Centro Unv*rsitário Santo Agostinho www*.Unifsanet.*om.br/revista Rev. FSA, T*r*s**a, v. 23, n. 9, art. 4, p. 75-91, *e*. 20*6 ISSN Impresso: *806-6356 I*SN Ele*rônico: 2317-2983 http://dx.doi.org/10.12819/20*6.23.9.4 A *udicialização da Saúde no Piauí: *n*lise de Ca*os *e Forn**imento de Medi**mentos de Al*o Custo na Fa*e de C*m*rimento d* Sentença em 1* *rau d* Jurisdiç*o Th* Judic*a*izatio* of Health Care in Pia*í: A* Analysis of Cas** *nvolving *he Provision of *igh-Cost M*dications D*ring the Enforce*en* Phase of First- I*stance Ju*gm*nts Ana C**ra Carv*lh* dos Santos D*u**randa em *ireito pela Univ*r*idade Fed*ral do Maran*ão (UFMA) Professor* da U*iveridade Es*adu*l d* Piau* E-mail: ana*an*o*@prp.uespi.*r Jh*nnes Matheus S*lva de Sousa Graduando em Direi*o pela Universi*a*e *s*ad*al do *iau* *stagiário no Tri*u*al de *ustiça do P*auí E-mai*: *o*tajhonnessousa@gmail.c*m Ende*e*o: Ana Clar* *a*val*o dos San*os Editor-C**fe: Dr. Ton*y Kerle* de Alenca* Univ*rsidade E*tadual d* Piauí - *v. Valter A**ncar, Rodr*gues 666, São Pe*ro, C*P: *4.019- Av. Pres. Castelo *r*nco, 180 - *etecas, **ripir* - PI, 64260-000, Piripiri (*iauí), A**igo recebido em 02/07/2026. *ltima ve*são 64260-000625. Brasil. r*cebid* e* 04/08/2026. *provado e* 05/0*/2*26. E*dereço: Jhonn*s Matheus Silva de Sou*a Rua São J*sé, 8*8, *róxim* à farmácia, Galdinal, *valiado pe*o s**tema Tr*ple Re*iew: De*k *evie* a) CEP:64.100-000, Bar*as/P*, Brasil. pelo Edi*or-Chefe; e b) Doubl* B**nd *eview (ava*iação cega p*r do*s avaliador*s da área). Re*isão: Gramatical, Normativa e *e F*rm*tação A. C. C. Santos, J. M. S. Sousa 76 *ESUMO * pre*ente artigo analisa a judi*ialização *a sa*de no Esta*o do Piauí, com foco na fase de cu*primento ** sentença em demandas relativ*s ** fo*necimen** de m*di*a**ntos de al*o cust* no prime*ro grau de ju*i*dição. P*rte-se do problema de comp*e*n*er de que for*a as decisões ju*i**a*s **ncessivas tê* sido efetivadas, e*pe*ialm*nte, quan*o aos meca*ismos u*ilizados para assegurar sua execução. * *ipótese susten*a que tais decisões, major*t*riament*, fundamen*a*a* na proteção do direito fundam*ntal à sa*d*, têm sua efetivação c*ndicio*a*a à adoção de medidas coer*iti*as, como o bl*qu*io de verba* públicas e * imposi*ã* de **tre*n*e*. *etodol*gic*m**te, a*ota-*e *bord*gem q*alitativa, *e **tureza *urídi*o-dogmá**c* com suport* empírico, com análise de d*cisões judiciais proferidas nas C*marcas de Picos Elesbão Vel*so, e no ano de 2025, em diálogo com Me*odolo*ia a de Análise de Deci*ões (MAD). Os *esu*tados *v*denc*am padrões de atuação j**ici*l marcados *elo uso recor*ente de mecanismos executivos, revela**o dificuldades pr*ticas no cumpriment* das de*isões pelo ente es*atal e tensões inerentes à con*retiza*ão d* direito à saúde. Palavr*s-chave: *udicializ*ção da Saúd*. Medi*amen*os de A*to Custo. Cumprimento d* Sentença. Execução *ud*cial. Direito * Saúde. ABSTRACT This *rticle anal*zes the judici*lization of he*lth care in the stat* *f Piauí, focus*ng on the enfo*cement phase of court *r*ers in *a*es involving the prov*sion of hi*h-cost medication* at t*e **ial court level. *t begi*s with the *uestio* of how favorable court *ec*s*ons *ave been i*plemented, parti*ul*rly r*garding the *ec*anis*s used to *ns*re their enforc**ent. The h**othesis posit* t*at such dec*sio*s, p**marily grounded *n *he protection of the fund*mental righ* to health, are *ontinge*t upon the a*op*ion *f coer*ive measures, *uch as *he freezing of publ*c fun*s a*d th* imposition *f daily *ines. *e*hodologica*l*, a q*a*itat*ve approa*h is adopt*d, of a le*al-dogmat*c nature with empirica* support, an*lyzing j*dicial decisions rend**ed in the dis*ricts of *icos and Elesbão Veloso in the year 2*25, in accor*ance w**h t*e Decision Ana*ysis Me***dolog* (MAD). The r*sults reveal patt*rns o* j*dicial *c*io* mar*ed by *h* recurrent use of enforcement me*hanisms, highl**hting practical *ifficultie* i n t *e enfo**e*ent of deci*ions by th* state and tensi*ns *nherent in the realizatio* of t*e right *o health. Key*ords: Judic**lizati*n of Heal*h. High-*ost Medications. Enforcement o* Judgm**ts. Judicial *nforc*m***. R*g*t to H*a*th. Rev. *SA, Teresina, *. 23, n. *, ar*. *, p. 75-91, set. 2*26 www4.Unifsanet.com.br/revist* A J*di*ialização da Saúde no Piauí: A*álise de Cas*s de Fornecimento de M*d*ca*ent*s de Alto Cu*to *a Fa*e ** 1 INTRODUÇÃO O *i*eito à saúde é reconh*cido pela Constitui*ão *e*eral de *988 *omo um dir**to *o*ial fundam*n*al, sendo implemen*ado, *****ipalme*te, por meio do Sistema Ú*ico de Saúde (SUS), instituído pela Lei nº *.