Centro Unv*rsitário Santo Agostinho
www*.Unifsanet.*om.br/revista
Rev. FSA, T*r*s**a, v. 23, n. 7, art. 4, p. 76-94, *u*. 20*6
ISSN Impresso: *806-6356 I*SN Ele*rônico: 2317-2983
http://dx.doi.org/10.12819/20*6.23.7.4
A *idade Sustentável como Constru*ã* Jurídico- *on*tituc**nal: Fundament** na Teoria do
*stado e da Co*stit*i*ão
The Sus*ainable City ** a Leg*l-Constit*tio*al Con*t*uction: *oundations in the Th*or* of the
State and *** Constitu*ion
Sônia Apare*ida de Car*alho
Doutor* em Ciência Juríd*ca *ela Universida*e do Vale d* It*jaí- UNIV**I - SC
son*a.a*v.2008@hotma*l.**m
Maykon *agundes Machado
*o*torando e* Ciência Jur*dica pela Univers*dad* do Vale do Ita*aí
M*st*e em C*ência Jur*di*a *ela Unive*sid*de do Vale do It*jaí
maykon@morgancastagnaro.c*m
Silvio Dagobe*t* O*s*tt*
Dout*ran** em Ciência Juríd*c* pela *niversida*e do Vale ** I*ajaí
Mestre em Ciência J*rídic* p*la Univer**d*de d* Vale do I*ajaí
silvi*.*rsatto@g*ail.com
*ndereço: S*nia A*arecida d* Carvalh*
Unive*sidade
do
**le do
Itaj*í, Rua
Uruguai,
4*8
-
Ed*t*r-Chefe:
Dr.
Tonny
Kerl*y
*e
Alenc*r
Centr*
-
*tajaí
/
*C
CEP:
88302-901.
Bloco
E*
- Sala
R**rigues
101. Brasil.
Endere*o: Maykon *agundes Machado
Artigo r*cebid* e* 26/05/2026. *ltima
ver*ão
U*i*ers*dade
do
Vale d*
Itajaí, Rua
Uruguai,
45*
-
recebida *m 10/*6/*026. Ap*ovado em 11/06/2026.
Ce*tro
-
Itajaí
/
*C
C**:
88302-9*1.
Bloc*
E3
- Sal*
1*1. Bra*il.
Avaliado pelo s*ste*a Triple Review: *esk Review a)
Ende*e**: Si*vio Dagob*rto Orsatto
*elo *ditor-Chefe; * b) Double Bl*nd Review
Universidade
do
Va*e d*
It*jaí, Rua
Uruguai,
458
-
(avaliaçã* cega p*r do*s avaliadores da área).
Cent*o
-
Itajaí
/
SC
*EP:
8*302-901.
Bl*co
E3
- Sala
101. Brasil.
Revisão: G*amatical, **rmativa e de Formatação
A Cida*e **st*ntável c**o Co*st*u**o Jurídic*- Const*tuciona*: Fundamento* n* Teoria *o Estado
77
RESUMO
Esta pe*q*i*a tem por obj*to examinar, à lu* d* *e*r** do Estado e da *onstituição, em qu*
me*ida a *deia de c*dade
sust*ntável *e estrutura como construção jurídico-**nstitucional
l*gítima e operável no orde*a*ento bra*ileiro. O o*j*t*vo geral é investigar se o cham*do
Direi*o *a Cidade, quando atra*essado *e*o
paradigma da sustentab*lid*de, revela c*nt*rnos
de aut*nomia norm*tiva e p*i*ci**oló*i*a, **nsider*ndo *u* * "cid*de s*s*entá*el" re*ulta da
art*c**ação de *uas ca*egoria* *e*trais, Cida*e Sustentabilidade, que p*ecisam dialogar de e
forma coerent* no plano constitucional. Co*o objetivos específicos, busca-se *nalis*r
a
compatibilidade
d* Estatuto
*a Ci*ade, es*e*ialm*nte o art. 2º,
com
a Consti**içã*,
identific*ndo
as conexõ*s entre o capítulo constitucional da P**ítica Urbana e o ca*ítulo
do
Meio Ambien*e, de mo*o a compreender os *undamentos e limites da const*tucion*lid*de da
cidade sustentáv*l. Quant* à metodolo*ia, adota-se * proc*dime*to de a*álise e investigação
b*bliográfica, funda*en*ado em revisã* teórica e sistemati*ação
crític* da literatura
*specializada. *ara a elaboração de**e relato de pe*quisa, utiliz*u-se igualmente esse m*s*o
proc*d*mento metodológico.
P*LAVRAS-CH*VE: Cidade Sustent*vel. *e**ia do Estado. Con*titui*ão.
ABSTRA*T
This r*search
examines, in lig*t o* t*e Th*ory of the *tate and Constit*ti*nal T*eory, the
ext*nt *o whi*h the ide* of * sustainable ci** is struc**red as a legiti*a*e and worka*le l*ga*-
*onstitutional c*n*truct within the Brazili*n legal syst*m. The general
*bjectiv*
is to
inves*ig*te w*ether *he so-called L*w of th* City, when shaped by *he su*ta*nab*lity
paradi*m, displ*ys fe*t*res of
norma*i*e a*d *rinc*pled auto*omy, consi*ering t*at the
"sus*ainable
city" results f*om the arti*ulation *f two central categori**, City and
Sus*ainabil*ty, which must engage coherently at t*e constitu*ional
**ve*. As specific
ob*ective*, **e stud* seeks to *nalyze the compat*bili*y *f the Ci*y *ta*ute, *spec*a*ly Article
2, with the Constituti*n,
identifying **e connections be*ween the con*tit*tiona* *h*pter on
Urb*n Policy a*d the chapter on *he *nvironment, in order to und*rst*nd the f*undations a*d
limits of **e const*tutiona*ity of *he sustainable city. Regarding *he met**dology, the r*searc*
a***t* b*blio*r*phic a*alysis and i*ves*ig**ion proced*re, grounded a
in theoretical re*ie*
an* critical systematization
o* the special*zed literature. For th*
p*ep*rat*on
of this r*se*rch
*e**rt, the same met*o*ological procedure *as likewise employe*.
KE*W*RDS: Sus*ain*ble City. T**or* o* the State. C*n*titution.
Rev. FSA, T*res*** **, v. 23, n. 7, a*t. 4, p. 76-94, jul. 2026
www4.U*ifsanet.com.br/revista
S. A. Carvalho, M. F. M**hado, S. D. Ors**t*
78
1 INT*ODUÇÃO
N* pó*mod*r**dade, a *e*lexão s**re a Cidade *evelase imprescindí*el, pois é ne**e
e*p*ço q*e se estruturam as *elações s*ciai* e a experiên**a coletiva d* vida urbana. *mbora
vive*cia*a i*d*vi*ualmente, a real**a*e citadina dem*n** uma abo*dage* ana*ítica d* cará**r
*ssencialm**te col**ivo.
O cuidado1 com a C*dade, en*ua*to constr*ção histórica, a*biental so*ial, deve e
in*e*ra* a co*sciênci* polí*ica
coletiva, **p**ialmen*e no
âmbito da póli* democ*áti*a. A
partici*ação p*p*la*, *requ*ntemente almejada no* dis*ursos institu*i*nai*, some**e alcança
e*etivi**de qu**do
inter*a*iz*d* como responsabilid*de compartilhad* *n*re ci*ad*os
e
*es*ores públic*s.
A *ar*ir des*as p***issas, o o*jeto deste *ela*o de pesquisa consiste na análise da
formulaçã* da Ci*ade Sustentável e de sua conf*rmidade com o ordenam*nto constitucional
b*asileir*. Buscase compreen*er ** que med*d* o cham*do Dire*to da Cid*de *d*u*re
au*onomia n*rma*i*a ao a*ticular duas cat*gorias centra*s, Cid**e e Su**e*tab**idade, c*j*
integr*ção é decisiva
pa*a a *ons*li*ação *e u* modelo urbano constitucionalm*nte
**i*ntado.
O objetiv* g*ral
da inv**tigação consist* em examinar *e esse ramo do Di**ito,
qua*do *n*erpr*tado so* o
p*r*digma d* sustentabilidad*, revela **erênci* *pist*mológica
e
*o*sistênc*a principi*lógica su*ic*entes par* ser reco*heci*o *o*o campo a*tônomo. De
m*do es*ecífico, analisase a compatib*lidade entr* o E*tat*to d* Cidade, es*ecial*ente
*
seu art. 2º, e a Constituição Federal, *o*adamente os c*pítulos relativ*s à Pol**ica U*bana e ao
Meio Am*ien*e, a fim ** verificar os fund*men*os e lim**es da consti*ucionalid*de da Cidade
Su*t*ntável.
