Centro Unv*rsitário Santo Agostinho
www*.fsanet.com.*r/revista
Rev. FSA, Tere*i*a, *. *5, n. 3, art. 6, p. 130-148, m*i./*un. *018
ISSN Impres*o: 1806-635* ISSN E*etrônico: 2317-2983
http://dx.doi.org/10.12819/*018.15.3.*
As Mudanças do Código de Process* C*vil e as Co*se*uênci** na Rescisão da **isa Julgada
*hanges of th* Civi* P*ocedural *ode and the Co**eque*ces in the *esc*ssion *f *he Res
J*dicata
Guilherme de *li*eira Macedo
Bac***el em Dire*to pela Univers*dade Fede*al de Goiás
A*uante nas áreas d* Di*eito Tributári* e Direito *mp*esarial
*-*ail: oli*ei*a.macedo@gma*l.**m
Sérgio *atheus Garcez
Do*t*r em Direi*o Civil pela *niversidade de Sã* Pau*o
Professor d* Dir*it* Civi* da Univer*id*d* Federal d* Goi*s
E-mail: sergio*atheusgarcez@gmail.com
Endere*o: Guilherme de O*i*e*r* Ma*edo
E*ito*-*hefe:
Dr.
Tonny
Ker*e*
de
Al*ncar
Aveni*a T2, Qd. 76, **. 1*, Ed. T2 Residence, Ap. 103,
Ro*rigue*
S*tor Bueno, **P: *4.21*-010, Goiâ*ia, GO - Brasi*.
*rtigo re*ebido e* 20/02/2018. *ltim*
versão
En*ereço: Sé*gio Ma*heus Garc**
recebida *m 12/03/2018. Apr*vad* e* 13/03/2018.
Universid*d* Federa* de Goiá*, *aculd*de de Direito.
Praça Un*versi**ria, s/n, Setor Universitár*o, 74.605-2*0,
Avaliado pelo sistema T*iple R*v*ew: Desk Re*iew a)
Goiâ*ia, G* - B*asi*.
pelo Editor-C*efe; e b) Double Blind Re*iew
(avali*ção *e*a por d*is avaliadores da ár*a).
Revisão: G*am**ical, No*mativ* e de Fo*m*taçã*
As Mudanças do Cód*go d* Processo Civil * as Consequência* n* *es*isão da Co*sa Julgada
1*1
RE*UMO
O Código *rocessual *ivil de 2015 trouxe importan*es * si*nificativas mudanças ao boj* do
pro*ess*. Sua sistemática, que visa o*imizar o te*po d* tramitaç*o da ação, dando substância
ao p*incípio
d* *azoável duração
do processo,
i*p**me*tou, por e**mpl*, o j*l**mento
par*ial do *érito. O p*esente trab*l*o visa, p*rtanto, analisar as mudan*a* i*plementada*
pelo novo
códex *u* *u*r**m relação com * instituto da cois* ju*gada *aterial * suas
impl*cações *mediatas nas hipóteses de cabimento d* *ção Rescisória.
*alavras-chave: Coisa Julg*d*. Cabimen*o. Ação Res*i*ó*ia.
ABSTRACT
The Civil Procedu*al Code o* 2*15 brought importan* and sig*i*icant changes to the scop* of
t*e procedur*. It* systemati*, aiming the *ptimiz*t*on ** the *r*c**dings o* a la*s**t, gi*ing
*u*stan*e to t*e principl* o* *he reas*nable *uratio* *f *he procedu*e, implementing, for
examp*e, the partial judgment of the merit *f the cause. The present pape* aims, therefore, to
analyze the cha*ges of *he changes implement*d by the ne* cod*x that *r* rela*ed with the
institute o* *he r*s judicata *nd its
direct *mplications in the hypothesis of suit**ility of the
Resci*sory Actions.
Keywor*s: Res J*dicata. Suitabili*y. Rescissory Actions.
Rev. FSA, T*resina *I, v. 1*, n. 3, art. 6, p. 130-148, mai./jun. *018
www*.fsanet.com.*r/revista
G. *. Mace*o, S. M. G*rcez
1*2
1 INTRODUÇÃO
A prátic* forense prova que o *ir*ito processu*l pode ser instrumen*o mordaz par* o
operador do d*reito que sabe *anejá-lo com correç** e presteza se*do, para tal, im*ortante
conhecê-lo em *r*fundi*a*e.
A Lei n. 13.105, de 16 de m*rço de 201*, que instituiu o no*o Có*i** de Processo
Civ*l bras*leiro, tro*xe séri*s alterações no âmbito *ro*e*sua*, com impli*ações imediatas *a
a*lica*ão de divers*s i*stit*tos, como * o c*so da coisa julg**a materi**.
O presente art*g* visa anali*ar a* al**rações trazidas *e*o novo Código que guardam
*elação dire*a com o instit*to da coi*a julgada m*te*ial, *iscut*-las em sua sis*emáti*a (que
busca privile*iar, s*m s*mbr* de dúvidas, o *rincíp*o da d*r*ção razoáve* d* pr*c*sso,
c*istaliza*o pelo inc*so LXXV*II do arti*o 5º da Constituição Fe*eral de 198*) e, por fim,
*
ponderar sobre as impl**ações imedi*tas de ta*s alterações implementadas
pelo no*o
ordename*to pro**ss*al nas regras d* cabime*** da Açã* Rescisó*ia.
2. REFERENCIAL T*ÓRIC* E *ETODOL*G*A
2.*. Int*oito *o *nstituto da coisa julgada
A base *ogmático-norm**iva romano-germâ*ica, da qual o *ire*to bra**l*iro foi
amp*amente in*luenciado, será * ba*e de fundamentação teóric* e me*odológ*ca do
presen*e
artigo.
Co**orme ex*lica Ant*nio do *asso Cabral (2013, p. 50): "foi o insti*uto ro**no
da
res iud*cata q*e ***a*i*u sua* c*racte*ísticas e fi*ou a *er**nologia en*aizada no direto
ocidental con*em*or*neo". O termo romano, explica o m*smo autor, in*luenciou "a
nomenclat*r* da *íng*a portugue*a: c*isa *u**ada (Brasil) ou
c*s* julgado (Portugal) ",
(CA*RAL, 2013, p. 50).
Feito es*e p*e*mbulo e*imo*ógico, há q** se *b*rdar, breve*e*te, a evolução do
in*tit*** ** coisa j*lgada no ordenamento j*rídico brasileiro.
1
Art. 5º Todos são ig**is perante * *e*, sem dis*inção de *ua*que* n**ureza, *a*antind*-*e aos brasi*eiros e aos
estrangei*os
residen**s n* P*ís a *nviolabilidade d*
direito à *ida, à *iberdade, à i**aldade, à seg*rança e à
pro*riedade, no* ter*os *e*ui*tes:
( ...)
LXXVIII - a to**s, *o âmbito judic*a* * admini*trat*vo, s*o asseg*rado* * r*zoável dur**ão do p**cesso e os
meios que g*rantam * ce*eridade d* sua tramitação.
*ev. FSA, Tere*ina, v. 15, n. 3, ar*. 6, *. 13*-148, *ai./jun. 20*8 www*.fsanet.com.br/**v**ta
As Mu*anças do Código de *roces*o Ci*il e as Cons*quênc*a* na **scis*o da Coisa Julgada
133
* Cód*go de Processo *i*il d* 1939, ** seu artigo *87, cap**, limi**va-se a af*r*ar
*u* "sentença que decidi* total ou parcial**n*e a li*e t*rá f*rç* de lei nos li*it*s d*s
ques*ões ***ididas".
A *xpressão "c*isa *ulgada" ou ainda "cousa julgada" (no português cor*ente * época),
encontrava-se present* no texto legal apenas *os artigos 182, 789, inc*so I e 851.