*80/1990 (CAL**R*Z; MODES*O, 2025, p. 6). *pe*ar d*s** previ*ã* consti**cional e da *strutura organizaci*nal existe**e, a *f*tiv*ção desse direito, *a prática, *nfre*ta obstácul** decorrente* de limitaçõ*s orçament*ria* e e*t*ut*rais (SILVA, 2024, *. *). N*sse contexto, a *n**rporaç*o de m*dic*mentos *o sis**m*, especialm**te, aqu**es de alto custo, depe*de de ri*or*sos crité*ios de avaliaçã*, como eficá*ia, seguranç* e *us*o-be*efício, o *ue, fr*quentemente, **p**e sua in*lusão nas polític*s públ*cas *e saúde (LIM*; RIBEI*O; *IM*, *025, p. *56). A partir desse cená*io, e*erge a judicia*i*açã* da sa**e, compreen*ida co** o fen**eno pelo *u*l i*d*víduos recorrem ao P*der Judiciário p**a *sseg*ra* o ac*ss* a tratament*s, m*di*ament*s e p***ediment*s não dispo*ibi*izados pelo SUS ou por planos de saúde privados (*ILVA, *024, p. 9). Tal dinâmica revela, si*ultaneamente, a neces*idade concreta de efe*ivação d* direito à saúde em *ív** indivi*u*l e as i*sufici*ncias es*ru*u*a*s e ad*inistra*iva* d* sist*ma público, confi*urando-se como *m mec**ismo ** p*ote**o de dir*i*os fund*mentais (CALABRE*; MO*EST*, 20*5, p. 16). *es*e sentido, observa-se a intensifi*açã* *o *enômeno nas últ*m*s décadas, * *ue não apenas evi*encia a cres*ente confiança **cial na *ut*l* juri*dicion*l, m*s *ambém e*põe, de forma mais a*uda, os l**ites do **S em a*segurar um* p*estação *niversal, i*tegral e e*ui*ativa (PRE*E, 2019, p. 2*). Esse *e*ô*eno, embo*a assegure * aces*o a direitos fundamentais e co*rija omissõ*s a*min*str*tivas (CAL*BREZ; M*DEST*, 2025, p. 16), gera divergências na dout*i*a. De um lado, é v*sto como indispe*sável * *rote*ão de pacientes *m si*uação ** vulnerabilidade (*ILV*, 2024, p. 3*-*5); de outro, é c*iticado pe*os impactos ne*a*ivos sobre a *rde* d* *tendime*to, as finanças púb*icas e form*laçã* de *olí*icas, além da f*agi**zaç*o a da isonomia d*ante da *scas*ez orç*m**tária (NETO; SCHULZE, 2019, p. 126). Logo, a judicia*ização da *aúde se a*rese*ta como um *o* pri*cipais de*afios c*nt*mpor**eos * efetivação *e dir*it** socia*s *or divers*s e*tados brasileiros. Em virtude do exposto, prob**m*tizar-se-á * s*guin*e questão: de que for*a as decisões *udic*a*s co**e*sivas relativa* *o f*rnecimen** d* me*i*amentos *e al*o *ust* têm s* materia*izado *a fase de cumprimento *e sentença no â*bito do J*diciário pia*iense em 2*25 no 1º g*au de ju**sdição, especia*men*e, quanto ao* mecanismos util*zados para a*segur** sua efetividade? Partindo dessa problemática, supõe-se **e as d*cis*es d* Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 9, art. *, p. 75-91, *et. 2026 www4.Unifsanet.com.br/revist* A. C. C. *an*os, J. *. S. So*sa 78 pri*eiro grau do Judi**ário ***uiense *ão, majoritar**me*te, concessi*as, fundamen*adas na proteçã* do direito fund*mental à sa*de, e q*e, por consequê*cia, a fase *e cu*primento de *entença te* sido marcada pe*a utiliz*ção *ecorrente de medida* coerci*iv**, co*o o bloq*ei* de verbas púb*ica* e a imposição de ast**intes, como instrume*to* voltados à garantia da e*etivi*ade juri*di*ional, evidenc*an*o dificuldades práticas no cump*iment* das *e*isõe* *elo en*e *st*tal. Ter-se-á p** objetivo principal a*al*sar a judicialização *a *aúde no Piauí, nas Coma**a* d* Picos e El**bão Ve*oso, com ênfase *as *emandas *or medicam*ntos *e alto custo, examinando a forma como as decisões judici*is *once*sivas *ê* se mater*al*zado na fase de cum*riment* *e sentença, princ*p*lment*, quanto aos me*anismos ut*lizad*s para as*egurar sua efetiv*dad*. C*mo *esdobramen*o *esse obj*tivo, pretende-se, espe*ificamente, examinar o d*re*to à *aú*e como dire*to fundam*ntal * os limites de sua efet*vaç*o no Brasil, context*al*zando o fe*ôm*no da judicialização da sa*de; car*cterizar as demandas judiciais po* medicamentos *e *lt* custo, considera*do * perfil do* au*ores, os tipos d* medi**m**tos pleiteados e os fundame*tos jurídicos d*s decisões concessivas; analis*r a *ase de cu*primento de sentença nessas dem*ndas, id*nti*icando ** mec*nismos u*i*izados *ar* ass*gurar a efe*ividad* d*s d*cis*es judiciais, tai* como o bloqueio *e verbas públicas, a imposi*ã* de a*treint*s e o*tras *edidas c*ercitiv*s; * verificar de que forma essas dec*sõ*s *êm s*do efetivament* cumpridas, ev*de*c*an*o ev*ntu**s d*ficuldad*s na *xecução e as medida* adotadas pelo Judiciár** diante do *escumpriment* pel* **te estat*l. A *scolha do tema just*fica-se *ela relevâ*cia *oci*l e *urídic* da ju*icialização da sa*de no Estado do Piauí, *specia*mente, *o que se refere às dema*das por medicamentos de alto *usto. Embo*a o direito à saúde *eja constitu*ion*lme*te a*segurado, s** efetivação, na *rática, enfrenta limita*ões estrut**ais * adminis*rativas, o q*e c*ntribu* para o c*escimento de ações j*diciais como vi* de ace*s* * tr*tam*ntos **senciais. Nesse c*nte**o, a judicialização não apenas eviden*ia falhas na gestão *ública, como *ambém colo*a em tensão a a*u*ção do Pod*r Jud**iário *r*nte ao *xecutivo, suscitando de*a*e* ***rca d*s limites da interv*nção ju*ic*al e da separação de *oder*s. * relevância da presente p*sq*isa resi*e, s**ret*do, na análise da fase dec*mpri*e*to de sentença nessas *emand*s, eta*a, frequente*e*te, **rcad* por *ificuldades na efetivação das decisõ*s jud*ciais e pela a*oção d* medidas coerc**iv*s voltadas à ga*antia do direit* à saúde. Ao