Centro Unv*rsitário Santo Agostinho
www*.fsanet.com.*r/revista
Rev. FSA, Tere*i*a, *. *5, n. 6, art. 5, p. 95-112, no*./d*z. 2*18
ISSN Impress*: 1806-6356 *SSN El*trônico: 2317-2983
http://dx.doi.org/10.12819/2*18.15.6.5
*omada de Decisão Apoiada: Aspect*s *onstituc*on*is e de **reito Interna**onal
Decisi*n-Making Sup*ort: C*n*titution*l Aspects and **tern*tional La*
Rua* do Esp*r*to Sant* Silva
Graduado em Di*ei*o pela Faculdad* **ec Vargin*a
E-mail: ruandir*ito2013@h*tmail.com
Le*ndro José Paiva
M*st*e em Direito da I*fância e J*ve*tude pel* *nivers*da*e Bandeiran*e ** São Paul*
Professor da Fac*l*ade Cnec V*rginha
E-mai*: 1916.leandrojose@*nec.*r
Terezinha R*cha*tz
*outo*a em Ciênc*as *o*iais pela *ont*fícia Univers*dade Católica de São Paulo
Prof*ssora da Faculd*d* C*e* Va*ginh*
E-ma**: 1916.terezinhas*n*ana@c*ec.br
Ender*ço: Ruan d* *s*írito Santo Silva
Edito*-Chefe: *r. *onny Kerl** d* Ale*car
Rua P*ofessor Fe**pe Tiago *omes, 17* - Vila Buen*,
Rodr*gues
Varg*nha - MG, 37*06-020 - *rasil.
End**eço:
Leand*o José Paiva
Ar*igo *e*ebido em 21/08/2018. Úl*i*a
versã*
Rua Pro**ssor F*lipe Tiago Gomes, 173 - V*la Bue**,
recebida em 10/09/2018. Apr*vado em 1*/09/2018.
Varginha - MG, 37006-*20 - Bra*i*.
Endereço:
*erezinha *ich*r*z
Av*liado pelo si*tema Triple Review: De*k Review a)
*ua P*o*essor *elipe Tiago Gomes, 17* - Vila Bueno,
*el* *ditor-C*efe; e b) *ouble *l*nd Re*iew
Varginha - MG, 37*06-0*0 - Brasil.
(avalia*ão cega por dois a*a**ad*res da áre*).
Revisão: Gra*ati*al, Normativ* e de Format*ção
R. E. S. Silva, L. J. Paiva, T. Richa*tz
*6
R*SUMO
O presente artigo, sem ne*huma p*ete*são de exaurir a discussão *obre o assu*to, b*sca uma
an*lise do novel instituto da Tom*da de Deci**o Apoiada, incluído no Código C*v** de *002,
pela
**i 13.*46/*5, ** face da Co*vençã* Interna*ional sobre *s *ireito* da Pessoa com
Deficiênci* e *e* protocolo f*cultativo rati*i**d*, i**ernamente, pe*o Congresso Nacio*al.
*rete*de-se res*altar, em a*pectos *erais, a capacidade plena da pessoa com **ficiência, assi*
como fomentar a discussã*, a*nda prem*tura, sobr* o *e*ente instituto da Tomada de De*isão
Apo*a*a. Em última análise, b*sca-se d*m*nstrar que não é mais conc*bív*l subjugar
*
de*iciente e c*locá-lo num* situaç*o *e s**eiç*o *r**te aos d*rei*o* *á co*qui*t*dos, e*
resp*ito ao prin*í**o
do não *etroc*sso. A me**d*logia util*zada baseia-se em pesquis*
bibliográfica, pautada no método d*dutivo, com foco em livros da *rea da Convenção
Internacional s*bre os *ireitos da Pessoa Def*ciente,
da
*ei 1*.146/15, * p*squi*a de artigos
on-line, rel**ion*dos ao assu*to. Ao final, co*clui-se
que os parágrafos 3º, 5º e 6º,
do Ar*.
*.783-A, do Código Civ*l de 2002 são inconst*tucio*ais e inconvencio*ais, na medida em que
violam a Co*venção *obr* os Direitos da
Pessoa c*m Defic*ência, enqu*nto norma
c*nsti*ucio*al, e a C*nvenção Interamerica*a para eliminação
d* to*as as formas
d*
discriminação
cont*a as pessoas
*ortadoras¹ de *eficiência, ao *etirarem do defici**te a
s ua
capac*dade plena, in*ependência, autossuf*c*ência * a*tonomia individual, a*ém da igua*dade
de oportunid*des * r**peito às difere*ças se* discrimi*ação.
Pa*avras-chave: Direito Ci*il. *r*ces*o Civil. Co*venção Sobre os D*re*tos d* Pessoa com
D*fi*iênc*a. Lei 11.1*6/1*. Tomada de Decis** Apoiada. *
*BSTRACT
This a*t*cle, withou* any *re**nsion to exhaust *h* discussion on the subjec*, seeks an ana*ysis
of the no*el insti*ute of the S*pp*rte* Decis*on Making, inc*uded i* the Civil Code of 20*2,
by t*e l*w 13.*46/15, in the f*ce of th* Inte*n*tional Conv*n*io* o* the R*ghts of th* Person
wi*h its op*ional pro*ocol, ratified, interna*ly, by the Na*ional Co*gress. It is intended to
**phasize, in g*neral as*ects, the full capacity of the disabl*d person, as *ell as ** fo*ent the
discus*ion, sti** *remat*re, about *he recent institu*e of t*e *ecisio*-M*ki*g Su*port*d.
*ltimately, it seeks to demonstra*e that it is no l**ger conceivable *o subjugate *he d*sable*
*n* place them *n a positi*n of subjection *o t*e rights already won, in res*ect *f the pr*nciple
of
no*-retrocess**n. The me*hodolog* is bas*d on literature review,
based on *he ded**tive
method, *ocusi*g ** *o*k* of th* I*terna*ional Conve*tio* ar** on the Righ*s of the Disabled,
Law 13,146 / 15, an* on*in* research articles, related t* the subject. *n the end, it is conclud*d
*ha* par*graphs 3, 5 a*d 6 *f Ar*i**e 1.783-A of the C*v*l Code of 2002 are unc*nstitutional
and un*on*e*tional *n th*t they vio**te *h* Conventio* o* the Rights of Pers*ns
w***
**sabili*ies as a constitutiona* norm , and the Inter-American Conventio* *n the Elimi**t*on
of Al* Forms of *is*rim*n**ion ag*i*st Pers**s with Disa*ilities, removing the*r full capa**ty,
*n*epe*dence, self-relian*e and indi*idua* autonomy fr** the disable*, as well as
eq*al
opportu*iti*s a*d *es*ect for non-disc**m*natory differ*n**s.
Keywo*ds: Ci*il L*w. Civil *roce**i*gs. Convent**n on
th* *ights of Persons
wit*
Disabi*it*es. Law 11,1*6 / 15. Decision-ma*ing Suppor*ed.
1
¹Não mai* s* ad*ite * uso da te*mino*ogia constan** d* *eferid* convenção, devido *o cará*er p*jorativo d*
termo "*o*ta**ras".
