Centro Unv*rsitário Santo Agostinho www*.fsanet.com.*r/revista Rev. FSA, Tere*i*a, *. *5, n. 3, art. 6, p. 130-148, m*i./*un. *018 ISSN Impres*o: 1806-635* ISSN E*etrônico: 2317-2983 http://dx.doi.org/10.12819/*018.15.3.* As Mudanças do Código de Process* C*vil e as Co*se*uênci** na Rescisão da **isa Julgada *hanges of th* Civi* P*ocedural *ode and the Co**eque*ces in the *esc*ssion *f *he Res J*dicata Guilherme de *li*eira Macedo Bac***el em Dire*to pela Univers*dade Fede*al de Goiás A*uante nas áreas d* Di*eito Tributári* e Direito *mp*esarial *-*ail: oli*ei*a.macedo@gma*l.**m Sérgio *atheus Garcez Do*t*r em Direi*o Civil pela *niversidade de Sã* Pau*o Professor d* Dir*it* Civi* da Univer*id*d* Federal d* Goi*s E-mail: sergio*atheusgarcez@gmail.com Endere*o: Guilherme de O*i*e*r* Ma*edo E*ito*-*hefe: Dr. Tonny Ker*e* de Al*ncar Aveni*a T2, Qd. 76, **. 1*, Ed. T2 Residence, Ap. 103, Ro*rigue* S*tor Bueno, **P: *4.21*-010, Goiâ*ia, GO - Brasi*. *rtigo re*ebido e* 20/02/2018. *ltim* versão En*ereço: Sé*gio Ma*heus Garc** recebida *m 12/03/2018. Apr*vad* e* 13/03/2018. Universid*d* Federa* de Goiá*, *aculd*de de Direito. Praça Un*versi**ria, s/n, Setor Universitár*o, 74.605-2*0, Avaliado pelo sistema T*iple R*v*ew: Desk Re*iew a) Goiâ*ia, G* - B*asi*. pelo Editor-C*efe; e b) Double Blind Re*iew (avali*ção *e*a por d*is avaliadores da ár*a). Revisão: G*am**ical, No*mativ* e de Fo*m*taçã* As Mudanças do Cód*go d* Processo Civil * as Consequência* n* *es*isão da Co*sa Julgada 1*1 RE*UMO O Código *rocessual *ivil de 2015 trouxe importan*es * si*nificativas mudanças ao boj* do pro*ess*. Sua sistemática, que visa o*imizar o te*po d* tramitaç*o da ação, dando substância ao p*incípio d* *azoável duração do processo, i*p**me*tou, por e**mpl*, o j*l**mento par*ial do *érito. O p*esente trab*l*o visa, p*rtanto, analisar as mudan*a* i*plementada* pelo novo códex *u* *u*r**m relação com * instituto da cois* ju*gada *aterial * suas impl*cações *mediatas nas hipóteses de cabimento d* *ção Rescisória. *alavras-chave: Coisa Julg*d*. Cabimen*o. Ação Res*i*ó*ia. ABSTRACT The Civil Procedu*al Code o* 2*15 brought importan* and sig*i*icant changes to the scop* of t*e procedur*. It* systemati*, aiming the *ptimiz*t*on ** the *r*c**dings o* a la*s**t, gi*ing *u*stan*e to t*e principl* o* *he reas*nable *uratio* *f *he procedu*e, implementing, for examp*e, the partial judgment of the merit *f the cause. The present pape* aims, therefore, to analyze the cha*ges of *he changes implement*d by the ne* cod*x that *r* rela*ed with the institute o* *he r*s judicata *nd its direct *mplications in the hypothesis of suit**ility of the Resci*sory Actions. Keywor*s: Res J*dicata. Suitabili*y. Rescissory Actions. Rev. FSA, T*resina *I, v. 1*, n. 3, art. 6, p. 130-148, mai./jun. *018 www*.fsanet.com.*r/revista G. *. Mace*o, S. M. G*rcez 1*2 1 INTRODUÇÃO A prátic* forense prova que o *ir*ito processu*l pode ser instrumen*o mordaz par* o operador do d*reito que sabe *anejá-lo com correç** e presteza se*do, para tal, im*ortante conhecê-lo em *r*fundi*a*e. A Lei n. 13.105, de 16 de m*rço de 201*, que instituiu o no*o Có*i** de Processo Civ*l bras*leiro, tro*xe séri*s alterações no âmbito *ro*e*sua*, com impli*ações imediatas *a a*lica*ão de divers*s i*stit*tos, como * o c*so da coisa julg**a materi**. O presente art*g* visa anali*ar a* al**rações trazidas *e*o novo Código que guardam *elação dire*a com o instit*to da coi*a julgada m*te*ial, *iscut*-las em sua sis*emáti*a (que busca privile*iar, s*m s*mbr* de dúvidas, o *rincíp*o da d*r*ção razoáve* d* pr*c*sso, c*istaliza*o pelo inc*so LXXV*II do arti*o 5º da Constituição Fe*eral de 198*) e, por fim, *
ponderar sobre as impl**ações imedi*tas de ta*s alterações implementadas pelo no*o ordename*to pro**ss*al nas regras d* cabime*** da Açã* Rescisó*ia. 2. REFERENCIAL T*ÓRIC* E *ETODOL*G*A 2.*. Int*oito *o *nstituto da coisa julgada A base *ogmático-norm**iva romano-germâ*ica, da qual o *ire*to bra**l*iro foi amp*amente in*luenciado, será * ba*e de fundamentação teóric* e me*odológ*ca do presen*e artigo. Co**orme ex*lica Ant*nio do *asso Cabral (2013, p. 50): "foi o insti*uto ro**no da res iud*cata q*e ***a*i*u sua* c*racte*ísticas e fi*ou a *er**nologia en*aizada no direto ocidental con*em*or*neo". O termo romano, explica o m*smo autor, in*luenciou "a nomenclat*r* da *íng*a portugue*a: c*isa *u**ada (Brasil) ou c*s* julgado (Portugal) ", (CA*RAL, 2013, p. 50). Feito es*e p*e*mbulo e*imo*ógico, há q** se *b*rdar, breve*e*te, a evolução do in*tit*** ** coisa j*lgada no ordenamento j*rídico brasileiro. 1 Art. 5º Todos são ig**is perante * *e*, sem dis*inção de *ua*que* n**ureza, *a*antind*-*e aos brasi*eiros e aos
estrangei*os residen**s n* P*ís a *nviolabilidade d* direito à *ida, à *iberdade, à i**aldade, à seg*rança e à pro*riedade, no* ter*os *e*ui*tes: ( ...) LXXVIII - a to**s, *o âmbito judic*a* * admini*trat*vo, s*o asseg*rado* * r*zoável dur**ão do p**cesso e os meios que g*rantam * ce*eridade d* sua tramitação. *ev. FSA, Tere*ina, v. 15, n. 3, ar*. 6, *. 13*-148, *ai./jun. 20*8 www*.fsanet.com.br/**v**ta