*screve Cabral (201*, p. 5*) *ue:
(...) o art*g* 6º § 3º
d* Lei de I*troduçã* ao *ó*i*o Civ*l que, uti*iza*d*
a
nom*nclatura portug*esa (caso julga*o), pro**rou c**c*itu** a coisa *u*gada co*o a
decisão de que *ão *abe *ai* recu*so. *dentifica, portanto, coisa julga*a co* * a
*entença irreco*r*vel. Poste**ormente, veio o CP* de 1973, que d*finiu a coisa
ju**ada com* a e*i*ácia *ue torn* a s*n*ença im*tável e indiscutí*el após * *érmino
**s rec*rsos ordin*r*os e extr*ordinário*.
Assim sen*o, o *onceito e*plicado *a cit*ç*o *cima, pre*ente no art*go 48*2
do
Código de Processo Civil d* 1973, posici*na*a a c*isa *ulgada co*o um do* efei*os da
sentença, natureza amplament* d*scutida entr* a doutrina proce*suali**a da é*oca.
O Código de P*oce*so Civ** de 2015, por sua vez, *edi*a toda u** seção (artig*s 502
a 507, S*ção V, Capítulo *I*I, Título I, Li*ro I *a **rte Espe*ial) para tratar da* normas
con*erne*te* ao i*stituto da co*sa j**gad*.
Importante pon*uar, tam*ém, qu* a Cons*i**ição Federal de 1988 faz menção ao
institut* da coisa j*lgada em *eu ar*igo 5º, inc*s* XXX*I3, inclui*do-o, ao l*do *o "ato
**ríd*co perfeito" * do "di*ei** adqui*i*o",
como mec*ni*mos de proteção intertemporal
contra altera**e* do direit* m*teri*l.
2.2. Fundamentos e e*copo da regra *a coi*a *ulg**a
* literatura pro**ss*alista, de **a *an*i*a geral, p*sic*o*a a c*isa j*lgada co*o
meca*ismo de realização da *egurança jurí*ica, com s*atus de direi*o e garant*a fundam*ntal,
já **e expressament* nom*nado no art*go 5º, inciso XXXV* da CF de 88.
Ex*lica G**çalves (2016, p. 540), que a previsão constitucional quanto * *oisa *ulg*da
2*rt.
467. Denomina-se coisa julg*da mat*rial a eficácia, que torna imutável e *ndi*cu*íve* a se*tença, nã* mais
sujeita a re**rso o***nário o* extraordiná**o.
3 *rt. 5º Todos s*o iguais per*nte a lei, sem dis*inção de qualqu*r natureza, *aran*indo-se aos bra*ileiros e *os
e*trangeiros *esidentes *o País a inviola*ilidade *o di*eito à vida, à liberda*e, à igua*da**, à s*guranç* e
à
*ropriedade, n*s te*mos seguintes:
( ...)
XXXV* - * lei não prejudicará * di*eito adquirido, o ato jur*dico p*rfeito e * co*sa julgada;
Rev. *SA, *eresina PI, v. 15, n. 3, art. 6, p. 130-148, ma*./jun. 20*8 ww*4.*sane*.*om.br/r*v*st*
G. O. Macedo, S. M. **rcez
134
(...) decorre da ne*es*idade de
que as decisõ*s *udiciais não possam m**s *e*
alterada*, * parti* de um determin*do *onto. Do c*ntrário, a s*gura*ça jurídica
sofreria grave ameaça. É função do Poder Jud*ci*rio s*lucio*a* os confl*to* de
interesse, busc*ndo a pa**ficação social. O*a, *e a sol*ção pudesse s*r etername*te
que*tionada * revisada, a paz fic*ria *e*in*tivamente p*e*udicada. (*estaques no
original)
*ssim sendo, ao situar a co*sa *ulg*da *omo instit*to consti*ucio*al, ao lado do
"direito a*qui*ido" e do "ato jurídic* pe*feito", o le*is*ador buscou garantir a est*bilid*de em
certas manifestações do Esta*o-juiz, salvagu*r*an*o-as, conforme bem *ol*ca Bueno (2*16,
*. 398), "dos efeito* de no**s **is que queiram eliminar aqu*las decisões ou, *uando menos,
seus efeitos".
Assim, *ef*nida a fo*ça constitucional da coisa julg*da, conv*m co*ceitua* * ins*ituto
no* t*rmos do *ód*go d* Processo C*vil de 2*1*, co*for*e dispõe em seu ar*igo 502:
Artigo 5*2 - Denomina-se coisa julgad* m*ter*al a aut*rid*de qu* torna im*tável e
i*d*scutível a decisão de mérito não *ai* s*jei*a a recurso.4 (des*aques
acresc*nt*d*s)
D* con*eit* *up*a pode-se f*xar *s dois aspectos cen*rais que orbitam a siste**tica
trad*cional da cois* jul***a: a imuta*il*dade e a indiscutib*lidade *o julgado.
Q*ant* a es*es *ois asp*ctos, *ode-se definir a im*tabilidade como a im*ossibi*idade
*e alteração da
decisã*. Nas palavras de Cabral (2013, p. *2): "é a blind*gem de qualquer
al*eração poste*ior, *eja *or o*tro órgão d* *oder judiciár*o, pelas partes ou ainda p*r atos de
ou**os P*deres do *stado".
Já a i*di*cutibi*idade, n* raciocínio do mesmo *utor, é "a técnica *perat*v* *a c*isa
*ulga**" (CABRAL, 2013, p. 52), é * fer**menta preclusiva de que o legislador *e valeu para
tornar *munes as dec*sões judic*ais.
Nesse sen*i*o coloca C*bral (**13, p. 52) *u*:
( ...)
[a
cois* julgada é] a maneira enco*t*a** **ra as*egurar a imunizaçã*
e
inalt*ra*ilidade da decisão, * a ved*ç*o de
rediscussão sobre el*. Po*tanto, a
e*sê**ia d* técnica da coisa julgad* é pre*l*siva, e talvez por esta *azão o* roma*os
a chamava* d* pr**clus*o ma*ima, a preclusão
última e maior.
(Destaqu*s no
o*iginal)
Em sum*, a imut*bilidade é a im**ss*bilidade de
qu* a coisa julgada *eja desfeita
(tratar-se-á da A*ão Re**isória mais adiante neste tr*b*lho) * a indi*cutibilidade, por sua ve*,
4 BRASIL. L*i n. 13.105, de 16 de mar** de 2015. Cód*go de Processo Civil. Brasília, DF, 16 ma*. 2015.
Disponível em: <http://ww*.planalto.gov.br/ ccivil_0*/_ato2015-2018/2015/lei/l*3105.h*m>. Acesso em: 5 j*n.
*0**.
*ev. F*A, Te*esina, v. 1*, n. 3, art. 6, p. 130-148, mai./jun. 2018 www4.fsanet.com.br/rev*st*
As Mudanças do Código d* Pr*cesso Civil e as Consequênci** na Resc**** d* Coisa *u*gad*
135
relacion*-*e com a imp*ssibil*dade de
*ue*tionar a decis*o que transitou materia*mente *m
j*lgado.
2.3. Coisa ju*gada for*a* e cois* julgada materi*l
Dois conceitos são relevantes quan*o se d*scre*e a teo*iza*ão tradicio*al do ins*it*to
da coisa julgada: a *oisa julgada formal e coi*a ju**ada materia*.
Na o*iniã* de *o*ç*lve* (2*16. p.541):
A [cois* julgada] mate**al for*al n** são propria*ente dois *ipos, espécies d* e
coisa *ulgad*, mas duas formas de manifest*ç** do mesmo f*nômen*. A formal * a
imu*a*ilidade dos efeitos da sente*ça ** *róprio processo em q*e foi proferida; e a
ma*e*ial, a imu*abilid*de
dos *f**to* da
decis*o de mér*to em qualque* outr*
**ocesso.
*ois bem, do abordado *cima,
per*ite-se desenvol*er o ra*i**ínio jurídico de *ue
a
co*s* julgada formal * um even*o intrapr*cessual. Como escr*ve Cabral (2013. p.59), a coisa
ju*gada formal "seria
a imutabi*idade e indiscu*ibilid*de da se*ten*a como um fato
p*oces*u*l, um acon*ecimento interno ao p*o*esso". Ne*ses t*rm*s, impede a redisc*ssão da
mesma matér*a some*te naque*e p*ocedimento, não alcanç*ndo outr*s.