Quan*o à m*t**ologia, e*pregase o
procedi*ento de
aná*ise e *nv*sti*ação
bibliog*áfi**, com *oco
na revisão t*órica e *a sis*emati*a**o crítica da literatura
especializada. Ess* método pe*mite ide*tifi*ar as base* d*utr*nárias, no*mativa* e c*ncei**ais
*ue
estrutur*m o
de*at*
*ontem*o*âneo
sobr*
ur*anização,
sustentabilidade
e
constituciona**d*de do espa*o *rban*.
1
"O Cuidado é a exper*ência princi*al qu* d*not*, *o* seres humanos, a **po*tância da **r*a c*m* "ser
próp*io", c*m *emp* de re*eneraçã* e repr*dução próprios. Não se *e trata de um ob*eto, cuja *xploração
de*medida sa*isfaz a a*guns in**resses, especia*men*e econômic*s. Sob igual crité*io, nenhuma p*rspec**va de
integração entre humanos e não humanos, por meio do **idad*, é ca*az d* gerar novas tecnologias, nov*s
sabe*es para melhorar, mais e mais, nosso mo*us v*ve*di d*sti*ado tão s*mente, como se des**ca no ***atório
*rudlandt, às p**se*tes e futura* gerações". (GA*CIA; DANTAS; SOUZ*, 2016, p. 20).
Rev. FSA, *eresina, v. 2*, n. 7, ar*. 4, p. 76-94, jul. 202* www4.Unif*ane*.com.br/revis*a
A Cidade S*stentável como *onstruç*o Ju*ídico- Constitucion*l: Funda*en**s n* Teoria *o E*tado
79
2 REFE*ENC*AL TEÓRICO
2.1 A Cida** Sustentável e o Dire*to * Cidade
A concepção
de Ci*ade Su*tentáve* de*anda a definiç*o d* parâmetros teóricos
capazes de *rient*r a c*m*reen**o de se*s *le*entos estru**rantes. Tratase de ide*ti*icar,
em sentido juríd*c*constitucional, quai* *e*u*sitos con**rem le*itimidade a es*e m*delo
urb*no, assegur*ndol*e coerência normativa e operatividade prática.
No cená*io *nter*acion*l, * marco
ce*tr*l desse debate é a A*enda 20** da
Organização
d*s *ações *nidas, a qual e*tabelece u* conju*to de dir*trizes
orientada* ao
d*s*nv*lvimento su*t*ntável. E*tre seus
17 Objetivos *e Desenvolvimento Sust*nt*vel,
*es*acase o ODS *1, que prop*e a co*strução de cidades e c*mun*dades inclusivas, s*gu*as,
resili*nt*s e ambientalmente equili*radas. *ssa agenda, embora assentada em com*romissos
glob*i*, re*ela significati*a c*nvergênc*a c*m desafios urb*nos c**t**porâneos: expansão
populac*onal, desiguald*de socioespacial, carências de *nf*aestrut*ra e vulnerabilidades
ecológic*s.
No ano *e 20*5, os rep**sen*antes do* E*tados-m*mb*os d* Organizaç*o das Na*õ*s
U*ida* [ONU], se reuniram e *ealizaram um do*umento "Transformando o No*s* Mun*o: A
Agen*a 20*0 par* o Desenv*lviment* S*stentável",
um plano de ações na bu*ca
*e*o
fo*talecimento da *az mundial (ON*, 20*5).
*bs*rva-*e qu* * Ag*nda 2030 c*nfe*e centralidade às d*mensões social, ambient** e
econômi*a, estruturand*-as a ***tir do en*oq*e nas pessoas, no pla*eta e na *rosperida*e. O
d*cum*nt* aprofu*da di*etrizes voltadas *o desenvolvimento s*stentá*el, ain*a que esse tema
já tive*se sido objeto de formulaçõe* anterior*s no âmbito das Naç*es Unidas.
Ent*e es*es m*rco* destacam-s* *s conferência* de Estocolmo (1972) (NATIO*S,
2025) Rio d* *ane*ro (1992) (D*SCUSSÃO, 20*5) J*anesbu*go (2002 (*URAS, 2025) e Rio de
Jan*iro (2012) (ONU, 202*), todas *r**nt*das * cons**idação de uma age*da g**bal
comprometida com a sustentabili*ade e com a
construç*o de
parâmet*os interna*ionais
para
p*o*eção ambi*ntal * *ustiç* s*cioec*nômica.
Nesse contexto, a *g*n** **30 or*enta-se pelo enfoqu* no dese*vo*vimento
sustentáv*l, con*e*indo especial relevo aos
*le*entos es*en**ais *ara sua concretização.
O
*ocum*n*o destaca, em seu preâm*ulo, qu* a err*dicação da p*b*ez* *m tod*s as *uas formas
Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 7, ar*. 4, p. 76-*4, jul. 2026
www*.Unifs*net.com.br/revi**a
S. *. Carvalho, M. F. Ma*hado, S. D. Orsatto
*0
e dimensões2, inclusive
em *ua ma**festação extrema, constitui * m*ior *esafi*
gl obal
e
condição indis*ensável p*ra a consecução do d**envolvime*to sustentável. Trata-se, portanto,
de
p*emissa estruturante que o*ienta tanto a formulaçã* das metas quanto artic*lação *as a
política* p*b***as d*sti*adas à pr*moção de uma ordem socioambiental equilibrada. c*nf*rme
consta expressame*te *o seu preâmbulo (ONU, 2025).
Dess* *orma,
a A****a *030 si*t*mat*za 17 Objetiv** de Desenv*lvimen*o
Suste*tá*el [ODS] (ONU, 2025) * 169 metas a serem cumpri*as até *03*, orientando
a
atu*ção coor*e*ada do* governos, da soc*edade civil, do
setor
privado e dos cid*dãos. *sse
c*njunt* de o*jetivos des*aca a cen*ra*idade da efetivação *os Direitos Humanos, enfa*iza**o
a promoção *a ig*alda*e d* g*n*ro, o *m*oderamento d*s mulheres e a **cessá*ia i**er-
relação e*tre as met*s para assegura* a coerê*cia
do *esenvolvimento sustentáv*l. **l
paradig*a, conf*rme adot*do no *m*ito das Nações Unidas, repous* so*** integração a
indiss*ciável das dimensõe* e*onômica, *ocial e *mbien*a* (*NU,
*025), que e*trutur*m
o
modelo glo*al de ***tentab*lidade e servem de r*ferênci* para a conforma*ão
jur*d**oconstituciona* da Cid*d* Sustentável no *rasil.
D*sse modo, t*rna-se necessário *irecionar, neste
primeiro m*mento, o foco da
pesquisa ao O*jetivo 11 da Age*da 2030, *ue trat* de "C*dades e Comuni*ades *u*tentáve*s -
tornar as cidades e o* a*sentam*ntos *um*nos inclusivos, s*guros, resilientes * suste*táveis".
A* lo*go do documento, são del*neadas m*tas e *i*etrizes *estin*das * orientar a construção
*o *ue *e denomin* Cida*e Sust*ntável, sempre sob a persp*ct*va dos Direi*o* Huma*os, da
ig*al*ade * da dignidade (ONU,
20*5)
elementos estru*urantes do par*digma global de
d*senvolviment* s*stentável.
A pro*osta voltad* é
pa*a obter uma *rans**rmação, para construir
es*aços
urban*s,
mobi**dade, *estão de resíd*os
sólidos, san*amento, planejamento e aumento do*
assentamentos *umanos, necessidades das áreas rurais, periur**nas * *rbanas (ONU, 2025).