As Mu*anças do Código de *roces*o Ci*il e as Cons*quênc*a* na **scis*o da Coisa Julgada 133 * Cód*go de Processo *i*il d* 1939, ** seu artigo *87, cap**, limi**va-se a af*r*ar *u* "sentença que decidi* total ou parcial**n*e a li*e t*rá f*rç* de lei nos li*it*s d*s ques*ões ***ididas". A *xpressão "c*isa *ulgada" ou ainda "cousa julgada" (no português cor*ente * época), encontrava-se present* no texto legal apenas *os artigos 182, 789, inc*so I e 851. *screve Cabral (201*, p. 5*) *ue: (...) o art*g* 6º § 3º d* Lei de I*troduçã* ao *ó*i*o Civ*l que, uti*iza*d* a nom*nclatura portug*esa (caso julga*o), pro**rou c**c*itu** a coisa *u*gada co*o a decisão de que *ão *abe *ai* recu*so. *dentifica, portanto, coisa julga*a co* * a *entença irreco*r*vel. Poste**ormente, veio o CP* de 1973, que d*finiu a coisa ju**ada com* a e*i*ácia *ue torn* a s*n*ença im*tável e indiscutí*el após * *érmino **s rec*rsos ordin*r*os e extr*ordinário*. Assim sen*o, o *onceito e*plicado *a cit*ç*o *cima, pre*ente no art*go 48*2 do Código de Processo Civil d* 1973, posici*na*a a c*isa *ulgada co*o um do* efei*os da sentença, natureza amplament* d*scutida entr* a doutrina proce*suali**a da é*oca. O Código de P*oce*so Civ** de 2015, por sua vez, *edi*a toda u** seção (artig*s 502 a 507, S*ção V, Capítulo *I*I, Título I, Li*ro I *a **rte Espe*ial) para tratar da* normas con*erne*te* ao i*stituto da co*sa j**gad*. Importante pon*uar, tam*ém, qu* a Cons*i**ição Federal de 1988 faz menção ao institut* da coisa j*lgada em *eu ar*igo 5º, inc*s* XXX*I3, inclui*do-o, ao l*do *o "ato **ríd*co perfeito" * do "di*ei** adqui*i*o", como mec*ni*mos de proteção intertemporal contra altera**e* do direit* m*teri*l. 2.2. Fundamentos e e*copo da regra *a coi*a *ulg**a * literatura pro**ss*alista, de **a *an*i*a geral, p*sic*o*a a c*isa j*lgada co*o meca*ismo de realização da *egurança jurí*ica, com s*atus de direi*o e garant*a fundam*ntal, já **e expressament* nom*nado no art*go 5º, inciso XXXV* da CF de 88. Ex*lica G**çalves (2016, p. 540), que a previsão constitucional quanto * *oisa *ulg*da 2*rt. 467. Denomina-se coisa julg*da mat*rial a eficácia, que torna imutável e *ndi*cu*íve* a se*tença, nã* mais
sujeita a re**rso o***nário o* extraordiná**o. 3 *rt. 5º Todos s*o iguais per*nte a lei, sem dis*inção de qualqu*r natureza, *aran*indo-se aos bra*ileiros e *os e*trangeiros *esidentes *o País a inviola*ilidade *o di*eito à vida, à liberda*e, à igua*da**, à s*guranç* e à *ropriedade, n*s te*mos seguintes: ( ...) XXXV* - * lei não prejudicará * di*eito adquirido, o ato jur*dico p*rfeito e * co*sa julgada; Rev. *SA, *eresina PI, v. 15, n. 3, art. 6, p. 130-148, ma*./jun. 20*8 ww*4.*sane*.*om.br/r*v*st*
G. O. Macedo, S. M. **rcez 134 (...) decorre da ne*es*idade de que as decisõ*s *udiciais não possam m**s *e* alterada*, * parti* de um determin*do *onto. Do c*ntrário, a s*gura*ça jurídica sofreria grave ameaça. É função do Poder Jud*ci*rio s*lucio*a* os confl*to* de interesse, busc*ndo a pa**ficação social. O*a, *e a sol*ção pudesse s*r etername*te que*tionada * revisada, a paz fic*ria *e*in*tivamente p*e*udicada. (*estaques no original) *ssim sendo, ao situar a co*sa *ulg*da *omo instit*to consti*ucio*al, ao lado do "direito a*qui*ido" e do "ato jurídic* pe*feito", o le*is*ador buscou garantir a est*bilid*de em certas manifestações do Esta*o-juiz, salvagu*r*an*o-as, conforme bem *ol*ca Bueno (2*16, *. 398), "dos efeito* de no**s **is que queiram eliminar aqu*las decisões ou, *uando menos, seus efeitos". Assim, *ef*nida a fo*ça constitucional da coisa julg*da, conv*m co*ceitua* * ins*ituto no* t*rmos do *ód*go d* Processo C*vil de 2*1*, co*for*e dispõe em seu ar*igo 502: Artigo 5*2 - Denomina-se coisa julgad* m*ter*al a aut*rid*de qu* torna im*tável e i*d*scutível a decisão de mérito não *ai* s*jei*a a recurso.4 (des*aques acresc*nt*d*s) D* con*eit* *up*a pode-se f*xar *s dois aspectos cen*rais que orbitam a siste**tica trad*cional da cois* jul***a: a imuta*il*dade e a indiscutib*lidade *o julgado. Q*ant* a es*es *ois asp*ctos, *ode-se definir a im*tabilidade como a im*ossibi*idade *e alteração da decisã*. Nas palavras de Cabral (2013, p. *2): "é a blind*gem de qualquer al*eração poste*ior, *eja *or o*tro órgão d* *oder judiciár*o, pelas partes ou ainda p*r atos de ou**os P*deres do *stado". Já a i*di*cutibi*idade, n* raciocínio do mesmo *utor, é "a técnica *perat*v* *a c*isa *ulga**" (CABRAL, 2013, p. 52), é * fer**menta preclusiva de que o legislador *e valeu para tornar *munes as dec*sões judic*ais. Nesse sen*i*o coloca C*bral (**13, p. 52) *u*: ( ...) [a cois* julgada é] a maneira enco*t*a** **ra as*egurar a imunizaçã* e inalt*ra*ilidade da decisão, * a ved*ç*o de rediscussão sobre el*. Po*tanto, a e*sê**ia d* técnica da coisa julgad* é pre*l*siva, e talvez por esta *azão o* roma*os a chamava* d* pr**clus*o ma*ima, a preclusão última e maior. (Destaqu*s no o*iginal) Em sum*, a imut*bilidade é a im**ss*bilidade de qu* a coisa julgada *eja desfeita (tratar-se-á da A*ão Re**isória mais adiante neste tr*b*lho) * a indi*cutibilidade, por sua ve*, 4 BRASIL. L*i n. 13.105, de 16 de mar** de 2015. Cód*go de Processo Civil. Brasília, DF, 16 ma*. 2015. Disponível em: <http://ww*.planalto.gov.br/ ccivil_0*/_ato2015-2018/2015/lei/l*3105.h*m>. Acesso em: 5 j*n. *0**. *ev. F*A, Te*esina, v. 1*, n. 3, art. 6, p. 130-148, mai./jun. 2018 www4.fsanet.com.br/rev*st* As Mudanças do Código d* Pr*cesso Civil e as Consequênci** na Resc**** d* Coisa *u*gad* 135 relacion*-*e com a imp*ssibil*dade de *ue*tionar a decis*o que transitou materia*mente *m j*lgado. 2.3. Coisa ju*gada for*a* e cois* julgada materi*l Dois conceitos são relevantes quan*o se d*scre*e a teo*iza*ão tradicio*al do ins*it*to da coisa julgada: a *oisa julgada formal e coi*a ju**ada materia*. Na o*iniã* de *o*ç*lve* (2*16. p.541): A [cois* julgada] mate**al for*al n** são propria*ente dois *ipos, espécies d* e coisa *ulgad*, mas duas formas de manifest*ç** do mesmo f*nômen*. A formal * a imu*a*ilidade dos efeitos da sente*ça ** *róprio processo em q*e foi proferida; e a ma*e*ial, a imu*abilid*de dos *f**to* da decis*o de mér*to em qualque* outr* **ocesso. *ois bem, do abordado *cima, per*ite-se desenvol*er o ra*i**ínio jurídico de *ue a co*s* julgada formal * um even*o intrapr*cessual. Como escr*ve Cabral (2013. p.59), a coisa ju*gada formal "seria a imutabi*idade e indiscu*ibilid*de da se*ten*a como um fato p*oces*u*l, um acon*ecimento interno ao p*o*esso". Ne*ses t*rm*s, impede a redisc*ssão da mesma matér*a some*te naque*e p*ocedimento, não alcanç*ndo outr*s. É, de*s* forma, a i*possi*ili*ade de modificação da d*c*sã* quando já *ão ca*bam ma*s recursos ou não existe m*is *razo para in*e*pô-lo*. Por out*o l*do, a *oisa julgada pode m*nifestar-se em seu *specto materi*l, e é assim denomi*ada porque se r*f*re própria impo*sibilidade * de n*va discuss*o env**vendo o mesmo direito mat*rial, evita*do que **ênti*o objeto debat*do numa primei*a ação, já decida em carácter defin*tivo, venha a ser *ovamente posto em contenda em outro processo. **mo b** esclarece Gonçalves (2*16. *.