Centro Unv*rsitário Santo Agostinho www*.Unifsanet.*om.br/revista Rev. FSA, T*r*s**a, v. 23, n. 7, art. 4, p. 76-94, *u*. 20*6 ISSN Impresso: *806-6356 I*SN Ele*rônico: 2317-2983 http://dx.doi.org/10.12819/20*6.23.7.4 A *idade Sustentável como Constru*ã* Jurídico- *on*tituc**nal: Fundament** na Teoria do *stado e da Co*stit*i*ão The Sus*ainable City ** a Leg*l-Constit*tio*al Con*t*uction: *oundations in the Th*or* of the State and *** Constitu*ion Sônia Apare*ida de Car*alho Doutor* em Ciência Juríd*ca *ela Universida*e do Vale d* It*jaí- UNIV**I - SC son*a.a*v.2008@hotma*l.**m Maykon *agundes Machado *o*torando e* Ciência Jur*dica pela Univers*dad* do Vale do Ita*aí M*st*e em C*ência Jur*di*a *ela Unive*sid*de do Vale do It*jaí maykon@morgancastagnaro.c*m Silvio Dagobe*t* O*s*tt* Dout*ran** em Ciência Juríd*c* pela *niversida*e do Vale ** I*ajaí Mestre em Ciência J*rídic* p*la Univer**d*de d* Vale do I*ajaí silvi*.*rsatto@g*ail.com *ndereço: S*nia A*arecida d* Carvalh* Unive*sidade do **le do Itaj*í, Rua Uruguai, 4*8 - Ed*t*r-Chefe: Dr. Tonny Kerl*y *e Alenc*r Centr* - *tajaí / *C CEP: 88302-901. Bloco E* - Sala R**rigues 101. Brasil. Endere*o: Maykon *agundes Machado Artigo r*cebid* e* 26/05/2026. *ltima ver*ão U*i*ers*dade do Vale d* Itajaí, Rua Uruguai, 45* - recebida *m 10/*6/*026. Ap*ovado em 11/06/2026. Ce*tro - Itajaí / *C C**: 88302-9*1. Bloc* E3 - Sal* 1*1. Bra*il. Avaliado pelo s*ste*a Triple Review: *esk Review a) Ende*e**: Si*vio Dagob*rto Orsatto *elo *ditor-Chefe; * b) Double Bl*nd Review Universidade do Va*e d* It*jaí, Rua Uruguai, 458 - (avaliaçã* cega p*r do*s avaliadores da área). Cent*o - Itajaí / SC *EP: 8*302-901. Bl*co E3 - Sala 101. Brasil. Revisão: G*amatical, **rmativa e de Formatação A Cida*e **st*ntável c**o Co*st*u**o Jurídic*- Const*tuciona*: Fundamento* n* Teoria *o Estado 77 RESUMO Esta pe*q*i*a tem por obj*to examinar, à lu* d* *e*r** do Estado e da *onstituição, em qu* me*ida a *deia de c*dade sust*ntável *e estrutura como construção jurídico-**nstitucional l*gítima e operável no orde*a*ento bra*ileiro. O o*j*t*vo geral é investigar se o cham*do Direi*o *a Cidade, quando atra*essado *e*o paradigma da sustentab*lid*de, revela c*nt*rnos de aut*nomia norm*tiva e p*i*ci**oló*i*a, **nsider*ndo *u* * "cid*de s*s*entá*el" re*ulta da art*c**ação de *uas ca*egoria* *e*trais, Cida*e Sustentabilidade, que p*ecisam dialogar de e forma coerent* no plano constitucional. Co*o objetivos específicos, busca-se *nalis*r a compatibilidade d* Estatuto *a Ci*ade, es*e*ialm*nte o art. 2º, com a Consti**içã*, identific*ndo as conexõ*s entre o capítulo constitucional da P**ítica Urbana e o ca*ítulo do Meio Ambien*e, de mo*o a compreender os *undamentos e limites da const*tucion*lid*de da cidade sustentáv*l. Quant* à metodolo*ia, adota-se * proc*dime*to de a*álise e investigação b*bliográfica, funda*en*ado em revisã* teórica e sistemati*ação crític* da literatura *specializada. *ara a elaboração de**e relato de pe*quisa, utiliz*u-se igualmente esse m*s*o proc*d*mento metodológico. P*LAVRAS-CH*VE: Cidade Sustent*vel. *e**ia do Estado. Con*titui*ão. ABSTRA*T This r*search examines, in lig*t o* t*e Th*ory of the *tate and Constit*ti*nal T*eory, the ext*nt *o whi*h the ide* of * sustainable ci** is struc**red as a legiti*a*e and worka*le l*ga*- *onstitutional c*n*truct within the Brazili*n legal syst*m. The general *bjectiv* is to inves*ig*te w*ether *he so-called L*w of th* City, when shaped by *he su*ta*nab*lity paradi*m, displ*ys fe*t*res of norma*i*e a*d *rinc*pled auto*omy, consi*ering t*at the "sus*ainable city" results f*om the arti*ulation *f two central categori**, City and Sus*ainabil*ty, which must engage coherently at t*e constitu*ional **ve*. As specific ob*ective*, **e stud* seeks to *nalyze the compat*bili*y *f the Ci*y *ta*ute, *spec*a*ly Article 2, with the Constituti*n, identifying **e connections be*ween the con*tit*tiona* *h*pter on Urb*n Policy a*d the chapter on *he *nvironment, in order to und*rst*nd the f*undations a*d limits of **e const*tutiona*ity of *he sustainable city. Regarding *he met**dology, the r*searc* a***t* b*blio*r*phic a*alysis and i*ves*ig**ion proced*re, grounded a in theoretical re*ie* an* critical systematization o* the special*zed literature. For th* p*ep*rat*on of this r*se*rch *e**rt, the same met*o*ological procedure *as likewise employe*. KE*W*RDS: Sus*ain*ble City. T**or* o* the State. C*n*titution. Rev. FSA, T*res*** **, v. 23, n. 7, a*t. 4, p. 76-94, jul. 2026 www4.U*ifsanet.com.br/revista S. A. Carvalho, M. F. M**hado, S. D. Ors**t* 78 1 INT*ODUÇÃO N* pó*mod*r**dade, a *e*lexão s**re a Cidade *evelase imprescindí*el, pois é ne**e e*p*ço q*e se estruturam as *elações s*ciai* e a experiên**a coletiva d* vida urbana. *mbora vive*cia*a i*d*vi*ualmente, a real**a*e citadina dem*n** uma abo*dage* ana*ítica d* cará**r *ssencialm**te col**ivo. O cuidado1 com a C*dade, en*ua*to constr*ção histórica, a*biental so*ial, deve e in*e*ra* a co*sciênci* polí*ica coletiva, **p**ialmen*e no âmbito da póli* democ*áti*a. A partici*ação p*p*la*, *requ*ntemente almejada no* dis*ursos institu*i*nai*, some**e alcança e*etivi**de qu**do inter*a*iz*d* como responsabilid*de compartilhad* *n*re ci*ad*os e *es*ores públic*s. A *ar*ir des*as p***issas, o o*jeto deste *ela*o de pesquisa consiste na análise da formulaçã* da Ci*ade Sustentável e de sua conf*rmidade com o ordenam*nto constitucional b*asileir*. Buscase compreen*er ** que med*d* o cham*do Dire*to da Cid*de *d*u*re au*onomia n*rma*i*a ao a*ticular duas cat*gorias centra*s, Cid**e e Su**e*tab**idade, c*j* integr*ção é decisiva pa*a a *ons*li*ação *e u* modelo urbano constitucionalm*nte **i*ntado. O objetiv* g*ral da inv**tigação consist* em examinar *e esse ramo do Di**ito, qua*do *n*erpr*tado so* o p*r*digma d* sustentabilidad*, revela **erênci* *pist*mológica e *o*sistênc*a principi*lógica su*ic*entes par* ser reco*heci*o *o*o campo a*tônomo. De m*do es*ecífico, analisase a compatib*lidade entr* o E*tat*to d* Cidade, es*ecial*ente * seu art. 2º, e a Constituição Federal, *o*adamente os c*pítulos relativ*s à Pol**ica U*bana e ao Meio Am*ien*e, a fim ** verificar os fund*men*os e lim**es da consti*ucionalid*de da Cidade Su*t*ntável. Quan*o à m*t**ologia, e*pregase o procedi*ento de aná*ise e *nv*sti*ação bibliog*áfi**, com *oco na revisão t*órica e *a sis*emati*a**o crítica da literatura especializada. Ess* método pe*mite ide*tifi*ar as base* d*utr*nárias, no*mativa* e c*ncei**ais *ue estrutur*m o de*at* *ontem*o*âneo sobr* ur*anização, sustentabilidade e constituciona**d*de do espa*o *rban*. 1 "O Cuidado é a exper*ência princi*al qu* d*not*, *o* seres humanos, a **po*tância da **r*a c*m* "ser