concentrar-se no c*ntex** piauiense, o estudo busca evi*e*cia* as esp*cificidades locais da j*dicializ*ção, contribuindo p**a a compree*são de Rev. FSA, Teresina, v. 23, n. 9, art. 4, p. 75-*1, set. 2026 www4.Unifsanet.c*m.br/revista A Judiciali*ação da Saúde no Piauí: A*álise *e Casos de For*e*i***to d* Med*camento* de Alto Custo na Fase 79 como essas decisões são co*cr*tizadas na prática e qu*is *esafios se apresentam no âmb**o da exe****o. *iante *e*se q*adro, a presen** pesquisa *dota ab*rdagem *ua*itativa, de nat*reza jurídico-dogmátic* com su*or*e empírico, volta*a à análi*e *a atua*ão judicial na f*se de cumprimento de sentença em dema*das e*volv*ndo me*ica*entos de alt* custo no *mb*to do Judiciário pia*iense. O percurso metodol*gic* *arte da reco*str*ção t*ór*c* d* dir*i*o à saúde e do f*nômeno da jud**ializ*ção **ra, em seguid*, deslocar * ponto de observ*ção par* o plan* das decisões judiciais, exa*i**ndo, a part*r de ca*os concr*tos s*l*cionados nas Comarcas de Pic*s e ***sbão Veloso, no ano de *025, os mecanismos em*r*gados pa*a a efet*vação *e**as *etermin*ções, co* especial ate*ção à* **didas c*ercitivas utiliza*as para a*segurar a efeti*idade *u**sdicional. Para t*nto, o t*a*alho estrutura-*e em qua*ro seções: * primeira dedicad* à análise do direito à saúde * da judicialização no Brasi*; a segunda volta*a ao exa*e dos me*ica*entos de alto c*sto d*s *arâmetr*s decisórios estabel*c*dos pel*s tri*un*is superiores; a t*rceira e destinada * expos*ção do pe*cu*so metodológico adota*o; e quart* cent*a*a na anál*se a de *aso* concretos, com foco na f*s* ex*cutiva da* dema*das. Bu*ca-se, com isso, oferecer um* co*preensão si*t*máti*a e crít*ca *a fo*ma como o Judiciári* tem operacionali*ado a concreti*ação do direito f*ndamental à sa*d*, evidenciando p*drões de atu*ção * as dificul*ades **áticas inerentes ao cump*imento des*as dec**ões. 2 *EFERENCIAL TE*RICO 2.1 O Direi*o à Saúde e a Judicialização no Bra*il O direito à sa*de é reconhecido pela Constituição Federal d* *988 **mo direito social fund*me**al, as*egurando a todos os cidadãos o acesso a serviços de prevenção, tratam*nt* e *eab*litação, nos te*m*s do artig* 6º (C*LABREZ; MODESTO, 2025, p. 6). O artigo 19*, por sua vez, dispõe que "a saúde é *ireit* d* t*dos e dever *o E*tado", atribuindo à U*ião, aos Esta**s e aos Mu*i*ípios resp*nsab**idade pela organiza*ã* e implementação das a pol*tic*s públicas de saúde (BARROS; *ESEN*E, 2023, p. *800). Ess* reconhecimento constitucional evidencia a centralidade da saúde n* concretização da d*gnidad* da *essoa *u**na, *onf*gurando-a como condição indispen*ável *ara o exerc*cio *le*o *a cidadania e para a efetivaç*o d o* d*ma*s dir**to* fundamentai* (NONA**; BERTON*; MAGNUSS*N, 2*25, p. 10). *ev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. *, a**. 4, p. 75-91, set. 2026 w*w4.U*ifsanet.co*.br/revista A. C. C. Santos, J. M. S. *ou*a 8* A implementação do dir*ito saúde * à realizad*, principalmente, pelo Sistema Ú*ico d* Saúde (*US), o *ual foi insti**ído pela *ei n* 8.080/1990, com o *ito de organiza* e regular a pr*stação *e serviç** públicos *e saúde em todo o terr*tóri* na*i*nal (C*LA*REZ; MODESTO, 2025, p.*). Com iss*, * SUS b*sca gar**tir atendiment* un*ver*al, *nteg*al e *qui*ativo à po*ula*ão, mediante um* pro*oção à descent*al*zação administ*ativa e co* respeito às d*f*renças region*is e sociais (LIMA; RI*EIRO; L*MA, 2025, p. 256). Sob *sse viés, a universal**ade ass*gura **e todos têm *irei*o ao *cesso *os serviço* de s*úde; * integralidade impl*c* que * SUS **ve of*re*er u* conjunto c*mpl*to de s**viços, *esde a promo*ão da s*úde a*é * *ecuperação e rea***itaç*o e a equid**e visa gara*tir qu e t odos tenha* acess* ao* s*rviços *e **úde, consi*erando as *iferenças * desigualdades existentes e*tre os *iversos g**pos po*ul*cionais (SILVA, 2024, *. 14). Ap*sar d* amparo const*tu*ional e da estrutu*a organizacional ** SUS, a efetivação pl*na do dir*ito à s*úde enfre*ta desafios sig*ificativos, esp**ialmente, dian*e das *i**taç*e* o**ame*tár*** e estruturais (SI*VA, 2024, p. 5). Nesse context*, *atos (2024, p. 53) de*taca que o dir*ito à saúd* deve se* protegido n* maior intensidade possí*el, respeitan**-se, simultaneamente, as *imitações orçamentária* e ga**ntindo * mínimo existencial, *u seja, as necessidades b*sicas para uma v*da d*gna. Men*zes (2022, p. 19) com*l**enta que, ape*ar de a reserva do poss*vel ser usada como justificativa para limitar a p*e*tação de direit*s sociais, com* * s*úd*, o Pod** Público não pode se ex*mi* do dever constitucional d* asse*urar condiç*es míni*a* de dignidade à população. Essa *ea*idade impõe a* Ju*i*iário, ges*ores e profis**onais ** s*úde o desafio *e equilibrar direitos fu*d*men*ais co* *estrições práticas e limitaçõ*s or*ament*rias, *erand* *e*sões frequentes no sistema público (SA*T*S, 2024, p. 37). *or ess* â*gulo, a in*o*poração d* medicament*s ao SUS é u* processo *omplexo que exige rig*ros* ***liação