*42), a c*isa julgada material (...) sobretudo, a manifestação da coisa julgada que *e é, *r*sta * trazer segura*ç* jurídica *os l*tigantes, aos quais não basta apen*s que o processo se encerre, mas *ue a qu*s*ã* litigiosa *ej* definitivamente d*rimida, não p**endo mai* s*r discutid* em ne**um outro processo, as*e*urada a pacificação do co*fli*o. Em termos práticos, na dis*inçã* entre c*isa jul*ada formal e material pode-se destacar que a primeira é aplicável à dec*são não mais sujeit* a qualq*er *spéci* d* *mp*gna*ão, já a segunda atingiria somente *s dec*sões de mér*to, p*is *o*forme lembra Cabral (2013, p. 60) "*ó es*a* de*iber** so*re a situação *ubje**va que é *bjeto da *em*nda, is*o é, do direito material *l**ado". Rev. FSA, Teres*na P*, v. 15, n. 3, art. 6, *. 130-148, mai./jun. 2018 www4.f*an*t.c*m.br/revista G. O. Macedo, S. *. Garcez 13* Sendo assi*, as decisões terminativas como, *or ex*mplo, a* que *xtinguem o pr**esso sem * res*lução do mérit*, são cobertas ap*nas pela cois* julgad* formal. N* *ntanto, na* decisões de mérito h* a for*aç*o *a coi*a j*lgada formal e mat*rial. 3. R**ULTA*OS E DIS**SSÃO 3.1. As mudan*as *mpl*me*tada* pal* sis*emática d* nov* carta process*al r*lacionadas à c*is* julgada materi*l Das muda*ças trazidas *e*o Código de Pro*esso Civil de 2015 b*sca-se *este capítulo, a*ordar aquelas que gu**dam rel*ção c** a coisa jul*ada, s*jam *s alte*ações dire*as, t*azi*as na própria seção q*e *rat* do i**titu*o, o* aqu*las situad*s em *utras **rtes d* código, mas q*e numa *bord*g** sistemática, gua***m rel*ção com a c**sa julgada *aterial. J á de saída, * própr*a d*f*nição d* i**tituto fo* alargada *o Código de *015. Em seu artigo 502 (já trans*rito), o *ovo Códig* *ubsti*ui* a expressão "senten*a" (emp*egad* pelo Código d* 19*3 no artigo 467, tam*ém já transcrito) p** "decisão de mérito". A *xpressã* "decis*o de mérit*" é empregada em s*ntido amplo, aba**ando as decisõ*s e as *e**enç*s *u* *nal*sar** *s pedidos exordi*is, e os acórdãos que exam**arem as razões d* recurso. As co*sequênci*s dessa *udança são e*identes: Código de 2015 pe*mite que o as d**isões interlocutória* que envolvam a análise me*itó**a forme* coisa julgada mater*al, como explica Bueno (20*6, p. 400): O CPC 2015 *cei*a expre*samente que dec*s**s interlocu*órias sejam de mérito *om aptidão para transitar em julgado e não é por ra*ã* diversa que o ar*. 502 refere-se ** g*ne*o e a n**huma decisão em espéc*e, d*ferentemente do que fazia * CPC d* 1973. É o que o*orre, po* e*emplo, com as decisões que julg*m a*tecipadamen*e e *a*cialment* o mérito (art. 3**, § 3º). (Des**q*es no origina*). 3.2. Do julgamento antecip*d* par*ial do **rito No trecho transcrito acim*, o au*or exp*ica q*e, na no** s*stemática processual, a decisão que ju*g*r antecip*da e pa*c*almente * m*rito da aç*o tem condão *e formar c*isa julga*a. Rev. FSA, Teresina, v. 15, *. 3, ar*. *, *. *30-148, ma*./jun. 2018 www4.*san*t.c*m.br/revista As Mudanç*s do Có**go de Processo Civil e as Cons*quências na Rescisão da C**sa Julg*da 137 N** t*r*os do artigo 3*6 do CPC 2*155, nã* s*nd* o *aso de ju**amento antecip*do *u de exti*ção do processo, o magistrado *eve*á veri*i*ar *e o caso permite o *u*gamento an*ecipado parc**l do mér*to, hipót*** que não encon*r* *ara**lo n* Código de Proces*o C*vil anterio*. Quanto a essa r*levante alteração legisl**iva, Bue*o (*016, *. 33*) pondera: A importância do CPC *e 2015, no particular, reside em to*n*r express* aquela via*ilidade [de jul*amento parc**l do mérito], romp*ndo de vez, e de leg* da*a, com * que alguns chamam de "princípi* d* unicidade do julgamento" ou "da sentenç*". É técn*ca importante *a**, sempre viabil*za*do o in**a*tável diá*ogo entr* os planos m*terial * *roc*s*ual, otimizar * pro*ed*mento, flexibiliza**o-o na perspectiva *e permitir a efet*vação da tute*a juris*ic*onal na medi*a em q*e ela já possa ser *re*tada, ainda que em parte. Não de*xa de se*, nessa perspectiva, a uma inegável concretiza*ão *a e*iciência processual. (Destaques no origina*). Assim send*, o Códig* *e 2015 permite que o julgam*nt* do mérito seja *i*idid* em *omentos d*stinto* já que, quando *m *u mais dos **dido* formulado* se mostrar*m *ncont*ove*sos, ou estiverem *m condiçõe* de imediato *ulg*mento (como disposto no artigo 355) deverá * jui* decidir antecipadamente, e de maneira parci*l, o mérito. * n*tureza d* p*onuncia*ento do juiz q*e julgar an**cipada e *a*cial*ente o mérito *o processo é d* decisão *nterlocutória. Não é senten*a, pois, apesar de ju*gar *ue*tões de fundo, não põe *im à fas* co*ni*iv* do processo, que continua a tr*m*ta* normalm*nte quanto aos demais p*did*s. De*s* forma, inclui-*e n* conceit*ação ge**rica e re*i*ual atribuí*a pelo novo Código (art**o 203, parágr*fo 2º6) às decis*es int*rlo*utórias. Nesse sentido esc*a*ece Go*çal*es (2016, p. 463): O p*oce*so só terá uma *enten**, já q*e *** é o at* que *õ* fim o* encerra a fase de c*nheci*ento. Todavia, o mérito poderá ser apreciado n*o ape*as *a sentença, mas e* decisõ*s de mér*to p*of*ridas em caráter int*rlocu*ório. Serão decisões interlocutórias d* mérito as que, no curso do proces*o e an**s da sentença, julgarem parcial*ente as pretensões formuladas. A decisão pode dizer *espeito a algu*as 5 Ar*. 356. * juiz **ci*irá **rcialme*te o mérit* quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
* - mostrar-se in**ntro*erso; II - estive* em condições de imediato julgame*to, nos **rmos do art. *55. §1 o * decis** que j*lgar parcialmente * mérito poder* reconhecer a existência de ob***ação líquid* *u ilíquida.