É, de*s* forma, a i*possi*ili*ade de modificação da d*c*sã* quando já
*ão ca*bam
ma*s recursos ou não existe m*is *razo para in*e*pô-lo*.
Por out*o l*do, a *oisa julgada pode m*nifestar-se em seu *specto materi*l, e é assim
denomi*ada porque se r*f*re própria impo*sibilidade *
de n*va discuss*o env**vendo o
mesmo direito mat*rial, evita*do que **ênti*o objeto debat*do numa primei*a ação, já decida
em carácter defin*tivo, venha a ser *ovamente posto em contenda em outro processo.
**mo b** esclarece Gonçalves (2*16. *.*42), a c*isa julgada material
(...) sobretudo, a manifestação da coisa julgada que *e é,
*r*sta * trazer segura*ç*
jurídica *os l*tigantes, aos quais não basta apen*s que o processo se encerre, mas *ue
a qu*s*ã* litigiosa *ej* definitivamente d*rimida, não p**endo mai* s*r discutid* em
ne**um outro processo, as*e*urada a pacificação do co*fli*o.
Em termos práticos, na dis*inçã* entre c*isa jul*ada formal e material pode-se destacar
que a primeira é aplicável à dec*são não mais sujeit* a qualq*er *spéci* d* *mp*gna*ão, já a
segunda atingiria somente *s dec*sões de mér*to, p*is *o*forme lembra Cabral (2013, p. 60)
"*ó es*a* de*iber** so*re a situação *ubje**va que é *bjeto da *em*nda, is*o é, do direito
material *l**ado".
Rev. FSA, Teres*na P*, v. 15, n. 3, art. 6, *. 130-148, mai./jun. 2018 www4.f*an*t.c*m.br/revista
G. O. Macedo, S. *. Garcez
13*
Sendo assi*, as decisões terminativas como, *or ex*mplo, a* que *xtinguem
o
pr**esso sem * res*lução do mérit*, são cobertas ap*nas pela cois* julgad* formal. N*
*ntanto, na* decisões de mérito h* a for*aç*o *a coi*a j*lgada formal e mat*rial.
3. R**ULTA*OS E DIS**SSÃO
3.1. As mudan*as *mpl*me*tada* pal* sis*emática d* nov* carta process*al r*lacionadas
à c*is* julgada materi*l
Das muda*ças trazidas *e*o Código de Pro*esso Civil de 2015 b*sca-se *este capítulo,
a*ordar aquelas que gu**dam rel*ção c** a coisa jul*ada, s*jam *s alte*ações dire*as, t*azi*as
na própria seção q*e *rat* do i**titu*o, o* aqu*las situad*s em *utras **rtes d* código, mas
q*e numa *bord*g** sistemática, gua***m rel*ção com a c**sa julgada *aterial.
J á de
saída, * própr*a d*f*nição d* i**tituto fo* alargada *o Código de *015. Em seu
artigo 502 (já trans*rito), o *ovo Códig* *ubsti*ui* a expressão "senten*a" (emp*egad* pelo
Código d* 19*3 no artigo 467, tam*ém já transcrito) p** "decisão de mérito".
A *xpressã* "decis*o de mérit*" é empregada em s*ntido amplo, aba**ando as
decisõ*s e as *e**enç*s *u* *nal*sar** *s pedidos exordi*is, e os acórdãos que exam**arem as
razões d* recurso.
As co*sequênci*s dessa *udança são e*identes: Código de 2015 pe*mite que o as
d**isões interlocutória* que envolvam a análise me*itó**a forme* coisa julgada mater*al,
como explica Bueno (20*6, p. 400):
O CPC 2015 *cei*a expre*samente que dec*s**s interlocu*órias sejam de mérito *om
aptidão para transitar em julgado e não é por ra*ã* diversa que o ar*. 502 refere-se
** g*ne*o e a n**huma decisão em espéc*e, d*ferentemente do que fazia * CPC d*
1973. É o que o*orre, po* e*emplo, com as decisões que julg*m a*tecipadamen*e e
*a*cialment* o mérito (art. 3**, § 3º). (Des**q*es no origina*).
3.2. Do julgamento antecip*d* par*ial do **rito
No trecho transcrito acim*, o au*or exp*ica q*e, na no** s*stemática processual,
a
decisão que ju*g*r antecip*da e pa*c*almente * m*rito da aç*o tem condão *e formar
c*isa
julga*a.
Rev. FSA, Teresina, v. 15, *. 3, ar*. *, *. *30-148, ma*./jun. 2018
www4.*san*t.c*m.br/revista
As Mudanç*s do Có**go de Processo Civil e as Cons*quências na Rescisão da C**sa Julg*da
137
N** t*r*os do artigo 3*6 do CPC 2*155, nã* s*nd* o *aso de ju**amento antecip*do
*u de exti*ção do processo, o magistrado *eve*á veri*i*ar *e o caso permite o *u*gamento
an*ecipado parc**l do mér*to, hipót*** que não encon*r* *ara**lo n* Código de Proces*o C*vil
anterio*. Quanto a essa r*levante alteração legisl**iva, Bue*o (*016, *. 33*) pondera:
A importância do CPC *e
2015, no particular, reside
em to*n*r express* aquela
via*ilidade [de jul*amento parc**l do mérito], romp*ndo de vez, e de leg* da*a, com
* que alguns chamam de "princípi* d* unicidade do julgamento" ou "da sentenç*".
É técn*ca importante *a**, sempre viabil*za*do o in**a*tável diá*ogo entr* os planos
m*terial * *roc*s*ual,
otimizar
*
pro*ed*mento, flexibiliza**o-o na perspectiva *e
permitir a efet*vação da tute*a juris*ic*onal na medi*a em q*e ela já possa ser
*re*tada, ainda que em
parte. Não de*xa de se*, nessa perspectiva, a uma inegável
concretiza*ão *a e*iciência processual. (Destaques no origina*).
Assim send*, o Códig* *e 2015 permite que o julgam*nt* do mérito seja *i*idid* em
*omentos d*stinto* já que, quando *m *u mais dos **dido* formulado* se mostrar*m
*ncont*ove*sos, ou estiverem *m condiçõe* de imediato *ulg*mento (como disposto no artigo
355) deverá * jui* decidir antecipadamente, e de maneira parci*l, o mérito.
* n*tureza d* p*onuncia*ento do juiz q*e julgar an**cipada e *a*cial*ente o mérito
*o processo é d* decisão *nterlocutória. Não é senten*a, pois, apesar
de ju*gar *ue*tões de
fundo, não põe *im à fas* co*ni*iv* do processo, que continua a tr*m*ta* normalm*nte quanto
aos demais p*did*s. De*s* forma, inclui-*e n* conceit*ação ge**rica e re*i*ual atribuí*a pelo
novo Código (art**o 203, parágr*fo 2º6) às decis*es int*rlo*utórias.
Nesse sentido esc*a*ece Go*çal*es (2016, p. 463):
O p*oce*so só terá uma *enten**, já q*e *** é o at* que *õ* fim o* encerra a fase de
c*nheci*ento. Todavia, o mérito poderá ser apreciado n*o ape*as *a sentença, mas
e* decisõ*s de mér*to p*of*ridas em caráter int*rlocu*ório. Serão decisões
interlocutórias d* mérito as que, no curso do proces*o e an**s da sentença, julgarem
parcial*ente as
pretensões
formuladas. A decisão pode dizer *espeito a algu*as
5
Ar*. 356.
* juiz **ci*irá **rcialme*te o mérit* quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
* - mostrar-se in**ntro*erso;
II - estive* em condições de imediato julgame*to, nos **rmos do art. *55.