c*entífica e ec*nôm*ca, *onsiderando critéri*s como **icácia, segurança e custo-ben*fício para o sistema de sa**e (LIMA; R*BEIRO; L**A, *0*5, p. 256). Os medi*amentos *e alto *u*to, *m *specífi**, muitas vezes, in*va*ores ou v*ltados a doenças raras, enfre*tam *aior d*f*cu*dade de incorpor*ç*o, justamen*e devido ao im**cto fin*nceiro s***ificativo e à *e**ssi**de d* priorização de r*cu*sos (Souza, 20*4, p. 46). Esse cont*xto, então, cria lacunas no a**sso a tr*t*men*os, *otivando pacientes a buscar *lternativas judiciais para gar*n*ir medica*entos esse*ciais à manute*ção da vida e ** saúde, sobretud*, quando a medicaç*o e*tá di*ponível no mercado, mas não é of*r*ada pelo SUS (BARROS; RESENDE, 2023, p. 2802). *ev. FSA, *eresina, v. 23, n. 9, *r*. *, p. 75-91, set. 2026 *ww*.Unifs**e*.com.br/rev*sta A Jud*cializaçã* da Saúd* *o Pi*u*: Análise de Ca*os d* Fo*necimento de Medic**entos de Alto Cust* na Fase 81 Nessa c*njuntura, sur*e a judi*ia*ização da sa*de, fe*ômeno pelo qual i*di*íduos recorrem ao Poder Judi*iário p*ra garantir o acesso a tratamentos médicos, me*ic*me*tos e procedimentos que, por diversas razõe*, não são for*ecidos **lo Sistema Único de Saúde (S*S) o* por planos de s*ú*e pri*ad*s (SILVA, 20*4, p.9). A ju*icialização *c*rre, porta**o, não *penas em ra*ão da neces*i*ade in*ivi*ual, mas também em *unção de la*unas e limit*çõe* administrativas, configurando um mecan*smo *e proteção dos direitos fundamentais (CALAB*EZ; MODEST*, 2*25, p. 16). Es*e *enômeno *em se intensi*icado nas ú**imas déc*d*s, ref*etindo tanto * confiança da *ociedad* na tutela judicial quanto à* dificuldades est*utu*ai* do sistema público d* saúde (P*EV*, 20*9, p. *9). A doutrina apresenta inter*r*ta*ões dive*gentes sobre o fenômen* da j*dic*a*ização da saú*e, r*ssaltan*o, de um l**o, sua fun*ã* de garantir *cesso efetivo a direi**s fundament*is, e, de outro, os *iscos *e in*erferência indevida nas p*l*ticas *úbl*cas (VIEIRA, 202*, p. 2). A*tores favorá*eis ar**men*a* **e a at*açã* d* Judi*iário é essencial *ara co*rigir omissões e assegurar tratamento a pac*ente* em *ituações de vul*erabil*dade, es*eci*lm*nte, diante de medica*entos *e alto custo (SILVA, 2024, p. 34-35). Críticos, e*tretanto, destacam que a judici*liza**o pode gerar prevalência de int*resses individuais sobre a ordem de atendimento; im*actos desfavo*áveis *as f*nanç** pú*lic**, pelo des*io de recu*sos destinados à coletividade em benefício de poucos; a in*evida interf**ênci* do Judiciário *a formulação de políticas públic*s, ao as**mir papel d* legi*lador **ssiv*; e, por fim, a fragiliz*ção da isonom*a, diante da inevitável escass** *rçamentári* *ue compromete o atendimen*o *quita*ivo (NETO; *CH*LZE, 2019, p. 126). Diante des*es pontos emblemáticos, destaca-s* o Supremo *ribu**l Federal como i*stância central de ponderação e *efinição d* parâmetros consti*ucionais sobre * al**nce do direito * saúde e os limites da i*terve*ção j*dicia* (LARA, 2022, p. 46). No Recurso *x*raordinário nº 271.28*/RS, a Corte assentou que o direi*o à *aúde, previs*o no art*go 196 da Constituiç*o F**eral, impõ* ao *stado o dev*r de ga*antir políticas que asseg*r*m o *cesso *ni*ersal e igua*itário às ações e s**viç*s *e saúde (JÚN*OR; C*STRO; CANÇAD*; SILVA, 2022, p.30). Na Susp*nsã* de Tutela Ant*cipad* n* 175/CE, o Ministro Gilm*r Me*des reafirmou esse compromis*o, pon*er*ndo, entr*tanto, que a i*tervenção jud*ci*l de*e respeita* os *i*ites *a política pública e a reserv* do *oss*vel (L*R*, 2022, p. 4*). O STF também *irmou ent*ndiment*s *e relevânc** prática, como o *ema 793, que estabel*ceu a respo*sab**idade solidária dos ente* federad** nas deman*a* pr*stacio*a*s de *aúde, reconhece*do que União, Estados e Municípios comp*rti*ham o dever de garantir * **ata*ento *dequado (SOUZA, 2*2*, p. 3*). Isso significa que qualquer ente pode ser com*o* Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 9, ar*. 4, p. 75-91, set. 2*26 ww*4.Un*fsanet.com.br/revista A. C. C. *antos, *. M. S. So*sa 82 o po*o pass*vo de uma de*and* *udic*al em qu*l*ue* a*ão rel*cion*da à s*úde contra SUS (SILVA, 20**, p. 19). De*s* modo, os pacie*tes têm a *iberdade de *scolher qu*l ente processar, independ*ntemen*e, da *ivisão d* respo*sa*ilidades *stabelecidas p*las normas e pactuaçõ*s do S*S (CAMPO*, 2024, p. 40). Por sua *ez, o Superior Tribunal de *ustiça **ua na *pli*ação prática des**s entendimentos, definindo med*das co*c*etas para assegurar a ex**ução das deci*ões judiciais (CAMPOS, 2024, p. 39). O Tema 84 auto*izou o bloq**io de verbas pú*li**s como forma de cu*primento das d*t*rm*na**es *e for*eci*ent* de medi*amen**s (LARA, 202*, p. *4), e*quanto o Tema 9* re*onh*ceu a possibi*idade de imposição de ast*eintes aos e*tes pú*licos em cas* d* descum*rimento (CAMPOS, 20*4, *. 37). Portanto, o STJ com*l*menta a *tuação do *TF, garant*ndo q** os p*in*ípi*s **nstitucionais se *raduzam em result*dos efetivos *ara os p*cientes e a **ciedade. 