R*v. FSA, Teresina, v. 15, n. 6, a*t. 5, p. *5-112, nov./dez. 20*8 *ww4.*sane*.*om.br/revis*a
Toma** de De**são Apoi*d*: As*e*tos Constitucionai* e de Direito Inte**a*iona*
97
* INT*OD*ÇÃO
Mais do q*e n*rm*s e ins*itu*** que, a pri*ri, visam re*gua*dar direitos e promover o
bem-estar social, é pre*iso q*e se tenha um arcabouço juríd*co íntegro e um sistem* de
normas coerentes e*tre si, pr*piciando, tanto ao *pe**dor do d*r*ito, co*o ao pró*rio cida*ão
*e*t*natá*io final *a tu*e*a leg*slativa, seguran*a jurídica e nã* retr**esso **s *ire**os que j*
f*ram adq*iridos ao longo d* te*po.
N*ss* diap*sã*, o novel instituto da Tomada de De*isã* *p*iada, incluído n* a*tigo
1783-* * seguintes do Cód*go Civil de 2*02, trazido pela **i 13.146 *e 0* d* julh* de 2015
(*ha*a*a Lei Br*sileira de Inclus*o) entra ** ordena**nto j*rídico com *s *elhores
*ntenções d* propicia* à p*ssoa defi*iente um *ovo m*c*n*smo de au*ílio para o* atos *a vida
civil, tentando diminui* ao máximo a i*fl*ênc*a da* debilida*es fís*cas, m*ntais, intelectuais
ou sensoriais *a *onsecução de *eus objetivos.
En*retan**, como *e sabe, nenhuma l*i po*erá pe**anecer no ordenam*nto *urídic* *e
entrar em c*nflito com * norma positiv* s*prema². Daí a*vém * n**essidad* de se fazer uma
aná*ise
crític* dos i*st*tut*s que
têm surg*do, a **m de *esguardar a coe*ência
l*gisl*tiva
n*c**nal.2
Na análise do instituto, tomar-se-á como *undament* a Conven*ão In*ernacion*l
*obr* os Direit*s
da P e s * oa
*om De**ciê*cia e seu pro*ocol* fa**ltati*o, *em
como su*
vi*ência interna, a partir do Decreto 6.949/2009, bu**a*do demons*r*r se s*a criação
corrobor*u com a ideali*ação *e *rop**i*r às pessoas def**ie*tes mecan**m*s ú*e*s ao
exer*íci* d* seu* dire*tos ou se, *o revé*, acabou por ser uma bar*eira burocrát*ca
e
disc*iminatória, i*do de enco*tro aos o*jetivo* *a República Fed*rat*va do Brasi*, quando da
adesão * Convenção j* menci**ada.
O presente artigo jurídico tem o objetivo de contri**ir pa*a a d*scu*são e análise mais
pormenori*ada do *nstituto, especialmente em seu aspe*to m*te*ial, *isa*do
ident*ficar
alguma inc**rênc** *istemá*ica.
Seguindo **sa *erspectiva, *ema se justi*ica, pois é notáv*l tratar-se de me*anismo o
cu*o pro*edimento apre*enta-se co*ple*o e burocrát*co. Deve ser *ecessariament* alcança*o
at*avés de processo jud*cial, co*
pa**ic*pação d*
eq*ipe multidis*ipl*nar e, ainda,
oi t i va
d*
*inistério Público, o *ue *ão tem nenhuma razão de s*r vist* se trata* de *rocesso de
²Te*mo *tilizado por Hans Kelsen na sua t*oria s*bre * C*nsti**ição n* a*pe*to jurídico-**lítico, tratando-a
com* no*ma superior da qual de*o*rem todas as outras no**a* i*fraconst**ucion*is, gerando, por *on*eguinte, *
noção de hi*rarq*ia das normas, com a criação da famigerada "pirâmide de Ke*se*".
Rev. F*A, Tere*i*a PI, v. 15, n. *, ar*. 5, p. 95-112, nov./dez. 20*8 www4.f**net.com.br/revist*
R. *. S. Silv*, L. J. Paiva, T. Ric*artz
98
jur*sdiçã* voluntá*ia, a ser exercido p*r pe*s*a p*enamente ca*a* para os a*os da vida civil.
Esta é *penas a
primeira fagulh* de *úvi*a q*anto viola*ão da Conv*nção *nternacional à
sobre *s Di*eitos da Pessoa com *ef*ciência e, *on*equentemente, da própria C*nstit*ição.
É importante destacar que hou*e o surgimento *e *ri*cípios de fundad* re*evância
p*ra * preservação d*sses **r**tos, sendo um deles o Princíp*o do não retroce*so que, segundo
José Roberto Mac*ad*, impede q*e o Estado aja de forma a abolir, re*tringi* ou i*viabil**ar
s*a concre*i*ação, me*ia*te i*ércia ou om*ssão (MA*H*DO, *014, *. 01). Destaca-se,
ain*a, que a própria C*nvenção Americana sobre D*r*ito* Humano* de 1*69 co* eficáci*
interna, *t*avés
do Decreto nº 678/92, em seu Ar*ig* 2*, ite* b, impede que tra*ados
posteri*re* s*ja* int*rpr**ad*s
no senti*o
de: "[...] *imitar o gozo e exer*ício
de qualquer
direit* *u liberda*e que possam se* rec***ecidos d* ac*rdo com as leis de qu*lquer
d*s
Estados P*rte* ou d*
ac*rdo
com
*utra *onvenção em que se*a parte
um dos referi*os
Esta*os" (BRA*IL, 1992, p. 06).
Nesse ínte*im, e cientes da tão peculiar c*nquista d*s pessoas deficie*tes em galgar *
seu *spa*o so*ial como pe**oas plenament* capazes, deixando para t*ás a nebulo** épo*a em
que e*am tratada* co*o "louco* de todo * gênero", como no Códig* Civil de 1916, pe*gunta-
*e: ** qu* pes*
a
evi**nte intenção de p*opi**ar integração social
ao indivíduo co*
deficiência, expô-l* a um process* com mecani*mos notadame*t* voltados *ara r**guard* d*
direi*os de incapazes, não seri* s*b****-lo e s*bmetê-lo a um verdad*iro ret*oc*sso social?
A metodo*ogia *t*lizada
baseia-se em
pesqu*sa *ibliogr*fi**³, pa*tada no método
dedutivo*,
com f*c* em livros, além de apos*ilas, a*tigo* virtuais e p*r*fé**cos d* áre*
jurídica, tal qual a Convenção Interna*iona* da Pessoa Por*adora *e Deficiência, * *ei
*3.146/15, o Códig* Civil de 2002 e o *ódigo de Processo Civil de 2*15.
2 R**ERÊNCIAL TEÓRICO
2.1 Condiçã* d* pes*oa com *eficiência
Para fins le*ais, nos te*mos da Convenção In**rnacional *obre os Direitos
da Pessoa
com Defici*ncia e seu protocolo facul*ativo, ratificado pelo C*ngresso Nacional, por m*io do
D*creto Legisl*t*v* ** 186, *e 09 *e julho d* 2008, promulgado internamente pelo Decreto nº
Re*. FS*, Teresina, v. 15, n. 6, art. 5, p. 9*-11*, nov./dez. 2018
www4.fsanet.com.b*/*evista
****d* de Dec*s*o Ap*iada: Aspecto* *onstituc*onais e *e Direi*o I*ternacional
9*
6.949, de 25 de agosto de 20*9 e inc*rp*rado no ordename*to juríd*c* pátri* com status de
em*nda constitucional, são considerada* pess*as co* defic*ênc*a:3
Art. 1º da C*nvenção: *es*oas com deficiência *ão aquelas que têm impedi*ent**
de longo pra*o de *atur*za *í*i*a,
me*t*l, intelectua* ou
sensorial, ** quais, *m
in**ração com di*ersas bar*eiras, podem obs*ruir su* parti*ipação plena e efetiva na
so*i**ade em igu*ldade* de condi*ões c*m *s demais pessoas. (BRASIL, 2012, *.
