Centro Unv*rsitário Santo Agostinho
www*.Unifsanet.*om.br/revista
Rev. FSA, T*r*s**a, v. 23, n. 9, art. 4, p. 75-91, *e*. 20*6
ISSN Impresso: *806-6356 I*SN Ele*rônico: 2317-2983
http://dx.doi.org/10.12819/20*6.23.9.4
A *udicialização da Saúde no Piauí: *n*lise de Ca*os *e Forn**imento de
Medi**mentos de Al*o Custo na Fa*e de C*m*rimento d* Sentença em 1* *rau d*
Jurisdiç*o
Th* Judic*a*izatio* of Health Care in Pia*í: A* Analysis of Cas** *nvolving *he
Provision of *igh-Cost M*dications D*ring the Enforce*en* Phase of First-
I*stance Ju*gm*nts
Ana C**ra Carv*lh* dos Santos
D*u**randa em *ireito pela Univ*r*idade Fed*ral do Maran*ão (UFMA)
Professor* da U*iveridade Es*adu*l d* Piau*
E-mail: ana*an*o*@prp.uespi.*r
Jh*nnes Matheus S*lva de Sousa
Graduando em Direi*o pela Universi*a*e *s*ad*al do *iau*
*stagiário no Tri*u*al de *ustiça do P*auí
E-mai*: *o*tajhonnessousa@gmail.c*m
Ende*e*o: Ana Clar* *a*val*o dos San*os
Editor-C**fe:
Dr.
Ton*y
Kerle* de
Alenca*
Univ*rsidade E*tadual d* Piauí - *v. Valter A**ncar,
Rodr*gues
666, São Pe*ro, C*P: *4.019- Av. Pres. Castelo *r*nco,
180 - *etecas, **ripir* - PI, 64260-000, Piripiri (*iauí),
A**igo recebido em 02/07/2026. *ltima ve*são
64260-000625. Brasil.
r*cebid* e* 04/08/2026. *provado e* 05/0*/2*26.
E*dereço: Jhonn*s Matheus Silva de Sou*a
Rua São J*sé, 8*8, *róxim* à farmácia, Galdinal,
*valiado pe*o s**tema Tr*ple Re*iew: De*k *evie* a)
CEP:64.100-000, Bar*as/P*, Brasil.
pelo Edi*or-Chefe; e b) Doubl* B**nd *eview
(ava*iação cega p*r do*s avaliador*s da área).
Re*isão: Gramatical, Normativa e *e F*rm*tação
A. C. C. Santos, J. M. S. Sousa
76
*ESUMO
* pre*ente artigo analisa a judi*ialização *a sa*de no Esta*o do Piauí, com foco na fase
de
cu*primento
** sentença em
demandas relativ*s ** fo*necimen** de m*di*a**ntos de al*o
cust* no prime*ro grau de ju*i*dição. P*rte-se do problema de comp*e*n*er de que for*a as
decisões ju*i**a*s **ncessivas tê* sido efetivadas, e*pe*ialm*nte, quan*o aos meca*ismos
u*ilizados para assegurar sua execução. *
*ipótese
susten*a que tais
decisões,
major*t*riament*, fundamen*a*a* na proteção do direito fundam*ntal à sa*d*, têm sua
efetivação c*ndicio*a*a à adoção de medidas coer*iti*as, como o bl*qu*io de verba* públicas
e * imposi*ã* de **tre*n*e*. *etodol*gic*m**te, a*ota-*e *bord*gem q*alitativa, *e **tureza
*urídi*o-dogmá**c* com suport*
empírico, com análise de d*cisões judiciais proferidas nas
C*marcas de Picos Elesbão Vel*so, e
no
ano de 2025, em diálogo com Me*odolo*ia a
de
Análise de Deci*ões (MAD). Os *esu*tados *v*denc*am padrões de atuação j**ici*l marcados
*elo uso recor*ente de mecanismos executivos, revela**o dificuldades
pr*ticas no
cumpriment*
das de*isões
pelo ente es*atal e tensões inerentes à con*retiza*ão d* direito
à
saúde.
Palavr*s-chave: *udicializ*ção da Saúd*. Medi*amen*os de A*to Custo. Cumprimento d*
Sentença. Execução *ud*cial. Direito * Saúde.