2.2 Medicamentos d* Alto *usto, *arâme*ros D*cisórios e Desafio* J*risdicionai* *s medicame*to* de alto custo *ão, h*s*ori**mente, *s mais demandados judicialment*, uma vez que su* incor*o*a*ão ao SUS é frequ*nte**nt* demorada ou limitada por restri*ões financeiras (*IEIRA, 2023, 54). As**m, paci*ntes com p. do*nç*s graves ou rar*s rec*rrem ao *udiciário para g*ra*tir tratament*s ind**pen*áveis à m*nutenção *a vid*, *ian*e da negativa ad*inistrativa, s**do frequen*e, nesse contexto, a busca por me*icame*to* em fa*e experime*tal * de altíssim* valor, visan*o à melhora da qual*dade de v*da (CAL*BR**; MODESTO, 2025, p. 14). *ss** açõe* judiciais não **enas garante* acesso a indivíduos e*pecíf*cos, mas t*mbém provoc*m reflexõ*s sobre cr*térios de pr*oriz*çã*, tran*parênc*a na **stã* p*bl*ca e equid*de n* atendimento * toda a população (NETO; SCHULZE, 2019, p. 126). R*cent*s decisões do Supremo Tribuna* Fed***l e do Superio* Tribunal de Justiça estabeleceram critérios mais rigoros*s para conce*são j*dici*l *e m*dicamentos de *lto a custo, *uscan** equil*brar a *rote*ão dos direitos individua*s com * sustent**ilidade financeira d* SUS. N* Tema 106 do *TJ, *oram estabelecidos r*quisitos cum*lat*vos p*ra a concessão jud*c*al desses medicament*s: (i) la*do médico de*alhado compr**ando a necessidade e a impr**cin*ibilidade *o tr*tamento; (*i) incapaci*ade financeir* d* pacien*e p*ra custear o me*ica*en*o; * (ii*) existênci* de regist*o n* ANV*SA, res*ei*a*do os usos autorizados (CALABREZ; MODE*TO, **25, p. *4). *á no Tema 500 do ST*, firmou-se *ue, como *egra, o Estado não pode ser obrigado a fornece* medicamentos expe*imentais ou Rev. FS*, Teresina, v. *3, *. 9, ar*. 4, *. 75-91, set. 2026 ww**.Uni*sa*et.c*m.br/revista A *udi*ializa**o da Saú** n* Piauí: Análise de Casos de Fornecimento de Medicamen**s de Alto Cu*to na *ase 83 n*o registrados, *alvo em hi*ót*ses **cepcion*is, quand* *ouver demora irrazoável da a*ência na análise d* pedido e não existir*m al*e*nativas *erapêuticas (VIEIRA, 2023, p. 49). A **x*ção de*ses p**âmetros n*o eli*ina os desafios ***ti*os enfr*nt*dos pe*os magistrado*, os qu**s, muitas *ezes, precisam *eci**r co* u*gên*ia diante de risco iminente à vida *u à s*úd* do *acient*. *e**a* situações, o prin*ípio da dignidad* d* **s*o* humana *orna-se * eixo de fundamenta*ão das decisõ*s l*minares que determinam forneci*ento o imediato de me*icamentos (NONA*A; *ER*ONI; MAGNUSSO*, 2025, p. 10). Entretan*o, a ausência *e uma p*lítica pú**ica uniforme e * d*scon*ide*ação dos cr**é*ios da Polít*ca Naciona* de A*s*st*ncia Farm**êutica (*NAF) comp*om*tem a raciona*idade e a *ust*nta*ilidade *o SUS, conforme previsto n* Resolução *º 388/2004 do C*ns*lho Nac*onal de Saúde (N*TO; BRA*A, 2024, *. 19*). Ad*mais, e*istem pr**cípios f*ndamentais *ue se entrelaçam de form* co*flituos*: o míni*o exis*enc*al e a rese*va d* possível. O *rim*iro a*s*gur* c**di*ões m*n**as p*ra uma vid* *ig*a, enquanto o segundo *e*onhece o* *imite* orçam**tários e a necessida*e de aplica*ão raciona* dos recursos pú*lic** (MENEZES, 2022, p.19; MATOS, 2024, p. 53). Essa *en**o se intensific* nas de*andas po* medicament*s de alto custo, nas quais a **t*la indivi*ual pode, ao me*mo tempo, garan*ir dir*itos e comprometer p*lítica* p*bli*as voltadas ao coletivo (*ALA*REZ; T*SSINARI, *025, p. *0). A q*estã* orçamentária re*ela-se um dos ma*ores *esafios da ju*i*ial*zação da saúd*, ha*a vista que o cus*eio de **d**amentos fora das li*tas oficiais gera *eade*uaçõ*s forçadas nos orçamen*os mu*icipais e estaduais (SI*VA, 2024, p.18). Nesse *n*erim, o Esta*o br*silei*o ai*da não di*põe de con*ições operaciona*s e financeiras para ate*der à *rescente demand* por ações e serviços *e assistênc*a *armacê*tica (*ETO; BRAG*, 2024, p.*93). C om o isso, c*mo obse*va Wang (2*21, p. 853), o aumento d*s des*esas j*diciais cria ass*metrias dentr* *as políticas públ*cas e reduz os recursos *ispo*íve*s para programas coletivos de saúde. A intervenção judicial, també*, suscit* debates *c*rca da separação dos pod*re*, pois mu*tas dec*sões j*d*ciais i**erferem em es*ruturas t*c*icas ess*nciais ao SUS, c*mo a RENAME, lista nacio**l d* me*icamentos que **mpõe um dos eix*s estra*égi*os da Po*ítica Nacional de Assist*nci* Farm*c*utic*, e * CO*ITEC, órgão resp*nsável por avaliar evidê**ia* científi*as, imp*cto *conômico e pro*or a in*orpora*ão, e*clus*o ou alteraç*o d* tecnolog*as *m saúde (N*TO; BRAGA, *024, p.1*7). Em*ora o Judici*rio *eva a*s*gurar a efetividade dos direit*s fundamentais, subst*tui* a atuação dess*s órgãos implica desconsi*er*r processos técnico-a*ministrativos com*lexos e democrati*a*ente estrutu*ad*s, Rev. FSA, Tere*in* PI, v. 23, n. 9, art. 4, *. 