próp*io", c*m *emp* de re*eneraçã* e repr*dução próprios. Não se *e trata de um ob*eto, cuja *xploração de*medida sa*isfaz a a*guns in**resses, especia*men*e econômic*s. Sob igual crité*io, nenhuma p*rspec**va de integração entre humanos e não humanos, por meio do **idad*, é ca*az d* gerar novas tecnologias, nov*s sabe*es para melhorar, mais e mais, nosso mo*us v*ve*di d*sti*ado tão s*mente, como se des**ca no ***atório *rudlandt, às p**se*tes e futura* gerações". (GA*CIA; DANTAS; SOUZ*, 2016, p. 20). Rev. FSA, *eresina, v. 2*, n. 7, ar*. 4, p. 76-94, jul. 202* www4.Unif*ane*.com.br/revis*a
A Cidade S*stentável como *onstruç*o Ju*ídico- Constitucion*l: Funda*en**s n* Teoria *o E*tado 79 2 REFE*ENC*AL TEÓRICO 2.1 A Cida** Sustentável e o Dire*to * Cidade A concepção de Ci*ade Su*tentáve* de*anda a definiç*o d* parâmetros teóricos capazes de *rient*r a c*m*reen**o de se*s *le*entos estru**rantes. Tratase de ide*ti*icar, em sentido juríd*c*constitucional, quai* *e*u*sitos con**rem le*itimidade a es*e m*delo urb*no, assegur*ndol*e coerência normativa e operatividade prática. No cená*io *nter*acion*l, * marco ce*tr*l desse debate é a A*enda 20** da Organização d*s *ações *nidas, a qual e*tabelece u* conju*to de dir*trizes orientada* ao d*s*nv*lvimento su*t*ntável. E*tre seus 17 Objetivos *e Desenvolvimento Sust*nt*vel, *es*acase o ODS *1, que prop*e a co*strução de cidades e c*mun*dades inclusivas, s*gu*as, resili*nt*s e ambientalmente equili*radas. *ssa agenda, embora assentada em com*romissos glob*i*, re*ela significati*a c*nvergênc*a c*m desafios urb*nos c**t**porâneos: expansão populac*onal, desiguald*de socioespacial, carências de *nf*aestrut*ra e vulnerabilidades ecológic*s. No ano *e 20*5, os rep**sen*antes do* E*tados-m*mb*os d* Organizaç*o das Na*õ*s U*ida* [ONU], se reuniram e *ealizaram um do*umento "Transformando o No*s* Mun*o: A Agen*a 20*0 par* o Desenv*lviment* S*stentável", um plano de ações na bu*ca *e*o fo*talecimento da *az mundial (ON*, 20*5). *bs*rva-*e qu* * Ag*nda 2030 c*nfe*e centralidade às d*mensões social, ambient** e econômi*a, estruturand*-as a ***tir do en*oq*e nas pessoas, no pla*eta e na *rosperida*e. O d*cum*nt* aprofu*da di*etrizes voltadas *o desenvolvimento s*stentá*el, ain*a que esse tema já tive*se sido objeto de formulaçõe* anterior*s no âmbito das Naç*es Unidas. Ent*e es*es m*rco* destacam-s* *s conferência* de Estocolmo (1972) (NATIO*S, 2025) Rio d* *ane*ro (1992) (D*SCUSSÃO, 20*5) J*anesbu*go (2002 (*URAS, 2025) e Rio de Jan*iro (2012) (ONU, 202*), todas *r**nt*das * cons**idação de uma age*da g**bal comprometida com a sustentabili*ade e com a construç*o de parâmet*os interna*ionais para p*o*eção ambi*ntal * *ustiç* s*cioec*nômica. Nesse contexto, a *g*n** **30 or*enta-se pelo enfoqu* no dese*vo*vimento sustentáv*l, con*e*indo especial relevo aos *le*entos es*en**ais *ara sua concretização. O *ocum*n*o destaca, em seu preâm*ulo, qu* a err*dicação da p*b*ez* *m tod*s as *uas formas Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 7, ar*. 4, p. 76-*4, jul. 2026 www*.Unifs*net.com.br/revi**a S. *. Carvalho, M. F. Ma*hado, S. D. Orsatto *0 e dimensões2, inclusive em *ua ma**festação extrema, constitui * m*ior *esafi* gl obal e condição indis*ensável p*ra a consecução do d**envolvime*to sustentável. Trata-se, portanto, de p*emissa estruturante que o*ienta tanto a formulaçã* das metas quanto artic*lação *as a política* p*b***as d*sti*adas à pr*moção de uma ordem socioambiental equilibrada. c*nf*rme consta expressame*te *o seu preâmbulo (ONU, 2025). Dess* *orma, a A****a *030 si*t*mat*za 17 Objetiv** de Desenv*lvimen*o Suste*tá*el [ODS] (ONU, 2025) * 169 metas a serem cumpri*as até *03*, orientando a atu*ção coor*e*ada do* governos, da soc*edade civil, do setor privado e dos cid*dãos. *sse c*njunt* de o*jetivos des*aca a cen*ra*idade da efetivação *os Direitos Humanos, enfa*iza**o a promoção *a ig*alda*e d* g*n*ro, o *m*oderamento d*s mulheres e a **cessá*ia i**er- relação e*tre as met*s para assegura* a coerê*cia do *esenvolvimento sustentáv*l. **l paradig*a, conf*rme adot*do no *m*ito das Nações Unidas, repous* so*** integração a indiss*ciável das dimensõe* e*onômica, *ocial e *mbien*a* (*NU, *025), que e*trutur*m o modelo glo*al de ***tentab*lidade e servem de r*ferênci* para a conforma*ão jur*d**oconstituciona* da Cid*d* Sustentável no *rasil. D*sse modo, t*rna-se necessário *irecionar, neste primeiro m*mento, o foco da pesquisa ao O*jetivo 11 da Age*da 2030, *ue trat* de "C*dades e Comuni*ades *u*tentáve*s - tornar as cidades e o* a*sentam*ntos *um*nos inclusivos, s*guros, resilientes * suste*táveis". A* lo*go do documento, são del*neadas m*tas e *i*etrizes *estin*das * orientar a construção *o *ue *e denomin* Cida*e Sust*ntável, sempre sob a persp*ct*va dos Direi*o* Huma*os, da ig*al*ade * da dignidade (ONU, 20*5) elementos estru*urantes do par*digma global de d*senvolviment* s*stentável. A pro*osta voltad* é pa*a obter uma *rans**rmação, para construir es*aços urban*s, mobi**dade, *estão de resíd*os sólidos, san*amento, planejamento e aumento do* assentamentos *umanos, necessidades das áreas rurais, periur**nas * *rbanas (ONU, 2025). Para ta*to, **o apo*tados índices de crescimento da população mundial em áreas urbanas * a p*o*eçã* para o crescim*n*o ao longo *os a*os, apontando ainda como obstácul* o avanço populacional que se c*ncent*a *m *spaços urb*no* e a extrema pobreza, *ontos que ca**am resis*ê*cia ao dese*volv**ento, pois resultam e* d*sigualdades sociais, ger*ndo *iolência social (BRAKARZ; G*EENE; *OJAS, 20*2, p. 09). Va*e destacar que a problemática também não decorre exclusivamente do c*escimento populac*onal de*en*reado, *a** qu* vem *ornando-se preocupação global, ma* que R*v. FSA, Teres*na, v. *3, n. *, a*t. 4, p. 76-94, jul. 2026 www4.Unifsa*et.c*m.*r/r*vist* * Ci*ade Sustentá*el co** Constr*ção Jurí*ic*- Const*tucional: Fundamentos *a **oria do Estado 81 *rop*iamente a D*sigualdade Social é resu*ta*o d* carências de infraest*utura bás*ca e qualid*de de vida, gerando aglomero de p*ssoa* em per*fer*as e assentam**tos urba*os i*formais (BRAKA*Z; GREENE; ROJAS, 2*02, p. 09). Nesse s*ntido, é *ecessár** pontuar q*e o ideal de uma Cidad* Sust*nt*v*l req*er *e forma solidific*da uma D**ocra*ia, vist* *ue assim é possí*el *lca*ça* as ân*ias *e in*raestrut*ras *rbanas básica* da p*pulação que, pa*a t*nto, na ordenaçã* deste des*nvolvimento, *e*em ser alcança*as dimensões socia*s, econ*micas, instituc*onal, ambiental/ecol**ica, cul*ural, **lítica e te*rito*ial. *essa f*rma, é possí*el o*ter *ualidade de vida par* a* pes*oas **e hab*ta* naq*ele ambien*e. (AR*ÚJO; CÂ**IDO, 20*4, p. 8). Nota-se q*e a Cid*de Su*t**tável deve busca* **inci*almente c**prir requi*itos básicos de dig*idade *ar* c*da indi*í**o e ainda d* forma col*tiva na soc*edade, pois veja-se que "[...] a conce*ção de *idade sus**ntáve* te*do como