2 6 ).
***almente, o Art. 12, item *, assevera ser dever d* E*tado: "[...] rec*nhecer *ue
a
pe*s** co* deficiê*cia goz* de capacidad* lega* ** iguald*de de condições com
*s demais
*essoas em todos *s aspe*t** da vida" (BRASIL, 20*2, p. 37).
2.*.1 *istórico das Pe*soas co* Deficiên*ia no Brasil
Em 201*, o Instituto Brasileiro de G*ografia e Estatística (IBGE) *emonstrou que
2*% dos bra*ileiro* pos*uem algum tipo *e def*c*ência: 10% * mais do que o apurado n* a*o
2000. T*l
ele*aç*o pode se justifi*ar, segundo o
própri* Insti*uto, pelo *at* de, nos últimos
anos, as p*ssoas de*icie*t*s estare* conqu*sta*do seus direitos e assu*i*do *osição de
*apac*dade f*ente à sociedade. Porém, ne* se*pre foi assi*.
H*stor*cament*, a d*fic*ência era enxergad* como um estigma ou *astigo divino, *endo
que, em 1.500 a. *. o código india*o *e Manu já
demons*rava essa re*lid*de, em seu Ar*.
612: "[...] o* *unucos, os homens degrada*os, os cegos, *urdos ** nasc*mento, os louco*,
idiotas, mudos * estropiados, não serão admitidos * herdar" (DAMASCE*O, 2015, p. 02).
Somente por volta de 1945, com o térmi**
da 2* *uerra mundial e, em 1948, *om *
*dven*o da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a consagração da Di*ni*a*e da
*essoa humana c*m* valor fun*ame*tal, é que
as pessoas deficientes c*meçaram
a
conquistar, de fato, d*reito* f*n*amentais e *gu*ldade diante das pe*soas sem def**iência.
3
* "[...], o *esquisado* deve **iciar amplo levanta*e*to das fontes teóricas (re*ató*ios de pesquisa, livros, art*gos
c*entífi*os, mono*rafias, dissertações e teses), com o objetivo de elaborar a contextuali*ação da pesquisa e s*u
embas*me*to teó*i**, o q*al f*rá parte do referencial da pesqui*a na f*rma de uma r*vis*o b*b*iográfica (ou da
literatura), b*sca*d* id*ntif**ar * "estado da art*" ou o a**ance de*sas font*s." (P*ODANO*; FREITAS, 2013,
p. 131).
4 "O ra*i**ínio dedutivo te* o ob*etivo de ex*licar o conteúdo das prem*ss*s. P*r intermédio de uma cad*ia de
raci*cínio em or*em descendente, de análise do ge*al pa*a o par*icu*ar, chega a uma **nclusão. *sa o *ilogismo,
a con*trução lógica p*ra, a partir de *uas pre*issas, re**rar uma te*ceira logicamente d*corr*nt* d*s dua*
pr*meiras, denominad* de conc**são" (P*ODANOV; **EITAS, 2013, p. 27).
R*v. F*A, Te*es*na PI, *. 15, n. *, art. *, p. 95-112, no*./dez. *018 www4.fsane*.com.*r/revista
R. E. S. S*lv*, L. J. Paiva, T. Richa*tz
100
Pro*a disso é a dis*o*ição do Art. 5º, I* do Código Civil de 1*16, em q*e eram
consider*dos absolutamente i**apazes *s "lou**s de todo gê*ero", c*ass*ficaç*o em que se
e*qua*rav*m muitas das pessoas *e*ici*nte* (*OBO, 2*15, *. 01).
H*je em dia, a p*lav*a de or**m é int*gração, e a re*ra é a c*paci*a** plena da pessoa
d***cien*e para os a**s da vida ci*il. Nesse sentido, ex*stem v*ri*s *assage*s ** preâmbul* da
Conven*ão:
45c ) Reaf*rmando a universalidade, a in*ivisi*ilidade, a **terde*en*ência e a inter-
rela*ão de *odos *s direitos hu*an*s e liberdades fun*amentais,
bem como
*
*ecessidade de gara*tir
que t*das as *essoas
co* deficiência os *xerçam
plename**e, sem discrimi*ação; (*R**IL, 2*1*, p. **, gri*o do ***or).
[ ...]
e) Reconhecend* que a deficiência é um co**eito em evoluçã* e que a defici*ncia
resu*ta da in*eração entr* pessoas com deficiência * as barreiras **vidas às atitudes e
ao a*biente que impedem a plen* e ef**iva par*icipação dessas pes*oas na sociedade
em igua*dade de oportun*dad*s com as *emais pessoas; (B*A**L, 2012, p. 22, gr*fo
do autor).
[ ...]
h) Reconhec*ndo também que a
discriminação contra qualquer p*s*oa, por motivo
de *eficiência, c**f*gu*a vio**ção da dignidade e do v*lo* inerentes ao ser humano;
(BR*SIL, 2*12, p. 22, grifo *o autor).
[ ...]
*) P*eocupados com o fato de
que, não
*bs*ante esses
di*er*o* instrume*tos
e
comprom**sos, as **s*oas com
defic*ência continuam a enfren*a* bar*eiras **ntra
sua participação como mem*ros *guais *a soc*edade * *i*lações de seus direitos
humanos em tod*s *s partes d* mundo; (*R*SIL, 2012, *. 2*, grifo do a*tor).
[ ...]
n) Reconh*cendo a im*ortância, *ara as pessoas com def*ciê****, de sua au*onomia
e inde*end*nc*a individuais, inclus*ve da l**erdade para fazer as própria*
escolhas; (BRASIL, 2012, p. 23, **ifo nos*o).
Como s* *ê, * r*ferida Conve*ção impu*siona * b*sc* i*cessant* *e exclusão
de
qu*lq*er barre*ra que impeça a pessoa com def*ciê*cia de *x*rc*r livremente seu* d*reitos, em
i*ualdade de co**ições c*m as dema** *essoas.
Esta é, *n**usi**, a pe*spectiva trazid* pe*os chamados *ireitos funda*entais de 4ª
geração, em que ** propõe* o *esp*it* à democracia, ao direito de se* diferente e à
pluralidade em seu* m*is difere*tes aspect*s (SANTOS, 2010, p. *1).
Nesse sent**o, surge o papel d*s operadores do d*re*to em *rocurarem coibir, direta ou
in*i*etamente, qualquer ato que venha a aten*ar con*ra as minorias, *s**cialmente, nes*e c*so,
qua**u*r circuns*ância qu* possa ser n*civa à c**aci*a*e plena da pes*oa c*m d*ficiência.
4 5Foram **adas apenas as alí*eas do preâmbulo *a convenção q*e têm re*aç*o com o tema d* trab*lho.
Rev. FSA, Teres*na, *. 15, n. 6, art. 5, p. 95-112, nov./dez. 2018 *ww4.fsa*et.com.br/revista
Tomada de Decisão Apoiada: As*ec*os *onstitucionais e de Direito Internaciona*
101
Daí a ne*essida** imperiosa de se analisar o *ns*ituto da Tomad* d* Deci*ão *poiada, fr*nte
aos *bjetivos da C*n*enção sup**, como *e passará a *azer no tóp*c* segui*te.