Para ta*to, **o apo*tados índices de crescimento da população mundial em áreas
urbanas * a p*o*eçã* para o crescim*n*o ao longo *os a*os, apontando ainda como obstácul*
o avanço populacional que se c*ncent*a *m *spaços urb*no* e a extrema pobreza, *ontos que
ca**am resis*ê*cia ao dese*volv**ento, pois resultam e* d*sigualdades sociais, ger*ndo
*iolência social (BRAKARZ; G*EENE; *OJAS, 20*2, p. 09).
Va*e destacar que a problemática também não decorre exclusivamente do c*escimento
populac*onal de*en*reado, *a** qu*
vem *ornando-se preocupação
global, ma* que
R*v. FSA, Teres*na, v. *3, n. *, a*t. 4, p. 76-94, jul. 2026
www4.Unifsa*et.c*m.*r/r*vist*
* Ci*ade Sustentá*el co** Constr*ção Jurí*ic*- Const*tucional: Fundamentos *a **oria do Estado
81
*rop*iamente a D*sigualdade Social é resu*ta*o d* carências de infraest*utura bás*ca e
qualid*de de vida, gerando aglomero de p*ssoa* em per*fer*as e assentam**tos urba*os
i*formais (BRAKA*Z; GREENE; ROJAS, 2*02, p. 09).
Nesse s*ntido, é *ecessár** pontuar q*e o ideal de uma Cidad* Sust*nt*v*l req*er *e
forma solidific*da uma D**ocra*ia, vist* *ue assim é possí*el *lca*ça* as
ân*ias
*e
in*raestrut*ras
*rbanas básica* da p*pulação que, pa*a t*nto, na ordenaçã* deste
des*nvolvimento, *e*em ser alcança*as dimensões socia*s, econ*micas, instituc*onal,
ambiental/ecol**ica, cul*ural, **lítica e te*rito*ial. *essa f*rma, é possí*el o*ter *ualidade de
vida par* a* pes*oas **e hab*ta* naq*ele ambien*e. (AR*ÚJO; CÂ**IDO, 20*4, p. 8).
Nota-se
q*e a Cid*de Su*t**tável
deve busca* **inci*almente c**prir requi*itos
básicos de dig*idade *ar* c*da indi*í**o e ainda d* forma col*tiva na soc*edade, pois veja-se
que "[...] a
conce*ção de *idade sus**ntáve* te*do como
condiciona*te bá*ico a *ua
capacidad* de *tender as necessi*ades da população ** forma
equitativa, p*rtanto,
p*oporc*onando um*
maior qualidad* de vida urbana" s**pre evidencia*do os *i**ito*
H*m**os e* tud* **e toca, visto que s*mente assim, com a susten**ção de pilares b*sicos, é
possí*el obter o *esenvo*vimento sus*entável.
Desse modo, ainda *mporta notar **guns pontos fundament*is dentro do ordenamento
*urí**co que b*sca dar amparo de for*a positivada à ideia aci*a referida, no to*ant* à Cidad*
Sustentável qu* e**á em consonâ*cia com
o
"Direito à Cid*de", notando seus caminhos até
conseguir perceber * c*nstitucionali*ade da questã*.
*a*a t*nto, a**s a explanação do que v*m a *er a Cidade Sustentável e s*us re*uisitos,
nec*ssário
*r*zer à baila o "direito à cidade", t*rm* que surge com * So*i*logo Henr*
Lefebvre, em s** obra "O **r*ito à Cidade", q*e coloca em questão uma an*l*se d* cidad**
pós-modernas (LEFEBVRE, 2001).
Sen*o as*im, o di*eito * cidad* *a*sa a ser entendido em um contexto volta*o
*ustament* ao mod* d* vida que *s *essoas po*suem ao vive* na Cidade, *ma vez que *eve
obter o mínimo nec*ssá***
*ara vive* de forma igua*itá*ia *a coletividade, tendo *m lar,
s**rindo necessidades básicas * dignas. Nota-se que o Direi** à Cidad* deriva-** d* p*eceitos
cont*dos nos D*reito* H*ma*o*, uma vez q** é necessário pr*me*ramente *elar pelo interesse
individ*al, a*tes me*m* de *atisfazer a um in*e*esse colet*vo (HARVEY, 201*, *. 27).
Aind*, por forç* ** mudança das
c*r**nst**cia*, acontecem diver*as *ventualida*es
que mudam a C*dade, como novas tecnologi**, por iss* o *ire*to * Cidade, com o passar do
tempo, p*de ser modificável e, por consequ*n*ia, ser ada*tado à real*dade.
Rev. FSA, Te*esina PI, v. 23, *. *, art. 4, p. 76-94, jul. 2*26 www4.Unifsane*.co*.br/re*ista
S. A. Carvalho, M. F. Machado, S. D. *r*atto
82
Dessa forma, compreende-se que o *ireit* à Cidade encon*r* *undamento no p*óp*io
des**h* constitu*ional br*sileiro. Ta* direit* *mer*e *e modo explíc*to q*an*o se observa o
trata**nto dado ao desenv*lvimento urbano
*a Constituiç*o Feder*l, e*pecialment* no
se*uinte dispositi*o:
A*tigo. 182. A política de desenv*lvimen*o urbano, executada pelo Poder Público
munici*al,
*on*orme diretrizes gerais fixadas em lei, tem p*r objetivo *rdenar *
*leno desenvolvimento das *un*ões sociais da *i*ade e *ar*ntir o bem-*star de *eus
habitant*s. (*LFONSIN, 2**2, p. 17).
*lém disso, o *rtigo 183 d* C*nstit*içã* Federal de 1988 t*mbém apres*nta
element*s re*evantes ao tema, contribuindo para a conf*rma*ão do Direito à Cidade no plano
constitucion*l.
Superad*s *sses pon*o* essenci*is, passase, a s*guir, à anál**e da fund*m*ntal*dade
dessa di*ensão urbana, *onsider*ndo-a inclusive como um ramo *utônomo do Direit*. Nes*a
p*rspectiva, destacar-*e-ão, por *on*eg*in*e, os pilares estruturantes d* D*re*to à Cida*e
Sustentável, indispe*sáv*is p*r* a compreensã* de *ua natur*za jurí**ca e de su*s *rojeções
te*ricas e práticas.
3 RES**TADO E DISCU*SÕES
3.1 Da Auto*omia d* Dir*ito da Cidade e as Vigas Mes*r*s de um* Cid*de Sustentáve*
Qua*do se aborda o *inda r**ent* D***ito d* Cid*d*, é imp*escindível afirm*r, desd*
logo, que tratá-lo como um ramo autônomo do Dir*ito, d*ta*o de todas as pre*rogati*as
corr*spo*de*tes,
constitui premi*sa fun*amental - premissa esta que será devidam*nte
explicada ao longo deste ca*ítul*.
*obre a Cidade e a relevância de s*a abordagem, Rolnik a descreve de forma precisa
ao af*rmar que a Cida*e:
[...] é ant*s de *ais n**a u* ímã, **tes mesm* de se torn*r local permanente de
trabalho e moradia. Assim foram os pr*meiros embri**s da c*dade de que tem*s
notícia, os zigurates, templos qu* apare**ram nas pla*ície* da Mes**otâm*a em
torno do tercei*o milênio ant*s da era cristã. (ROLNIK, 2017)
Con***erando-se a C**ade como um centro de relaç*e* simul*âneas, es*aç* no qual a
vida coletiva s* desenvolve, parte-se, inclusive, do *ressupos*o de q** ela se qualific* como
Meio Ambiente Artificial, u* meio conti*uamente adaptado a* longo dos anos, s*br**udo em
razão da *celerada evolução te*nológ*ca em *vidên*ia na atualidade.
Rev. FSA, *e*esina, v. 23, n. 7, art. 4, p. 76-9*, jul. 2026 www4.Unifsanet.com.br/*ev*sta
A Cidade *ustent*vel como Construção *ur**ico- Const*tu*ional: Fund*mento* na Teoria do Estado
83
As re*a*õe* que se *es*nvolvem na C*dade, ainda que pos**m pa*e*er analisá*eis *m
sua indivi*ualidade, devem ser co*pre*ndidas como e*press*o *e um Direito Coletivo
*
Tra*sindividual, consagrado espe*ialm*nt* a partir
*a Constitui*ão de 1988. Com
a
*ro*ulg*ção da Cart* de *9*8, a pr*ocupação
com coletividade g*nh* rel*vo, ra*ã* pela a
q*al a temátic* da Cidade *e projet* c*mo objeto c**tral de debate, *ob esse prisma esse*cial.