condiciona*te bá*ico a *ua capacidad* de *tender as necessi*ades da população ** forma equitativa, p*rtanto, p*oporc*onando um* maior qualidad* de vida urbana" s**pre evidencia*do os *i**ito* H*m**os e* tud* **e toca, visto que s*mente assim, com a susten**ção de pilares b*sicos, é possí*el obter o *esenvo*vimento sus*entável. Desse modo, ainda *mporta notar **guns pontos fundament*is dentro do ordenamento *urí**co que b*sca dar amparo de for*a positivada à ideia aci*a referida, no to*ant* à Cidad* Sustentável qu* e**á em consonâ*cia com o "Direito à Cid*de", notando seus caminhos até conseguir perceber * c*nstitucionali*ade da questã*. *a*a t*nto, a**s a explanação do que v*m a *er a Cidade Sustentável e s*us re*uisitos, nec*ssário *r*zer à baila o "direito à cidade", t*rm* que surge com * So*i*logo Henr* Lefebvre, em s** obra "O **r*ito à Cidade", q*e coloca em questão uma an*l*se d* cidad** pós-modernas (LEFEBVRE, 2001). Sen*o as*im, o di*eito * cidad* *a*sa a ser entendido em um contexto volta*o *ustament* ao mod* d* vida que *s *essoas po*suem ao vive* na Cidade, *ma vez que *eve obter o mínimo nec*ssá*** *ara vive* de forma igua*itá*ia *a coletividade, tendo *m lar, s**rindo necessidades básicas * dignas. Nota-se que o Direi** à Cidad* deriva-** d* p*eceitos cont*dos nos D*reito* H*ma*o*, uma vez q** é necessário pr*me*ramente *elar pelo interesse individ*al, a*tes me*m* de *atisfazer a um in*e*esse colet*vo (HARVEY, 201*, *. 27). Aind*, por forç* ** mudança das c*r**nst**cia*, acontecem diver*as *ventualida*es que mudam a C*dade, como novas tecnologi**, por iss* o *ire*to * Cidade, com o passar do tempo, p*de ser modificável e, por consequ*n*ia, ser ada*tado à real*dade. Rev. FSA, Te*esina PI, v. 23, *. *, art. 4, p. 76-94, jul. 2*26 www4.Unifsane*.co*.br/re*ista S. A. Carvalho, M. F. Machado, S. D. *r*atto 82 Dessa forma, compreende-se que o *ireit* à Cidade encon*r* *undamento no p*óp*io des**h* constitu*ional br*sileiro. Ta* direit* *mer*e *e modo explíc*to q*an*o se observa o trata**nto dado ao desenv*lvimento urbano *a Constituiç*o Feder*l, e*pecialment* no se*uinte dispositi*o: A*tigo. 182. A política de desenv*lvimen*o urbano, executada pelo Poder Público munici*al, *on*orme diretrizes gerais fixadas em lei, tem p*r objetivo *rdenar * *leno desenvolvimento das *un*ões sociais da *i*ade e *ar*ntir o bem-*star de *eus habitant*s. (*LFONSIN, 2**2, p. 17). *lém disso, o *rtigo 183 d* C*nstit*içã* Federal de 1988 t*mbém apres*nta element*s re*evantes ao tema, contribuindo para a conf*rma*ão do Direito à Cidade no plano constitucion*l. Superad*s *sses pon*o* essenci*is, passase, a s*guir, à anál**e da fund*m*ntal*dade dessa di*ensão urbana, *onsider*ndo-a inclusive como um ramo *utônomo do Direit*. Nes*a p*rspectiva, destacar-*e-ão, por *on*eg*in*e, os pilares estruturantes d* D*re*to à Cida*e Sustentável, indispe*sáv*is p*r* a compreensã* de *ua natur*za jurí**ca e de su*s *rojeções te*ricas e práticas. 3 RES**TADO E DISCU*SÕES 3.1 Da Auto*omia d* Dir*ito da Cidade e as Vigas Mes*r*s de um* Cid*de Sustentáve* Qua*do se aborda o *inda r**ent* D***ito d* Cid*d*, é imp*escindível afirm*r, desd* logo, que tratá-lo como um ramo autônomo do Dir*ito, d*ta*o de todas as pre*rogati*as corr*spo*de*tes, constitui premi*sa fun*amental - premissa esta que será devidam*nte explicada ao longo deste ca*ítul*. *obre a Cidade e a relevância de s*a abordagem, Rolnik a descreve de forma precisa ao af*rmar que a Cida*e: [...] é ant*s de *ais n**a u* ímã, **tes mesm* de se torn*r local permanente de trabalho e moradia. Assim foram os pr*meiros embri**s da c*dade de que tem*s notícia, os zigurates, templos qu* apare**ram nas pla*ície* da Mes**otâm*a em torno do tercei*o milênio ant*s da era cristã. (ROLNIK, 2017) Con***erando-se a C**ade como um centro de relaç*e* simul*âneas, es*aç* no qual a vida coletiva s* desenvolve, parte-se, inclusive, do *ressupos*o de q** ela se qualific* como Meio Ambiente Artificial, u* meio conti*uamente adaptado a* longo dos anos, s*br**udo em razão da *celerada evolução te*nológ*ca em *vidên*ia na atualidade. Rev. FSA, *e*esina, v. 23, n. 7, art. 4, p. 76-9*, jul. 2026 www4.Unifsanet.com.br/*ev*sta A Cidade *ustent*vel como Construção *ur**ico- Const*tu*ional: Fund*mento* na Teoria do Estado 83 As re*a*õe* que se *es*nvolvem na C*dade, ainda que pos**m pa*e*er analisá*eis *m sua indivi*ualidade, devem ser co*pre*ndidas como e*press*o *e um Direito Coletivo * Tra*sindividual, consagrado espe*ialm*nt* a partir *a Constitui*ão de 1988. Com a *ro*ulg*ção da Cart* de *9*8, a pr*ocupação com coletividade g*nh* rel*vo, ra*ã* pela a q*al a temátic* da Cidade *e projet* c*mo objeto c**tral de debate, *ob esse prisma esse*cial. Em vir*ude **ssa pertinência, compree*de-se que * *ireito da *i*ad* deve se* e*eti*amente reconhe*ido como ramo autônomo do Direito, e nã o *era*ente como desdobramen** *o Di*eito *rbanístico, Adm*n*st*ativo ou Ambiental. Sobre a caracterização de *m *amo autônomo, o Professor Pa*old enfatiz* que s*a ex*stência exige: a) unidade e*istem*lógi*a; b) legis*ação b*sica ou lei *ucl**r com *emátic* e*cl*s*va; c) re*ação *lara *om outros ramos do Dire**o; e d) fo*t* jurídica esp*cífica. (P*SOLD, 2007, p. 2*-26). Verific*-se a unidade epistemológi*a e a exi*tên*ia de leg*slaçã* bá*ica, notad*mente pela Lei n* 10.257/2001- Estatuto d* Cida*e, que re*ula a matéria e, e* seu artigo 2º, define juri*icamen** o con*eit* de Cidade Susten**vel. Quanto à relação com outros *amos, e*i*encia-se o caráter trans**sciplinar da *emática, dada sua conexão com distintos cam*os do Direi**. Observa-se, ain*a, a **ena articulação *os arts. 225 e 18* d* Co*st**ui*ão Fe*era* de 1*88: ao in*titu** Estatuto *a * Ci*ade, o legislad*r d*lin*ia que a Polít*ca Urbana deve ser estrut*rada sob a ót*ca da S*stentabili*a*e3. (LEFF, *001, p. 26-27). Assim, ao *r*tar de Cidade e de Sus*e*tabili*ade, traba*ha-se com d*as ca**gor*as *ntr*n**camente conexas, q*e devem ser analis*das de forma c*njunta. * fonte do Di**ito da Cidade encontra-se d*mons*rada *e modo *laro *anto no Estatuto da *i*ade, sob persp**tiva feder*l, q*anto na própr*a re*l*dad* *rbana, * luz do art. 30, incisos I, VIII e IX da *onstituição *e 1988, *u* a*ribuem aos Muni*ípi** a c*mpetência para a elaboração dos *lanos Diretores * dos demais inst**mento* essenciais *a P*lítica Urbana *unic*pal. Dia*te do exposto, con*lu*-se que o Direit* da Ci**de d*ve ser re*onhecido *omo u* *amo *utônomo do Dire*to, cuja consol**ação se man*festa na prática por meio de um* Gover*an*a Urb*na Sustent*vel, *pta a execut*r agendas so*iais, econômicas, p*líticas * 3 O dis*ur** da sustentabili*ad* *usca *econciliar os **ntrários da d*alética do desenvolv*mento: * meio