ABSTRACT
This *rticle anal*zes the judici*lization of he*lth care in the stat* *f Piauí, focus*ng on the
enfo*cement phase of court *r*ers in *a*es involving the prov*sion of hi*h-cost medication* at
t*e **ial court level. *t begi*s with the *uestio* of
how favorable court *ec*s*ons *ave been
i*plemented, parti*ul*rly r*garding the *ec*anis*s used to *ns*re their
enforc**ent. The
h**othesis posit* t*at such dec*sio*s, p**marily grounded *n *he protection of the fund*mental
righ* to health, are *ontinge*t upon the a*op*ion *f coer*ive measures, *uch as *he freezing of
publ*c fun*s a*d th* imposition *f daily *ines. *e*hodologica*l*, a
q*a*itat*ve approa*h is
adopt*d, of a le*al-dogmat*c nature with empirica* support, an*lyzing j*dicial decisions
rend**ed in the dis*ricts of *icos and Elesbão Veloso in the year 2*25, in accor*ance w**h t*e
Decision Ana*ysis Me***dolog* (MAD). The r*sults reveal patt*rns o* j*dicial *c*io* mar*ed
by *h* recurrent use of enforcement me*hanisms, highl**hting practical *ifficultie*
i n t *e
enfo**e*ent of deci*ions by th* state and tensi*ns *nherent in the realizatio* of t*e right *o
health.
Key*ords: Judic**lizati*n of Heal*h. High-*ost Medications. Enforcement o* Judgm**ts.
Judicial *nforc*m***. R*g*t to H*a*th.
Rev. *SA, Teresina, *. 23, n. *, ar*. *, p. 75-91, set. 2*26
www4.Unifsanet.com.br/revist*
A J*di*ialização da Saúde no Piauí: A*álise de Cas*s de Fornecimento de M*d*ca*ent*s de Alto Cu*to *a Fa*e **
1 INTRODUÇÃO
O *i*eito à saúde é reconh*cido pela Constitui*ão *e*eral de *988 *omo um dir**to
*o*ial fundam*n*al, sendo implemen*ado, *****ipalme*te,
por meio do Sistema Ú*ico
de
Saúde (SUS), instituído pela Lei nº *.*80/1990 (CAL**R*Z; MODES*O, 2025, p. 6).
*pe*ar d*s** previ*ã* consti**cional e da *strutura organizaci*nal existe**e, a
*f*tiv*ção
desse direito, *a prática, *nfre*ta obstácul**
decorrente* de limitaçõ*s orçament*ria*
e
e*t*ut*rais (SILVA, 2024, *. *). N*sse contexto, a *n**rporaç*o de m*dic*mentos *o sis**m*,
especialm**te, aqu**es
de alto custo, depe*de de ri*or*sos
crité*ios de avaliaçã*, como
eficá*ia, seguranç*
e *us*o-be*efício, o *ue, fr*quentemente, **p**e
sua in*lusão
nas
polític*s públ*cas *e saúde (LIM*; RIBEI*O; *IM*, *025, p. *56).
A partir desse cená*io, e*erge a judicia*i*açã* da sa**e,
compreen*ida co**
o
fen**eno pelo *u*l i*d*víduos recorrem ao P*der Judiciário p**a *sseg*ra* o ac*ss*
a
tratament*s, m*di*ament*s e p***ediment*s não dispo*ibi*izados pelo SUS ou por planos de
saúde privados (*ILVA,
*024, p.
9).
Tal dinâmica revela, si*ultaneamente, a neces*idade
concreta de efe*ivação d* direito à saúde em *ív** indivi*u*l e as i*sufici*ncias es*ru*u*a*s e
ad*inistra*iva* d* sist*ma público, confi*urando-se como *m mec**ismo ** p*ote**o
de
dir*i*os fund*mentais (CALABRE*; MO*EST*, 20*5, p.
16). *es*e sentido, observa-se
a
intensifi*açã* *o *enômeno nas últ*m*s décadas, * *ue não
apenas evi*encia a cres*ente
confiança **cial na *ut*l* juri*dicion*l, m*s *ambém e*põe, de forma mais a*uda, os l**ites do
**S em a*segurar um* p*estação *niversal, i*tegral e e*ui*ativa (PRE*E, 2019, p. 2*).
Esse *e*ô*eno, embo*a assegure * aces*o a direitos fundamentais e co*rija omissõ*s
a*min*str*tivas (CAL*BREZ; M*DEST*, 2025, p. 16), gera divergências
na dout*i*a. De
um lado, é v*sto como indispe*sável * *rote*ão de pacientes *m si*uação ** vulnerabilidade
(*ILV*, 2024, p. 3*-*5); de outro, é c*iticado
pe*os impactos ne*a*ivos sobre a *rde*
d*
*tendime*to,
as finanças púb*icas e form*laçã* de *olí*icas, além da f*agi**zaç*o a
da
isonomia d*ante da *scas*ez orç*m**tária (NETO; SCHULZE, 2019,
p.