§1
o
* decis** que j*lgar parcialmente * mérito poder* reconhecer a existência de ob***ação líquid* *u ilíquida.
§ 2o A parte poder* l*quida* ou execu*ar, *esde logo, a obrigação re*onhecida na decisão que julgar pa*cialment*
o mér**o, independente*ente de caução, ainda que haja rec*rso contra *ssa interposto.
§3
o
N* hipótese do § 2o, s* ho**er trânsito em *ulgado da decisão, a ex*cução *erá d*finit*va.
§4
o A liquidação e o cum*r*mento da decisão que j*lgar parcialmente o mérito po*er*o ser proces*ados em
*utos suplementares, * re**erimento *a p*rte ou a cri*ério d* juiz.
§5
o
A decisão proferid* c*m b*se nes*e a*tigo é impug*ável por agravo de **str*m*nto.
6
Art. 20*.
Os p*onunciamen*os do juiz consistirã* em s*ntenças, deci*ões in*e*locutórias e despach*s.
§ 1º *essalvadas as disposições ex*ress*s d*s proced*mentos espe*iais, sentença * o p*onu*ciamento p*r m*i*
do qu*l o juiz,
com fundamento nos ar*s. 4*5 e 4*7, põe *i* à fase
c*gnitiva do p*ocedimen*o
comum, b*m
*omo exting** a execução.
§ 2º D*cisão interlocutó*ia é todo pr*nun**amento judicial de natur*za decis**ia que não *e *nq*adre no § *º.
( ...)
*ev. F*A, Teresina PI, v. 1*, n. 3, art. 6, p. 130-148, mai./jun. 2018 www4.fsane*.com.*r/revista
G. O. Macedo, S. M. G***ez
1*8
des*as pretensões, q*a*do *ouver cumulação, ou a parcela de uma delas. Esse
*u*gamento antecipado parcia* de mérito é f*ito p*r de*isão interlocutória e nã*
sente*ça, e o *ecurso
c*bível
*erá o agrav* de i**trum*nto (art. *.0*5, I*). M*s é
fei*o em c*ráte* definitivo e exaurien**.
Como b*m *nalisado no e*certo ac*ma, dada a
nat*reza de dec*são interlocutória
do
pro*unciam*nto *o magist*ado qu* ju*gou parci*lmente o mérito, * recurso cabível é o ag*avo
d* instru*ento, facultand* a parte a liquidação ou ex*cução d* *brig*ção *econhecida desd*
*ogo. Obviamente, se interposto o *gravo *e *nstrumento, a execução s**á provisória; *o
contrário, será definitiva.
Maiores impli*ações do ju**amento parcia* do **rito no curso reg*lar do process* n*o
s*o o**et* do pr*sen*e tr*balho, e*s que *
*ecorte te*á*ic* está limitado *s i*pli*ações
da
form*ção da coisa julgada mate*ial e o cabim*nto da *ção rescisó*i*.
Assim, a*ós a interposição (*u *ão) do agravo de instr*m*nto, tor*ada imutá*el e
indis*utív** a de*is*o de *é**to, o pronunciamen*o que
julgou parci*lmente o méri*o tem
fo*ça de lei no* *imites da questão princip*l exp*essa*ente d*cida, *endo a Ação Rescisó*i* a
medida judi**al cabível *ar* desconstitu*-la.
3.*. D* res**ução d* questão prejudicial
Outra muda*ça implement*da pel* n*v* carta de proces*o ci**l c*ncernente à
formação da coisa ju*gada material re*ere-se à questão **ejudi*ial decidid* ex*ressa
e
incide*talm*nte no p*ocesso, nos termo* do *ue disciplina * arti** 503, §*º e incis*s7.
As ques*ões p**jud*ciais também al*ançam a imutab**idade e a in*iscutibilidade
inerentes à c*isa ju*ga*a, des*e que atend*dos *s requisito* cumulativo* previstos nos inc*sos
I a II*.
Assim, *or**rão coisa julgad* as **estõ*s prejudiciai* *uando: de sua r*solução
depender o ju*gamen*o do méri*o da questão *rincipal (*nciso I), de*de que a resp*ito
d*
qu*stão *rejudi*ial **orr* o *ré*io e efeti*o co*traditório, n*o se aplicando, portanto, aos
7
Art. 503. A dec*são q*e julgar total ou parcialment* o mé***o tem força de *ei nos limites da questão principal
expressamente decidid*.
§ 1º O dispost*
no ca*ut ap*i*a-s* à resolução de *uestão pre*udici**, decid*da exp*essa * incidentemente no
proces*o, se:
I - *essa res**ução depender o julga*ento *o mérito;
II - * se* respeito tiver havid* contraditór*o pr*vio e *fetivo, não se apli*a*do no caso de revelia;
I*I - o ju*zo tiver com*etência em ra**o da matéria e da pessoa par* *eso*vê-la como q*est*o princi*al.
§ 2º A hipó*ese do § 1º não se *p*ica se n* pr*cesso houver r*str*çõ*s *ro*atórias ou *imitaçõe* à c*gni*ão que
*mp*ç*m o aprofundamento da análise da ques*ão **eju*i*ial.
Rev. FSA, Teres*na, v. 15, n. 3, a*t. 6, p. 130-*48, mai./jun. 2018 www4.fsanet.com.br/revista
As M*danças do Código de *rocesso Civil e as *onsequênc*a* na R*s*isão da Coisa Ju**ada
*39
*aso* em que houver *eve*ia (inci** II) e, ain**, q*e o juízo seja competente, em razão da
matéria e da pess**, para resol*ê-la (i*ciso II*).
Atendidos os r*quisitos *ci*a, be* *omo inex*stindo r**trições probatórias ou
limi*ações à cognição q*e impeçam o aprofund*men*o *a anális*
da questão prejudicial
(parág**f* 2º do a*tigo **3), estará f*rmad* a coisa julgada ***er*al acer*a d* quest*o
prejudicial, *ma ve* *ransita*a em julgado a d*cis** que *h* pro*unciou.
No Código de Processo Civi* de 1*73, * qu*stão pr**u**c*al só poderia for*ar coisa
julgada *a***i*l *aso o ré* em cont*stação ou o autor na *éplica propu*es*em a Ação
Declaratória Incident*l.
Tal mecanismo jurí*ico existia par* e*te*der a força de *ei também às quest*es
prejudic*ais. Se* tal ação, e**lica Bueno (201*, p. *04), as *rej*diciais se**a* conhecidas *
resolvida* pel* m*gi*trado, mas **o seria* tecnica*en*e decididas e, *or isso, n*o
tr*nsi*ariam em *ulgado.
Quanto à Ação Decl*ratória In*idental, come*ta *abral (2*13, p. 60):
O escopo *a decl*ratór*a i*ci*ental * tornar t**bém esta* questões [as *rejudiciais]
imutáveis * in*iscutív*is, evi*ando o* min*mizando o* ris*os e contra*içõ*s lóg*c*s
en*r* *ua* deci*õ**. A aç*o declara**ri* incidental adicion*
o*tro cont**do ao
o*jeto d* *rocesso, "transforma*do" certas q*estões pre*udiciais em que*tõe*
*rincipais, e então implicando seu au*om**ico transporte *ara o d*spositi*o de
sentenç*, com sua consequente abso**ã* nos limit*s objetivos d* coisa julgada.
*u seja, * finalidade da Ação D*clarat*r*a In*idental era fazer com qu* a ma*éria
*rejudic*al, qu* ser*a ana*isada apenas na f*ndamentação, s*ndo m*ramente conh*c*da e
*esolvida pel* ma*istrado, fosse e*press**e**e decidida na parte *ispositiva da sen*ença.
*m sum*, no Código de Processo C*vil d* 1973, as questões preju*iciais não
forma*a* coisa julg*da m*teria*, a nã* ser que u*a das part*s propusesse a Açã*
Declaratória Incident*l, que *inha por escopo f*zer com que a matéria *rejudicial *e *ornass*
ques*ão merit*ria.