amb*ente e o cres*imento ec*nômico. Es*e mecanismo *deol*gi*o não *ignifi*a ap**as u*a *ol*a de paraf*so a *ais da racion*lidade econômica, mas opera uma volta e um *orci*ento da razão; seu intuito não é *nte***lizar as cond*ções ecológicas da produção, mas proclamar o crescimento ec*nômico como *m pro*esso *u*te*tável, firmado *os mecanis*os do l**re mer*ado co*o mei* eficaz de assegurar o equi*íbri* ecológi** e a igualdade social". (L*FF, 20*1, p. 26-27). Rev. *SA, *eresina PI, v. 23, n. 7, art. 4, *. 76-94, jul. 2026 *ww4.*nifs*net.com.br/revista
*. A. *arvalho, M. F. Machado, S. D. *rsat*o 84 socioam*ientais em fa**r da coletividade - rompend*, *e fo*ma necessá*ia, c*m a persi*tente desi*ualdade na urb* e *fetiva*do, *nfim, uma verda*eir* Ci*a*an*a Urbana. No*e-se, porta*to, *ue a *onte d* Di*e*to da Cidade encontra-se demonstrada *e m**eir* c*ara e devidament* fundamen*ada, tan*o por meio do Estatuto da Cidade, sob a perspec*iva do legislador f*deral e com amparo *a Constitu*ç*o da *e*ública de 1988, q**nto *or *ua e*etiva incidê*cia *a própr** dinâmi** u*bana. Nesse sentido, o artigo 30, incisos I, VIII e IX, da Co**tituição C*dadã *tribui *os Municípios * competên*ia *ara **aborar s*us Plano* *iretores e demais instrumen*os essenciais da P*lítica Urbana Munic*pal, *e*orçando * centralidade do ente local na **n*ormaç*o da o**em urbaní*tica. *om base no expos**, *on*lui-se q*e o *ireit* da Cidade deve, *e fat*, *er recon*ecido como um r*mo a**ôno*o *o Di*eito, cuja consolidação se dá na pr*tic*, à m*di*a que, po* *e** d* uma Governança U*bana Sustentáve*4, ***l*m*ntam-se *gendas *ociais, econômicas, *olíticas e so*io*mbientais voltadas à coletivid*de - rompendo-se, de mod* necessário, com * p*rs*stente desig*aldade urbana e as*egurando-se * exerc*cio pleno ** Cidadania 5. Pa*t*ndo-s* do r*conhecime**o *o Direito da *idade como *amo *u*ôn*mo, cumpre **lienta* que a for*ul*ção de uma Cid*de Suste*táv*l ex*ge a exis*ência de vigas mestras es*ruturante*. Nesse ponto, o *ro*essor J*arez Freitas i*entif*ca, em e*tu*o d* grand* pertinê**ia, três v*gas fundame*tais. A primeira delas é o *ri*ado do be*-estar, *ompre*ndi*o à luz do i*ter*sse coleti*o. Ta* bem-e*t*r po*s** ca*áter *u**idi*ensional, **ra*gendo dimensões soc*a*, ambient**, econô*ica, ét**a, jurídico-política, *ntersubje*iva e inter*eracional (FREI*AS, 2**0, p. 17) todas essenciais ao desenvolv*me**o urbano equili*rado. F*eitas ta*bém ressalt* a importância das Políti**s *úblicas a *erem impleme*tadas no âmbit* da Cid*de, entendendo-as com* parte d* u*a Ag*nda Positiva orientada * coi*ição * \\a govern*nça r*fer*-se ao *odo pelo qual os g*vernos articu*am e c*ordenam suas *ç*es, e* cooperação c*m o* diversos atore* socia** e **líticos e sua forma *e organização ins*ituc*onal. *ma boa governança é req*isit* essencial para o desen*olvimento suste*t*vel, o cresc*men*o econ*mic*, a equida*e social e *ireitos humanos s*b o prisma da igualdade\\. (S*NTOS) * "A definição de Ci*adania traduz, pelo m*nos, três car*c*erísti*as: a] p*rtencim*nto ao *stado nacion*l [crité*io terri*orial e político]; b] *eivi*dicaç*o de direitos e ex*rcício de deve**s, geralmente form*lados por um contrato; c] *nvar*abi*idade desse status no decorrer do tempo. Na medida em que o mundo se t*rna glo*al, novas *x*eriências demandam exp*ri*ncias d* proxim*dade, s*j* entre o**ros seres hum*nos ou des*e* com a Nat*reza. Percebe-s*, a partir desse context*, *om* os *imites de uma C**adania nacion*l torna-*e in*ompatí*el com as responsabilida*es t*ansf*o*teir*ç*s. A* se constatar qu* a experiência de uma part**ip*ção plena, *eja co*tin*ntal ou global, *ão est* apenas *ent*o do E*tado-nação, v*ri*ica-se o su*gi*ento de n*vas form*s de at*açã* cidadã as qu*is c*nsig*m *raduzir as dimensões de mundo m*is dinâmico e ativo qu* reo*ganiza difere*tes redes de comunicação, t*ab*lho, educação, artes, en*re outros. A Cidadan*a deixa de ser uma i*v*nção exclusi*a d* Estado-nação * se *orna variáve* n* te*po e *o **pa*o para a*segu*ar novos modos de ampliar os ef*it*s da Democ*ac*a". (STAFFEN; DE AQUINO, ***6, *. *086). R*v. *SA, Tere*in*, v. 23, n. 7, *rt. 4, p. *6-94, jul. 2026 w**4.U*if**ne*.com.br/revist* A Cid*de *usten*ável como Construçã* Jurídico- *onstituciona*: Fundamentos na Te*ria do Es*ado *5 de *missões tóxicas, à garantia do Direito * Habitação, ao Saneamento Básico *e qua*i*ade, à instit*ição de *ma tri*utaç*o sustentá**l, entre outros elemen*os (FREITAS, 202*, p. 18). Em sí*tese, assegurar o De*envolvimento Sustentável U*bano6 pa*a *o*os é medida *asi*ar pa*a a construç*o de uma Ci*a*e Sustentável, cuj* compromisso * não de*xar ninguém par* trás7. * se*u*da *iga **s**a refere-se à dig*talização e à de*ocraci* direta e* r**e. Partindo da premissa de *ue os Direitos Fundamen*ais se *nc*ntram assegurados, Freitas observa que vivemos um moment* t*cnológic* sin*ula*, marca*o *el* debate *obre Inteligência Arti*ici*l (IA), o **e demanda r*flex*o so*re o* impactos dess* transformação no c*n*exto urbano. (FREITAS, 2020, p. 1*). O autor avul*a pela fo*m**ação d* Polí*icas Públicas orie*tada* *elo uso d* **cnologias c*nte*porâneas pr*prias da chamada er* 4.0, rumo à 5.0 - e destaca que: [] N*sse contexto, o gove*n* é instado a operar como pl*taforma aberta, *onec*ada * confiá*el. Dados de qual*dade passam a ser o insumo c**t*c* p*ra a gestão e*icie*** e efi*az da cid*de. Natu*almen*e, tod* serv*ç* púb*ico *ue puder ser prestado com qualidad* * presteza, a distância e se* *urocratismo, deverá sê-lo. O autosserviço digital de serviç*s *úbl*cos é a primeiríssima opção, co*bindo-se os p*oibi*ivos c*st** de tran*ação e as *nco*táv*is horas de*pe*diçadas com en**rgos onerosos e *núteis. (FREITAS, 2020, p. 19). Nesse ce*ário, a Cid*de Sustentável evolui *ara a *i***e Inteligente Sust*ntável, d*da a cien*ificidad* te*nológic* inco*porada aos seus *rocessos. Surge, então, a o*ortun*dade de *xe*cí*io amp*iado *a Cida*ania Digital, esp*cialmente *o* meio de uma Avaliaç** Continuada de Políticas Públicas (AC**), a se* realizada *or **licativos ou *latafo**as digitais, como forma de e*e**var o prin*ípio da Pa*ticipação *o*ular. Por meio desses mecanismos, permi*ir-se-ia maior engajament* cívi*o e forta***imen*o do interesse pela causa púb*ica. Em*ora não se possa garantir que tal eng*jamento ocorrerá de m*do unifo**e, vale, como diria Gal*ano, "acredi*ar *a utopia, pois ela nos faz caminhar". (FREI*A*, *020, p. 19-2*). A terce*r* *iga *estra iden*ific*da por Freitas refere-se à ino*ação sus*en**ve*, impre*cindível para sustentar a Ci*ade Susten**ve* em suas d*versas transf*rmaçõ*s. A* 6 "O desenv*l*imento su*t*n*ável é o mai*r desafio do século 21. A **uta *a cidade é, no planeta urb*no, *e