2.* Tomada de decisã* apoiada, as*ectos gerai*
A to*ada de decisão apoiada foi incluída no Ar*. 1.78*-A do Código Civil, pela lei
13.146/15, segundo a q*al:
Art. 1.78*-A. * tomada d* d*cisão ap*iada é o proce*so pelo qua* * pessoa c*m
*efic*ência elege p*lo menos 2 (dua*) pessoas *dôneas, com as quais mantenh*
vínculos e que goz*m de *ua *onfiança, para prest*r-lhe ap*io *a t*ma*a de decisão
sobre atos da vid* c*vi*, fornece*do-lhes os elementos e
i*for*açõ*s *ecessários
p*ra *ue possa *xercer **a capaci*a*e. (BRASIL, 200*, p. 83).
Pelo caput do arti**, percebe-se o *aráter assist*ncial *o in*tituto, que surge, num
prime*r* momen*o, co*o ferramenta d* apo*o à pessoa com *efici**cia *a** *s ato* da v*d*
civi*. A sua utilização d*pende, *omo conditio sine qua non, de pleno discernim*nto p*ra *s
atos da vida ci*il por p*rte do a*oia*o, c*nforme lição do emin*nte do*trinador César Fiuza:
"É fundamental, par* que se aplique o instituto da to*ada d* *ecisão apoiada que o deficient*
seja capaz. Em outras palavras, não pode enquadrar-se *a categoria da*ueles *ue n*o pos**m
e*pri**r sua von*ade, por lh*s faltarem ou terem reduzido o discernimento" (FIUZA, 2015, p.
*6).
Sobre a natu**za ju*ídica do insti*uto, o supracitado doutrinador te* enten**mento no
se*tido *e que:
O **stit*to da tomada de deci*ão apoiada se *aseia, portanto, numa convençã*, **ja
natureza * *ui generis. Não se trata de r*p*esent*ção, uma v*z q*e os apoiadores não
atua* em nome do
apoiado, representando-* perante t*rcei**s; não se trata de
*andatosem representação, porqu* os apoiado*es não agem por sua p*ópria conta,
em b*ne**cio do apoiado. * instituto único, em qu* apoia*o e ap*iador*s agem em
conjunto, em ben*f*cio daquele. (FIUZA, 201*, p. 86).
Portanto, há que se notar qu* a c*iação do ref*rido me*anismo veio com a int*nç** de
auxili*r a *essoa com d*ficiê*cia na prática
de determin*d*s a*os, sen*o q*e, em momento
*lgum, esta deixa de **r pl*n*mente capa* par* os atos da vi*a civil, pois o institu*o na*ce
como supor*e, jama*s *omo restrição, como no *aso *a interdição.
Tanto é verdade q*e o do*tr*nador Fl*vio Tartuce, *m seu livro Man*al *e Di*eito
Civil, *pr*s*nta j*risprudência que corrobora *om *sta *oncl*s*o, ao pre*er que a Toma*a de
Decis*o Apoiad* n*o se confun** com a curatela, *endo medida voltad* apenas par* pes**as
Rev. FSA, Teresina PI, v. 15, *. 6, art. 5, p. 9*-*12, nov./dez. *0*8 w*w4.fsan*t.*om.b*/revista
R. E. S. Sil*a, L. J. Paiva, T. Richartz
102
com deficiênc*a qu* estejam com total disc***ime*to pa*a os atos da vida *i*il, *orém
necessitadas do apoio de pessoas confiá*e*s:
Curatela. Interditanda id*sa, deficien*e fís*ca, c*m sequelas de AVC. Ausênci* de
inc*paci*ade perm*nente *u transitó*ia q** afet* a manif*s*aç*o *a vont*de. La*do
pe*icial que aponta pela h**ilida*e *e prática dos *tos da vi*a civil. Caso *m que
não se *erifica incapacidade rel*tiva, o q*e de*autoriz* o esta*el*cimento d*
curatela. Limit*ção de direitos da
pes*oa so*re sua p*ópria gestão qu*,
co m
a
introdução das alte*ações r**liza*as p*lo Estatuto da Pe**oa com Deficiência, se
tornou
me*ida ex*e*cionalíssima. Hipótese ** que outros me*os jurídicos, como
o
mandato ou tomada de dec*são apoiad*, *e mostram mais *de**ados à pretensão *a
filha sobre a *e*it*ra
* *es*ão de *eus *egó*ios. Sen*ença **ntida. Rec*r*o
i*provido" (TJSP, A*el*ção *00629033.201*.8.26.0242, Acórdão 9478873,
*garapava, 6.ª *âmara *e Direito Pr*v*do, Rel. D*s. Eduardo Sá Pinto *a*deville,
j.02.06.2016, D*E*P 02.08.2*16). (TARTUC*, 2017, p. 923).
*emon**rad*s a *atu*e** jurídica e o âmbit* de aplicação do in*tituto, passa*-se-á a
de*membrá-lo, a**avés de seus parágrafos, e c*nfro*tá-lo *om a Co*venç*o sobre os Direitos
*a *essoa com Def**iência.
2.2.1 §*º d* Art. 1.783-A do C*dig* C*vil - **uipe m*ltidisciplinar e intervenção d*
Ministério P*blico
* p*r*grafo 3º do Arti*o em **me*to estabelece:
Art. 1.783-A. A tomada *e decisão
apoiad* é o processo pel* *ual a p*ssoa com
def*ci*ncia elege pel* meno* 2
(duas) p*ssoas idôneas, co* as *uais mantenha
*íncu**s e q*e gozem d* sua confi*nça, p**a pr*star-lhe apoio n* tomada de deci**o
sobre ato* da vida civil, fornecendo-lhes *s elem*nt*s inf*rmações ne*ess*rios e
para q*e possa exer*er sua capacidade.
[ ...]
§ *o Antes d* se pro*un**ar sobre o pedido *e t**ada d* decisão apoia**, juiz, o
assist*do por equipe multidi*cipli*ar, após o*tiva do Mini*tério Púb*ico, ouvir*
pessoalmen*e o re*ue*ente * as pess*as q** lhe *r*st*rão apoio. (*RAS*L, 2002, p.
8 3 ).
A ex*stência da previsão de
equipe multidisc*plin*r auxiliando o magistrado na
c*ndu*** do processo l*uvável. Isto porque, embora se trate de pessoa plenamente cap*z é
para os at*s da v*da ci*i*, os *mpedimentos d* longo praz* exist** e deve* ser le*ados *m
conta na sentença. Tudo co* vist*s a supri* * necessidade de apoio *a pes*oa com defi*iê*cia,
com total observâ*cia de suas de*ili*ades.
*ev. FSA, Teresina, v. 1*, n. *, art. 5, p. 95-112, nov./dez. 20*8
www*.fsanet.com.b*/revista
Toma** de Decisão Apoiada: Aspect** Con*tituciona*s e d* Direito *nternacio*al
103
Entreta*t*, ao faze* pr*visão de oitiv* do M*ni*t*ri* Público, o l*gislador *ão *e
at*ntou à* hi*ó*eses de intervenção do parquet. Corro*or**do c*m *sta perspectiva, *nderson
S*hreibe*, ao comentar o instituto, assevera:
A oitiva do *inistério Público, *liás, é uma exigênc*a equivoca*a. *rat*-s*, aqui, de
pessoa q**, seg*nd* o pr*prio
Estatut*, é pl*nament* *apaz,
de **d*
que
a
intervenção do Parquet não encontra fundament* *urídico se*ão
no
*róprio
*reconceito qu* o Estatut* pr*ten**a extirp*r: o de se t**tar a pessoa com deficiência
*omo alguém inapto *
decidir sobre seus p*ópr*o* rumos. (SC*REIBER, 2016, p.