Em vir*ude **ssa pertinência, compree*de-se que * *ireito da *i*ad* deve se*
e*eti*amente reconhe*ido como ramo autônomo
do Direito,
e nã o
*era*ente como
desdobramen** *o Di*eito *rbanístico, Adm*n*st*ativo ou Ambiental. Sobre a caracterização
de *m *amo autônomo, o Professor Pa*old enfatiz* que s*a ex*stência exige:
a) unidade e*istem*lógi*a;
b) legis*ação b*sica ou lei *ucl**r com *emátic* e*cl*s*va;
c) re*ação *lara *om outros ramos do Dire**o; e
d) fo*t* jurídica esp*cífica. (P*SOLD, 2007, p. 2*-26).
Verific*-se a unidade epistemológi*a e a exi*tên*ia de leg*slaçã* bá*ica, notad*mente
pela Lei n* 10.257/2001- Estatuto d* Cida*e, que re*ula a matéria e, e* seu artigo 2º, define
juri*icamen** o con*eit* de Cidade Susten**vel.
Quanto à relação com outros *amos, e*i*encia-se o caráter trans**sciplinar da
*emática, dada sua conexão com distintos cam*os do Direi**. Observa-se, ain*a, a **ena
articulação *os arts.
225 e 18* d* Co*st**ui*ão Fe*era* de 1*88: ao in*titu** Estatuto *a *
Ci*ade, o legislad*r d*lin*ia que a Polít*ca Urbana deve ser estrut*rada sob a ót*ca da
S*stentabili*a*e3. (LEFF, *001, p. 26-27). Assim, ao *r*tar de Cidade e de Sus*e*tabili*ade,
traba*ha-se com d*as ca**gor*as *ntr*n**camente conexas, q*e devem ser analis*das de forma
c*njunta.
* fonte do Di**ito da Cidade encontra-se
d*mons*rada *e modo *laro *anto no
Estatuto da *i*ade, sob persp**tiva feder*l, q*anto na própr*a re*l*dad* *rbana, * luz do art.
30, incisos I, VIII e IX da *onstituição *e 1988, *u* a*ribuem aos Muni*ípi** a c*mpetência
para a elaboração dos *lanos Diretores * dos demais inst**mento* essenciais *a P*lítica
Urbana *unic*pal.
Dia*te do exposto, con*lu*-se que o Direit* da Ci**de d*ve ser re*onhecido *omo u*
*amo *utônomo do Dire*to,
cuja consol**ação se man*festa na prática por meio de um*
Gover*an*a Urb*na Sustent*vel, *pta a execut*r agendas so*iais, econômicas, p*líticas
*
3
O dis*ur** da sustentabili*ad* *usca *econciliar os **ntrários da d*alética do desenvolv*mento: * meio
amb*ente e o cres*imento ec*nômico. Es*e mecanismo *deol*gi*o não *ignifi*a ap**as u*a *ol*a de paraf*so a
*ais da racion*lidade econômica, mas opera uma volta e um *orci*ento da razão; seu intuito não é *nte***lizar
as cond*ções ecológicas da produção, mas proclamar
o
crescimento ec*nômico como *m pro*esso *u*te*tável,
firmado *os mecanis*os do l**re mer*ado co*o mei* eficaz de assegurar o equi*íbri* ecológi** e a igualdade
social". (L*FF, 20*1, p. 26-27).
Rev. *SA, *eresina PI, v. 23, n. 7, art. 4, *. 76-94, jul. 2026 *ww4.*nifs*net.com.br/revista
*. A. *arvalho, M. F. Machado, S. D. *rsat*o
84
socioam*ientais em fa**r da coletividade - rompend*, *e fo*ma necessá*ia, c*m a persi*tente
desi*ualdade na urb* e *fetiva*do, *nfim, uma verda*eir* Ci*a*an*a Urbana.
No*e-se, porta*to, *ue a *onte
d* Di*e*to da Cidade encontra-se demonstrada *e
m**eir* c*ara e devidament* fundamen*ada, tan*o por meio
do Estatuto da Cidade, sob
a
perspec*iva do legislador f*deral e com amparo *a Constitu*ç*o da *e*ública de 1988, q**nto
*or *ua e*etiva incidê*cia *a própr** dinâmi** u*bana. Nesse sentido, o artigo
30, incisos I,
VIII e IX, da Co**tituição C*dadã *tribui *os Municípios * competên*ia *ara **aborar s*us
Plano* *iretores e demais instrumen*os essenciais da P*lítica Urbana Munic*pal, *e*orçando *
centralidade do ente local na **n*ormaç*o da o**em urbaní*tica.
*om base no expos**, *on*lui-se q*e o *ireit* da Cidade deve, *e fat*, *er
recon*ecido como um
r*mo a**ôno*o *o Di*eito, cuja consolidação se dá na pr*tic*,
à
m*di*a que, po* *e** d* uma Governança U*bana Sustentáve*4, ***l*m*ntam-se *gendas
*ociais, econômicas, *olíticas e so*io*mbientais voltadas à coletivid*de - rompendo-se, de
mod* necessário, com * p*rs*stente desig*aldade urbana e as*egurando-se * exerc*cio pleno
** Cidadania 5.
Pa*t*ndo-s* do r*conhecime**o *o Direito da *idade como *amo *u*ôn*mo, cumpre
**lienta* que a for*ul*ção de uma Cid*de Suste*táv*l
ex*ge a exis*ência de vigas mestras
es*ruturante*. Nesse ponto, o *ro*essor J*arez Freitas i*entif*ca, em e*tu*o d*
grand*
pertinê**ia, três v*gas fundame*tais. A primeira delas é o *ri*ado do be*-estar,
*ompre*ndi*o à luz do i*ter*sse coleti*o. Ta* bem-e*t*r po*s** ca*áter *u**idi*ensional,
**ra*gendo dimensões soc*a*, ambient**, econô*ica, ét**a, jurídico-política,
*ntersubje*iva
e
inter*eracional (FREI*AS, 2**0, p. 17) todas essenciais ao desenvolv*me**o urbano
equili*rado.
F*eitas ta*bém ressalt* a importância das Políti**s *úblicas a *erem impleme*tadas
no âmbit* da Cid*de, entendendo-as com* parte d* u*a Ag*nda Positiva orientada * coi*ição
* \\a govern*nça r*fer*-se ao *odo pelo qual os g*vernos articu*am e c*ordenam suas *ç*es, e* cooperação c*m
o* diversos atore* socia** e **líticos e sua forma *e organização ins*ituc*onal. *ma boa governança é req*isit*
essencial para o desen*olvimento suste*t*vel, o cresc*men*o econ*mic*, a equida*e social e *ireitos humanos
s*b o prisma da igualdade\\. (S*NTOS)
* "A definição de Ci*adania traduz, pelo m*nos, três car*c*erísti*as: a] p*rtencim*nto ao *stado nacion*l
[crité*io terri*orial e político]; b] *eivi*dicaç*o de direitos e ex*rcício de deve**s, geralmente form*lados por um
contrato; c] *nvar*abi*idade desse status no decorrer do tempo. Na medida em que o mundo se t*rna glo*al,
novas *x*eriências demandam exp*ri*ncias d* proxim*dade, s*j* entre o**ros seres hum*nos ou des*e* com a
Nat*reza. Percebe-s*, a partir desse context*, *om* os *imites de uma C**adania nacion*l torna-*e in*ompatí*el
com as responsabilida*es t*ansf*o*teir*ç*s. A* se constatar qu* a experiência de uma part**ip*ção plena, *eja
co*tin*ntal ou global, *ão est* apenas *ent*o do
E*tado-nação, v*ri*ica-se o su*gi*ento de n*vas form*s de
at*açã* cidadã as qu*is c*nsig*m
*raduzir as dimensões de mundo m*is dinâmico e ativo qu* reo*ganiza
difere*tes redes de comunicação, t*ab*lho, educação, artes, en*re outros. A Cidadan*a deixa de ser uma i*v*nção
exclusi*a d* Estado-nação * se *orna variáve* n* te*po e *o **pa*o para a*segu*ar novos modos de ampliar os
ef*it*s da Democ*ac*a". (STAFFEN; DE AQUINO, ***6, *. *086).