126). Logo,
a
judicia*ização da *aúde se
a*rese*ta como um *o* pri*cipais de*afios c*nt*mpor**eos
*
efetivação *e dir*it** socia*s *or divers*s e*tados brasileiros.
Em virtude do exposto, prob**m*tizar-se-á * s*guin*e questão: de que for*a as
decisões *udic*a*s co**e*sivas relativa* *o f*rnecimen** d* me*i*amentos *e al*o
*ust* têm s* materia*izado
*a fase de cumprimento *e sentença no â*bito do J*diciário
pia*iense em 2*25 no 1º g*au de ju**sdição, especia*men*e, quanto ao* mecanismos util*zados
para a*segur** sua efetividade? Partindo dessa problemática, supõe-se **e as d*cis*es d*
Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 9, art. *, p. 75-91, *et. 2026 www4.Unifsanet.com.br/revist*
A. C. C. *an*os, J. *. S. So*sa
78
pri*eiro grau do Judi**ário ***uiense *ão, majoritar**me*te, concessi*as, fundamen*adas
na
proteçã* do direito fund*mental à sa*de, e q*e, por consequê*cia, a fase *e cu*primento de
*entença te* sido marcada pe*a utiliz*ção *ecorrente de medida* coerci*iv**, co*o o bloq*ei*
de verbas púb*ica* e a imposição de ast**intes, como instrume*to* voltados à garantia
da
e*etivi*ade juri*di*ional, evidenc*an*o dificuldades práticas no cump*iment* das *e*isõe*
*elo en*e *st*tal.
Ter-se-á p** objetivo principal a*al*sar a judicialização *a *aúde no Piauí,
nas
Coma**a* d* Picos e El**bão Ve*oso, com ênfase *as
*emandas *or medicam*ntos *e alto
custo,
examinando a forma como as decisões judici*is *once*sivas
*ê* se mater*al*zado
na
fase de cum*riment*
*e sentença, princ*p*lment*, quanto aos me*anismos ut*lizad*s
para
as*egurar sua efetiv*dad*. C*mo *esdobramen*o *esse obj*tivo, pretende-se, espe*ificamente,
examinar o
d*re*to à *aú*e como dire*to fundam*ntal * os limites de sua efet*vaç*o no Brasil,
context*al*zando o fe*ôm*no da judicialização da sa*de; car*cterizar as
demandas judiciais
po* medicamentos *e *lt* custo, considera*do * perfil do* au*ores, os tipos d* medi**m**tos
pleiteados e os fundame*tos jurídicos d*s decisões concessivas; analis*r a *ase de
cu*primento de sentença nessas dem*ndas, id*nti*icando ** mec*nismos u*i*izados *ar*
ass*gurar a efe*ividad* d*s d*cis*es judiciais, tai* como o bloqueio *e verbas públicas,
a
imposi*ã* de a*treint*s e o*tras *edidas c*ercitiv*s; * verificar de que forma essas dec*sõ*s
*êm s*do efetivament* cumpridas,
ev*de*c*an*o ev*ntu**s
d*ficuldad*s na *xecução e
as
medida* adotadas pelo Judiciár** diante do *escumpriment* pel* **te estat*l.
A *scolha do tema just*fica-se *ela relevâ*cia *oci*l e *urídic* da
ju*icialização
da
sa*de no Estado do Piauí, *specia*mente, *o que se refere às dema*das por medicamentos de
alto *usto. Embo*a o direito à saúde *eja constitu*ion*lme*te a*segurado, s** efetivação, na
*rática, enfrenta limita*ões estrut**ais * adminis*rativas, o
q*e c*ntribu* para o c*escimento
de ações j*diciais
como vi* de ace*s* * tr*tam*ntos **senciais. Nesse c*nte**o,
a
judicialização não apenas eviden*ia falhas na gestão *ública, como *ambém colo*a em tensão
a a*u*ção do Pod*r Jud**iário *r*nte ao *xecutivo, suscitando de*a*e* ***rca d*s limites da
interv*nção ju*ic*al e da separação de *oder*s.