O n*vo Código est*nde a fo*mação
da *oisa julgada tamb*m mat*ria pr*judicial, à
dispe*sando a propos**ura da
referida aç*o. Desde
que preenchido* os re*uis*tos legais
já
abordados, automaticamente a autoridade da coisa ju*gada se *stender* à*uilo que compõe a
questã* pr*judici*l.
Rev. FS*, Teres*n* PI, v. 15, n. *, *rt. 6, p. 130-148, m*i./jun. 2018
*w*4.fsanet.*om.br/revista
G. *. Macedo, S. M. Garcez
140
3.4. ** re*ci*ão da coisa jul**da
Esgotadas a* possib*lid*des rec*rsais e de impugnações, há * trâ*sito *m *ulga*o
*a
d*cisão de mérito * opera-se a formação da coi** ju*gada form*l que i*ped* que as questõe*
ali de*ididas *eja* nova*ente discut*da* dentro do *es*o proces*o. Porém, d*da
a
ex*stê*cia de julga*ent* de mé*i*o, forma-se, também, a coisa julgad* material, que
impossi*ili*a a rediscussã* da mesma matéria já decidi*a e* outras ações.
Excetua-*e a essa regra as hip*teses em que é cabí*e* a propositur* da *ção Rescisór*a
(a*tigos 966 a 97*, C*pí*ulo *I*, *ít*lo I, Liv*o III *a Parte Especial), que tem por es*op* a
descons*it*ição (ou rescisão) de ***i**o de m*r*to
tran*it*da em
j*lgad*, ou seja, nela h*
*
po*si**li*ade de redisc*ssão *aq*ilo qu* formou coisa julgad* material * que, portanto, h*via
sido decidido *m caráte* def*nit*vo.
Em bom português,
trata-se da
ação
que
*isa rediscutir e mudar decisão q*e ter*a *
alcançado s*atus de *mutáv*l e in*iscutível.
*
*rincípio poderia soa* afrontoso à se*urança j*rídica mas, justame*te por isso,
a
legislação proc*ssual ci*i* é *estritiva *o en*mera*, em seu artig* 966, as
hip*t*ses
de
cabimento d* Ação Rescisó*ia, con*orme será visto *o tópi*o s*g*in*e.
As**m **plica Gonçalve* (2016, p. 551):
Pode-s* dizer, d* maneira *e**l, que é o veículo adequado *ara suscitar nulidades
*bsolu*as *ue contaminaram o processo ou a decisão. O rescindido é a de*i*ão
(rectiu*, o se* dis*ositi*o). *as *omo o pr*cesso se caracteriza po* ser *ma
se**ência de at*s int*rli*ado* e coordenados, *ue se sucedem no tem*o * visam ao
provimento jurisd*cional, a exi*tência d* u* *ício n* seu c*rso pode contamina*
todo* *s atos su***quentes e, po* con*eguinte, a de*isão de mérito. (Dest*ques no
original)
Do excer*o acima, extrai-se a
i*e*a de que a Ação Rescisória * o instrumento l*gal
a*lic*vel em c*sos limitados e *estritos,
justamente
para **o *i*u*r a autorida*e de u**
*ecis*o judici*l que te*ha for*ado c*isa j*l*ada *ate*ial.
3.5. Hipóteses de cabimento da aç** rescisória
A ação rescis**ia tem, por excelência, natureza rescidenda (ou desconstitu*i*a), já *ue
visa desconstituição tota* ou parcial d* deci*ão de m*ri** já tran*itada em *ulg*do. E *oderá,
no ca*o d* o tribunal pro**rir novo julgam*nto quanto a questão anteriorme*te decidi*a, ter
natureza rescisó*ia de *u***uer tipo: condenató*ia, const*tutiva o* declarat*ri*.
Rev. FSA, T*resi*a, v. 15, n. 3, art. 6, p. 13*-148, mai./jun. 2018 www4.fsa*et.com.*r/revis*a
A* Mu*anças *o Cód*go de P*ocesso Civil e as *onsequênc*a* na Rescisão da Cois* *ulgada
141
Além dos requisitos comun* * pro*ositura de *ua**uer ação (inte*esse e l**itimidade),
a legislação pr*c**sual civi*, em seu art*go 9668, ofe*e*e um rol taxativo de cabimento da
Ação R*scisória.
Em situações na* quai* a decisã* **r pro*erida mediante prevaricaçã*, concu*são ou
corrupção do juiz (inciso I), e te* sido pronunciada por *agistra** impedido, ou
absolut*mente inco*pe*ente (inciso II), é cabível a Ação Rescisó*i*.
*ambém po*e ser re*c**dív*l à decisão *e mér*to resultante de dolo ou coaç*o da
part* ve**ed*ra, ou a*uela que foi decorrente de si*ulação ou c**us*o entre a* partes com a
fi*alida*e d* fraudar a *e* (inciso II*).
P*d* ocorrer qu* determinado processo **nha *ecisão de mérito que ofe*da *oisa
julga** a*ter**r (*ncis* IV) o* que, ma*i*estamente, viole norma *urídica (in*iso *), h*póteses
q*e tam*ém dão azo a p*opositur* da Ação Resc*só*ia.
Em se tratando de matéria *robatór**, o Código de Pro*e*so Civil elenca duas
po*sibilid**es de rescisão d* decisão de
mérito transitada em ju*gado: quan*o esta **r
fundad* em prov* cuja *a**idade tenha sido *pura*a em *roc*sso crimina* o* p*der ser
demonstrad* no boj* *a *rópria Ação Rescisória (inciso VI); ou quando o autor o*tiver prov*
nov* capaz, por si só, d* l*e as**gu*a* pronu*ciamento favorável, desde *ue tal prova lhe
8 Art. 966. A decis*o de mé*ito, trans*t**a *m j*l*a*o, pode ser rescindida qu**do:
I - *e veri*icar que *oi proferi*a por fo*ça de p*evaricação, co*cussão ou corrupção do ju*z;
II - for p*oferi*a por juiz impedid* ou por juízo a*solut*m*nte in*omp***nte;
III - result*r de dolo ou c*ação da par*e vencedora em detri*ento da p*rte venc*da ou, ainda, de simu*ação ou
colusão entre as *art*s, a fim de frau*ar a l*i;
IV - ofend*r a *oi*a j*lgada;
V - violar manifestame*te norm* jurídica;
V* - for fund*da em prova c*ja falsidad* tenha sido apurada em p*ocesso crimina* ou ve*ha a ser dem*nstrada
na pr*pria a*ão re*cisória;
VI* - *btive* o autor, pos*eriorme*te ** trânsi*o em julg*do, prova n*va cuja existên**a ignorava ou de que n**
pôde fazer uso, capaz, por si só, de l*e ass*gurar p*onuncia*ento fa*or**el;
VII* - for fundada e* e*ro *e f**o verificável do exam* do* autos.
§ 1o *á erro de *ato quand* a decisão *escindenda admitir fato inexistente ou q*ando con**derar inexistent* fa*o
efetivam*nte ocor*ido, sen*o ind*spensável, em am*os
o* *asos, *ue f*to *ão re**esente ponto controv**tido o
sobre o qual o jui* deveria t*r se p**nunc*ado.
§ 2o N** hip*teses previstas nos incis** do caput, será res*ind*vel * dec*são transitada em julgado que, embor*
não seja de **rito, impeça:
* - nova p**po*it*** da demanda; *u
II - *dmissibilidade do *e*urso correspondent*.
§ *o A a*ão re**isóri* pode te* p*r objeto apenas 1 (um) capítul* *a de*isão.
§ 4o Os atos de disposição de dir**to*,
pr*ticad*s pel*s *ar**s ou por ou*ro* par*icipa*te* do
proces*o
*
homol*gado* pelo juízo, bem **mo os atos *omologató*ios pratic*dos
no curso d* execuç*o, estão sujeit*s
à
*nul*ção, nos termos da lei.