R*v. *SA, Tere*in*, v. 23, n. 7, *rt. 4, p. *6-94, jul. 2026 w**4.U*if**ne*.com.br/revist*
A Cid*de *usten*ável como Construçã* Jurídico- *onstituciona*: Fundamentos na Te*ria do Es*ado
*5
de *missões tóxicas, à garantia do Direito * Habitação, ao Saneamento Básico *e qua*i*ade, à
instit*ição de *ma tri*utaç*o sustentá**l, entre outros elemen*os (FREITAS, 202*, p. 18). Em
sí*tese, assegurar o De*envolvimento Sustentável U*bano6 pa*a *o*os é medida *asi*ar pa*a a
construç*o de uma Ci*a*e Sustentável, cuj* compromisso * não de*xar ninguém par* trás7.
* se*u*da *iga **s**a refere-se à dig*talização e à de*ocraci* direta e* r**e.
Partindo da premissa de *ue os Direitos Fundamen*ais se *nc*ntram assegurados, Freitas
observa que vivemos um moment* t*cnológic* sin*ula*, marca*o *el* debate *obre
Inteligência Arti*ici*l (IA), o **e demanda r*flex*o so*re o* impactos dess* transformação no
c*n*exto urbano. (FREITAS, 2020, p. 1*). O autor avul*a pela fo*m**ação d* Polí*icas
Públicas orie*tada* *elo uso d* **cnologias c*nte*porâneas pr*prias da chamada er* 4.0,
rumo à 5.0 - e destaca que:
[] N*sse contexto, o gove*n* é instado a operar como
pl*taforma aberta,
*onec*ada * confiá*el. Dados de qual*dade passam a ser o insumo c**t*c* p*ra
a
gestão e*icie*** e efi*az da cid*de. Natu*almen*e, tod* serv*ç* púb*ico *ue puder ser
prestado com qualidad* * presteza, a distância e se* *urocratismo, deverá sê-lo. O
autosserviço digital de serviç*s *úbl*cos é a primeiríssima opção, co*bindo-se os
p*oibi*ivos c*st** de tran*ação e as *nco*táv*is horas de*pe*diçadas com en**rgos
onerosos e *núteis. (FREITAS, 2020, p. 19).
Nesse ce*ário, a Cid*de Sustentável evolui *ara a *i***e Inteligente Sust*ntável, d*da
a cien*ificidad* te*nológic* inco*porada aos seus *rocessos. Surge,
então, a o*ortun*dade de
*xe*cí*io amp*iado *a Cida*ania Digital, esp*cialmente *o* meio
de uma Avaliaç**
Continuada de Políticas Públicas (AC**), a se* realizada *or **licativos ou *latafo**as
digitais, como forma de e*e**var o prin*ípio da Pa*ticipação *o*ular.
Por meio desses mecanismos, permi*ir-se-ia maior engajament*
cívi*o
e
forta***imen*o do interesse pela causa púb*ica. Em*ora não se possa
garantir que tal
eng*jamento ocorrerá de m*do unifo**e, vale, como diria Gal*ano, "acredi*ar *a utopia, pois
ela nos faz caminhar". (FREI*A*, *020, p. 19-2*).
A terce*r* *iga *estra iden*ific*da por Freitas refere-se à ino*ação sus*en**ve*,
impre*cindível para sustentar a Ci*ade Susten**ve* em suas d*versas transf*rmaçõ*s. A*
6
"O desenv*l*imento su*t*n*ável é o mai*r desafio do século 21. A **uta *a cidade é, no planeta urb*no, *e
maior imp**t*nci* *a*a tod*s os *aíses, *o*s: a] dois terços do consu*o mundial d* ene*g*a advêm da* cida*es,
b] 75% dos re*íduos são *erados nas c*da*es e c] vive-se um processo dra*ático de **gotamento dos *e*ursos
hídricos e de con*umo exag**ado de água potá*el. A agenda Cidades Sustentáveis é, *ssim, desa*io
e
op**tunidad*s única* no de*e**olvimento das na*ões". (L*ITE; *WAD, *012, p. 8).
7 Vide, *m *i*ha convergente, Nov* Agend* *r*ana, Declaração
de Quito sobre cidades e assentamen*os
urbanos *ara *odos. ONU-Habita* I*I, Na**es *n*das, 20*9: "não deixar ninguém para t*ás, eliminando
a
pobreza em toda* suas f*rmas e dim*n**e*, in*l*i*do a erradicação da pobr**a ex*rema; a*seguran*o direitos *
oportu*idade* iguais, divers*dade socioeconômica cul*ural e in*egraç*o ao espaço urbano; *elhorando e
a
*abita*i*idade, * edu***ão, a segurança *limentar e a *utrição, a s*úde e o bem-estar [...]". Vide, *inda,
sob*e
não dei*ar ninguém para tr*s, (EUROPE SUSTAINABLE DE*ELO*MENT REPORT. 2*19, p.7-*0).
Rev. FSA, T*re*in* PI, *. 23, n. 7, art. 4, p. 76-94, jul. 2026 www*.Unifsa*et.com.br/re*ista
S. A. C*rvalho, M. F. Ma*hado, S. D. Orsa*to
86
inovações emerge*tes devem possu*r cap*cidade rea* de impactar p*sitiv*ment* o Meio
Ambi**te Urb*no, integra*do-se à me*ci**ada Age*da Posit*va e produ*indo efeitos
co**retos. Entre tais ino**ções, Freitas destaca:
[a] as inovaç*es te*nológi*as que ca*alisam * tr**sição *ara os veícul*s *lé*ri**s, na
meta de zerar as em*ss*es delet*rias, sem *squecer d* imprimir *eal prioridade ao
transporte coletivo e a* teletra**lho, sempre que viá*el;
[*] as inovaçõ*s tecnol*gicas q*e imp*lsionam a agric*ltu** limp*, pro*ut*va
e
i**nta de produtos tóxic**;
[c] as inovações tecnoló*icas ende*eçad** à con*trução ** mor*dias seguras
e
dignas, com o **ame de viabilida*e da *mpr*ssã* 3-D para realocar milhões
de
criatur*s que habit** em áreas de r*sco;
[d] a* *no*aç*** tecnológi*as q*e oportunizam a
ass*s*ência de sistemas co**iti*os
de **quina *ara a me*o* dispendiosa telemedicina, **ude*temente regulada;
[e] as inovações te**ol*gi*as con*ucen*e*, o m**s breve po*sí*el, a* patam*r d*
neutrali*a*e clim*tica;
[*] as inovações t**nológica* voltadas à *iscalizaç*o e coibição d* desmat*mento
ilegal, e, *im*lta*eamente, ao lançamento *e sementes c** precisão;
[g] as i***ações tecnológica* que ante*ipam, por model** preditiv*s, *i*c*s de
cor*u*ção, sup*r*atura*ento * critérios insust*ntá**is em l*citações e co*tratações
públicas;
[h] as inova*ões tecnológicas volta*as *ara que edifícios pú*licos e p**vado* *ejam
energet*camente s*per*vitári*s, mediante in*ent*vo à g**a*ão distr*buí*a, sob*etudo
a solar. (F*EITAS, 2020, p. 20-21).
Em síntese, e*sa t*rcei*a viga e*erce papel deci*ivo na tra*sição *o paradigm* fóssil
par* * ec*l*gico, *xigindo c*m*rom*sso c*m soluçõ*s *novad*ras * ambientalmente
respo*sáveis.
P*r fim, Freitas menci*na a impor*â*cia das infraest**tur*s li*pas, sem as q*ais *
própr*a inteligência d* Cidade restaria comprometida. * Direito da Constr*ção, nesse
contexto, deve assegurar condições ade*uada* de vida *rbana e adota*, en*re outras medidas:
[a] * insta*ação de sensores confi**eis d* qualidade do ar *m diversos pon*o* da
cida*e, com informações *lar*s e inteligíveis;
[b] * ciênci* ao consumidor acerca da origem ras*reada dos ali***tos;
[c] a cel*bra*ão de acordo* público-privados
vo*t**os à des*arbon**ação ace*erada,
con*olid**do u* novo esti*o c**etivo de
produção, con*umo e *ós-consumo.