* relevância da presente p*sq*isa resi*e, s**ret*do, na análise da fase
dec*mpri*e*to de sentença nessas *emand*s, eta*a, frequente*e*te, **rcad* por
*ificuldades na efetivação das decisõ*s jud*ciais e pela a*oção d* medidas coerc**iv*s
voltadas à ga*antia do direit* à saúde. Ao concentrar-se no c*ntex** piauiense, o estudo busca
evi*e*cia* as esp*cificidades locais da
j*dicializ*ção, contribuindo p**a a compree*são
de
Rev. FSA, Teresina, v. 23, n. 9, art. 4, p. 75-*1, set. 2026
www4.Unifsanet.c*m.br/revista
A Judiciali*ação da Saúde no Piauí: A*álise *e Casos de For*e*i***to d* Med*camento* de Alto Custo na Fase 79
como essas decisões são co*cr*tizadas na prática e qu*is *esafios se apresentam no âmb**o da
exe****o.
*iante *e*se q*adro, a presen** pesquisa *dota ab*rdagem *ua*itativa, de nat*reza
jurídico-dogmátic* com su*or*e
empírico, volta*a à análi*e *a atua*ão judicial na f*se
de
cumprimento de sentença em dema*das e*volv*ndo me*ica*entos de alt* custo no *mb*to do
Judiciário pia*iense. O percurso metodol*gic* *arte da reco*str*ção t*ór*c* d* dir*i*o à saúde
e do f*nômeno da jud**ializ*ção **ra, em seguid*, deslocar * ponto de observ*ção par*
o
plan* das decisões judiciais, exa*i**ndo, a part*r de
ca*os concr*tos s*l*cionados nas
Comarcas de Pic*s e ***sbão Veloso, no ano
de *025, os mecanismos em*r*gados pa*a
a
efet*vação *e**as *etermin*ções, co* especial ate*ção à* **didas c*ercitivas utiliza*as para
a*segurar a
efeti*idade *u**sdicional.
Para t*nto, o t*a*alho estrutura-*e em qua*ro seções: * primeira dedicad* à análise do
direito à saúde * da judicialização no Brasi*; a segunda volta*a ao exa*e dos me*ica*entos
de alto c*sto d*s *arâmetr*s decisórios estabel*c*dos pel*s tri*un*is superiores; a t*rceira e
destinada * expos*ção do pe*cu*so metodológico adota*o; e quart* cent*a*a na anál*se a
de
*aso* concretos, com foco na f*s* ex*cutiva da* dema*das. Bu*ca-se, com isso, oferecer um*
co*preensão si*t*máti*a e crít*ca *a fo*ma como o Judiciári* tem operacionali*ado
a
concreti*ação do direito f*ndamental à sa*d*, evidenciando p*drões de
atu*ção *
as
dificul*ades **áticas inerentes ao cump*imento des*as dec**ões.
2 *EFERENCIAL TE*RICO
2.1 O Direi*o à Saúde e a Judicialização no Bra*il
O direito à sa*de é reconhecido pela Constituição Federal d* *988 **mo direito social
fund*me**al, as*egurando a todos os cidadãos o acesso a serviços de prevenção, tratam*nt* e
*eab*litação, nos te*m*s do artig*
6º (C*LABREZ; MODESTO, 2025, p. 6). O
artigo
19*,
por sua vez, dispõe que "a saúde é *ireit* d* t*dos e dever *o E*tado", atribuindo à U*ião,
aos Esta**s e aos Mu*i*ípios resp*nsab**idade pela organiza*ã* e implementação das a
pol*tic*s públicas
de saúde (BARROS; *ESEN*E, 2023, p. *800). Ess* reconhecimento
constitucional evidencia a centralidade da saúde n* concretização da
d*gnidad* da *essoa
*u**na, *onf*gurando-a como condição indispen*ável *ara o exerc*cio
*le*o *a cidadania
e
para
a
efetivaç*o
d o*
d*ma*s
dir**to*
fundamentai* (NONA**; BERTON*;
MAGNUSS*N, 2*25, p. 10).