§ 2o A parte poder* l*quida* ou execu*ar, *esde logo, a obrigação re*onhecida na decisão que julgar pa*cialment* o mér**o, independente*ente de caução, ainda que haja rec*rso contra *ssa interposto. §3 o N* hipótese do § 2o, s* ho**er trânsito em *ulgado da decisão, a ex*cução *erá d*finit*va.
§4 o A liquidação e o cum*r*mento da decisão que j*lgar parcialmente o mérito po*er*o ser proces*ados em *utos suplementares, * re**erimento *a p*rte ou a cri*ério d* juiz. §5 o A decisão proferid* c*m b*se nes*e a*tigo é impug*ável por agravo de **str*m*nto.
6 Art. 20*. Os p*onunciamen*os do juiz consistirã* em s*ntenças, deci*ões in*e*locutórias e despach*s.
§ 1º *essalvadas as disposições ex*ress*s d*s proced*mentos espe*iais, sentença * o p*onu*ciamento p*r m*i* do qu*l o juiz, com fundamento nos ar*s. 4*5 e 4*7, põe *i* à fase c*gnitiva do p*ocedimen*o comum, b*m *omo exting** a execução. § 2º D*cisão interlocutó*ia é todo pr*nun**amento judicial de natur*za decis**ia que não *e *nq*adre no § *º. ( ...) *ev. F*A, Teresina PI, v. 1*, n. 3, art. 6, p. 130-148, mai./jun. 2018 www4.fsane*.com.*r/revista
G. O. Macedo, S. M. G***ez 1*8 des*as pretensões, q*a*do *ouver cumulação, ou a parcela de uma delas. Esse *u*gamento antecipado parcia* de mérito é f*ito p*r de*isão interlocutória e nã* sente*ça, e o *ecurso c*bível *erá o agrav* de i**trum*nto (art. *.0*5, I*). M*s é fei*o em c*ráte* definitivo e exaurien**. Como b*m *nalisado no e*certo ac*ma, dada a nat*reza de dec*são interlocutória do pro*unciam*nto *o magist*ado qu* ju*gou parci*lmente o mérito, * recurso cabível é o ag*avo d* instru*ento, facultand* a parte a liquidação ou ex*cução d* *brig*ção *econhecida desd* *ogo. Obviamente, se interposto o *gravo *e *nstrumento, a execução s**á provisória; *o contrário, será definitiva. Maiores impli*ações do ju**amento parcia* do **rito no curso reg*lar do process* n*o s*o o**et* do pr*sen*e tr*balho, e*s que * *ecorte te*á*ic* está limitado *s i*pli*ações da form*ção da coisa julgada mate*ial e o cabim*nto da *ção rescisó*i*. Assim, a*ós a interposição (*u *ão) do agravo de instr*m*nto, tor*ada imutá*el e indis*utív** a de*is*o de *é**to, o pronunciamen*o que julgou parci*lmente o méri*o tem fo*ça de lei no* *imites da questão princip*l exp*essa*ente d*cida, *endo a Ação Rescisó*i* a medida judi**al cabível *ar* desconstitu*-la. 3.*. D* res**ução d* questão prejudicial Outra muda*ça implement*da pel* n*v* carta de proces*o ci**l c*ncernente à formação da coisa ju*gada material re*ere-se à questão **ejudi*ial decidid* ex*ressa e incide*talm*nte no p*ocesso, nos termo* do *ue disciplina * arti** 503, §*º e incis*s7. As ques*ões p**jud*ciais também al*ançam a imutab**idade e a in*iscutibilidade inerentes à c*isa ju*ga*a, des*e que atend*dos *s requisito* cumulativo* previstos nos inc*sos I a II*. Assim, *or**rão coisa julgad* as **estõ*s prejudiciai* *uando: de sua r*solução depender o ju*gamen*o do méri*o da questão *rincipal (*nciso I), de*de que a resp*ito d* qu*stão *rejudi*ial **orr* o *ré*io e efeti*o co*traditório, n*o se aplicando, portanto, aos 7 Art. 503. A dec*são q*e julgar total ou parcialment* o mé***o tem força de *ei nos limites da questão principal
expressamente decidid*. § 1º O dispost* no ca*ut ap*i*a-s* à resolução de *uestão pre*udici**, decid*da exp*essa * incidentemente no proces*o, se: I - *essa res**ução depender o julga*ento *o mérito; II - * se* respeito tiver havid* contraditór*o pr*vio e *fetivo, não se apli*a*do no caso de revelia; I*I - o ju*zo tiver com*etência em ra**o da matéria e da pessoa par* *eso*vê-la como q*est*o princi*al. § 2º A hipó*ese do § 1º não se *p*ica se n* pr*cesso houver r*str*çõ*s *ro*atórias ou *imitaçõe* à c*gni*ão que *mp*ç*m o aprofundamento da análise da ques*ão **eju*i*ial. Rev. FSA, Teres*na, v. 15, n. 3, a*t. 6, p. 130-*48, mai./jun. 2018 www4.fsanet.com.br/revista
As M*danças do Código de *rocesso Civil e as *onsequênc*a* na R*s*isão da Coisa Ju**ada *39 *aso* em que houver *eve*ia (inci** II) e, ain**, q*e o juízo seja competente, em razão da matéria e da pess**, para resol*ê-la (i*ciso II*). Atendidos os r*quisitos *ci*a, be* *omo inex*stindo r**trições probatórias ou limi*ações à cognição q*e impeçam o aprofund*men*o *a anális* da questão prejudicial (parág**f* 2º do a*tigo **3), estará f*rmad* a coisa julgada ***er*al acer*a d* quest*o prejudicial, *ma ve* *ransita*a em julgado a d*cis** que *h* pro*unciou. No Código de Processo Civi* de 1*73, * qu*stão pr**u**c*al só poderia for*ar coisa julgada *a***i*l *aso o ré* em cont*stação ou o autor na *éplica propu*es*em a Ação Declaratória Incident*l. Tal mecanismo jurí*ico existia par* e*te*der a força de *ei também às quest*es prejudic*ais. Se* tal ação, e**lica Bueno (201*, p. *04), as *rej*diciais se**a* conhecidas * resolvida* pel* m*gi*trado, mas **o seria* tecnica*en*e decididas e, *or isso, n*o tr*nsi*ariam em *ulgado. Quanto à Ação Decl*ratória In*idental, come*ta *abral (2*13, p. 60): O escopo *a decl*ratór*a i*ci*ental * tornar t**bém esta* questões [as *rejudiciais] imutáveis * in*iscutív*is, evi*ando o* min*mizando o* ris*os e contra*içõ*s lóg*c*s en*r* *ua* deci*õ**. A aç*o declara**ri* incidental adicion* o*tro cont**do ao o*jeto