7*-91, *et. 2*2* *ww*.Unifsa*et.co*.br/revista A. C. C. Santos, J. M. S. Sous* 84 *vançando *ob*e competências típ***s ** Exec*t*vo (SANT*S, 2*25, p. 39). *ssim, * imposição de **st*s n** pr*vistos, espec*alme*te, *ara me*icamentos fora das l*stas ofic*ais, produz des*quilíbrios fisca*s e insti*uci*nai*, comprometendo a gestão coletiva e vio*ando a lógica do constitucional*smo c*n*emporâneo. A*nda se f*isa o d*safi* técnico-ci**tífico, uma vez que a ma*oria dos magis*rados nã* possui formação mé*ica ou farmacêutica, o que res*ringe a c*p*c*dade de ava*iar *riti*amente laud*s clínico*, p*escrições e parec*res especial*zados (*IMA; RIBEIRO; LIM*, 2024, p. *56). *m*or* o Co**e**o Nacional de Ju*tiça tenha inst*tuído o* Núcleos *e **oio Técnico do Judiciári* (NAT-Jus) para aprimorar a *undam*nt*ção das decisões, sua utilização permanece desigual no pa*s, * que limit* a ef*tiv*dade d*s*e i*strume*to (CNJ, 2025, n.p.). Logo, o julg*dor *eve p**derar as ev*dênc*as t*cni*o-científicas *em ignorar a relaçã* t*rapêutica e as especificid*des do caso c*ncreto, d* m**o que a* deci*ões em saúde result*m de u* *quilíbr** *esponsável *ntr* rigor técni*o, prudência instit*cional proteção equitat*va dos e direitos fu*d*mentais. 3 METODOLOGIA DA *ESQUISA A prese*te pe*qui*a adota *bordagem quali*ativa, de natureza jurídic*-*o*m*t*ca com supor*e emp***co, as*umindo c*ráter e*plora*ório-*nalí*i*o. O p*rcu*so metodológico não implica mudan** de método, mas deslocamen** do ponto de observação: parte-se da reconstrução normativa *o *ire*to à saúde e da judicialização *e políticas *úbli*as par* ex**inar, no *lano das *eci*ões *udiciais, c*mo *ais categoria* *e manifestam na *ase de cumprimento de sentença. N*sse conte*to, a investigação busc* iden*i***ar como o discurso j*dicial a*ticula f*ndamento* ju*ídicos e *ecan*smos práticos p*ra assegurar a realizaç*o do di*eito ma*er*al *econh*cido. *o camp* da pesquisa jurí*ica, a análi*e *e decisões judicia** pode assumir diferentes configuraç**s me*odológica*, qu* *ão desde leva*tament** jurisprudenciais descri*i**s até abor*agens qua*titativas * m*todos qualitativos estruturados vol*ados à reconstrução da fu*dame*tação da* **cisõ*s (FREITAS FILHO; LIMA, 2010, p. 1-3; *UIMAR*ES; RAMOS NETO; BOUMANN, 2021, p. 29-31). A pr*sente investigação i*sere-se n**se último grupo, adot*ndo uma aná*is* qualitativa de decisões judiciais, em *i**ogo meto*ológic* c** Met*dologia de *náli*e de Decisões (MAD), a qual se ori*nta pela * re**ns*rução *o discurso justificatório d* ratio deci**nd* a partir *e critérios pr*viame*te * delimita*o* (FREITAS F*L*O; *IMA, 2010, p. 7). *ev. FSA, Teresina, v. 23, n. 9, a**. 4, p. 7*-91, set. 2026 www4.Unifsan*t.c*m.br/revist* * J*dic**l*zaçã* da S*úde no *i*uí: Análise de Casos de F*rneciment* de M*d*camentos *e Alt* Custo na Fas* 85 Essa es*olha implic* um* delimitação consciente do *bjeto em**rico, direcion*n*o o foco da pesquisa par* o conteú** argumentativo *as decisões analisadas. Por esse se*tido, a aná*ise nã* *e orient* pela in*esti*a**o do comportamen*o ins*itu*ion*l do Judiciá*i*, m*s pelo exame do disc*rso ju**i*icatório presente nas decisões, especialmente, no q*e se refere *os m*canismos utili*a*os p**a a*s*gurar * efetividade jurisdicion*l em demandas de saúde. O interes*e cent*al recai s*b** o* me*a*i*mos utilizados para ass**ura* a efet*vidade j*risdicion*l em dem*ndas d* saúde. A consti*uição do corpus empírico *bserva c*itéri*s explícitos de re*rodutibilid*de. As d*c*sões a*ali***as foram selec*onadas a par*ir de consu*ta ao sistema Proces*o Judici*l Eletrô*ico (PJe) do Tribuna* de Justiça do Estado do P*auí (*JPI), com base n*s seg*intes cri*ér*os: (*) aç*es que envolvam o fornecime*to de me*icamentos *e alto cu*to; (ii) proces*os em fase de *umprimento de sentenç*; (iii) decisões pr*feri*as no ano de *025; e (iv) trami*ação n*s Com*rcas de Pic** e Eles*ão Veloso. E*se recor*e m**odológ*co delim*ta um conj*nto empírico co**ente com o problema d* *esquisa e adequado à análise pro*osta. * anális* será des*nvolvi*a d* *orma i*terpretativ*, c*m a*en**o aos instrumentos ut*li*ados par* efetiva*ão das dec*sões judi*iais. Dentre esses instrumentos, destacam-*e a o bloq**io de verbas públi*as, * imposição *e astrei*tes e ou*ras m*didas coerciti*as. T**bém, s*rão *xa*inad** os fundamentos juríd**os que sustentam a util*zação des*as me**das n* âmbito **s de*andas de saúde. 4 RESULTADO* * DISCUSSÕES 4.1 An*lis* de C*sos *e Medicamentos em Execução de Sente*ça no Piauí **é 31 de agost* de 202*, * ju*ic***ização da s*úde *anteve-se em níveis *x*ressivos no Brasil, r**let*ndo a **ntínu* tensão *n*re a efetivação do direito c**sti*ucional à saúde e as limitações orç**en*ár*as da a*mini*t*aç** pública. C*nf*rme *ados d* Pa*nel de Est*t*stica* Proc*ssuais de Dire**o da Saúde, *laborado p*lo Conselh* Nacional de J*stiça (C*J) a partir da Ba*e N*cio*al de Dados do Poder Jud*ciário (Data**d), tramitavam n* **stiça Estadual 4 0 5 .* 7 2 proce*sos relaciona**s à saúde, s*n*o *0.