*ev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. *, a**. 4, p. 75-91, set. 2026
w*w4.U*ifsanet.co*.br/revista
A. C. C. Santos, J. M. S. *ou*a
8*
A implementação do dir*ito saúde * à
realizad*, principalmente, pelo Sistema Ú*ico
d* Saúde (*US), o *ual foi insti**ído pela *ei n* 8.080/1990, com o *ito de organiza* e regular
a pr*stação
*e serviç** públicos *e saúde em todo
o terr*tóri* na*i*nal (C*LA*REZ;
MODESTO, 2025, p.*). Com iss*, * SUS b*sca gar**tir atendiment* un*ver*al, *nteg*al
e
*qui*ativo à po*ula*ão, mediante um* pro*oção à descent*al*zação administ*ativa e co*
respeito às d*f*renças region*is e sociais (LIMA; RI*EIRO; L*MA, 2025, p. 256). Sob *sse
viés, a universal**ade ass*gura
**e todos têm *irei*o ao *cesso
*os serviço* de s*úde;
*
integralidade impl*c* que * SUS **ve of*re*er u* conjunto c*mpl*to de s**viços, *esde
a
promo*ão da s*úde
a*é * *ecuperação e rea***itaç*o e a equid**e
visa gara*tir
qu e t odos
tenha* acess* ao* s*rviços *e **úde, consi*erando
as *iferenças * desigualdades existentes
e*tre os *iversos g**pos po*ul*cionais (SILVA, 2024, *. 14).
Ap*sar d* amparo const*tu*ional e da estrutu*a organizacional ** SUS, a efetivação
pl*na do dir*ito à s*úde enfre*ta desafios sig*ificativos, esp**ialmente, dian*e das *i**taç*e*
o**ame*tár*** e estruturais (SI*VA, 2024, p. 5). Nesse context*, *atos (2024, p. 53) de*taca
que o dir*ito à saúd*
deve
se* protegido n* maior intensidade possí*el, respeitan**-se,
simultaneamente, as *imitações orçamentária* e ga**ntindo * mínimo existencial, *u seja, as
necessidades b*sicas para uma v*da d*gna. Men*zes (2022, p. 19) com*l**enta que, ape*ar de
a reserva do poss*vel ser usada como justificativa para limitar a p*e*tação de direit*s sociais,
com* * s*úd*, o Pod** Público
não pode se ex*mi* do dever constitucional
d*
asse*urar
condiç*es míni*a* de dignidade à população. Essa *ea*idade impõe a* Ju*i*iário,
ges*ores e
profis**onais ** s*úde o desafio *e equilibrar direitos fu*d*men*ais co* *estrições práticas e
limitaçõ*s or*ament*rias, *erand* *e*sões frequentes no sistema público (SA*T*S, 2024, p.
37).
*or ess* â*gulo, a in*o*poração d* medicament*s ao SUS é u* processo *omplexo
que exige rig*ros* ***liação c*entífica e
ec*nôm*ca, *onsiderando critéri*s como
**icácia,
segurança e custo-ben*fício para o sistema de sa**e (LIMA; R*BEIRO; L**A, *0*5, p. 256).
Os medi*amentos
*e alto *u*to, *m *specífi**, muitas vezes, in*va*ores ou v*ltados
a
doenças raras, enfre*tam *aior d*f*cu*dade de incorpor*ç*o, justamen*e devido ao im**cto
fin*nceiro s***ificativo e à *e**ssi**de d* priorização de r*cu*sos (Souza, 20*4, p. 46). Esse
cont*xto, então, cria
lacunas no a**sso a tr*t*men*os, *otivando pacientes a buscar
*lternativas judiciais para gar*n*ir medica*entos esse*ciais à manute*ção da vida e ** saúde,
sobretud*, quando a medicaç*o e*tá di*ponível no mercado, mas não é of*r*ada pelo SUS
(BARROS; RESENDE, 2023, p. 2802).