0 2 ).
Ademais, Fredi* *i*ier Jr., *o tec** comentár*os so*re a participaç** *o M*nistér*o
P*blico, *omo fiscal do o*dena**nto jurí*ico, explica:
Di*pon**ili*a*e mo*ivada de intervenção do Ministér*o Pú*li*o: l*mbre-se **e * *e*
deve ser interpr*tada em conformi*a** *o* a *onstit*ição e, p*ra tanto, as normas
a*uais
tem prev*st* a intimação do Ministério Públi*o sem exigir a sua nec*ssária
interve*ç*o, q*er dizer, o MP é *ntimado para inte*vir se enten*er pre*entes as
c**sas de sua inte*v*nção, *ons*ituindo-se ** e*pécie de dis*onibilida*e mo*i*ad*,
ou seja, é
o**igatór*a a inter*en*ão, desde que
p*esentes *s di*eit*s e inter*sses
tutelados pelo Mini*tério Públ*co. (DIDIER JR., 2*15, *. 71).
É exa*amente o que oc*rreu c*m a Lei *3.1*6/1*, ao inc*rporar a **mada de d*cisão
apoia*a no Código Civil de 2002, *á q*e
previu *
neces*ária i*ter*enção do M*nis*ério
Públi*o, se* obse*v*nci* d** di*eito* e **ter*sses tute**do* por ele.
Segundo o emi*e*te doutr**ador, a* causa* *e intervenção do Min*stério Púb*ico,
como fi*cal do ordename*to j**ídico, ficam adstritas às estabelec*da* *o Art. 178 do Códi*o
de Pr*cesso Ci*il, in verbis:
*rt. 178. O Ministério Públi** s*rá intima*o para,
no praz* de 30 (trinta) di*s,
inte*vir como fiscal da or*em jurí*i*a na* hipóteses previstas
em *ei o* na
Co*stituiç*o Fed*ral * nos p*ocessos que envo*vam:
I - Interess* públ*co ou social;
I* - I*ter*sse de incapa*;
II* - litígios colet*vos pe** p**se de terra rural ou *rbana. (BRASIL, 2015*, p. 30).
O*viam*nte, as "hipóteses previ*tas e* lei" devem estar em cons*nância com
Const*t*ição Feder*l/88 * o próp*io C*C. Daí pod*-se notar q*e não há qualquer m*tivo que
justifique a su* nece*sidade, já que, com* dito, não há interess* de incapaz e*v*lvido, n*o há
i*teresse *úblic* ou social e, mu*to meno*, incidên*ia na hipótese do i*em II* supra.
* novo Código de Pr*cesso Civil - Co**titucional não ma*s faz referência expre*sa à
i*ter*enção do Ministério Público como fiscal do ordenamento jurídico *as caus*s
Rev. FSA, *e*esina PI, v. 15, n. 6, art. 5, p. 95-1*2, n*v./dez. 20*8 www4.f*anet.c*m.*r/revis**
R. E. S. Silva, L. J. P*iva, T. Rich*r*z
104
con*ernentes ao es*ado da pessoa, pátrio po**r, c*ra*ela, interdiçã*, *asamento, decl*ração d*
aus*ncia e d*sposição
de última vonta*e, co*form* f*zia n* a*ti*o Art. 82, II do CPC *e
1973, o que corrobora a ló**ca *e que o Min*stéri* Púb*ico só haverá d* inter*ir em hi*óte*es
em *ue, realment*, ha*a um dos in*er*sses pre*istos no *rt. 178 *upr*. O Artigo 721 *o
Có*igo d* P*ocesso Civil
de 2015, dentro do c*pítulo concernente a*s Pr*cedimentos de
*urisdição Voluntária, ind*z a *sta perspectiva, ao af*rmar: "Art. 721. Serão c*tados todos os
int*r*ssados, bem co*o
i*timado o Mini*té*io Público, no* c*so* do a*t. **8, p*ra que s*
mani*estem, querendo, no prazo de 15 (q*in*e) dias" (BRA*IL, *015b, p. 126, grifo nos**).
*o**anto, * p*evisão *e i*terve*ção d* Ministério P**li*o c**cu*screve-se aos *asos
*re*istos *o Art. 178
do CPC, sendo *ue sua pre*isão no proces*o da tomada de deci*ão
apoia*a co*fir*a a hipótese de
que, em verdade, está-se a d*scriminar a pessoa com
deficiên*ia,
tr*t*ndo-a como se *ncapaz *osse p*rque, *omente nes** circunstância far-se-*a
justificáve* a sua int*rvenção.
Ao cometer *al equívoco, criando mecanis*o própri* d* t*tela de pes*oas *ncap*zes ao
defic*ente que p*s*ui capacidade ple*a para os atos *a vida
*ivil, o legislad*r acab*u p*r
*io*ar d**p**itivos express*s da própria Lei *3.146/15, *onforme *e **rifica: "Art. 6o. A
deficiênc*a não afeta a plena capac*dade c*vi* da pessoa [...]" (BRASIL, 2015a, p. 3);
Art. 79. O poder público deve asseg*r*r o acesso *a pe*soa *om def*c*ên*ia à
jus*iça, em igualdade de opor*uni*ades **m as demais *esso*s, ga*ant*ndo,
sempre que *equeridos,
adaptaç*e* e recursos de tecnologia as*istiva. (BRAS*L,
2015a, p *0, **ifo no*so).
Ar*. 83. Os serviços nota*iais *
*e
regist** *ão podem neg*r ou *riar óbices *u
condições difere*ciadas prestação de seus *erviços em razão de *e*iciência do à
solicitant*, devendo reconh*cer s*a ca*acidad* legal plena, gar*ntida a
acessibilidade.
Pa**g*a*o *nico. O descu*prim***o do d*sposto n* caput d*ste ar*igo c*nsti*u*
dis*rim*nação em razão de deficiência. (BRAS**, 2015a, p. 21, grifo nosso).
Eis * *ncontestável incongruência: em determinados dispositiv*s, * Lei *rasileira de
Integração prev* a capacidad* plen* desta* pe**oas, a ig*aldade d* opo*tun*dades e, ain*a, o
*mpedimento de ** criarem condiç*es diferenciadas
na prestação d* serviço
e* cartório, o
que, numa
int*rpre*a*** extensiva, conduzi*ia à mesm* conclus*o no âmbit* do *oder
Jud*ciár*o, quando da inco*poração do instituto da *omada *e decis*o a*oi*da no C*digo *ivil
a*abou por violá-la*, por prever *n*ervenção obrigató**a do Ministério Público (criando,
port**to, c*ndições di*er**ciadas para a* pessoa* *om deficiência, além de sub*u**-las
à
cond*ção de inc*pazes).