d* *rocesso, "transforma*do" certas q*estões pre*udiciais em que*tõe* *rincipais, e então implicando seu au*om**ico transporte *ara o d*spositi*o de sentenç*, com sua consequente abso**ã* nos limit*s objetivos d* coisa julgada. *u seja, * finalidade da Ação D*clarat*r*a In*idental era fazer com qu* a ma*éria *rejudic*al, qu* ser*a ana*isada apenas na f*ndamentação, s*ndo m*ramente conh*c*da e *esolvida pel* ma*istrado, fosse e*press**e**e decidida na parte *ispositiva da sen*ença. *m sum*, no Código de Processo C*vil d* 1973, as questões preju*iciais não forma*a* coisa julg*da m*teria*, a nã* ser que u*a das part*s propusesse a Açã* Declaratória Incident*l, que *inha por escopo f*zer com que a matéria *rejudicial *e *ornass* ques*ão merit*ria. O n*vo Código est*nde a fo*mação da *oisa julgada tamb*m mat*ria pr*judicial, à dispe*sando a propos**ura da referida aç*o. Desde que preenchido* os re*uis*tos legais abordados, automaticamente a autoridade da coisa ju*gada se *stender* à*uilo que compõe a questã* pr*judici*l. Rev. FS*, Teres*n* PI, v. 15, n. *, *rt. 6, p. 130-148, m*i./jun. 2018 *w*4.fsanet.*om.br/revista G. *. Macedo, S. M. Garcez 140 3.4. ** re*ci*ão da coisa jul**da Esgotadas a* possib*lid*des rec*rsais e de impugnações, há * trâ*sito *m *ulga*o *a d*cisão de mérito * opera-se a formação da coi** ju*gada form*l que i*ped* que as questõe* ali de*ididas *eja* nova*ente discut*da* dentro do *es*o proces*o. Porém, d*da a ex*stê*cia de julga*ent* de mé*i*o, forma-se, também, a coisa julgad* material, que impossi*ili*a a rediscussã* da mesma matéria já decidi*a e* outras ações. Excetua-*e a essa regra as hip*teses em que é cabí*e* a propositur* da *ção Rescisór*a (a*tigos 966 a 97*, C*pí*ulo *I*, *ít*lo I, Liv*o III *a Parte Especial), que tem por es*op* a descons*it*ição (ou rescisão) de ***i**o de m*r*to tran*it*da em j*lgad*, ou seja, nela h* * po*si**li*ade de redisc*ssão *aq*ilo qu* formou coisa julgad* material * que, portanto, h*via sido decidido *m caráte* def*nit*vo. Em bom português, trata-se da ação que *isa rediscutir e mudar decisão q*e ter*a * alcançado s*atus de *mutáv*l e in*iscutível. * *rincípio poderia soa* afrontoso à se*urança j*rídica mas, justame*te por isso, a legislação proc*ssual ci*i* é *estritiva *o en*mera*, em seu artig* 966, as hip*t*ses de cabimento d* Ação Rescisó*ia, con*orme será visto *o tópi*o s*g*in*e. As**m **plica Gonçalve* (2016, p. 551): Pode-s* dizer, d* maneira *e**l, que é o veículo adequado *ara suscitar nulidades *bsolu*as *ue contaminaram o processo ou a decisão. O rescindido é a de*i*ão (rectiu*, o se* dis*ositi*o). *as *omo o pr*cesso se caracteriza po* ser *ma se**ência de at*s int*rli*ado* e coordenados, *ue se sucedem no tem*o * visam ao provimento jurisd*cional, a exi*tência d* u* *ício n* seu c*rso pode contamina* todo* *s atos su***quentes e, po* con*eguinte, a de*isão de mérito. (Dest*ques no original) Do excer*o acima, extrai-se a i*e*a de que a Ação Rescisória * o instrumento l*gal a*lic*vel em c*sos limitados e *estritos, justamente para **o *i*u*r a autorida*e de u** *ecis*o judici*l que te*ha for*ado c*isa j*l*ada *ate*ial. 3.5. Hipóteses de cabimento da aç** rescisória A ação rescis**ia tem, por excelência, natureza rescidenda (ou desconstitu*i*a), já *ue visa desconstituição tota* ou parcial d* deci*ão de m*ri** já tran*itada em *ulg*do. E *oderá, no ca*o d* o tribunal pro**rir novo julgam*nto quanto a questão anteriorme*te decidi*a, ter natureza rescisó*ia de *u***uer tipo: condenató*ia, const*tutiva o* declarat*ri*. Rev. FSA, T*resi*a, v. 15, n. 3, art. 6, p. 13*-148, mai./jun. 2018 www4.fsa*et.com.*r/revis*a A* Mu*anças *o Cód*go de P*ocesso Civil e as *onsequênc*a* na Rescisão da Cois* *ulgada 141 Além dos requisitos comun* * pro*ositura de *ua**uer ação (inte*esse e l**itimidade), a legislação pr*c**sual civi*, em seu art*go 9668, ofe*e*e um rol taxativo de cabimento da Ação R*scisória. Em situações na* quai* a decisã* **r pro*erida mediante prevaricaçã*, concu*são ou corrupção do juiz (inciso I), e te* sido pronunciada por *agistra** impedido, ou absolut*mente inco*pe*ente (inciso II), é cabível a Ação Rescisó*i*. *ambém po*e ser re*c**dív*l à decisão *e mér*to resultante de dolo ou coaç*o da part* ve**ed*ra, ou a*uela que foi decorrente de si*ulação ou c**us*o entre a* partes com a fi*alida*e d* fraudar a *e* (inciso II*). P*d* ocorrer qu* determinado processo **nha *ecisão de mérito que ofe*da *oisa julga** a*ter**r (*ncis* IV) o* que, ma*i*estamente, viole norma *urídica (in*iso *), h*póteses q*e tam*ém dão azo a p*opositur* da Ação Resc*só*ia. Em se tratando de matéria *robatór**, o Código de Pro*e*so Civil elenca duas po*sibilid**es de rescisão d* decisão de mérito transitada em ju*gado: quan*o esta **r fundad* em prov* cuja *a**idade tenha sido *pura*a em *roc*sso crimina* o* p*der ser demonstrad* no boj* *a *rópria Ação Rescisória (inciso VI); ou quando o autor o*tiver prov* nov* capaz, por si só, d* l*e as**gu*a* pronu*ciamento favorável, desde *ue tal prova lhe 8 Art. 966. A decis*o de mé*ito, trans*t**a *m j*l*a*o, pode ser rescindida qu**do: I - *e veri*icar que *oi proferi*a por fo*ça de p*evaricação, co*cussão ou corrupção do ju*z; II - for p*oferi*a por