(FREITAS, 20*0, p. 20-22).
E*sas são, *ort*nto, as vigas mestras ** um* Cidade Sustentável. Nenhuma
municipalidade pode autodenomina*-se sustentáve* sem adotar, ao menos min*mamente, ta*s
fundamentos. M*ro d*sc*rso polític* não consolida sustentabilidade urbana; esta s*mente se
efetiva mediante Polític** Públicas de qu**ida**, ex*cutada* de forma equitat*va
*
comp**me*ida com o be* comum.
As**m, no ú*tim* c*p*tul*, ex*minar-*e-á *u*intam*nte a Constitucionalidade da
Cid*de Sustentá*el, à luz *a Constitui*ão de 1988, *a Sustentabilidade e de suas *im*nsões,
analisa*as e* art*c*la**o necess*ri* com o espa*o urban*.
Rev. FSA, T*resina, v. 23, n. 7, *rt. 4, p. 76-9*, jul. 2026 *w*4.Unifsanet.c*m.br/revista
A Ci*ade Su**entável co*o Const*ução Jurídico- Constituci*n*l: *undame*tos na Teo*ia do Estado
87
3 .2 Te**ia *o Esta*o e *a *onstituição Apl*ca*a à Cid**e Sus*en*ável
A p*rtir do perc*rso **alítico desenvol*ido até este p*nto, é *oss**el afirmar a
*onstitu*i*na*idade da *id*d* Susten*ável, con*orme de*ons*ram os f*ndamentos teóricos e
normativos *pre*entados. A c*tego*ia "*i*ade Sus*e*tá*el" re*ulta d* articulação de duas
dimensões
centrais,
Cidade
e
Sustentab*l*dade,
c*ja
integ*ação,
no
plan*
jurídic*-constitucional, é indispensá**l para a *onform*ção
de um mo***o *rbano c*erente
com a *rdem c*nstitucional *e 1988.
No q*e concerne à Cidade, a C*nstituiç*o *ederal disciplina a polí*ica urbana *m
cap*tulo próprio [arts. 182 e 18*], esta*ele*en*o finalidades, instrumentos e parâmetros *ara o
des**vo*vimento urbano. J* o arti*o 225 da Con*titui*ã* Federal de 1988
ins*re no
*rdename*to o d*ver *urídico de pro**ção
*mb*ent*l, do qu*l dec*rr* o pr*ncíp*o da
sustentabilidad*, *radicionalmente com*reend*do em *uas três di**nsões: so*ial, *m**enta* e
I**erpre*a-se, p**tan*o, a C*dade sob o paradi*ma da Sust*ntabil*d*de, o que *xig* que
suas *i*ensões clás**cas estej*m *fe*iva*ente presentes nas política* p*bl*ca* e inst*umentos
*e pl*nejamento, afast*ndo leit*ras mera*ente formais *u ret*ri*as do conceito.
Ne*sa perspectiva, a C**ade *ustentável se revela compa*ív** com a *onstituição, pois
o própr*o Es**tuto da Cidade [Lei *. 10.257/2001], legis*ação federal e*truturant* da pol*tica
u**ana, concr*tiza a articula*ão
e*tre urban*smo * *ust**tabilidade, espec*alment* ao
e*umerar d*reito* c*mo mora***, *aneamento bás*co e infr*estr*t*ra urba** essen*ial. Assi*,
é possível sustentar que a Cidade Sustent*vel pos*ui e*ta**r* constitucional, po*e*do
inclusive ser compreendida como expressão de um direito fundament*l, dad* a *r*sença, e*
*e* núcleo, d* um *on*u*t* de direito* indispensáveis à dignidade da pessoa humana.
Res*alte-se, *o*tudo, que não há cidade su*tentável qua*do p**v*lece exclu*iva*ente
a
lógica ** lucr*9 *u quando critéri** e*t*tico* são priorizados e*
detri*ento da vida. A*
8
[] Co*ferênci* do Rio [C*nferência *as Naçõ*s Unidas *obre Meio Ambiente e Desenvol*imen*o, 1992] foi
con*o**da doi* anos após a publi*ação do Relat*rio Brundtland [elaborad* pel* Comissão Mundia* sob*e M*io
Ambie*te e Desenvolvi*ento, pres*di*a pe*a então Pr*me*ra-*inistra da Noruega, Gro *run*tlan*], cuja am*l*
divulgação permitiu que n*vos aspe*to* enri*u*cessem o debate *m torno do *eio ambiente. O *elat*rio
introduziu, igua*mente, novos en*oques e cunh*u o conc*ito de desenvolv*mento s*sten*ável, obj*ti*o que *xige
equilíb*** entre "três p*lares": *s dimen*ões econôm*ca, social e ambienta*. (ARAN*A, 200*, *. 18).
9 Quand* tudo *a cidade é dinheiro, a art* púb*ica apare*e *omo um *aze*
g*at*ito, um* beleza não comer*i*l,
um espaço de
resp*ração, *m prazer estético que dá *o es*ectador u*a libe*dade cr*tica que co*trasta co*
a
passivi*ade que acomp*nha o divertimento puramen*e comerc*al * formatado (LI*OVETSKY; SERRO*, 2014,
p. 372).
Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 7, art. 4, p. 76-94, ju*. 2026 www4.Unifsanet.com.br/*evista
S. A. Carvalho, M. F. Mac*ado, S. D. Orsatto
88
polític*s públicas dev*m *er compatív*i* *om a realidade urbana, *onforme *ssinala Derani1*,
a* def**der a nec*ssi*ade de co*patibilizar ativi*ade econômic*, pr*teç** amb*e*t*l *
**omoção das po**ncial*d*des humanas.
Na *voluçã* do co*stitucion*l*sm* *o*temporân*o, a cidade *e*x*u de s*r ent*nd*da
com* simple* espa** fís*co de moradia ou ci**u*aç**, passando a c*nf*gur** um **jeto
jurídico-c*nstituciona*. É *o e*paço *rb*no q*e se manifestam *e for*a mais *n*e*sa
*s
desafios e*truturais da vida coletiva: d*spu*a pelo solo, ins*fici*ncia de infraestrutura,
segrega*ão soc*oespaci*l, d*ficit habitacional, mo*il*dade precária, escas*ez de recurso*
hídricos, expansão des*rdenad* e *xposição a riscos am*ientais e cli*á*icos.
*or isso, tratar *a "cidad* *uste*tá*el" implic* ul*rapa*s*r um* ab*rdagem meramen*e
*rb**ística e **gre**ar nos domínio* da Teori* do **tado e d* Teori* da Con*tituição, onde se
definem legitimidade do poder, distribuiç*o d* com***ência*, deveres estatais, l*m**es à
a*u*ç*o priva*a e c*itérios *e controle das políticas *ú*l*ca*.
A cidade co*verte-se, assim, em aren* *nst*t*cion*l em q*e
o Esta*o atua *or
múltiplas funções, cons*a*te regi*tra-s* no Quadro 1:
*uad*o 1 - F*nçõ*s Estatais no *mb*to d* Política *rbana
F*NÇ*O
ATIVIDADES
N*rmativa11
Zone*mento, planos **retores, inst*umentos urbanísticos
Administrativa12
Saneamen**, drenagem, resíduos, transpo*te
Re*ul*tória e fi*cal13
Licencia*ento, fiscal*zação, induçõ*s tributárias
Garantidora1*
Proteçã* de di*eitos, prevenção e repa*ação de danos
1*
"*ssim, polí*ica* *ue reencon**em uma compatibili*ação da ativ*dade *conô*ica c*m o aumento da*
p*t*nci*lid*des do homem e d* meio n*tural, sem e*auri-las; apoi*das
por *ormas de incent*vo à pe**uisa
científica de proteç** do* recurs*s n*turai* e de garantia de uma qu*lidade ambiental, são ex*res*ões d* direit*
do desenvolvimento sust*nt*v*l - *ma outra forma de ver e compreender o *irei*o *mbienta*." (DERA*I, 2008.
p. 156).