*ev. FSA, *eresina, v. 23, n. 9, *r*. *, p. 75-91, set. 2026 *ww*.Unifs**e*.com.br/rev*sta
A Jud*cializaçã* da Saúd* *o Pi*u*: Análise de Ca*os d* Fo*necimento de Medic**entos de Alto Cust* na Fase 81
Nessa c*njuntura, sur*e a judi*ia*ização da sa*de, fe*ômeno pelo qual i*di*íduos
recorrem ao Poder Judi*iário p*ra garantir o acesso a tratamentos médicos, me*ic*me*tos
e
procedimentos que, por diversas razõe*, não são for*ecidos **lo Sistema Único de Saúde
(S*S) o* por planos de s*ú*e pri*ad*s (SILVA, 20*4, p.9). A ju*icialização *c*rre, porta**o,
não *penas em ra*ão da neces*i*ade in*ivi*ual, mas também em *unção de la*unas
e
limit*çõe* administrativas, configurando um mecan*smo *e proteção dos direitos
fundamentais
(CALAB*EZ; MODEST*, 2*25, p. 16). Es*e *enômeno *em se intensi*icado
nas ú**imas
déc*d*s, ref*etindo tanto * confiança da *ociedad* na
tutela judicial quanto à*
dificuldades est*utu*ai* do sistema público d* saúde (P*EV*, 20*9, p. *9).
A doutrina apresenta inter*r*ta*ões dive*gentes sobre o fenômen* da j*dic*a*ização da
saú*e, r*ssaltan*o, de um l**o, sua fun*ã* de garantir *cesso efetivo a direi**s fundament*is,
e,
de outro, os *iscos
*e in*erferência indevida nas p*l*ticas *úbl*cas (VIEIRA, 202*, p. 2).
A*tores favorá*eis ar**men*a* **e a at*açã* d* Judi*iário é essencial *ara co*rigir omissões
e assegurar tratamento a pac*ente* em *ituações de vul*erabil*dade, es*eci*lm*nte, diante de
medica*entos *e alto custo (SILVA, 2024, p. 34-35). Críticos, e*tretanto, destacam que
a
judici*liza**o pode gerar prevalência de int*resses individuais sobre a ordem de atendimento;
im*actos desfavo*áveis *as f*nanç**
pú*lic**, pelo des*io de recu*sos destinados à
coletividade em benefício de poucos; a in*evida interf**ênci* do Judiciário *a formulação de
políticas públic*s, ao as**mir papel
d* legi*lador **ssiv*; e, por fim, a fragiliz*ção
da
isonom*a, diante da inevitável
escass** *rçamentári* *ue compromete o atendimen*o
*quita*ivo (NETO; *CH*LZE, 2019, p. 126).
Diante des*es pontos emblemáticos, destaca-s* o Supremo *ribu**l Federal como
i*stância central de ponderação e *efinição d* parâmetros consti*ucionais sobre * al**nce
do
direito
*
saúde e os limites da i*terve*ção j*dicia* (LARA, 2022,
p. 46). No Recurso
*x*raordinário nº 271.28*/RS, a Corte assentou que o direi*o à *aúde, previs*o no art*go 196
da Constituiç*o F**eral, impõ* ao *stado o dev*r de ga*antir políticas que asseg*r*m o *cesso
*ni*ersal e igua*itário às ações e s**viç*s *e saúde (JÚN*OR; C*STRO; CANÇAD*;
SILVA, 2022, p.30). Na Susp*nsã* de Tutela Ant*cipad* n*
175/CE, o Ministro Gilm*r
Me*des reafirmou esse compromis*o, pon*er*ndo, entr*tanto, que a i*tervenção jud*ci*l de*e
respeita* os *i*ites *a política pública e a reserv* do *oss*vel (L*R*, 2022, p. 4*).
O STF também *irmou ent*ndiment*s *e relevânc** prática, como o *ema 793,
que
estabel*ceu a respo*sab**idade solidária
dos ente*
federad** nas deman*a*
pr*stacio*a*s
de
*aúde, reconhece*do que União, Estados e Municípios comp*rti*ham o dever de
garantir
*
**ata*ento *dequado (SOUZA, 2*2*, p. 3*). Isso significa que qualquer ente pode ser com*o*
Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 9, ar*. 4, p. 75-91, set. 2*26 ww*4.Un*fsanet.com.br/revista
A. C. C. *antos, *. M. S. So*sa
82
o po*o pass*vo de
uma de*and* *udic*al em qu*l*ue* a*ão rel*cion*da à s*úde contra SUS
(SILVA, 20**,
p. 19). De*s* modo, os pacie*tes têm a *iberdade de *scolher qu*l ente
processar, independ*ntemen*e, da *ivisão d* respo*sa*ilidades *stabelecidas p*las normas e
pactuaçõ*s do S*S (CAMPO*, 2024, p. 40).