juiz impedid* ou por juízo a*solut*m*nte in*omp***nte; III - result*r de dolo ou c*ação da par*e vencedora em detri*ento da p*rte venc*da ou, ainda, de simu*ação ou colusão entre as *art*s, a fim de frau*ar a l*i; IV - ofend*r a *oi*a j*lgada; V - violar manifestame*te norm* jurídica; V* - for fund*da em prova c*ja falsidad* tenha sido apurada em p*ocesso crimina* ou ve*ha a ser dem*nstrada na pr*pria a*ão re*cisória; VI* - *btive* o autor, pos*eriorme*te ** trânsi*o em julg*do, prova n*va cuja existên**a ignorava ou de que n** pôde fazer uso, capaz, por si só, de l*e ass*gurar p*onuncia*ento fa*or**el; VII* - for fundada e* e*ro *e f**o verificável do exam* do* autos. § 1o *á erro de *ato quand* a decisão *escindenda admitir fato inexistente ou q*ando con**derar inexistent* fa*o efetivam*nte ocor*ido, sen*o ind*spensável, em am*os o* *asos, *ue f*to *ão re**esente ponto controv**tido o sobre o qual o jui* deveria t*r se p**nunc*ado. § 2o N** hip*teses previstas nos incis** do caput, será res*ind*vel * dec*são transitada em julgado que, embor* não seja de **rito, impeça: * - nova p**po*it*** da demanda; *u II - *dmissibilidade do *e*urso correspondent*. § *o A a*ão re**isóri* pode te* p*r objeto apenas 1 (um) capítul* *a de*isão. § 4o Os atos de disposição de dir**to*, pr*ticad*s pel*s *ar**s ou por ou*ro* par*icipa*te* do proces*o * homol*gado* pelo juízo, bem **mo os atos *omologató*ios pratic*dos no curso d* execuç*o, estão sujeit*s à *nul*ção, nos termos da lei. § 5º *abe ação res**sória, com fund***nto no inciso V do ca*ut deste *rtigo, contra d**isão base*d* e* e*unciad* d* súmula *u *córdã* prof*rido em julgament* de c**os rep*titivos que n*o tenha considerado a existên*ia de distinção entre a q*es*ão discutida no proc*sso e o pa**ão de**sório que lhe *eu fundam*nto. § *º Quand* a ação rescis*ria *unda*-*e *a hipóte*e do § *º des*e artigo, caber* ao autor, sob pena de inépcia, d*mon*trar, *undame*tadamente, trat*r-se de sit*ação p*rticulari*ada por hip**es* f*tica *istinta o* d* que*tão j*rídica n*o *xamin*da, a *mpor outra solução jur*dica. Rev. *SA, Teresina PI, v. 15, n. *, art. 6, p. 130-*4*, mai./jun. 2018 www4.**ane*.com.*r/revista G. *. Mac*do, S. M. G*rcez 142 fosse de *xistência ignorada, ou que não f*sse passível de se* usada até o trânsito em julgado da decisão (inciso *II). Po* fim, cab*rá a Ação Resc*só*ia de decisão funda*a em er*o de fato verificável d* *xame *os autos (inciso *III), considera*d*-se por e*ro de fato como aqu*le i*corrido por decis*o que ad*itiu fato inexistente, ou que tenha *onsiderado i***istente f*to e*etivamente *corrido. No entanto, p*r* *mbos os *asos, é **dispens*vel que o f*to nã* *epr*sente pon*o c**trovertido, sobre o qu*l o ma*istrado deveria ter s* pronunc*ado. 3.6. A *ist*mática do Código de P**ce*so Civil de 2015 e suas influências imediatas na rescisão da cois* julgada O Códi*o de 2015 inova, ao traze* uma parte p*incipiológica *m se*s p*imeiros art*gos; traz sob o título único nominado "Das normas *undamentais e da aplicação das nor**s processuais", ** pri**íp*os que d*verão nortear o e*er*ício **rm*nêutico da*ueles qu* *pera* o pr*c*s*o ci*il *rasil*ir*. A* repis*r muitos dos dispositivos consti*ucionais ac*rca do p*ocesso, o leg*slador in*raconstitucional, definind* no *róprio Código *e Pr*ces*o *iv** quais as *or*as-princí*ios dev*m orient*r e balizar o e*ercício *as figur*s *rocessuais, i*stitui uma sist*mátic* *ue não era v*sta no c*digo anterior. Assim, devid*m*n*e delim*tado e sit*ado o objeto do pres**te *rabal*o, é *e*essário que se co*cl*a com a* *náli*es *elativ*s à nova sist*mát**a do Código de 2015 * as suas conse*uênc*as p**a a rescisão *a coisa j*l*ad*. Dado o fa*ig*r*do cont*xto do ju*iciári* aba*rotado *e processos, são várias as iniciat*vas *statais pa*a rev*rt*r * quadro *e *re*cime*to exp*nencial das demandas judiciais. Tais iniciativas são de div*r*as ord*ns, inclu*m (ou pelo men*s deveri*m incluir) medidas como aument* *o númer* de serv*dores do ju***i*rio, mel*oria na estr*tura d* o fóruns e trib*nais, comp*eta migração para o pr*cesso ele*r*nico, bem como atualizaçã* das regras *roce*suais. Para se ter uma idei*, em nú*ero* di*ponibilizados pelo Conselho Nacional de *ustiça, n* *oc*mento "Justiça em *úmero* 2017" (CNJ, 20*7), o ano *e *016 finalizou-se co* 79,7 m*lhões de *roce*sos *m tramitação. E * *ess* co*tex*o que e*erge * Có*igo *e Pro*esso Civil de 2015. Num **diciário moroso e api*hado d* proc*ssos, o novo **digo é fa*to d* d**posi*ivos que b*s*a* *timiz*r o tr**scu*so p*ocessual. Rev. FSA, *eresina, v. *5, n. 3, art. *, p. *30-148, m*i./ju*. 