Rev. F*A, *eresina, v. 15, n. 6, art. 5, p. 95-112, nov./dez. 2018 *ww4.fsanet.com.br/revista
*omad* de Decis** *poia*a: Aspectos Constitucionais * de Dir*ito Internacional
105
Não bastasse *sso, o Art. 2º da Convenç*o prevê a **dação às diversas fo*mas de
disc*im*nação que estas pessoas possam sofrer:
*i**riminaç*o por mo*i** de d*ficiência *igni*ica qualquer diferenciação, *xclusão
*u
r**tr*ção ba*eada em deficiência, com o pro*ósito ou ef**to *e impedi* ou
impossibil*tar o r*co*heciment*,
o *esfrute o* o *x*rcício, em i*ualdade de
oportunida**s co*
as demais pessoas, de tod*s o* direitos h**a*os e **b*rdad*s
fu*damen*a*s nos âmbitos
político, *conômico, s*cia*, c*ltural, ci*il ou *ualquer
out*o. Abrange *odas as form*s d* discriminação, inclusive a *ecusa de **aptação
razoá*e*. (BRASIL, 2012, p. 27).
Adapta*ão razoá**l significa
as m*dificações e os ajustes necessári*s e adequa*os
que **o acarre*em ônus *espr*p**cional ou indevi*o,
qua*do
r*que*idos em cada
*a*o, * fim de assegurar qu*
as pes**a* com deficiência possam
gozar ou exercer,
em igualda*e de oportu*ida*es com as demais *e*soa*, *od*s *s dire*tos humanos e
liberdades f*ndamentais. (BRASIL, 2012, p. 27).
A in*erven*ão do Mini*t**i* Pú*l*c*, neste caso, não pode ser c**sid*rada a*aptação
*azoável, na *edida e* que cr*a diferenciaç*o no tratamento entre a pe*soa com d*ficiê*cia e
a
pessoa sem d*ficiência, al*m de su*m*tê-la a *roc***mento
que se ju*tificaria a*enas se
inc*paz fosse. Retrocede*
aos temp*s em que a *essoa com deficiê*cia era considerada
inc*paz *iolaria, dest* form*, o princíp*o c*ns*it*cional do não retrocesso so*ial.
A in*onstituci*nalidad* do referido
*arágrafo é e*idente, ao violar manda*ento
expresso d* Conv*nção sobre *s Direitos da *essoa *om De*iciência q** o Bras*l, ao aderi-l*,
comprom*te*-*e respe*ta-la
con*orme seu A*tigo 5, item 1:
"Os E**ados Partes reconhe**m
que todas as pessoas são iguais *eran*e e sob a *ei e que f*zem jus, *em **alque*
discriminaç*o, * ig*al **oteção e igual benefí*io *a lei" (BRA*IL, 2012, p. *1).
O item 2, d* mesmo art*go, prevê: "Os Estados Partes proibirão qual*uer
disc**minação baseada n* de*iciência e *arantir*o às pes*oas c*m deficiência i*ual * *feti*a
pr*te*ão le**l contra a discrimina**o por qualquer motivo" (B*ASIL, 2012, *. 31).
Po**anto, *rever i**erv*nção do Ministério Públic* *m processo em que *ão h* pes*oa
i*capaz, somente pelo fato
de ser promo*ido por uma
**ssoa com def*ciênc**,
é
d*sc***inatório e *iol*, frontalmente, a Con*e*ção em comento.
2.2.2 §5º ** Art. *.783-A ** Códig* Civil - c*n*ra-assinatura dos apoiador**
O Ar*. 1.783-A, em seu §5º, prevê o seguinte:
Art. *.*83-*. A t*mada d* deci*ã* ap**ada é o pro*es*o pe*o qual *es*oa com a
de*i*iênci* eleg* pelo menos 2 (du**) pessoas i*ôneas, com a* quais mant*nha
vínculos * que goz*m de sua confia*ça, *ara *restar-lhe apoio na tom*da de decisã*
*ev. FSA, Teresin* **, v. 15, n. 6, art. 5, p. 95-112, n*v./dez. 201* www4.fsanet.co*.*r/revista
*. E. *. S*l*a, L. J. Pai*a, *. Richar*z
*06
sob*e ato* da vida civil, forn*cen**-lhes o* elementos e i*formações necessários
para q*e possa exercer sua capa*id*de.
[ ...]
§ 5o Terceiro com qu*m a pesso* *poia** mantenha rel*ção negoc*al p*de soli*itar
que os ap*iad*res
c**t*a-assine* o co*trat* ou acordo, espe*ificando, por escrito,
sua fun*ão e* rela*ão ao ap*iado. (BRASIL, 200*, p. 83).
Em ter*os prá*icos, tal di*positivo p**vê *u*, se o t*rceiro co* q*em o *poia*o
contra*a* tenha *nte*esse, poderá condicion*r a eficá*ia do negócio juríd*co à contr*-a*sinatura
dos apo**dor*s, ca*o em que ser* obr*gatór*a a assinatura
ta*to do apoiado, como dos
apoiador*s, sob pena de o negó*io jurídico não surtir efeitos. Este dispositivo *erru*a todas *s
perspectiv*s c*iadas pela Convenç*o, espe*ialmente no que tange a* *deal *e autonomia
e
in*ependência da* p*ssoas c*m deficiência. Nes*e se*tido, é o Art. 3º da Co*venção:
*s princípios da presente Convençã* são:
a) O
respei** *ela
digni*ade *nerente, a au*onomia individual, i*c**sive a
l*berda** de fazer *s própria* esco**as, e * independ*nc** das pessoas;
b) A não-dis*rimi*ação;
c) A plena e efetiv* partici*ação e i*clu*ão na sociedade;
d) O re**ei*o pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência co*o parte
da dive*sidade humana e da huma*idade;
e) A ig*aldade de oport*nid*de*;
f) A acessibi*idade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O re*peito pelo desenvolvimento das ca**cidades das cr**nça* *om *eficiê*cia e
pelo direit* da*
cria**as *om deficiê*cia de pr**erva* sua *d*n*ida*e. (B*ASIL,
2*12, *. 2*, grifo *osso).
Embora pareça repetitivo, nã* é demais rep*sar a co*dição
de ple*amente ca*az da
pessoa com
deficiência, *en*o que restriçõ*s de*sa e*t*rp* *ó servir*o p*ra obstar * sua
par*icipaçã* em igualdade *e condiç*es com as *u*ras pessoas n* sociedade.
Cond*ciona* * eficácia d*s negóc*os jurídicos contraídos p*l*s *essoas *om defici*ncia
à contra-assin**ur* de seu* ap*i*dores
é, implicit*me*te, col**á-las *um* condiç*o de
relativ*men** incapazes, cujos a*os só geram ef*cáci* dep**s de ratific*dos pelo* r*sp*nsáveis
*eg*i*. Beira o *bsurdo a*mitir q*e ta* dispos*tivo
permaneça em
vigor, eliminan*o
a
c*pacidade p*ena e * au*o*omia da *e*so* com d*ficiê*cia, conquistas que foram caras
e
demoradas ao longo dos sécu*o*.
Em ver*ade, apri*risticamen*e, parece *ue o legislador não se ateve à C**venção *ara
a el*boração de*** i*stitut*, pois a ideia *nicia* de colaboraçã* e
incenti*o acabaram por
redund*r em dispo*i*ivos extremamente discr*minatório* e des*roporcionais.