11 A funçã* normat*va refere-se à criação *e *or**s gerais * específicas *obre ordenament* *erritorial e uso d*
*o*o. O zoneamento é norma urbanística. O pl*no diretor * instrumento n*rmativo estrat*gi*o e obrigat*rio para
*unicí*ios com m*i* *e 20 *il
habitantes. Os i*str*mentos urbanís**cos [EIV, IPTU progressivo, o*tor**
*neros* e*c.] têm natureza norm*tiva e *incul*m o Poder Público e os particulares.
12 A função administrativa envolve **ividades de execu*ã* e prestaçã* direta de servi*os *úbl*co* urbanos
e
eq*ipamento* comunitá*ios, tais qu*is a o*eração de servi*os; manutenção de infraestrutura; e execuçã*
de
*olí*icas urbanas e amb*ent**s.
13 *raduz o papel d* Esta*o como regulado*,
garan*indo conformidade com p**rões *mbien*ais, urban*stic*s
e
soci*econômicos. Licenciame**o urba*ístico e ambiental s*o instr*ment*s típic*s de
regulação. Fiscalização
é
ati*idade fiscalizatória *o po*er de *olícia. Ind*ções t*ibutárias [como IPTU p*ogressivo, incen**vos ***a
adensamento ou preservação ambien*al] integram a r*gulação ec*nômi*a e territorial.
Rev. *SA, Teres*na, v. 23, n. 7, ar*. 4, *. 76-9*, jul. 2*26 www4.Unifsanet.*om.*r/revi*ta
A Cidade Sustentáv*l como C*nstru*ão *urídi*o- Constitucion*l: *undam*ntos na T*oria d* Estado
89
Font*: Elabora** pel*s Autores.
Nesse cenár*o, a sustentabili*ade não fi**ra co*o eleme**o ac*ssó*io, mas como
**itério *e legiti**dade d* exerc**io do pode* urbano, pois d*cisões qu* prod**am
desigual*a*e* regr*ssi*as ou danos ambient*is irreversíveis *iolam preceito* constitucionais.
Aplicar a Teoria do Estado *o *spaço urbano é reconhe*e* que a urbanização resulta
de escolha* públ*c** sob*e *s* do *ol*, or*amento, infraestrutu*a * in*lusã* social escolhas
que não são neutras. A t*an*ição do Estado liberal para o Estad* social, e **ste para um
Es**do regulad*r * socioa*biental, re*osi*iona a atuaç*o estata* no te**itório: pro*rieda*e a
deixa *e ser *úc*eo in*angí*el e passa a *er perme**a pela *unção socia*, enqua*t* a política
urbana as*um* caráte* de dev*r constituci*n*l qualificado vo**ad* à
*ignida*e e * j*stiça
di*tributiva.
A cidade su*tentável press**õ*, ain**, u* com*romis*o
inter**racional, impondo
a
pres*rvação do amb*en*e urbano e natural, o acesso *quitativ* a b*ns e serviço*, a r*duç*o de
des*guald*des e a
prevenção de ri*cos. *ob e*se pris*a, leg*timidade d* pode* *rbano *
repous* na fin*lida*e *ública, na *ac*onalid*de admi*istrativa, na participação democrá*i*a e
** l*mites *urídic*s-constit*cionais aptos a conter abusos.
Sob a Teor*a da Constit*i*ã*, obs*rva-se que * cidade é * *spaço privilegiado em que
a Con*tituição *ev*la sua for*a normativa,
conve*te*d* pr*ncípios em p*lí**c*s públicas
e
prá*icas
de pl*nejament*. O diálogo entre os c*p*tulos
da **lít*ca Urba*a e do M*io
*m**ente *videncia que a cidade sus**ntá*el é construída sobr* p*in*ípios
con*tituciona*s
*omo dignidade da pessoa h*mana, fu*ção social da propriedade,
igualda*e mate*ial,
eficiência, partici*a*ão p*pular, prevençã*, precaução e solid*riedade i*terger**ional.
Impor*ante *es*acar que não se t*ata de síntese retó*i*a, mas d* exigência de coerência
*onstitucio*al, pois política *r*a*a sem amb**nte
viola a C*nstituição e polític* ambiental
se* con*iderar *esigual*ades urba*as t*rna-*e *nsufic*en*e.
A cidade *ustentável, p*rta*to, constitu* pa*âmetro d* c*ns*itucional*dade para a*a*iar
normas e decisões adm*nistr*tiv*s.
Nes*e contexto, assume espe**a* relevância o Estatu*o *a C*da*e. Suas diretrizes
op*ram
*omo ponte normativa entr* C*nstituição e pr*t*ca urb*na, permitindo
a
14
A função garantido*a corre*pon*e ao papel do Estado pro**t**, pr*ventivo e corretivo co**isten*e em:
a*segura* dire*tos f*ndam*ntais no t*rritório urba*o; prevenir danos urbaníst*c*s, ambientais e soci*is; reparar
danos cau*ados po* agent*s púb*ic*s e priva*os; *t*ar mediant* Mi*i*tério Púb*i*o, *efensorias, conselhos e
contr*le jud**ial/admi*istrativo.
Rev. FSA, **r*sina PI, v. 2*, *. 7, *rt. *, p. 76-94, jul. 2026 www4.Uni*sa*et.c*m.br/revista
S. *. C**v*lho, M. F. Macha**, S. D. Orsa*t*
90
operacionalizaçã* de
direitos e
a correç*o d* de*igualda*es. *ont*do, sua
*f*tividad*
depe*de da interpretaç*o sistem*ti*a e finalísti*a
d*s instr*mentos ur*anísti*os. Eles *ão
p*dem ser reduzidos a meca*ismos arr*cadatórios *u imobiliários; d*vem ser *p**cados à *uz
da justiça ***ia*, do *ontrole insti*uci*na* e da participação cid*dã.
De modo semelhant*, os instrument*s a*bientais - l*cenciamento, *valiação de
i*pa*tos, proteção d* ár*as sens**e*s, gestão de recursos h*dricos e *rev*n**o de desastres
precisam dialo*ar c*m p*líticas ha*itacionais, de mobi*idade e de infraest*utura, evitando
usos di*criminatórios ou excl*de*tes.
* aplicação combinada da Teo*ia do Estado e da Teoria da Con*tituição
ao âmbi**
urbano conduz a *** conclusão essencial: cidade sustent*vel é um a
projeto constitucional,
sust*ntado por devere* estatais e p*r l*mit*s ao poder.
Ela *xige um Estado capaz *e planejar e re**lar co* l**itimidade, tr**s*ar**cia e
participaçã*, articulando
polí*i*as s*tor*a*s e en*rentando estrutura* q*e rep*od*zem
*esiguald*des. Exige ta*bém um cons*itucionalismo que *ran*forme prin*ípios a*stratos em
cr*téri*s
*oncretos: plane*amen*o compatível com a função so*i*l, decisões basead*s em
impactos,
prot*ção de e*ossiste*** *rb*nos, ad**taçã* climát*ca,
gestão de*ocrática
e
incl*sã* t*rrito*ial.
E* s*ntese, p*nsar a c*d*de sust*ntável à *uz *a Teo*ia *o Estado * da Cons*ituição é
re*onhecer que * *r*ano
c*nstitui
espaç*
de *e*liza*ão do p**to
constit*cional, m*di*do
a
efetivid*d* da *o*stitui*ão pe*a c*pacidade *e traduzir su** d***trize* em condi*õ** *eais de
vida di*na, ambientalme*te equilibrad* e soc*almen*e justa.
* CONSIDER*Ç*E* FIN*I*
A aná**se desen*olv*da ao longo des**
estudo pe*mite
afirmar que a temática
examin*da possui caráter efetivament* f*ndamental, sobretudo po* ev**enciar condi*õ*s
teóricas e normativas que autorizam a compreensão do Dire*to da Cidade *o*o um ramo
aut**omo do D*reit*, a**ndidos os critéri*s cláss*cos
de unida*e *pis*emológi*a, l*gislação
nuclea*, rel*ç** c*m ou**** ramos e fontes *r*prias.