2018 www*.f*anet.com.br/r**ista As Mu*a*ça* do C*digo de Processo Civil e as Co*s*qu*nc*as na R*scisão d* Coi*a Julgada 143 Em s*u artigo *º, o Códig* de Processo C*vil d* 20*59 garante o dire*to das partes de, nu* *raz* razoável, obter a solução de *ér**o. A re*ação da carta de processo *efo**a e elastece o disp*sto no artigo 5º, i*ciso LXXVIII, g*rantindo l*galme*te às p**tes não só * direito à resol*ção *e mérito e* tem** raz**vel, mas também ati*idade s*tis*ativa, à a* resul*a*o práti** ** processo. Há ma*s um pont* que m*r*ce dest**ue: ao t*atar não *penas da duração do processo e dos meios qu* garant*m a c*le**d*de de sua tramitaçã*, m*s sim, especificamente, da solução integral de mérito em tempo razoável, *ovo C*d*g* privil**i* resoluç*o e *ão * m*r* o a tramita*ão do processo em tempo hábil. Ou seja, interessa ao *egisla*o* infraconstitucional q*e o processo c*mo u* *o*o tramite n*m te*po razoável, m**, além *i*so, que chegue ao s** t*r*o com *ma decisão de méri*o, com a *esolução do i*bró*lio e a de*inição *e lide pelo *agistr*do. As alt*rações na sistemática proces*ual i*plementadas *e** novo C*digo devem, porta*to, permear to*os os seus institutos e, en*re e*es, o da coisa julg*da. N*ss* intento *ão as mudanças p*ntuais fe*ta* pel* legislad*r p*oc*ssual no próprio insti*uto, *ermi*indo qu* s* faça coisa julgada materi*l de deci*ão *nter*o*utória de mérit* ainda, sup*imindo a Ação e, *ecla*atória Incidental, p*ra que as quest*es prejudic*ais, tam*ém, sejam alcança*as pelo * ns t i * ut o. São a*te*açõe* pontuais poi*, **nda que haja *oda um* lógica *rocessual *ue favoreça a resolu*ão de *érit* *m tempo ra*oáve*, o novo Código não deixou *e so*esar o pri*c*pio da *egu*a*ça *urídi*a que guarda rela*ã* íntima com a coisa *ulgad*. Assim, as mudanças imple*ent*das no ord*namen*o proce*sual-civil *átrio são *alutares, *o sentido de o*imizar os atos processuais *, via de co*se*uência, favor*cer a razoável *uração do processo. Mas não significam, de maneir* alguma, qualquer flexibil*zação do instituto da coi*a julgada que atente cont*a a segurança j*r*dica. Dada as *o**s regras processuais, * coisa ju*gada material pa*s*u a p**ssupor a *xis*ência de *m a decisão de mérit* que aprecie (f*vo*áve* *u de*f*v*r***lmente) a pret**são au*o*al. Conforme ex*lica Go*çalv*s (2016, p. 542): * e*am* *e *érito pod* ser feito *a *e*tenç*, mas t*mb*m em de*isão in*erlo**tór*a, por meio da qual o **i* pr**ova o julgam*nt* ant**ip**o parcial do mér*to. Ambas terã* f*rç* de co*sa *ulg*da material, dep*is de *sgota*o* o* re*ursos cabív*is. Daí o artigo 502 do CPC defi*ir a *oisa jugada ma*eria* como a autoridade que torna imut*vel e i*discutí*el * decisão de mérito não m*is *ujeita à recurso. A 9 A*t. 4º As partes *êm o direito de obter em *razo ra*o*vel a solução integr*l do mérito, in*l*ída a *tividade sati*fativa. **v. FSA, *er*sina PI, v. 1*, n. 3, *rt. 6, p. *3*-148, *ai./*un. 2018 www4.fsa*e*.co*.*r/revist* *. O. Ma**do, S. M. Garcez 14* express*o "d**isão de *érito" * usada *m sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as *en*enç** * os acó*dãos que examinem o* p**idos. * o* o *onsequ*nci* prática *essa modificação, explic* o *e*mo *utor (GONÇA*VES, 2016, p. 542) que: Como * *ulg*m*nto d* méri*o pode s*r cing*do, já que o juiz pode, em julg*m*nto ant*cipa*o parcial, a*rec*ar u* dos *edidos e deix*r p*ra a*reciar os *emais n* se*tença, a parte p*derá ajuizar aç*o rescisória **enas contra a *ecisão interlocutória de mérito já transitada em j**gado, ainda que o processo pr*ssig* pa*a o exame d*s demais pedido*. Mas, se quise*, poderá aguar*ar a sentença e o exame das pre*ensões r*stan*es, porque o direito à re*cisória só se e**ingue dep*is d* *ois anos a c**tar do transito em j*lgado da últ*ma de*isão *rofe*ida no proces*o (*r*. 975). (*est*ques no origin*l) Ou se*a, ainda que *ermaneça a tr*mitaçã* do processo ori*inal q**nto aos pedidos que não for** ob*eto da d*ci*ão int*rlocutória de mérito, *oderá a parte propor Açã* Res*isór*a quant* àquilo que adquiriu auto*id*d* d* coisa julgada. Quanto à dispensa da A*ão De*l*ratória *ncid*ntal, que possibilit* que a qu*stão prejudicial sej* d*ci**da expre*sa e incident*lmente pelo magi**rado (desde que ate**i*os os requisitos já mencionados), o Códi*o de 2015 pr*vilegiou o pri*cípio da eficiê*ci*, otimizand* os atos p*ocess*ais e fav*r**end* a razoável duraçã* do p*ocesso. Nesse se**ido, pondera Bueno (2016, p. 40*): Mai* ** que is*o: *la [a Ação Declarató*ia Inc*denta*] tem aparência de desperdício de atividade jurisdicional, a conflitar, **é mesmo, com o princ*p*o da eficiê*cia já que a falt* de *ois* ju*gada não obs*aculiza n*vas postu*ações idên*icas * que, pelo menos e* tese, poderiam contrastar com a anterior, co*oc*ndo *m risco o próprio p*inc**io d* segurança jur*dica. *im, porque, a dife*ença e*tre conhecer e resolver, **bora *ustif*cável do p*nto d* vista t*cnico, nunca foi do ponto ** vista *a atuação jurisdici*nal, rig*rosa*ente id*ntica em um e em outro caso. Nesse se*tido, o prezado leitor c*nco*dará *ue o CPC 201* andou *em ao eliminar a "ação d*claratória inci**nta*". **sim, mesmo sem iniciativa expressa do *éu e/ou do autor, * questão pr*judi*ial, isto a é, questão *e cuja re*olução pré*i* dep*nda o *ulgamento do méri*o (a*t. 503, § 1*, I) transitará materia*mente e* julga*o (...) (d*staqu*s no original) Re*s*lva o m*smo auto*, Bueno (*016, p. 404), porém, *ue, nos ca**s em *ue a questão prejudic*al não puder ser d*cidida pe** magi*trado, p** não *ten*er aos requ**itos le*ais, o int**essad* em faz** com que a c*isa julgada a*cance tam*ém a m**éria prejud*c*a* deve*á in*ressar com um novo p*ocesso o formular * "questão prejud*cial" como pedido de sua inicial, ou seja, como "q*e*tão principal". Havendo *n*rentamento de mérito e trânsito em Re*. FSA, T*r**ina, *. 1*, n. *, ar*. 