Rev. FSA, Ter*sina, *. 15, n. *, ar*. 5, p. 95-112, nov./dez. 2018 www4.fsanet.com.br/rev*sta
Toma** de *ecisão Apoiada: A*pecto* Constituc*onais * d* Direito Internaci*nal
1*7
Nesse d*apas*o, sá*ias são as pala**as d* An* Pau*a Cros*ra de *es*nde * Fláv*a
Maria de Paiva Vital ** comentarem a Convenç*o sobr* os Di*eitos
da Pe**oa com
De*ici*n**a, em s*us dizere*:
O *o**nto po*ític* *tua* de d*álogo, pactuação *e polític*s e de um *m*iente
p*opí*io a
efet*v*ção dos dire**os das pes*o*s c*m de*iciência exige um trabalho
u*g*nt* de
*profu*damento *m re*ação às questões *ociais, e*onômica* e políticas,
p*ra su*te*tar a
capacidade *e intervir e propo* *olu*ões efetivas de inclusão no*
ma** dive*sos campos da realização *a ci**dania desta expre*siva parcela do p*vo
brasileiro. *este conte*to, o mo*iment* *m defesa d*s direitos huma*os e *e vida
ind*pen**nte **sume o papel de ser *m indut*r da* transfo*maçõe* s*ciais v****do
caminhar pa*a uma soc*edad* i*clusiv*. (*ESEND*; VITAL, 20*8, p. 18).
[ ...]
O princípio do movimento de vida inde*endent* est* va**r*zado quando se
assi*a*a a autonomia independência individuais das pessoas com deficiência, *
incl*s*v* da libe**a*e delas f*ze*em *u*s *róprias es*olhas, e participarem
ativamente das decisões re*ativas * p*ogramas e políticas púb*icas, princip*lme**e *s
que lhes d*zem *espeito dire**ment*. N*da sobre nós, sem n**. (R*S*NDE; V*TAL,
2008, p. 24, grifo *osso).
C*mo se vê, a atua* con*untura s*cio-pol*tica brasi*eira, no *ue se ref*re à tutela das
pessoas com def*ciên*ia, está empen*a** na sua *ndependência e a*tonomia, send* que,
certas acessibilida*es a*nda se justifica* em f*ce *e suas li*itações. Não pod*m, porém, se*
co*fun*idas com d*sc*im*nação, preconceito e su*jug*ção.
I*clusiv*, c*rroborando com a conclusã* de que o p*rá*rafo *º *o Art. 1.783-A do
Có*igo Civil * inconstituci*nal, e*iste em trâmite, no Se*ado Federal, o P*ojeto de lei *º 757
de *015, de autoria do* senado*es An*ônio Car*os *alad*res e Paulo Pa**, *isando, caso *eja
ap*ovado,
i*cluir,
no re*erido artigo, mais tr*s par*graf**, dentre el*s o pa*ágrafo 12, que
prevê o seg*int*: "§ 12. Os negó*i*s e os a*os j*r*di*os pra*icados pela pess*a *poiada sem
partic*pação *os apoiadores são válid*s, ai*da que não *enha s*do adot*da a provid*ncia
de qu* trata o § 5º *este artigo" (B*ASIL, 2015c, p. 1, grifo nosso).
Ou *eja, o inc*em*nto de tal par*grafo visa,
não *ó resguardar direitos de
terceiros,
mas garanti* que a pessoa com deficiênc*a tenha a liberdade de faz*r suas próprias escolhas, *
que estas surt*m *feitos, inde*e**ente da anuência ou pa*ticipaç*o de quem quer que *e*a,
de**ando, com *sso, *e violar, *anifestamente, o Ar*igo 3º da Conv*nç*o, co**orm*
d*m*n***ado anterior**nte.
2.2.* §6* do Art. 1.783-A do *ódigo C*vil - s*primento j*d*ci**
R*v. FSA, Tere*ina PI, v. 15, *. 6, *r*. 5, p. 95-*12, no*./de*. 2018
w*w4.fsan*t.com.**/rev*sta
R. E. S. Silva, L. J. Pa**a, *. Ri**artz
108
Por *im, * par**ra** 6º do Art. 1.783-A d* Código Civil *s*ev*ra:
Ar*. 1.7*3-A. A *omada de decisã* apoi*da é o p*o*e*so *elo qual a pe*soa com
deficiência elege pe*o me*os 2 (duas) pesso*s idô*eas, com as quais mantenha
víncul*s e que *ozem de s*a c*nfiança, para prestar-l*e a*oio na tomada de deci*ão
sobre atos *a vida civil, fornecend*-lhes os *l*mentos e informaçõe* necessários
*a*a que *ossa exercer s*a capac**ade.
[ ...]
§ 6* Em *aso de neg*ci* jurí*i*o qu* po*sa trazer risco *u *re**ízo rele**nte,
**vendo divergê*cia de op*ni**s entre * pesso* apoia*a e um dos apoiadores, deverá
o juiz, ouvido o Ministério Públi*o, d*cid** *obre a *uestão. (BRASIL, 2002, *. 8*).
*sse d*s*o*itivo, i*ual*ente, não *e coaduna com o sistema, já *u*, s* o o*jetivo
mai*r da Tomada de Decisão **oia*a * serv*r de a*xílio p*ra a co*secução dos fins
almejado* p*lo apoi*do, co*o pode sua v*nta*e nã* pre*alecer quand* em *onf*ito com a d*s
apoia*or*s?
A própria con*ição de "apoiado*" não poderia d** margem à "impu*nação" à vontade
do apoiado, mas tão somente orientá-l* *obre qual é a melhor escolha * ser f*it* diante do
*aso concreto, ou *eja, os apoia*ores não são c*radores ou procuradores, mas *ão somen*e
aux*liares de uma pessoa ca*az.
Mais uma vez, **rece que o *egi**ador quis t**tar o deficiente/ap*iado como in*apaz.
*fina*, muit* parecido com *s*e *aso *e su*rimento judic*al, qua*do da diver*ência de
opin*ões, é o c*so do menor púbe*e que p**cisa de autorização dos pa** pa*a contr*ir
*atrim*nio, no caso de denegaç*o de consentimento inju*ta p*r par*e de alg*m deles6.5
Ora, no caso do su*ri*e*t* judicial para autorização de casam*nto, o *u*z agirá c*m
bas* no melhor interesse *o adole*cente, seguindo princ*p*o i**ormador *o Estatuto
da
*riança e do Adole**ente. E
no caso dest* *u*rimento judicial previsto para a Toma*a de
Decisã* Apoiada? O juiz *averá de suprir *ud*cialmente *nteress*s de pe*soa plen*m**te
c*paz, num procedime*to d* jurisdição vol**tária, cujo único objetivo * aux***ar est* p*ssoa
em alguns dos s*us ato* da vid* civil. Portanto, seria plausível a hipótese de o magistrado
suprir judi**almente a divergê*c*a de opiniõ*s em desfavor do *po*ado?
*cr*dita-se que, n*ste caso, e*tar-se-ia, n*vamente, vi*land* diversos dispo*itivos da
Convenção sobre os Direitos da Pe*so* com *eficiência, confo*me s* *ota *o Artigo 4º, ite*
1, alí*ea "d", in verbis:
5 6*rt. 1.51* do Código Civil de 2002: A **nega*ão do c*nsentime*to, qu*ndo inj*sta, pode ser suprida pel* *uiz.