Da mesma fo*ma, confirmou-se a *on*tituc*o*alidade da Cidad* Sustentável, *ad* *ua
vinculação dir*ta à ordem con*titucional u*bana [arts. 182 e 1*3 da Constituiçã*] e ao regime
co*stit*c*onal d* proteção a*biental [art. 225]. A
a*ticulação ent**
es*es
di*positivos indic*
que a conformação jurí**ca da cid*de sust*ntável *mplica necessariamente a *utela de di*ei*os
fundamentais - *otad*mente moradia, saneamento, *o*il***de, aces*o a se*viços essenciais,
R*v. F*A, Teresina, v. *3, *. 7, art. 4, p. 76-94, jul. 2026 www4.U*ifsanet.c*m.b*/*ev*s*a
A Cidade Suste*t*ve* c*mo Construção Jurídico- Constituci*nal: Fundam*ntos na T**ria do Estad*
91
m*io amb*ente e*uilibrado e igualdade mat*rial -, o q*e a*toriza vislumbrá-l* como
expressão d* um direito fundamental à *idade sustentável,
estreita*e*te relacionado ao
p*i*cí*io da d*gnidade da pessoa humana.
*esse horizonte, des*a*a-se a *e*essidade de co*scienti*ação
ci*adã
ac*r*a
do papel
cole*iv* n* cons*rução da cidade. *omo *embra Morin, * noção d* "c*munida*e d*
de*tino
terre*t*e" (MORI*, 2*1*,
p. 104-*05) ex*ge rep*nsar * modo como habit*mos o *lan*ta,
assum*ndo *orres*onsa*ili**de na prese*v*ção de condições de vida *ue sustentem **esente e
f*turo.15 Ess* pe*spectiva refo*ç* que s*ste*tabilidade ur*ana indiss*c*ável d* prá**cas
*
é
sociais, políticas e inst**ucionais *r*en*adas ao cuid*do, à coopera*ão * a* *econh*cime*to das
interde*endências.
A partir do diálo*o entre T*oria do Estado e Teoria da Constit*içã*, verifica-se que a
"c*dade s**ten**vel" não constitui mero slogan *olít*co ou diretriz program*t*ca, mas
um a
c*nstr*çã* jurídic*-c*nstitucio*al
*otad*
de no*m**ivida**, vocacionada orient*r po*íticas a
públic*s e a limitar a atuação *statal e privada no *spaço urba*o. Afi*al, é *a cid*de - locus
*rivil*gia*o de *onflitos est*utur**s e de*and*s essenci*is -
q** a força normativa da
Co*stituição *e co*creti*a de *o*o m*is visível, s*ja por meio *as dec*sões a*ministrativas,
seja p*la a*uação regulatória ou pel* ex*cuçã* de *erviço* públi*os f*nd**entais.
O estudo demonstro*
que o D*r*i*o da Cidade, q*ando interpretado *ob o parad*gma
da sust*ntabi**dade,
a*rese*ta conto*no*
consist*ntes d* au***omia no*mativ* e
principio*ógica. Essa autonomia, *odavi*, não implica *solamento d*gmático; ao contrário,
resulta
*a
ar*iculação sistem*tica entre *ategorias,
*nstrumentos * princípios qu* inte*ram
urba*ismo e meio ambiente, j*sti*a social * proteção ecológica, planejamento e p*rticipação
democrát**a.
N*ss* linh*, constatou-se que a cidade susten*ável em*r*e de um diál*go estruturante
entre dua* c*tegorias constitucionais cent*ais *ida*e e Sust*ntabilida*e , que nã* pode*
*er
operacionaliz*das de f*rma
disso*iada sem r*p*ur* *a coerê**ia *onst*tuciona*. A
sustentabilidade, ne*s* contex*o, funciona como cri*ério de legitimidade do exercí*io *o poder
urbano, impondo ao Esta*o deveres refo*çados de pla*ej*mento, *egulação, prestação de
serv*ços e *ont*ole *e impactos, b*m como limites à
atuação privada, e*pecia*mente *o
tocan*e *o uso *o solo e à apropri*ção **s be*efíc*os da urbani*aç*o.
15"[...] * conscientização *essa comunid*de *e destino te*res*re d*ve tornar-se o evento-cha*e do sé*ulo XXI:
*e*em*s sentir solidários com es*e pla*e*a, cu*a v*da cond*cion* a nossa. É preci*o salvar soldado o
T er r a!
É
p**ciso q** sa*vemos *ossa Pachamama, nossa Terra mãe! Para nos *ornar*os *lenament* cidadãos da T*rra, é
imp*rativo m*d*r n*ss* modo de habitá-l*! [sobre a **eia de terr*-pátr**].
Rev. FSA, Teresina *I, *. 23, n. 7, a**. 4, p. 76-94, jul. 202* www4.Unifs*net.*om.br/rev*sta
S. A. Carvalho, M. F. Machado, S. D. Or*atto
92
Quanto aos *bjet*vos e**ec*fico*, *er*ficou-se que as d*retrizes do Es*atuto *a C*dade,
sobr**ud* as pre*i*ta* no a*t. 2º, estabelecem ponte normativa entre a P*lítica Ur*ana e
o
*apí*ulo co*st*tucional do M*io Ambie*te, convergência que *eforça l*itura int*gra*a dos a
pri*cí*ios da função social da *ropriedade,
da dignid*de
*a pessoa h*mana, da igualdade
mater*al, da *estão *emoc**tica, da efi*iência administrat*va e da *revenção de danos.
As*im, **nclui-se qu* o Estatuto da *idade não apen** complem*nta a Const*tuição,
mas fornece instrumentos ope*ativos *apazes de concreti*ar u* modelo u*bano
constitucio*almen*e orienta*o, desde que *n*erpret*d*s de f**ma sistemática, fina*í*tica
e
coeren*e com a justiça t*rri*o*ial. E*ita-se, dessa f*rma,
sua util*zaçã* para fins
mer*ment*
arreca*atórios, mercadológicos ou exclud*n*e*.
Em termo* conc*u*i**s, re*onh**e-se q*e a consti**cionalidade da *idad* sustentável
*ossui fundamentos e li*ites bem delineados. *eus fundam*ntos *epousam na integração
en*re *irei*o* *undame*ta** e d*veres estatais, na exi*ên*ia de políti*as públicas planejada*,
p**ticipativa* e te*r*torialmente jus*as, e n* proteç*o ambien*al como cond*ção para uma vid*
d*g**. Seu* l*mite* decorrem d* imp*ssib*lidad* de redu*i* a sust*n*ab*lida*e à retórica ou a
ações i*oladas: a cidad* sustentá*el exi*e coe*ência inst*tuciona*, co***ole social *uali*ica*o,
*ransparên*i*, *acionalidade *eci*ória baseada em e*idências e capacidade de enfrenta*
desigual***es *istóricas.
*m sínt*se, todo o percur** analític* deste es*ud* permite *firm*r q*e *
cidad*
*ustentá*el, qua*d* lida sob *s le*tes da Teoria *o E*tado e da Teor*a *a *onstituição,
configura parâme*ro d* afe*i*ão da qualidade de*ocrática e d* efetivi*ade constituc*o*a*. É
no *oti*i*n* urbano em seus conflit*s, vuln**a*i*idade* * *otenci*lidades que se r**ela
o senti** co**r*to do pacto const*tuciona*: *m projeto d* *esenvolvime*to simul*aneamente
socialmente jus*o, *mbientalm*nte equilib*ado e j*ridica*e*te leg*timo.
R*FERÊN*IAS
ALFONSIN, B. M. *lement*s para pe*s*r *ireito à c**a*e su*t*n**vel ** o
nova ordem
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Como Refe*enciar *ste Artigo, conforme ABNT:
CARVA*HO, S. A; M*CHA*O, M. F; O*SATTO, S. D. A Cidade Su*tentável como Constr*ção
Jurídico- Con*titucional: *u*dam*ntos na T*ori* do Estado e *a Constituiç*o. R*v. FSA, Teresina, v.
23, n. 7, art. 4, p. 76-94, ju*. 20*6.
Cont**buição dos Autor*s
S. A. Carvalho
* . F. Ma*hado
S. D. Orsa*to
1) con**pção e planejamen*o.
X
X
X
2) análise e in*erp*et*çã* **s dados.
X
X
X
3) elaboração do rascunh* ou na *evis*o crític* d* conteúdo.
X
X
X
4) *art*cip*ção n* a*rov*ç** *a versão fi*al do man*sc*ito.
X
X
X
Rev. FSA, Te*e**na, v. 23, n. 7, ar*. 4, p. 76-94, j*l. 2*26
www4.Unifsanet.com.br/r*vista
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