6, p. *30-*48, mai./jun. 2018 www4.fs*n*t.c*m.br/r*vista As Mudanças do Código de Process* Ci*il e as Consequências na Rescisão d* Coisa Ju**ada 145 julga** da segunda *ç*o, resta*á formada a *ois* julgada qua*to à ques*ão pr**udicial do *roces*o origin*l. Ass*m s*ndo, a* cons*quências q*anto a ev**tual a*uizamento d* Ação R*s*isória são evidente*: um* vez for*ada a c*isa julgada m*t*rial também quan** à q*e*tão pre*ud*c*al, ela po*erá vir a ser discutid* no bojo daquela **ã*. 4. CO**I*ERA*ÕES FI*AIS A li**ratura processualista *osiciona a co*sa *ulgada como mecanismo de r*alização *a s*gurança jur*di*a, co* status *e dire*to e garantia fundame*tal, *á qu* expres*amen*e nominado *o art**o 5º, in*iso XXX*I da CF *e 88. S*o *s dois asp*ct*s centr*is que o*bitam o instituto da coisa julgada: a *m*ta**l*dade e * indisc*tibilida*e do julgado. A primeira é a impossibilid*de de que a co*s* j*lga*a seja des*eita; a se**nda, por sua vez, relaciona-se com * impossib*li*ade de que*tionar a decisão q*e t*a*si*ou material*en** e* julgado. O Códig* de Proces*o Civil de *015 dedica toda uma *e*ão para t**tar *as norm*s conc*rn*n**s ao i*stituto da coisa julgada, **ter*ndo, pontualmente, al*u*as *uestões r*lacionada* a* instituto, e refletindo, o*viamen*e, no cabimento da Ação Rescisória. E* seu ar*igo 502, o novo Código sub*t*tui* a expressão "sen*ença" (empregada pe*o Código d* 1973) po* "*ecisão de mé*ito". N* no*a lei processua*-civil, portanto, a de*i*ão que *ulgar antecipada e parc*almente o mé*ito da ação, por ex*m*l*, tem cond** de formar co*sa julgada. Nos termos *o artigo 356 d* CPC *015, não *endo o ca*o de julga*ent* ant*c*pado ou *e e*tinção do *rocesso, o mag*str*do deverá ve*if*car se o c*s* pe*mite o julg*mento ante*i*ado parcial do mérito, hip*tese q*e nã* enco*tra paralelo no Código ** P*ocesso Civil anteri*r. * na*ur*za do pronunciament* do j*iz que julgar antecipada * p*rcialmente o mé*i*o do pr*cesso é de decisão interlocutória. As*im, após * pra*o para a interposição d* *g**vo *e instrumento, tornada **utáve* e ind*scutív*l a de*isão *e mér*to, pronun*iamento que ju*gou parcialmente o mérito *e* o força de lei nos li*ites da questão prin*ipal ex*ressa*ente *ec*da, sendo * Aç*o *escisória * me*i*a judicia* c*b*vel para desconstituí-la. Outr* alter**ão de rel*vo relaciona-se à f**m*ção de coi** j*lg*da material quanto à qu*st*o pr*judicial. Rev. *S*, *e*esina PI, v. 15, *. *, art. 6, p. 1*0-*48, mai./jun. 2018 www4.fs*net.com.br/revista G. O. M*ce*o, S. *. Garcez 1*6 N* Cód*go de P*o*esso Civ*l de 1*73, as questões pre*udiciai* nã* formavam coi*a j*lgada m*terial, a n*o ser qu* uma das *art*s propusesse a Ação Decl*ratória I*cidental, qu* tinha por escopo *azer co* q** a matér*a prejudicia* ** to*na*se questão mer*tór*a. O *ovo Código estende a f*rmação da coisa julg*da também à mat*ri* prejudici*l, dispensand* a propositur* da *eferida ação. D*sd* que pre**c*idos os requisitos le*ais, auto*ati*a**nte a autoridade da coisa julg*da s* es*enderá àqu*lo que compõe a ques*ão prejudicial. Poi* bem, segundo a lógica pr*cessual, esgotadas as p*ss*bil*dades recursais e de impugn*ções, há o trânsito em julgado *a decisão de méri** e opera-se a form***o da coisa julgada formal que impede q*e as questões ali decididas sejam nova*ente discutidas *entro do mes*o p*oce*so. Porém, dada * existência de julga*ento de mérito, **rma-se, *a**ém, a coisa jul**d* ma**rial, que impossib*lita a rediscussã* d* mes*a ma*é*ia já *ecidida em outras aç*e*. Exce*ua-*e a e*sa regra a* hipóteses e* que é cabív*l a propositura da A*ão R*scisória, q*e tem fi*o de desconst*tuir * a*toridade até en*ão im*tável e indiscutível da dec*s*o judicial de méri*o. Como já abordado, *m seu ar*igo 4º, o C****o d* Proce**o Civ*l de 201* garante o di*eito das partes *e, n*m *razo r*zoáv*l, *bter a s*lução d* m*rito. A r*dação da *ar*a de p*oc*sso refo*ça e ela*tece o dispo*to no artigo **, i*ciso *XXVIII, garant*nd* l*galm*nte às **rtes não só * direito * re*olução de mér*t* em *e*po razo*vel, m*s t*mbém à ati*idade satisf**i**, *o resu*tado prá*i** *o processo. As a*terações na sis*emática proce*sual *mplem*ntadas *elo novo C*d*g* dev*m *erme** todos os *eus *nstitutos e, en**e eles, o da *oisa julgada. Nesse sentido devem s*r interpretadas as mudanças po*t*ais no instituto feitas *el* *egislador pr*c*ssual, que permitiram que se faça coisa julgada material de d*cisão inter*o*utória de mé**to e que *upri*i**m a Ação Declarató*ia Inci*ental, para q*e *s qu*stões pr*ju*iciais também se*am a*c**ç*das **** coisa julgada. *a*s alterações são *laras no sentido *e o*imiza* o* atos processuai* e garantir o d*sp**to no artigo 4º do n*vo Código, fav*recendo que a *utela jurisdic*onal (inclusive s*tisfativa) ve*ha a s*r *resta*a em tempo r*zoável, sem atingi* ou ofender o pr**cí*io da *egurança jurídi*a. Rev. FSA, Teresina, v. 15, n. *, *rt. 6, p. 130-*48, mai./j*n. 2018 w*w4.fsanet.com.br/revista As *udanças do *ód*go de Processo Ci*il e a* Consequências na Rescisã* d* Co*** Julgad* 147 R*FERÊNCIAS ALMEIDA, *. M. T*oria Geral d* P*ocesso. São Paulo: Método, 20*9. ALVIM, A. A. *t a*. *om*n*ários ao código *e *ro*e*so civil. São Paulo: Saraiva, 2016. ARRU*A, S. M. 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