§ 5º *abe ação res**sória, com fund***nto no inciso V do ca*ut deste *rtigo, contra d**isão base*d* e*
e*unciad* d* súmula *u *córdã* prof*rido em julgament* de c**os rep*titivos que n*o tenha considerado a
existên*ia de distinção entre a q*es*ão discutida no proc*sso e o pa**ão de**sório que lhe *eu fundam*nto.
§ *º Quand* a ação rescis*ria *unda*-*e *a hipóte*e do § *º des*e artigo, caber* ao autor, sob pena de inépcia,
d*mon*trar, *undame*tadamente, trat*r-se
de sit*ação
p*rticulari*ada por hip**es* f*tica *istinta o* d* que*tão
j*rídica n*o *xamin*da, a *mpor outra solução jur*dica.
Rev. *SA, Teresina PI, v. 15, n. *, art. 6, p. 130-*4*, mai./jun. 2018
www4.**ane*.com.*r/revista
G. *. Mac*do, S. M. G*rcez
142
fosse de *xistência ignorada, ou que não f*sse passível de se* usada até o trânsito em julgado
da decisão (inciso *II).
Po* fim, cab*rá a Ação Resc*só*ia de decisão funda*a em er*o de fato verificável d*
*xame *os autos (inciso *III), considera*d*-se por e*ro de fato como aqu*le i*corrido
por
decis*o que ad*itiu fato inexistente, ou que tenha *onsiderado i***istente f*to e*etivamente
*corrido. No
entanto, p*r*
*mbos os *asos, é **dispens*vel que o f*to nã* *epr*sente pon*o
c**trovertido, sobre o qu*l o ma*istrado deveria ter s* pronunc*ado.
3.6. A *ist*mática do Código de P**ce*so Civil de 2015 e suas influências imediatas na
rescisão da cois* julgada
O Códi*o de 2015 inova, ao traze* uma parte p*incipiológica *m se*s p*imeiros
art*gos; traz sob o título
único nominado
"Das normas *undamentais e da aplicação das
nor**s processuais", ** pri**íp*os que d*verão nortear o e*er*ício **rm*nêutico da*ueles
qu* *pera* o pr*c*s*o ci*il *rasil*ir*.
A* repis*r muitos dos dispositivos consti*ucionais ac*rca do p*ocesso, o leg*slador
in*raconstitucional, definind* no *róprio Código *e Pr*ces*o *iv** quais as *or*as-princí*ios
dev*m orient*r e balizar o e*ercício *as figur*s *rocessuais, i*stitui uma sist*mátic* *ue não
era v*sta no c*digo anterior.
Assim, devid*m*n*e delim*tado e sit*ado o objeto do pres**te *rabal*o, é
*e*essário
que se co*cl*a com
a* *náli*es *elativ*s à nova sist*mát**a
do Código
de 2015 * as suas
conse*uênc*as p**a a rescisão *a coisa j*l*ad*.
Dado o fa*ig*r*do cont*xto do ju*iciári* aba*rotado *e processos, são várias as
iniciat*vas *statais pa*a rev*rt*r * quadro *e *re*cime*to exp*nencial das demandas judiciais.
Tais iniciativas são de div*r*as ord*ns, inclu*m (ou
pelo men*s deveri*m incluir)
medidas como aument* *o númer* de serv*dores do ju***i*rio, mel*oria na estr*tura d* o
fóruns e trib*nais, comp*eta migração para o pr*cesso ele*r*nico, bem como atualizaçã* das
regras *roce*suais.
Para se ter uma idei*, em nú*ero* di*ponibilizados pelo Conselho Nacional de *ustiça,
n* *oc*mento "Justiça em *úmero* 2017" (CNJ, 20*7), o ano *e *016 finalizou-se co* 79,7
m*lhões de *roce*sos *m tramitação.
E * *ess* co*tex*o que e*erge * Có*igo *e Pro*esso Civil de 2015. Num **diciário
moroso e api*hado d* proc*ssos, o novo **digo é fa*to d* d**posi*ivos que b*s*a* *timiz*r o
tr**scu*so p*ocessual.
Rev. FSA, *eresina, v. *5, n. 3, art. *, p. *30-148, m*i./ju*. 2018 www*.f*anet.com.br/r**ista
As Mu*a*ça* do C*digo de Processo Civil e as Co*s*qu*nc*as na R*scisão d* Coi*a Julgada
143
Em s*u artigo *º, o Códig* de Processo C*vil d* 20*59 garante o dire*to das partes de,
nu* *raz*
razoável, obter a solução de *ér**o. A re*ação
da carta de processo *efo**a
e
elastece o disp*sto no artigo 5º, i*ciso LXXVIII, g*rantindo l*galme*te
às p**tes não só
*
direito à resol*ção *e mérito e* tem** raz**vel, mas também ati*idade s*tis*ativa, à
a*
resul*a*o práti** ** processo.
Há ma*s um pont* que m*r*ce dest**ue: ao t*atar não *penas da duração do processo e
dos meios qu* garant*m a c*le**d*de de sua tramitaçã*, m*s sim, especificamente, da solução
integral de mérito em tempo razoável, *ovo C*d*g* privil**i* resoluç*o e *ão * m*r*
o
a
tramita*ão do processo em tempo hábil.
Ou seja, interessa ao *egisla*o* infraconstitucional q*e o processo c*mo u* *o*o
tramite n*m te*po razoável, m**, além *i*so, que chegue ao s** t*r*o com *ma decisão de
méri*o, com a *esolução do i*bró*lio e a de*inição *e lide pelo *agistr*do.
As alt*rações na sistemática proces*ual i*plementadas *e** novo C*digo devem,
porta*to, permear to*os os seus institutos e, en*re e*es, o da coisa julg*da. N*ss* intento *ão
as mudanças p*ntuais fe*ta* pel* legislad*r p*oc*ssual no próprio insti*uto, *ermi*indo qu* s*
faça coisa
julgada materi*l de deci*ão *nter*o*utória
de mérit* ainda, sup*imindo a Ação e,
*ecla*atória Incidental, p*ra que
as quest*es prejudic*ais, tam*ém, sejam alcança*as pelo
* ns t i * ut o.
São a*te*açõe* pontuais poi*, **nda que haja *oda um* lógica *rocessual *ue favoreça a
resolu*ão de *érit* *m tempo ra*oáve*, o novo Código não deixou *e so*esar o pri*c*pio da
*egu*a*ça *urídi*a que guarda rela*ã* íntima com a coisa *ulgad*.
Assim, as mudanças imple*ent*das no ord*namen*o proce*sual-civil *átrio são
*alutares, *o sentido de o*imizar os atos processuais *, via de co*se*uência, favor*cer
a
razoável *uração do processo. Mas
não significam, de maneir* alguma, qualquer
flexibil*zação do instituto da coi*a julgada que atente cont*a a segurança j*r*dica.
Dada as *o**s regras processuais, * coisa ju*gada material pa*s*u a p**ssupor a
*xis*ência de
*m a
decisão de mérit* que aprecie (f*vo*áve* *u de*f*v*r***lmente)
a
pret**são au*o*al. Conforme ex*lica Go*çalv*s (2016, p. 542):
* e*am* *e *érito pod* ser feito *a *e*tenç*, mas t*mb*m em de*isão
in*erlo**tór*a, por meio da qual o **i* pr**ova o julgam*nt* ant**ip**o parcial do
mér*to. Ambas terã* f*rç* de co*sa *ulg*da material, dep*is de *sgota*o* o* re*ursos
cabív*is. Daí o artigo 502 do CPC defi*ir a *oisa jugada ma*eria* como a autoridade
que torna imut*vel e i*discutí*el * decisão de mérito não m*is *ujeita à recurso. A
9 A*t. 4º As partes *êm o direito de obter em *razo ra*o*vel a solução integr*l do mérito, in*l*ída a *tividade
sati*fativa.