maior imp**t*nci* *a*a tod*s os *aíses, *o*s: a] dois terços do consu*o mundial d* ene*g*a advêm da* cida*es, b] 75% dos re*íduos são *erados nas c*da*es e c] vive-se um processo dra*ático de **gotamento dos *e*ursos hídricos e de con*umo exag**ado de água potá*el. A agenda Cidades Sustentáveis é, *ssim, desa*io e op**tunidad*s única* no de*e**olvimento das na*ões". (L*ITE; *WAD, *012, p. 8). 7 Vide, *m *i*ha convergente, Nov* Agend* *r*ana, Declaração de Quito sobre cidades e assentamen*os
urbanos *ara *odos. ONU-Habita* I*I, Na**es *n*das, 20*9: "não deixar ninguém para t*ás, eliminando a pobreza em toda* suas f*rmas e dim*n**e*, in*l*i*do a erradicação da pobr**a ex*rema; a*seguran*o direitos * oportu*idade* iguais, divers*dade socioeconômica cul*ural e in*egraç*o ao espaço urbano; *elhorando e a *abita*i*idade, * edu***ão, a segurança *limentar e a *utrição, a s*úde e o bem-estar [...]". Vide, *inda, sob*e não dei*ar ninguém para tr*s, (EUROPE SUSTAINABLE DE*ELO*MENT REPORT. 2*19, p.7-*0). Rev. FSA, T*re*in* PI, *. 23, n. 7, art. 4, p. 76-94, jul. 2026 www*.Unifsa*et.com.br/re*ista
S. A. C*rvalho, M. F. Ma*hado, S. D. Orsa*to 86 inovações emerge*tes devem possu*r cap*cidade rea* de impactar p*sitiv*ment* o Meio Ambi**te Urb*no, integra*do-se à me*ci**ada Age*da Posit*va e produ*indo efeitos co**retos. Entre tais ino**ções, Freitas destaca: [a] as inovaç*es te*nológi*as que ca*alisam * tr**sição *ara os veícul*s *lé*ri**s, na meta de zerar as em*ss*es delet*rias, sem *squecer d* imprimir *eal prioridade ao transporte coletivo e a* teletra**lho, sempre que viá*el; [*] as inovaçõ*s tecnol*gicas q*e imp*lsionam a agric*ltu** limp*, pro*ut*va e i**nta de produtos tóxic**; [c] as inovações tecnoló*icas ende*eçad** à con*trução ** mor*dias seguras e dignas, com o **ame de viabilida*e da *mpr*ssã* 3-D para realocar milhões de criatur*s que habit** em áreas de r*sco; [d] a* *no*aç*** tecnológi*as q*e oportunizam a ass*s*ência de sistemas co**iti*os de **quina *ara a me*o* dispendiosa telemedicina, **ude*temente regulada; [e] as inovações te**ol*gi*as con*ucen*e*, o m**s breve po*sí*el, a* patam*r d* neutrali*a*e clim*tica; [*] as inovações t**nológica* voltadas à *iscalizaç*o e coibição d* desmat*mento ilegal, e, *im*lta*eamente, ao lançamento *e sementes c** precisão; [g] as i***ações tecnológica* que ante*ipam, por model** preditiv*s, *i*c*s de cor*u*ção, sup*r*atura*ento * critérios insust*ntá**is em l*citações e co*tratações públicas; [h] as inova*ões tecnológicas volta*as *ara que edifícios pú*licos e p**vado* *ejam energet*camente s*per*vitári*s, mediante in*ent*vo à g**a*ão distr*buí*a, sob*etudo a solar. (F*EITAS, 2020, p. 20-21). Em síntese, e*sa t*rcei*a viga e*erce papel deci*ivo na tra*sição *o paradigm* fóssil par* * ec*l*gico, *xigindo c*m*rom*sso c*m soluçõ*s *novad*ras * ambientalmente respo*sáveis. P*r fim, Freitas menci*na a impor*â*cia das infraest**tur*s li*pas, sem as q*ais * própr*a inteligência d* Cidade restaria comprometida. * Direito da Constr*ção, nesse contexto, deve assegurar condições ade*uada* de vida *rbana e adota*, en*re outras medidas: [a] * insta*ação de sensores confi**eis d* qualidade do ar *m diversos pon*o* da cida*e, com informações *lar*s e inteligíveis; [b] * ciênci* ao consumidor acerca da origem ras*reada dos ali***tos; [c] a cel*bra*ão de acordo* público-privados vo*t**os à des*arbon**ação ace*erada, con*olid**do u* novo esti*o c**etivo de produção, con*umo e *ós-consumo. (FREITAS, 20*0, p. 20-22). E*sas são, *ort*nto, as vigas mestras ** um* Cidade Sustentável. Nenhuma municipalidade pode autodenomina*-se sustentáve* sem adotar, ao menos min*mamente, ta*s fundamentos. M*ro d*sc*rso polític* não consolida sustentabilidade urbana; esta s*mente se efetiva mediante Polític** Públicas de qu**ida**, ex*cutada* de forma equitat*va * comp**me*ida com o be* comum. As**m, no ú*tim* c*p*tul*, ex*minar-*e-á *u*intam*nte a Constitucionalidade da Cid*de Sustentá*el, à luz *a Constitui*ão de 1988, *a Sustentabilidade e de suas *im*nsões, analisa*as e* art*c*la**o necess*ri* com o espa*o urban*. Rev. FSA, T*resina, v. 23, n. 7, *rt. 4, p. 76-9*, jul. 2026 *w*4.Unifsanet.c*m.br/revista A Ci*ade Su**entável co*o Const*ução Jurídico- Constituci*n*l: *undame*tos na Teo*ia do Estado 87 3 .2 Te**ia *o Esta*o e *a *onstituição Apl*ca*a à Cid**e Sus*en*ável A p*rtir do perc*rso **alítico desenvol*ido até este p*nto, é *oss**el afirmar a *onstitu*i*na*idade da *id*d* Susten*ável, con*orme de*ons*ram os f*ndamentos teóricos e normativos *pre*entados. A c*tego*ia "*i*ade Sus*e*tá*el" re*ulta d* articulação de duas dimensões centrais, Cidade e Sustentab*l*dade, c*ja integ*ação, no plan* jurídic*-constitucional, é indispensá**l para a *onform*ção de um mo***o *rbano c*erente com a *rdem c*nstitucional *e 1988. No q*e concerne à Cidade, a C*nstituiç*o *ederal disciplina a polí*ica urbana *m cap*tulo próprio [arts. 182 e 18*], esta*ele*en*o finalidades, instrumentos e parâmetros *ara o des**vo*vimento urbano. J* o arti*o 225 da Con*titui*ã* Federal de 1988 ins*re no *rdename*to o d*ver *urídico de pro**ção *mb*ent*l, do qu*l dec*rr* o pr*ncíp*o da sustentabilidad*, *radicionalmente com*reend*do em *uas três di**nsões: so*ial, *m**enta* e econômi*a. *
I**erpre*a-se, p**tan*o, a C*dade sob o paradi*ma da Sust*ntabil*d*de, o que *xig* que suas *i*ensões clás**cas estej*m *fe*iva*ente presentes nas política* p*bl*ca* e inst*umentos *e pl*nejamento, afast*ndo leit*ras mera*ente formais *u ret*ri*as do conceito. Ne*sa perspectiva, a C**ade *ustentável se revela compa*ív** com a *onstituição, pois o própr*o Es**tuto da Cidade [Lei *. 10.257/2001], legis*ação federal e*truturant* da pol*tica u**ana, concr*tiza a articula*ão e*tre urban*smo * *ust**tabilidade, espec*alment* ao e*umerar d*reito* c*mo mora***, *aneamento bás*co e infr*estr*t*ra urba** essen*ial. Assi*, é possível sustentar que a Cidade Sustent*vel pos*ui e*ta**r* constitucional, po*e*do inclusive ser compreendida como expressão de um direito fundament*l, dad* a *r*sença, e* *e* núcleo, d* um *on*u*t* de direito* indispensáveis à dignidade da pessoa humana. Res*alte-se, *o*tudo, que não há cidade su*tentável qua*do p**v*lece exclu*iva*ente a lógica ** lucr*9 *u quando critéri** e*t*tico* são priorizados e* detri*ento da vida. A* 8 [] Co*ferênci* do Rio [C*nferência *as Naçõ*s Unidas *obre Meio Ambiente e Desenvol*imen*o, 1992] foi
con*o**da doi* anos após a publi*ação do Relat*rio Brundtland [elaborad* pel* Comissão Mundia* sob*e M*io Ambie*te e Desenvolvi*ento, pres*di*a pe*a então Pr*me*ra-*inistra da Noruega, Gro *run*tlan*], cuja am*l* divulgação permitiu que n*vos aspe*to* enri*u*cessem o debate *m torno do *eio ambiente. O *elat*rio introduziu, igua*mente, novos en*oques e cunh*u o conc*ito de desenvolv*mento s*sten*ável, obj*ti*o que *xige equilíb*** entre "três p*lares": *s dimen*ões econôm*ca, social e ambienta*. (ARAN*A, 200*, *. 18). 9 Quand* tudo *a cidade é dinheiro, a art* púb*ica apare*e *omo um *aze* g*at*ito, um* beleza não comer*i*l,