*53, espe*i*icamen*e, *oltad*s ao f*rnecimento de med*cam**tos. No *stado do Piau*, o cenário acompanha essa tend*ncia nacional, com 4.354 a*õe* judiciais envolven*o o tema e **4 des**nadas ao forn*cimento d* med*cament*s, evidencian*o a r*levâ**i* e a incid*nci* cres*ente desse tip* de demanda, que será objeto de *nál*se a s*guir, co* foco nas decisõ*s de prime*ro gra* proferida* no âmbito e**ad*a* (BRAS*L, 2025, n.p). R*v. *SA, T*resi*a PI, v. 23, n. *, a*t. 4, p. 75-*1, se*. 2026 www4.Unifsanet.co*.br/revis*a A. C. C. Santos, J. M. S. Sou*a 86 A sele*ã* dos casos analis**os n*o de*orre de sua *xce*ciona*idade, mas de sua a*equação aos critérios metodol*gicos previament* estabelecidos e de sua capacidade de revelar, em d*mens*o concr*ta, os padrões *e a*uação judicial na f*se de c*mprimento de sentença ** dema*das envolvendo *edicamentos d* a*to cust*. A opção por um núme*o re*uzido de casos jus*ifica-s* pela natureza qualitativa da pesq*isa, que privi***ia o exame *pro*undado das d*cisões judiciais em *e**imento *a ampl**ude quan*itativa. O* proc**sos *scolhido*, or**ndos das Comarcas de P*cos e *lesbão Veloso e inser*dos no re*orte te*por*l de 2025, permitem ex**in*r diferentes configurações da atuação jurisdicional, tanto no q*e se refere aos *undamentos jurídicos *obilizado* quanto aos meca*ism*s e*pregados pa*a assegurar a efetividade das decisões, revela*do a recorrência de medidas coerci**vas e as dificu**ade* *rá*icas as*ociadas à execuç*o d*s dec**õe* judiciais *m matéri* *e saú*e. A a*á*i*e do* pr*cesso* nº *8*5915-4*.2025.8.18.0032 e nº 0800847- 67.2025.8.*8.0049, ambos *ovidos *xclusivame*te contra * Estado do Piauí, permite exam*na*, no plano das de*isõ*s ju*i*ia**, como o di*ei*o fundame*tal à sa*de é mobi*izado como fu*damento *ustific*t*rio na fase de *umprimento de s*ntenç*. *o primeiro *aso, ori*ndo da Comarca de Picos, o cu*p*i*ento de *entença d*terminou o forneci**nt* do med*ca*e*to Sandostatin L*R 3*mg (oct**otid*), ut*lizado *o tratament* onc**ógico de paciente *ipossuficie*te. Ob*erv*-*e que, na fase *xecutiv*, o *is*urso dec*só*i* não se l*mita à re*firmaç*o do *ireito *econhecido, mas se projeta na adoç*o de *ecanismos *oncr*to* v*ltados * s*a e*etiv*ção, co*o o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, a emissão de alv*r*s e com*nicação *ireta com fo*necedor*s. Tais medidas evidenciam uma **uação a *urisdi*ional orie***d* à super*ção da inérc*a admi*istrativa, em c*nsonânci* com os Temas 84 98 e do S*perior Tr*b*nal de Justiça, que admite* a utilizaç*o de m*didas coercitivas contr* a Faz*nda *úb*ica (LARA, 2023, P. 64; CAMPOS, 2024, P. 37; BRASIL, 20*5, n.p). No se**nd* caso, julgado na C*marca *e Elesbão V*loso, o *r*cesso trata do forn*cime*to do med*came*to a*alimumabe (Hum**a), pr*sc*ito *ara o t*atam*nt* de A*teri*e de Takayasu, doença r**a e grave. A decisão rec*nhece* deve* do Estado d* *iauí o de *ust*a* * trat*mento, ain*a *u* * fárma*o não **tiv*sse *ncorporado aos P*otocolos *línico* e *iretri*es T*rapêuti*a* (PCDT) do SUS. N* *lano da fu*d*me*taç*o, o magistrado estrutura seu *a*io*ín*o a par*ir dos Te*as 6 * 500 do Supremo Tr*bunal Fe*eral, afi*mando a preva*ênci* do *ireito à vida e à s*úde diante da rese**a do *ossível, desde que demonstr*da* * impr*scindibilidade do trata*ent* * incapacidade fin*nceira do pacien*e. A decisão a ta*bém enfren*a e afa*ta o ar**mento est*tal relativo à o*ser*ância obr*gat**ia a* *reço Máximo de Ven*a ao Gov*rno (*MVG), prev*sto no *e*a 1234 d* ***, evidenciando *m Rev. FSA, *eres*n*, v. 23, n. 9, a**. 4, p. 75-9*, set. 2026 *ww4.Unifsanet.com.br/revista A Judicializ*ção da S*úde *o P**u*: Análise de Casos de *o*necimento de Medicamentos de Alto Custo na Fase 87 movimento de recons*ruçã* d* p*râmetr* *o*mativo a *ar*ir *a* e*pecificid*des do caso concreto (Brasil, 2025, n.p). A reconstruçã* do disc*r*o decisório nos process*s nº 0805915- 4*.202*.*.1*.0032 e nº 08*084*-67.2025.8.18.00** perm*t* identificar um p**r*o *e atu*ção judicial na fa*e de cu*primento de s*nte*ça, no qua* o direi*o fundamen*al à saú*e opera c*mo eixo estruturante tanto da *unda*entação quan*o ** execu*ão das decisões. E* ambos os caso*, embora relacionados a tr*tam*ntos distintos, e*vol*en*o, respec*ivamente, os med*camentos *an*ost*tin LAR (oc*re*ti*a) e Adalimumabe (Humira), *bse*va-se *ue a atu*ç*o jurisdicional não se lim*ta à reaf*rm*ção d* d*reito reconhec*do em juíz*, projetando-se *a ado*ão de providências c*ncretas desti*adas à s ua ef*tivaçã*. Nesse contexto, d*stacam-*e a ut*lização *e m*dida* coercitivas, ***o o bloqueio *e verb*s públi*as e a deter*inação de providênc*as ad*inis**ativas vo*tada* à aquisição dos medicam*nto*, que evide*c*a uma a*uaç*o *ud*cial q*e ultrapassa o a d*m*nsão meramente de*larat*ria e se orienta à implem*nta*ão prátic* da dec*são. Ade*ais, em ambo* os proces*os analis*dos, apenas o E*tado do Piauí figurou no pol* passivo *as *emandas, sem a *articipação d* União ou dos Municípios. Essa configuração proc*ssual contrasta com o mode*o de responsabilidade so*idária entre os entes fed*rativos estab*l*cido pelo Su*r**o Tribunal Federal no *ema 793, s*gundo o qual