Re*. FSA, Teresina, v. 15, n. 6, a*t. 5, p. 95-1*2, nov./*ez. 2018 *ww4.fsanet.com.br/revista
Tomada d* Decisão Apoiada: Aspec*os C*nsti*ucionais e *e Dire*to Internacional
109
*. Os Estados Parte* *e co***ometem a assegurar e promover o pleno *xercício de
to*os os direi*os hu*anos e liberdades f*ndament*is por toda* a* pes*oas c*m
deficiência, sem *ua*quer t*po de discriminação p*r causa *e sua d*fi*iênci*. Para
tanto, os Es*a*os Par*es se com*romet*m a:
[ ...]
d) Abster-se
d* partici**r em *ualquer ato ou prátic* incompatível co* a present*
*onve*ção e as**gur*r qu* as autorid**es públ*cas e ins**tuiçõ*s atue* *m
conform*dade com a pre*ente Conv*nção. (**ASIL, 2012, p. 2*, g*i*o nos*o).
Um* vez que a convenção *em como princípio* a autonomia ind*vidual, liberdade para
fazer as próprias esc*l*as,
independência das
p*s*oas e não discriminação (Art. 3º da
Conv*nção), * E**ado *e*e *ss*gu*ar * efetividade destes p*i*cí*ios, n*o permitindo
suprimento judicial em r*la*ão às pessoas plenamente capazes, a*nda que d**icientes, já q**,
segundo ta*s *rincíp*os, a sua von*ade *eve, sempre, p*evalece*.
Pare** que não só a *onven*ão sobre *s Dir*it*s da P*ssoa *om Deficiê*cia é vio**do
por *ste disposi*ivo, ma* a *rópria Convenção In*er*merica*a para * eliminação d* t*das as
formas de d**cr*m*nação c*nt*a *s pessoa* portadoras de defici*ncia, ratificad* *e*o Br**i*,
pel* Decre*o nº 3.95*/*1, que aduz em seus Artigo* III e IV:
ARTIG* II*
Para alcançar os objetivo* desta Con*en*ão, os Estado* Pa*tes *omprom*tem-se *:
1. Tomar
as medidas de c*rát*r le*islati*o, soc*al,
educaci*nal, t**balhi*ta, ou de *ualqu*r
out*a *atureza, q*e s*jam nec*ssária* para eliminar a discriminação cont*a *s p**s*as
por*adoras *e deficiê*cia e proporcionar a sua plena integraç*o à sociedad*, e*t*e as *uais as
me*idas aba**o enumeradas, que não devem ser c*nsiderad*s e*clusivas:
*) medidas das autor*da*e*
go*ernamentai* e/o* *n*idades privada* para elim*nar
progr*ssivamente a discr*m*nação e p**mov*r a inte*ração *a p*e**ação *u fornecimento de
bens, se**iço*, instalações,
progra*a* e a*ividades, *ais como o e*p*ego, o transporte, as
comun*cações, * habitação, o lazer, a educação, o espo*te, o ac*sso à justiça e aos servi*o*
pol*ciais e as ativi*ades políticas e d* administ*ação; (BR**IL, 2001, p. 2, gr*fo no*so).
[ ...]
*RTIGO IV
Para al*ançar os objetivos *e*ta Con*enção, os Estados Partes *omprometem-*e a:
[ ...]
2. Colaborar de *o*m* efetiva ** seguinte:
[ ...]
b) d*senvolvimento
de mei*s e recursos d*sti*ados a f*cilitar *u promove* a vi*a
in*e*endent*, a a*to-sufici*ncia
e a integ*açã* total, em con*iç*es de igu*l*ad*,
à
sociedad* das pessoa* p*rtadoras de deficiência. (*RASIL, *001, *. 2, gri*o nosso).
Rev. FSA, Teresin* *I, *. 15, n. 6, art. 5, p. 95-112, nov./*e*. 20*8 w*w4.fsanet.com.br/revi*ta
R. *. S. Silva, L. J. Paiva, T. Richart*
1*0
Ao serem anali*a*os os p*rágrafos 3º, 5º e 6º do Art. 1.783-A
do Códi*o Civil, *m
fa*e das Convenções que tr**a* *ob*e as pessoas com defici**cia, pe*cebe-*e, clara*ente,
*ue ta*s dis*ositivos *stão na contra*ão do que se espera dos Esta*o*-partes signatário* das
referidas conve*ções.
3 C*NSIDE*AÇÕE* FI*AIS
Como *ic*u *emonstrad*, é o*r*gação dos *s*a*os-partes da Convenção em anál*se
não ** observa*em suas normas, mas **o*overem a s** a*li*abilidade no âmbito in*er*o, se*a
através de a*õ** p*sitivas, com* *olític*s *úblicas, seja com abst*nções, como a de não
vio*ar*m o* preceit*s t*azi*os pel* d*ploma in*erna*ional.
Além do mais, *entro de *od*s os document*s i*ternac*onais que *rabalh*m a tute*a
da* pessoas com deficiênci*, pode-se pe*ceber que, co* unanimidade, a bu*ca é sem*r* *elo
rec*nhecimento d* **pa*id*de e autonomia *ndi*id*al destas
pessoas, sen*o verdadeiro
mandam*nto aos Estado*-pa*tes que obs*rvem esses ob*etivos e tome* in*ciativas para *al*ar
este **t*nto.
Diante de tudo o qu* foi apon*ado, *h**ou-se à conclusão de que os pará*raf*s 3*, 5º e
6º do Ar*. 1.783-A do Código Civ*l de 2002 são incons*itucionais e inconven*ionais,
na
medida em que *io*am a *onvenção sobre os Direitos *a Pessoa com Deficiência, com*
norma constituc**nal,
assim como v***am outras convenções das quais
o Bras*l signatário, é
como a própria Convençã* Interamericana *ara
elimina*ão *e to*as as formas
d*
discriminação cont*a
as pessoas po**adora* d* *eficiência, a* *e*ir** do deficiente a su*
capacidade plena, *n*epe*dên*i*, auto*suficiência e auton*m*a ind*vi*ual, *lém da igu*ldade
de opo*tunidades * respeito às difere*ças, *em discrim*nação.
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R*v. FSA, *er*sina, v. 15, n. *, art. 5, p. 95-112, n**./d**. *018 ww*4.fsanet.*o*.**/revista
Tomad* de Decisão Apoi*da: Aspectos Co*stit*ciona*s e de Di*eito Inte*n*c*ona*
1*1
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<http://www.cartaforense.com.br/c*nteud*/ar*igos/toma*a-de-decisao-a*oiada-o-q*e-e-e-
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TARTUC*, F. Man**l de Direito Civi*: v*lume ú**co, 7. Ed, Rio de Ja*eiro. Foren*e. 20*7.
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Como Referenciar este Artigo, c*nforme ABNT:
SILVA, *. E. S; PA*VA, L. J; **CH*RTZ, T. **ma*a de Decisão Apo*ada: Aspectos
C*nstit*ci*nais e de D**ei*o Inte*n*ci*nal. *ev. FSA, Teresina, v.15, n.6, art. 5, p. 95-112, nov./dez.
2*18.
Contri*uição *os A*tores
*. E. S. *ilva
L. J. Paiva
*. Richart*
1) concepção e planej*mento.
X
X
*
2) análise * int*rpretaçã* do* dados.
X
X
X
3) elaboração *o rascunho ou na revis*o c*ítica do c*nteúdo.
X
X
X
4) participaç*o na a*rovaç*o da v**são final d* manuscrito.
X
X
X
Rev. F*A, Tere*ina, v. 15, n. 6, art. 5, p. 95-11*, no*./*ez. 2018
www*.fsanet.com.br/*evista
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