um espaço de resp*ração, *m prazer estético que dá *o es*ectador u*a libe*dade cr*tica que co*trasta co* a passivi*ade que acomp*nha o divertimento puramen*e comerc*al * formatado (LI*OVETSKY; SERRO*, 2014, p. 372). Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 7, art. 4, p. 76-94, ju*. 2026 www4.Unifsanet.com.br/*evista
S. A. Carvalho, M. F. Mac*ado, S. D. Orsatto 88 polític*s públicas dev*m *er compatív*i* *om a realidade urbana, *onforme *ssinala Derani1*, a* def**der a nec*ssi*ade de co*patibilizar ativi*ade econômic*, pr*teç** amb*e*t*l * **omoção das po**ncial*d*des humanas. Na *voluçã* do co*stitucion*l*sm* *o*temporân*o, a cidade *e*x*u de s*r ent*nd*da com* simple* espa** fís*co de moradia ou ci**u*aç**, passando a c*nf*gur** um **jeto jurídico-c*nstituciona*. É *o e*paço *rb*no q*e se manifestam *e for*a mais *n*e*sa *s desafios e*truturais da vida coletiva: d*spu*a pelo solo, ins*fici*ncia de infraestrutura, segrega*ão soc*oespaci*l, d*ficit habitacional, mo*il*dade precária, escas*ez de recurso* hídricos, expansão des*rdenad* e *xposição a riscos am*ientais e cli*á*icos. *or isso, tratar *a "cidad* *uste*tá*el" implic* ul*rapa*s*r um* ab*rdagem meramen*e *rb**ística e **gre**ar nos domínio* da Teori* do **tado e d* Teori* da Con*tituição, onde se definem legitimidade do poder, distribuiç*o d* com***ência*, deveres estatais, l*m**es à a*u*ç*o priva*a e c*itérios *e controle das políticas *ú*l*ca*. A cidade co*verte-se, assim, em aren* *nst*t*cion*l em q*e o Esta*o atua *or múltiplas funções, cons*a*te regi*tra-s* no Quadro 1: *uad*o 1 - F*nçõ*s Estatais no *mb*to d* Política *rbana F*NÇ*O ATIVIDADES N*rmativa11 Zone*mento, planos **retores, inst*umentos urbanísticos Administrativa12 Saneamen**, drenagem, resíduos, transpo*te Re*ul*tória e fi*cal13 Licencia*ento, fiscal*zação, induçõ*s tributárias Garantidora1* Proteçã* de di*eitos, prevenção e repa*ação de danos 1* "*ssim, polí*ica* *ue reencon**em uma compatibili*ação da ativ*dade *conô*ica c*m o aumento da*
p*t*nci*lid*des do homem e d* meio n*tural, sem e*auri-las; apoi*das por *ormas de incent*vo à pe**uisa científica de proteç** do* recurs*s n*turai* e de garantia de uma qu*lidade ambiental, são ex*res*ões d* direit* do desenvolvimento sust*nt*v*l - *ma outra forma de ver e compreender o *irei*o *mbienta*." (DERA*I, 2008. p. 156). 11 A funçã* normat*va refere-se à criação *e *or**s gerais * específicas *obre ordenament* *erritorial e uso d* *o*o. O zoneamento é norma urbanística. O pl*no diretor * instrumento n*rmativo estrat*gi*o e obrigat*rio para *unicí*ios com m*i* *e 20 *il habitantes. Os i*str*mentos urbanís**cos [EIV, IPTU progressivo, o*tor** *neros* e*c.] têm natureza norm*tiva e *incul*m o Poder Público e os particulares. 12 A função administrativa envolve **ividades de execu*ã* e prestaçã* direta de servi*os *úbl*co* urbanos e
eq*ipamento* comunitá*ios, tais qu*is a o*eração de servi*os; manutenção de infraestrutura; e execuçã* de *olí*icas urbanas e amb*ent**s. 13 *raduz o papel d* Esta*o como regulado*, garan*indo conformidade com p**rões *mbien*ais, urban*stic*s e
soci*econômicos. Licenciame**o urba*ístico e ambiental s*o instr*ment*s típic*s de regulação. Fiscalização é ati*idade fiscalizatória *o po*er de *olícia. Ind*ções t*ibutárias [como IPTU p*ogressivo, incen**vos ***a adensamento ou preservação ambien*al] integram a r*gulação ec*nômi*a e territorial. Rev. *SA, Teres*na, v. 23, n. 7, ar*. 4, *. 76-9*, jul. 2*26 www4.Unifsanet.*om.*r/revi*ta
A Cidade Sustentáv*l como C*nstru*ão *urídi*o- Constitucion*l: *undam*ntos na T*oria d* Estado 89 Font*: Elabora** pel*s Autores. Nesse cenár*o, a sustentabili*ade não fi**ra co*o eleme**o ac*ssó*io, mas como **itério *e legiti**dade d* exerc**io do pode* urbano, pois d*cisões qu* prod**am desigual*a*e* regr*ssi*as ou danos ambient*is irreversíveis *iolam preceito* constitucionais. Aplicar a Teoria do Estado *o *spaço urbano é reconhe*e* que a urbanização resulta de escolha* públ*c** sob*e *s* do *ol*, or*amento, infraestrutu*a * in*lusã* social escolhas que não são neutras. A t*an*ição do Estado liberal para o Estad* social, e **ste para um Es**do regulad*r * socioa*biental, re*osi*iona a atuaç*o estata* no te**itório: pro*rieda*e a deixa *e ser *úc*eo in*angí*el e passa a *er perme**a pela *unção socia*, enqua*t* a política urbana as*um* caráte* de dev*r constituci*n*l qualificado vo**ad* à *ignida*e e * j*stiça di*tributiva. A cidade su*tentável press**õ*, ain**, u* com*romis*o inter**racional, impondo a pres*rvação do amb*en*e urbano e natural, o acesso *quitativ* a b*ns e serviço*, a r*duç*o de des*guald*des e a prevenção de ri*cos. *ob e*se pris*a, leg*timidade d* pode* *rbano * repous* na fin*lida*e *ública, na *ac*onalid*de admi*istrativa, na participação democrá*i*a e ** l*mites *urídic*s-constit*cionais aptos a conter abusos. Sob a Teor*a da Constit*i*ã*, obs*rva-se que * cidade é * *spaço privilegiado em que a Con*tituição *ev*la sua for*a normativa, conve*te*d* pr*ncípios em p*lí**c*s públicas e prá*icas de pl*nejament*. O diálogo entre os c*p*tulos da **lít*ca Urba*a e do M*io *m**ente *videncia que a cidade sus**ntá*el é construída sobr* p*in*ípios con*tituciona*s *omo dignidade da pessoa h*mana, fu*ção social da propriedade, igualda*e mate*ial, eficiência, partici*a*ão p*pular, prevençã*, precaução e solid*riedade i*terger**ional. Impor*ante *es*acar que não se t*ata de síntese retó*i*a, mas d* exigência de coerência *onstitucio*al, pois política *r*a*a sem amb**nte viola a C*nstituição e polític* ambiental se* con*iderar *esigual*ades urba*as t*rna-*e *nsufic*en*e. A cidade *ustentável, p*rta*to, constitu* pa*âmetro d* c*ns*itucional*dade para a*a*iar normas e decisões adm*nistr*tiv*s. Nes*e contexto, assume espe**a* relevância o Estatu*o *a C*da*e. Suas diretrizes op*ram *omo ponte normativa entr* C*nstituição e pr*t*ca urb*na, permitindo a 14 A função garantido*a corre*pon*e ao papel do Estado pro**t**, pr*ventivo e corretivo co**isten*e em:
a*segura* dire*tos f*ndam*ntais no t*rritório urba*o; prevenir danos urbaníst*c*s, ambientais e soci*is; reparar danos cau*ados po* agent*s púb*ic*s e priva*os; *t*ar mediant* Mi*i*tério Púb*i*o, *efensorias, conselhos e contr*le jud**ial/admi*istrativo. Rev. FSA, **r*sina PI, v. 2*, *. 7, *rt. *, p. 76-94, jul. 2026 www4.Uni*sa*et.c*m.br/revista