**v. FSA, *er*sina PI, v. 1*, n. 3, *rt. 6, p. *3*-148, *ai./*un. 2018 www4.fsa*e*.co*.*r/revist*
*. O. Ma**do, S. M. Garcez
14*
express*o "d**isão de *érito" * usada *m sentido amplo, abrangendo as decisões
interlocutórias, as *en*enç** * os acó*dãos que examinem o* p**idos.
* o* o
*onsequ*nci*
prática
*essa
modificação,
explic*
o
*e*mo
*utor
(GONÇA*VES, 2016, p. 542) que:
Como * *ulg*m*nto d* méri*o pode s*r cing*do, já que o juiz pode, em julg*m*nto
ant*cipa*o parcial, a*rec*ar u* dos *edidos e deix*r p*ra a*reciar os *emais n*
se*tença,
a parte p*derá ajuizar aç*o rescisória **enas contra a *ecisão
interlocutória de mérito já transitada em j**gado, ainda que o processo pr*ssig* pa*a
o exame d*s demais pedido*. Mas, se quise*, poderá aguar*ar a sentença e o exame
das pre*ensões r*stan*es, porque o direito à re*cisória só se e**ingue dep*is d* *ois
anos a c**tar do transito em j*lgado da últ*ma de*isão
*rofe*ida no proces*o (*r*.
975). (*est*ques no origin*l)
Ou se*a, ainda que *ermaneça a tr*mitaçã*
do processo ori*inal q**nto aos pedidos
que não for** ob*eto da d*ci*ão int*rlocutória de mérito, *oderá a parte propor Açã*
Res*isór*a quant* àquilo que adquiriu auto*id*d* d* coisa julgada.
Quanto à dispensa da A*ão De*l*ratória *ncid*ntal, que possibilit* que a qu*stão
prejudicial sej* d*ci**da expre*sa e incident*lmente pelo magi**rado (desde que ate**i*os os
requisitos já mencionados), o Códi*o de 2015 pr*vilegiou o pri*cípio da eficiê*ci*,
otimizand* os atos p*ocess*ais e fav*r**end* a razoável duraçã* do p*ocesso.
Nesse se**ido, pondera Bueno (2016, p. 40*):
Mai* ** que is*o: *la [a Ação Declarató*ia Inc*denta*] tem aparência de desperdício
de atividade
jurisdicional, a conflitar, **é mesmo, com o princ*p*o da eficiê*cia já
que a falt* de *ois* ju*gada não obs*aculiza n*vas postu*ações idên*icas * que, pelo
menos e* tese, poderiam contrastar com a anterior, co*oc*ndo *m risco o
próprio
p*inc**io d* segurança jur*dica. *im, porque, a dife*ença e*tre conhecer e resolver,
**bora *ustif*cável do p*nto d* vista t*cnico, nunca foi do ponto ** vista *a atuação
jurisdici*nal, rig*rosa*ente id*ntica em um e em outro caso.
Nesse se*tido, o prezado leitor c*nco*dará *ue o CPC 201* andou *em ao eliminar a
"ação d*claratória inci**nta*". **sim, mesmo sem iniciativa expressa do *éu e/ou do
autor, * questão pr*judi*ial, isto a é,
questão *e cuja re*olução pré*i* dep*nda
o
*ulgamento do méri*o (a*t. 503, § 1*, I) transitará materia*mente
e* julga*o (...)
(d*staqu*s no original)
Re*s*lva o m*smo auto*, Bueno (*016, p. 404), porém, *ue, nos ca**s em *ue a
questão prejudic*al não puder ser d*cidida pe** magi*trado, p** não *ten*er aos requ**itos
le*ais, o int**essad* em faz** com que a c*isa julgada a*cance tam*ém a m**éria prejud*c*a*
deve*á in*ressar com um novo p*ocesso o formular * "questão prejud*cial" como pedido de
sua inicial, ou seja, como "q*e*tão principal". Havendo *n*rentamento de mérito e trânsito em
Re*. FSA, T*r**ina, *. 1*, n. *, ar*. 6, p. *30-*48, mai./jun. 2018
www4.fs*n*t.c*m.br/r*vista
As Mudanças do Código de Process* Ci*il e as Consequências na Rescisão d* Coisa Ju**ada
145
julga** da segunda *ç*o, resta*á formada a *ois* julgada qua*to à ques*ão pr**udicial do
*roces*o origin*l.
Ass*m s*ndo, a* cons*quências q*anto a ev**tual a*uizamento d* Ação R*s*isória são
evidente*: um* vez for*ada a c*isa julgada m*t*rial também quan** à q*e*tão pre*ud*c*al, ela
po*erá vir a ser discutid* no bojo daquela **ã*.
4. CO**I*ERA*ÕES FI*AIS
A li**ratura processualista *osiciona a co*sa *ulgada como mecanismo de r*alização *a
s*gurança jur*di*a, co* status *e dire*to e garantia fundame*tal, *á qu* expres*amen*e
nominado *o art**o 5º, in*iso XXX*I da CF *e 88.
S*o *s dois asp*ct*s centr*is que o*bitam o instituto da coisa julgada: a *m*ta**l*dade
e * indisc*tibilida*e do julgado. A primeira é a impossibilid*de de que a co*s* j*lga*a seja
des*eita; a se**nda, por sua vez, relaciona-se com * impossib*li*ade de que*tionar a decisão
q*e t*a*si*ou material*en** e* julgado.
O Códig* de Proces*o Civil de *015 dedica toda uma *e*ão para t**tar *as norm*s
conc*rn*n**s ao i*stituto da coisa julgada, **ter*ndo, pontualmente, al*u*as *uestões
r*lacionada* a* instituto, e refletindo, o*viamen*e, no cabimento da Ação Rescisória.
E* seu ar*igo 502, o novo Código sub*t*tui* a expressão "sen*ença" (empregada pe*o
Código d* 1973) po* "*ecisão de mé*ito". N* no*a lei processua*-civil, portanto, a de*i*ão
que *ulgar antecipada e parc*almente o mé*ito
da ação, por ex*m*l*, tem
cond** de formar
co*sa julgada.
Nos termos *o artigo 356
d* CPC *015, não *endo o ca*o de julga*ent* ant*c*pado
ou *e e*tinção do *rocesso, o mag*str*do deverá ve*if*car se o c*s* pe*mite o julg*mento
ante*i*ado parcial do mérito, hip*tese q*e nã* enco*tra paralelo no Código ** P*ocesso Civil
anteri*r.
* na*ur*za do pronunciament* do j*iz que julgar antecipada * p*rcialmente o mé*i*o
do pr*cesso é de decisão interlocutória.
As*im, após * pra*o para a interposição d* *g**vo *e instrumento, tornada **utáve* e
ind*scutív*l a de*isão *e mér*to, pronun*iamento que ju*gou parcialmente o mérito *e* o
força de lei nos li*ites da questão prin*ipal ex*ressa*ente *ec*da, sendo * Aç*o *escisória *
me*i*a judicia* c*b*vel para desconstituí-la.
Outr* alter**ão
de rel*vo relaciona-se à f**m*ção de
coi** j*lg*da material quanto
à
qu*st*o pr*judicial.
Rev. *S*, *e*esina PI, v. 15, *. *, art. 6, p. 1*0-*48, mai./jun. 2018
www4.fs*net.com.br/revista
G. O. M*ce*o, S. *. Garcez
1*6
N* Cód*go de P*o*esso Civ*l de 1*73, as questões pre*udiciai* nã* formavam coi*a
j*lgada m*terial, a n*o ser qu* uma das *art*s propusesse a Ação Decl*ratória I*cidental, qu*
tinha por escopo *azer co* q** a matér*a prejudicia* ** to*na*se questão mer*tór*a.
O *ovo Código estende a f*rmação da coisa julg*da também à mat*ri* prejudici*l,
dispensand* a propositur* da *eferida ação. D*sd* que pre**c*idos os requisitos le*ais,
auto*ati*a**nte a autoridade
da coisa julg*da s* es*enderá àqu*lo
que compõe a ques*ão
prejudicial.