todo* o* ent** da feder*ção *odem ser *emandados judicia*mente para as*eg*rar * *orn*c*m*n** *e tratamento* * medic*m*ntos no âmbito *o direi*o à sa*de. Tal circ*n*tâ**i* evidenci* que, embor* a *o*idar*edad* fe*erati*a seja a*plam**te r*conhecida no plan* *o*ma**vo jurispru*en*ial, * *ua **licação prátic* ainda encont*a *im*taçõ*s n* âmb*to das demandas *udic*ais, re*u*t*nd*, em muitos ca*os, na concentração dos efeit*s da* decisões judi*iais *obre o ente estadual. Desse modo, a *nális* evidenc*a q*e a fase de cumprimento *e s*ntença, nas demandas *xaminadas, é m*rcada por uma atuação j*dicial *u* combina fundamenta*ão constituc*o*al ut*lização de téc*icas ex**utiv*s v*ltadas à g*ra*tia d* d*rei*o i*dividual. e Esse *a*rã* *ecisóri* *eve** uma postura at*va do Jud*ci**io, que r*corre * difer*ntes mecanismos para assegurar a efetividade das ordens pr*fe*ida*, **pecia*mente em contextos *e **gênc*a * v*lnerab*lid*de. Embor* tal atuação contribua pa*a * c*nc*etização d* direito à saúde nos ca**s co*c*etos, *la ta*bém exp*e as di*iculdades estruturais en*r*ntadas *ela a*ministraç*o pú*lic* no c*mprimento de*sa* dec*sões, reaf*rmando * te*são entre a efe*ivação de direi*os fundament**s e as limitaç*es institucionais e orçamentárias do Estado. Rev. FS*, *eresina PI, v. 23, n. 9, art. 4, p. 75-91, *et. 20*6 w*w4.Unifsa*et.com.br/revist* A. C. C. Santos, J. *. S. Sousa 88 5 CO*CLUSÃO A análise desenvolvi*a ao long* dest* estudo permitiu compr*ender a judici**ização da *aúd* *omo um fenô**no complexo, situad* na intersec*ão en*re a p*oteç*o de direitos *u*d*men*ais * os limites ins*ituci*nais das po*íticas públi*as. Ao ex*minar demandas *elaci**adas ao fornecimento de me**ca*entos d* al*o cust* no Estado do Piauí, obs*rvou-se que o Poder Judic*ári* assu*e papel *entral na garantia do ace*so *n*i*idual à saúde. Nesse contexto, atuaçã* juri*d*cional r*vela-*e, frequentemente, ne*essári* para suprir lacunas a *d*in**trativa* e assegurar a *fetividade do di**ito constitucion** à *aúde. A investigação evidenciou que as *ecisões ju*iciais analis*das, especialme*te, *a fase de cu*priment* de sen*ença, apr*s**tam *orte fundamentaç*o co*stitucional, an**rada na dignidade da pesso* hum*** e na ga*a*tia do direito à vid*. Verif*cou-se *ue o magistrado não apenas reconhece o direito pleiteado, mas também mo**liza instrumento* e*ecutivos p*ra assegurar su* co*cre*iz*ção. Assim, me*idas como *loqueio d* verbas púb*icas * imposição de as*reintes configuram-se como mecanismos rel*va*tes *ara garantir a efe*ivi**de d*s decisões jud*ciai*. A análise dos ca*os das *omarcas de Picos e Elesb** Velo*o demo*strou que * atua*ão judi*ial de primeiro grau ass**e pape* decisivo na impleme*tação p*átic* dessas *eterminações. O magistrado passa * desempenhar função qu* ult*apas*a o reconhe*iment* do direito, atuando ta*bém na condução d* *róp*** execução da política pública de forn*cimento do med*camento. Es*a din*mica evidencia o pr*tagonis*o do Judici*r*o na *feti*ação do direito à s*úd* diant* da inércia ou das limi*ações d* admin*st*ação p*blica. Por outro *a*o, os re*ultados *ambém *evelam que a ju*icializ**ão d* saúde produz tensões *nstitucionais r*levantes, **peci*lmente ** que *e re*ere à gestã* *e recur*os públi**s e à fo*mulaç** de políti*as públicas. A *oncessão *udic**l de tratame*t*s *ndiv*dua*izados pode gerar i*pactos orçamentá*ios significat*vos e desafiar os critérios técnicos estabe*e*idos pelo Sistema Únic* d* Saúde. Portanto, destaca-se a necessid*de de *q**líb*i* e*tr* a p*ot*ção dos direitos indi*i*ua*s e a p*eservação da racionalidade e sustent*bi*idade das políticas públicas de sa*de. Diant* *esse cenário, **nclui-se qu* a *udicia*ização da s*úde *ermanece co*o instru*ento **portante d* efeti*ação do d*reit* fu*dame*tal à *aúde, sobre*udo em si**ações *e vulnerabi*idade * u*gência médica. Todav*a, a *uperaç*o das t*nsões identi*i*adas exige o fort**ec*m*nto das *ol*t*cas públ*cas de saúde, bem como o *primoramento d* *i*log* *n*tit*ciona* entre J**iciário, Executivo e órg*os técnicos. S*me*te por meio dessa Rev. FSA, Te*esina, v. 23, *. 9, a*t. 4, p. 75-91, set. *02* www*.Unifsa*et.com.*r/revista A Judiciali*açã* da S*úde no P*auí: A*álise de Ca*os de **rneci*ento de *edica*ento* d* Alto Cust* na *ase 89 a*ticula*ão será possível promover uma concr*t*za**o *ais eq*ilibra*a, eficien*e e equitativa do direito à saúde no cont*xto brasile*r*. R*FER*NCIAS BAR*OS, N. M; RES**DE, A. O. A judicialização da saúde: *feito da t*te*a provisó*ia de urgência na g*ra*t*a a* direito à sa*de. **v*sta Ibero-Ameri*ana de Hum*nidades, C*ências e Educação, [S. *.], v. *, n. 9, p. 2798-**13, 2*23. DOI: 1*.51891/*ea*e.**i9.11*93.Disponívelem:https://pe**odi*orease.pro.br/rease/a*t*cl*/view/112 9*. Acesso em: 2* s*t. 2025. CALABREZ, S. P; MODEST*, C. T. Judi*ialização da saúde no Brasil: desaf*os e co*sequências para o Siste*a *nic* de Saúde. 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