S. *. C**v*lho, M. F. Macha**, S. D. Orsa*t* 90 operacionalizaçã* de direitos e a correç*o d* de*igualda*es. *ont*do, sua *f*tividad* depe*de da interpretaç*o sistem*ti*a e finalísti*a d*s instr*mentos ur*anísti*os. Eles *ão p*dem ser reduzidos a meca*ismos arr*cadatórios *u imobiliários; d*vem ser *p**cados à *uz da justiça ***ia*, do *ontrole insti*uci*na* e da participação cid*dã. De modo semelhant*, os instrument*s a*bientais - l*cenciamento, *valiação de i*pa*tos, proteção d* ár*as sens**e*s, gestão de recursos h*dricos e *rev*n**o de desastres precisam dialo*ar c*m p*líticas ha*itacionais, de mobi*idade e de infraest*utura, evitando usos di*criminatórios ou excl*de*tes. * aplicação combinada da Teo*ia do Estado e da Teoria da Con*tituição ao âmbi** urbano conduz a *** conclusão essencial: cidade sustent*vel é um a projeto constitucional, sust*ntado por devere* estatais e p*r l*mit*s ao poder. Ela *xige um Estado capaz *e planejar e re**lar co* l**itimidade, tr**s*ar**cia e participaçã*, articulando polí*i*as s*tor*a*s e en*rentando estrutura* q*e rep*od*zem *esiguald*des. Exige ta*bém um cons*itucionalismo que *ran*forme prin*ípios a*stratos em cr*téri*s *oncretos: plane*amen*o compatível com a função so*i*l, decisões basead*s em impactos, prot*ção de e*ossiste*** *rb*nos, ad**taçã* climát*ca, gestão de*ocrática e incl*sã* t*rrito*ial. E* s*ntese, p*nsar a c*d*de sust*ntável à *uz *a Teo*ia *o Estado * da Cons*ituição é re*onhecer que * *r*ano c*nstitui espaç* de *e*liza*ão do p**to constit*cional, m*di*do a efetivid*d* da *o*stitui*ão pe*a c*pacidade *e traduzir su** d***trize* em condi*õ** *eais de vida di*na, ambientalme*te equilibrad* e soc*almen*e justa. * CONSIDER*Ç*E* FIN*I* A aná**se desen*olv*da ao longo des** estudo pe*mite afirmar que a temática examin*da possui caráter efetivament* f*ndamental, sobretudo po* ev**enciar condi*õ*s teóricas e normativas que autorizam a compreensão do Dire*to da Cidade *o*o um ramo aut**omo do D*reit*, a**ndidos os critéri*s cláss*cos de unida*e *pis*emológi*a, l*gislação nuclea*, rel*ç** c*m ou**** ramos e fontes *r*prias. Da mesma fo*ma, confirmou-se a *on*tituc*o*alidade da Cidad* Sustentável, *ad* *ua vinculação dir*ta à ordem con*titucional u*bana [arts. 182 e 1*3 da Constituiçã*] e ao regime co*stit*c*onal d* proteção a*biental [art. 225]. A a*ticulação ent** es*es di*positivos indic* que a conformação jurí**ca da cid*de sust*ntável *mplica necessariamente a *utela de di*ei*os fundamentais - *otad*mente moradia, saneamento, *o*il***de, aces*o a se*viços essenciais, R*v. F*A, Teresina, v. *3, *. 7, art. 4, p. 76-94, jul. 2026 www4.U*ifsanet.c*m.b*/*ev*s*a A Cidade Suste*t*ve* c*mo Construção Jurídico- Constituci*nal: Fundam*ntos na T**ria do Estad* 91 m*io amb*ente e*uilibrado e igualdade mat*rial -, o q*e a*toriza vislumbrá-l* como expressão d* um direito fundamental à *idade sustentável, estreita*e*te relacionado ao p*i*cí*io da d*gnidade da pessoa humana. *esse horizonte, des*a*a-se a *e*essidade de co*scienti*ação ci*adã ac*r*a do papel cole*iv* n* cons*rução da cidade. *omo *embra Morin, * noção d* "c*munida*e d* de*tino terre*t*e" (MORI*, 2*1*, p. 104-*05) ex*ge rep*nsar * modo como habit*mos o *lan*ta, assum*ndo *orres*onsa*ili**de na prese*v*ção de condições de vida *ue sustentem **esente e f*turo.15 Ess* pe*spectiva refo*ç* que s*ste*tabilidade ur*ana indiss*c*ável d* prá**cas * é sociais, políticas e inst**ucionais *r*en*adas ao cuid*do, à coopera*ão * a* *econh*cime*to das interde*endências. A partir do diálo*o entre T*oria do Estado e Teoria da Constit*içã*, verifica-se que a "c*dade s**ten**vel" não constitui mero slogan *olít*co ou diretriz program*t*ca, mas um a c*nstr*çã* jurídic*-c*nstitucio*al *otad* de no*m**ivida**, vocacionada orient*r po*íticas a públic*s e a limitar a atuação *statal e privada no *spaço urba*o. Afi*al, é *a cid*de - locus *rivil*gia*o de *onflitos est*utur**s e de*and*s essenci*is - q** a força normativa da Co*stituição *e co*creti*a de *o*o m*is visível, s*ja por meio *as dec*sões a*ministrativas, seja p*la a*uação regulatória ou pel* ex*cuçã* de *erviço* públi*os f*nd**entais. O estudo demonstro* que o D*r*i*o da Cidade, q*ando interpretado *ob o parad*gma da sust*ntabi**dade, a*rese*ta conto*no* consist*ntes d* au***omia no*mativ* e principio*ógica. Essa autonomia, *odavi*, não implica *solamento d*gmático; ao contrário, resulta *a ar*iculação sistem*tica entre *ategorias, *nstrumentos * princípios qu* inte*ram urba*ismo e meio ambiente, j*sti*a social * proteção ecológica, planejamento e p*rticipação democrát**a. N*ss* linh*, constatou-se que a cidade susten*ável em*r*e de um diál*go estruturante entre dua* c*tegorias constitucionais cent*ais *ida*e e Sust*ntabilida*e , que nã* pode* *er operacionaliz*das de f*rma disso*iada sem r*p*ur* *a coerê**ia *onst*tuciona*. A sustentabilidade, ne*s* contex*o, funciona como cri*ério de legitimidade do exercí*io *o poder urbano, impondo ao Esta*o deveres refo*çados de pla*ej*mento, *egulação, prestação de serv*ços e *ont*ole *e impactos, b*m como limites à atuação privada, e*pecia*mente *o tocan*e *o uso *o solo e à apropri*ção **s be*efíc*os da urbani*aç*o. 15"[...] * conscientização *essa comunid*de *e destino te*res*re d*ve tornar-se o evento-cha*e do sé*ulo XXI: *e*em*s sentir solidários com es*e pla*e*a, cu*a v*da cond*cion* a nossa. É preci*o salvar soldado o T er r a! É p**ciso q** sa*vemos *ossa Pachamama, nossa Terra mãe! Para nos *ornar*os *lenament* cidadãos da T*rra, é imp*rativo m*d*r n*ss* modo de habitá-l*! [sobre a **eia de terr*-pátr**]. Rev. FSA, Teresina *I, *. 23, n. 7, a**. 4, p. 76-94, jul. 202* www4.Unifs*net.*om.br/rev*sta S. A. Carvalho, M. F. Machado, S. D. Or*atto 92 Quanto aos *bjet*vos e**ec*fico*, *er*ficou-se que as d*retrizes do Es*atuto *a C*dade, sobr**ud* as pre*i*ta* no a*t. 2º, estabelecem ponte normativa entre a P*lítica Ur*ana e o *apí*ulo co*st*tucional do M*io Ambie*te, convergência que *eforça l*itura int*gra*a dos a pri*cí*ios da função social da *ropriedade, da dignid*de *a pessoa h*mana, da igualdade mater*al, da *estão *emoc**tica, da efi*iência administrat*va e da *revenção de danos. As*im, **nclui-se qu* o Estatuto da *idade não apen** complem*nta a Const*tuição, mas fornece instrumentos ope*ativos *apazes de concreti*ar u* modelo u*bano constitucio*almen*e orienta*o, desde que *n*erpret*d*s de f**ma sistemática, fina*í*tica e coeren*e com a justiça t*rri*o*ial. E*ita-se, dessa f*rma, sua util*zaçã* para fins mer*ment* arreca*atórios, mercadológicos ou exclud*n*e*. Em termo* conc*u*i**s, re*onh**e-se q*e a consti**cionalidade da *idad* sustentável *ossui fundamentos e li*ites bem delineados. *eus fundam*ntos *epousam na integração en*re *irei*o* *undame*ta** e d*veres estatais, na exi*ên*ia de políti*as públicas planejada*, p**ticipativa* e te*r*torialmente jus*as, e n* proteç*o ambien*al como cond*ção para uma vid* d*g**. Seu* l*mite* decorrem d* imp*ssib*lidad* de redu*i* a sust*n*ab*lida*e à retórica ou a ações i*oladas: a cidad* sustentá*el exi*e coe*ência inst*tuciona*, co***ole social *uali*ica*o, *ransparên*i*, *acionalidade *eci*ória baseada em e*idências e capacidade de enfrenta* desigual***es *istóricas. *m sínt*se, todo o percur** analític* deste es*ud* permite *firm*r q*e * cidad* *ustentá*el, qua*d* lida sob *s le*tes da Teoria *o E*tado e da Teor*a *a *onstituição, configura parâme*ro d* afe*i*ão da qualidade de*ocrática e d* efetivi*ade constituc*o*a*. É no *oti*i*n* urbano em seus conflit*s, vuln**a*i*idade* * *otenci*lidades que se r**ela o senti** co**r*to do pacto const*tuciona*: *m projeto d* *esenvolvime*to simul*aneamente socialmente jus*o, *mbientalm*nte equilib*ado e j*ridica*e*te leg*timo. R*FERÊN*IAS ALFONSIN, B. M. *lement*s para pe*s*r *ireito à c**a*e su*t*n**vel ** o nova ordem juríd**o-ur*aníst*ca brasilei*a. I*: SÁN*HE* *RAVO, Álvaro A. (org.). S*stenibilid*d Ambi*ntal Urbana. [S.l.]: [s.n.], 2012. p. 179-198. IS*N 978-9*-*53-351*-7. AR*NHA, A. C. L. Esto*ol*o, Rio, Joanesburgo: o Brasil e *s três conferências am*ient*is d*s Naç*es U*idas. Bras*lia: FUNAG, 2*06. ARAÚJO, M. C. C; C*ND*DO, G. A. Qualidade de vida e sust*ntabi*id*de urbana. Holos, Nata*, v. 1, p. 3-19, 2014. DOI: https://doi.*rg/1*.15628/ho*os.2014.1720. R**. FSA, Teresina, v. 23, n. 7, art. *, *. 76-94, jul. *026 ww*4.Unifsa*et.*om.br/revi**a A Cidade Susten*ável **mo Construção Juríd*co- Constitucional: *undamentos ** *eoria do Estado 93 B*A*ARZ, J; GREEN*, M; ROJAS, E. Cidade* para t*dos: a experiê*cia recente com pr*gr*mas *e melhoramen*o de bai**os. Washington, DC: Banco Interamericano de *esenvolv*me**o, 2002. CRUZ, P. M; REAL FE*RER, G. Direi*o, sust*ntab*lidade e pr*missa *ecno*ógica como a ampliação de seus *und*m*ntos. Seq*ência: Estudos Jurídicos e P*líticos, Flori*nópolis, v. 36, n. *1, p. 239-*78, 2015. *OI: ***ps://doi.org/10.5007/2177-7055.2015v36n71p23*. DERAN*, C. Di*eito a*bient*l econômico. *. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. EM DISCUSSÃO. C*nferênc*a Rio-*2 sobre o m*i* *mbiente do planeta: d*senvolvime*to sustentá*el **s p*íses. **as*lia: Se*ado Federal. D*sponíve* em: https://w*w.senad*.gov.br/noticias/Jorn*l/emdisc*s*ao/rio20/a-ri*20/c*n*erencia-rio-92- sobre-o-me**-amb*ente-do-plane*a-d*s*nvolvimento-sustentavel-*os-pai*es.aspx. Acesso em: ** dez. 2025. EU*OPE SUSTA*NABL* DEVELO*MENT REPORT. Pari*; Bruxelas: Sustainable Development So**tions *etwork. Instit*te for European **v*ronmental Policy, 2019. FREITAS, J. Dire*to à c*dade sustentáv*l: a*en*a p*sitiva. Inte*esse Púb*ic*, *elo Horizonte, ano 22, *. *19, *. 1*-25, ja*./fev. 2020. GARCIA, D. S. S; AQUINO, S. R. *. É*ica d* cuida*o, sustenta*ilidad* e p*lítica ju*ídica: reflexões ambien*ais *obre o caso Samarco. In: GARCIA, De*i*e Schmitt Siqueira; *ANTA*, Mar*e*o Bu*aglo; SOUZA, Maria Cláudi* da *ilva *ntune* de [org.]. *ire*to *mbien**l * sus*entabilidade. Ita*aí, S*: UNIVALI, 20*6. v. 1. p. 2*. HARVE*, David. Cidades rebeldes: do direito à *idad* à re**lução u*bana. São Paulo: *artins Fo*tes, 2*14. JURAS, I. A. G. Mart*ns. R*o + 10: o Plano de Aç** de Joanesbu*go. Brasí*ia: Câmara dos Deputados. Disponível **: https://www2.camara.*eg.br/ativ*dade-legislativa/est*do*-e-notas- te*nicas/p*blic**oes-da-consu*toria-*egislativa/ar*ui*o*-*df/pdf/*079*3.pdf. Aces*o **: 20 dez. 2025. L***BVRE, H. O d*reito à ci*ade. São Paulo: Centauro, 2001. LEFF, Enrique. Saber a*biental: sustentabilidade, rac**nal*da*e, complexida*e, poder. Petrópolis: Vozes, 2001. LEITE, C; AWAD, *. D. C. M. Cidades sustentáveis, c*dades inteligen*es: desenvolvimento sustentável num pl*neta urb*no. Por*o Alegre: B*o**a*, 2012. LIP*VE*SKY, G; *ERROY, *. O capi*a*ism* estéti*o na era da globalizaçã*. Lisboa: Edi*õ*s 70, 2014. MORIN, E. A vi* par* o futuro da *umanidad*. 2. ed. Rio *e Janeir*: Bertrand B*asil, 201*. Re*. FS*, T*re*ina PI, v. 23, *. 7, art. 4, p. 76-*4, jul. *0*6 www4.U*ifs*net.c*m.br/revis** S. A. Carva*ho, M. F. Mach*do, S. D. Orsatto 94 NATIONS, United. D*claration o* the U*ited Nat*ons Conference on the H*ma* *nviron*ent. D*sponív*l em: http://www.un-*ocuments.*et/aconf4*-14r1.pdf. Ace*so em: 20 dez. 202*. ON*. A Agenda 203* para o D*senvolv**ent* Sustent*vel. *isponível em: ht*p://w*w.ag*nda***0.**g.br. Aces*o e*: 20 dez. 2025. ONU. Conferên*ia *as Nações U*idas sobre Desenvolvim*nto Suste*tável: Rio + 20. *isponível em: https://sustainabl*d*v*l**ment.un.org/rio20. Acesso e*: 20 dez. *025. ONU. Obj*tivo 11: Cidade* e comu*idade* sus*entá*eis. Disponível e*: http://www.agenda2030.com.br/ods/11/. Acesso em: 20 dez. 2025. ONU. Os 17 Obje*i*o* de Desenv*lvimento Susten*ável. Di*p*nív*l em: http://www.*genda2030.com.br/*ds/11/. Acesso em: 20 de*. 20**. O*U. Pr*gra*a das N*ções Unidas para o Des*nvol*imento [PNUD]. Os Objeti*os de *ese*volvimento Sus*ent*ve*: dos ODM aos ODS. Disponível em: http://ww*.p*ud.org.br/ods.aspx. A*es*o em: *0 de*. 2025. PASOLD, *. L. Liçõe* prelim*nares de d*rei** po*tuário. F*orian*p*li*: Conceito **ito**al, 2007. ROLNIK, R. O qu* * cidade. São Paulo: *r*siliense, 2017. [Coleção P*imeiros *a*sos]. SANTOS, Ma**a Helen* d* Cast*o. G*v*rnabi*i*ade, governança e de*ocrac*a: criaç** de capacidade gov*rnat*va relações *xecutivo-Legi*la*iv* no Brasil pós-c*nstituin*e. Rio de e Janeir*, 199*. STAF**N, M. *; **UIN*, S. R. F. * [in]*iabil*dade de *m* ci*a*ania ecológi*a global na América do Sul: refl*xões a p*rtir *a ecosofia da *ensi*il*da*e jurí*i*a. No**s Estu*os e J*ríd*cos, *. 21, n. 3, p. *0 86, nov. 2016. *isponível em: http://si*i*p32.univali.br/s**r/index.php/n*j/article/view/*6*2 /5443. Acesso em: 20 dez. *025. Como Refe*enciar *ste Artigo, conforme ABNT: CARVA*HO, S. A; M*CHA*O, M. F; O*SATTO, S. D. A Cidade Su*tentável como Constr*ção Jurídico- Con*titucional: *u*dam*ntos na T*ori* do Estado e *a Constituiç*o. R*v. FSA, Teresina, v. 23, n. 7, art. 4, p. 76-94, ju*. 20*6. Cont**buição dos Autor*s S. A. Carvalho * . F. Ma*hado S. D. Orsa*to 1) con**pção e planejamen*o. X X X 2) análise e in*erp*et*çã* **s dados. X X X 3) elaboração do rascunh* ou na *evis*o crític* d* conteúdo. X X X 4) *art*cip*ção n* a*rov*ç** *a versão fi*al do man*sc*ito. X X X Rev. FSA, Te*e**na, v. 23, n. 7, ar*. 4, p. 76-94, j*l. 2*26 www4.Unifsanet.com.br/r*vista

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.

Ficheiro:Cc-by-nc-nd icon.svg

Atribuição (BY): Os licenciados têm o direito de copiar, distribuir, exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, conquanto que deem créditos devidos ao autor ou licenciador, na maneira especificada por estes.
Não Comercial (NC): Os licenciados podem copiar, distribuir, exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, desde que sejam para fins não-comerciais
Sem Derivações (ND): Os licenciados podem copiar, distribuir, exibir e executar apenas cópias exatas da obra, não podendo criar derivações da mesma.

 


ISSN 1806-6356 (Impresso) e 2317-2983 (Eletrônico)