Poi* bem, segundo a lógica pr*cessual, esgotadas as p*ss*bil*dades recursais e de
impugn*ções, há o trânsito em
julgado *a decisão de méri** e opera-se a form***o da
coisa
julgada formal que impede q*e as questões ali decididas sejam nova*ente discutidas *entro
do mes*o p*oce*so.
Porém, dada * existência de julga*ento de mérito, **rma-se, *a**ém, a coisa jul**d*
ma**rial, que impossib*lita a rediscussã* d* mes*a ma*é*ia já *ecidida em outras aç*e*.
Exce*ua-*e a e*sa regra a* hipóteses e* que é cabív*l
a propositura da A*ão
R*scisória, q*e tem fi*o de desconst*tuir * a*toridade até en*ão im*tável e indiscutível da
dec*s*o judicial de méri*o.
Como já abordado, *m seu ar*igo 4º, o C****o d* Proce**o Civ*l de 201* garante o
di*eito das partes
*e, n*m *razo r*zoáv*l, *bter a s*lução d* m*rito. A r*dação
da *ar*a
de
p*oc*sso refo*ça e ela*tece o dispo*to no artigo **, i*ciso *XXVIII, garant*nd* l*galm*nte às
**rtes não só * direito * re*olução de mér*t* em *e*po razo*vel, m*s t*mbém à ati*idade
satisf**i**, *o resu*tado prá*i** *o processo.
As a*terações na sis*emática proce*sual *mplem*ntadas *elo novo C*d*g* dev*m
*erme** todos os *eus *nstitutos e, en**e eles, o da *oisa julgada. Nesse sentido
devem s*r
interpretadas as mudanças po*t*ais no instituto feitas *el* *egislador pr*c*ssual,
que
permitiram que se faça
coisa
julgada material de d*cisão inter*o*utória de mé**to e
que
*upri*i**m a Ação Declarató*ia Inci*ental, para q*e *s
qu*stões
pr*ju*iciais também se*am
a*c**ç*das **** coisa julgada.
*a*s alterações são *laras no sentido *e o*imiza* o*
atos processuai* e garantir
o
d*sp**to no artigo 4º do n*vo Código, fav*recendo que a *utela jurisdic*onal (inclusive
s*tisfativa) ve*ha a s*r *resta*a em tempo r*zoável, sem atingi* ou ofender o pr**cí*io da
*egurança jurídi*a.
Rev. FSA, Teresina, v. 15, n. *, *rt. 6, p. 130-*48, mai./j*n. 2018
w*w4.fsanet.com.br/revista
As *udanças do *ód*go de Processo Ci*il e a* Consequências na Rescisã* d* Co*** Julgad*
147
R*FERÊNCIAS
ALMEIDA, *. M. T*oria Geral d* P*ocesso. São Paulo: Método, 20*9.
ALVIM, A. A. *t a*. *om*n*ários ao código *e *ro*e*so civil. São Paulo: Saraiva, 2016.
ARRU*A, S. M. O direi*o fundam**tal à razoáv*l du*ação d* proce*so. Brasília: Brasília
Jurí*ica, 200*.
BA*ROSO, L. R. A
segurança *urídica na era da *elocidade e
do pragmatis*o. Revista do
Instituto dos Ad*o*ados Brasileiros, n. *4, *. 79-*7, 2000.
*ERALDO, M. C. S. Litigância de *á-fé no
novo código d* p*oces*o *ivil (Lei n.
13.10*/2015). In: C*leção n*vo CPC: *o*trina selecio*ad*. S*lvad*r: Juspodivm, 201*. v. 1.
B*ASIL. Consti*uição d* R*públic* Fe*er*tiva do Bra*i* de 198*. B*a*ília, *F, 5 de *ut.
198*. Disp*nível em: <http://ww*.plan*lto.*ov.br/cci*il_0*/const*tuic*o/ co**tituicao.h*m>.
*RASIL. Decreto-Lei n. 1.608, *e 18 de setemb** de 1939. Có*igo de Proc*ss* Civil. Rio
de Ja*e*ro, RJ, *8 se*. 1939. Disponív*l em: < http://ww*.p*analt*.gov.**/ cci*il_03/decreto-
lei/1937-1946/**l1608.htm>.
*R*SI*. Lei n. 5.869, de *1 de janeiro *e 1*7*. *ódigo *e Pro*esso Civil. Bra*ília, DF, 11
jan. 1973. Disponív*l em: <http://*ww.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L*869.*tm>.
BRASIL. Lei n. 13.1*5, de 16 ** mar** de 2015. Código de Processo Civ*l. Bra*ília, DF, 16
mar.
2015.
Disp*n*vel
em:
<http://*ww.pl*na*to.gov.br/
*c*vil_03/_ato2*15-
*018/2*15/le*/l**105.ht*>.
*UENO, C. S. Manual de Dir*ito *rocessual Civi*. 2. ed. rev., atual. ampl. São *aulo: e
Saraiva, 2016.
*ABRAL, A. P. Co*sa ju*gad* e pre*lusões d*nâmic*s. Sa*vad*r: Juspodivm, 2*13.
CO**ELHO *ACI*NAL DE JUS*IÇA. **latório Justiça em núm*ros 2016. Br*síl*a-DF,
20*7. Di*p*ní*el em <http://ww*.cnj.jus.br/f*les/co*teudo/*rquivo/2017/12/b60a65*e5d*cb7
9337945c1dd137496c.*df>.
*LEXA, *; MA*EDO, D; BA*TOS, F. N*vo C*di** de Processo Civil: Temas in*ditos,
*u*a*ças e supres*ões. Salvador: Juspo*ivm, 2013.
G*NÇALVES, M. V. *. Direi** Proce*sual *ivil Esq*em*tizado. 7. *d. São P*ul*:
**raiva, 2*16.
THE*DORO JÚNIOR. *. Curso de Direito Proc*ssual *ivil: Teoria *eral do dire*to
processual civil, processo *e co*hecimento e proc*dimento co*um. 57. ed. rev. *tual. e ampl.
Ri* de Janeiro: For*nse, 2*16.
Rev. FS*, Teresina PI, v. 15, n. 3, art. *, p. 13*-148, mai./j*n. 2018
www4.fsanet.com.br/revista
G. O. Ma*edo, S. M. Garcez
148
Como **fe*en*iar e*te Artigo, conforme ABNT:
MACEDO, G. *; GARCEZ, *. M. *s Mudanças *o Código de Processo Civil * a* Consequências na
Rescisão da Co*sa J*lga*a. Rev. FS*, Teresina, v.*5, n.3, art. *, p. 130-**8, mai./jun. 2018.
Cont*ibuiçã* dos Autor*s
. O. Macedo
*. M . *ar**z
1) conc**çã* e pla*ejament*.
X
X
2) análise e interpre*a*ão dos d*dos.
X
X
3) elaboração *o rascunho ou na revisão crític* do *onteúdo.
X
X
4) participação na a*rovação da ver*ão final do m*nu*crito.
*
X
Rev. FSA, Teresina, v. 15, n. 3, art. *, p. 130-*48, m*i./ju*. 2018
www4.fs*net.com.br/revista
Enlaces refback
- No hay ningún enlace refback.

Este obra está bajo una
licencia de Creative Commons Reconocimiento-NoComercial-SinObraDerivada 4.0 Internacional.

Atribuição (BY): Os licenciados têm o direito de copiar, distribuir, exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, conquanto que deem créditos devidos ao autor ou licenciador, na maneira especificada por estes.
Não Comercial (NC): Os licenciados podem copiar, distribuir, exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, desde que sejam para fins não-comerciais
Sem Derivações (ND): Os licenciados podem copiar, distribuir, exibir e executar apenas cópias exatas da obra, não podendo criar derivações da mesma.
ISSN 1806-6356 (Impresso) e 2317-2983 (Eletrônico)