Por sua *ez, o Superior Tribunal de *ustiça **ua na *pli*ação prática des**s
entendimentos, definindo med*das co*c*etas para assegurar a ex**ução das deci*ões judiciais
(CAMPOS, 2024, p. 39). O Tema 84 auto*izou o bloq**io de verbas pú*li**s como forma
de
cu*primento das d*t*rm*na**es *e for*eci*ent* de medi*amen**s (LARA, 202*, p. *4),
e*quanto o Tema 9* re*onh*ceu a possibi*idade de imposição de ast*eintes aos e*tes pú*licos
em cas* d* descum*rimento (CAMPOS, 20*4, *. 37). Portanto, o STJ com*l*menta a *tuação
do *TF, garant*ndo q** os p*in*ípi*s **nstitucionais se *raduzam em result*dos efetivos *ara
os p*cientes e a **ciedade.
2.2 Medicamentos d* Alto *usto, *arâme*ros D*cisórios e Desafio* J*risdicionai*
*s medicame*to* de alto custo *ão,
h*s*ori**mente, *s mais
demandados
judicialment*, uma vez que su* incor*o*a*ão ao SUS é frequ*nte**nt* demorada ou limitada
por restri*ões financeiras (*IEIRA, 2023, 54). As**m, paci*ntes com p.
do*nç*s graves ou
rar*s rec*rrem ao *udiciário para
g*ra*tir tratament*s ind**pen*áveis à m*nutenção *a vid*,
*ian*e da negativa ad*inistrativa, s**do frequen*e, nesse contexto, a busca por me*icame*to*
em fa*e experime*tal * de altíssim* valor, visan*o à melhora
da qual*dade de v*da
(CAL*BR**; MODESTO, 2025, p. 14). *ss** açõe* judiciais não **enas garante* acesso a
indivíduos e*pecíf*cos, mas t*mbém provoc*m reflexõ*s sobre cr*térios
de pr*oriz*çã*,
tran*parênc*a na **stã* p*bl*ca e equid*de n* atendimento * toda a população (NETO;
SCHULZE, 2019, p. 126).
R*cent*s decisões do Supremo Tribuna* Fed***l e do Superio* Tribunal de Justiça
estabeleceram critérios mais rigoros*s para conce*são j*dici*l *e m*dicamentos de *lto a
custo,
*uscan** equil*brar a
*rote*ão dos direitos individua*s com * sustent**ilidade
financeira d* SUS. N* Tema 106 do *TJ, *oram estabelecidos r*quisitos cum*lat*vos p*ra a
concessão jud*c*al desses medicament*s: (i) la*do médico
de*alhado compr**ando
a
necessidade e a impr**cin*ibilidade *o tr*tamento; (*i) incapaci*ade financeir* d*
pacien*e
p*ra custear o me*ica*en*o; * (ii*) existênci* de regist*o n* ANV*SA, res*ei*a*do os usos
autorizados (CALABREZ; MODE*TO, **25, p.
*4).
*á no Tema 500 do ST*, firmou-se
*ue, como *egra, o Estado não pode ser obrigado a fornece* medicamentos expe*imentais ou
Rev. FS*, Teresina, v. *3, *. 9, ar*. 4, *. 75-91, set. 2026 ww**.Uni*sa*et.c*m.br/revista
A *udi*ializa**o da Saú** n* Piauí: Análise de Casos de Fornecimento de Medicamen**s de Alto Cu*to na *ase 83
n*o registrados, *alvo em hi*ót*ses **cepcion*is, quand* *ouver demora irrazoável da
a*ência na análise d* pedido e não existir*m al*e*nativas *erapêuticas (VIEIRA, 2023, p. 49).
A **x*ção de*ses p**âmetros n*o eli*ina os desafios ***ti*os enfr*nt*dos pe*os
magistrado*, os qu**s, muitas *ezes, precisam *eci**r co* u*gên*ia diante de risco iminente à
vida *u à s*úd* do *acient*. *e**a* situações, o prin*ípio da dignidad* d* **s*o* humana
*orna-se * eixo de fundamenta*ão das decisõ*s l*minares que determinam forneci*ento o
imediato
de me*icamentos (NONA*A; *ER*ONI; MAGNUSSO*, 2025, p. 10). Entretan*o,
a ausência *e uma p*lítica pú**ica uniforme e * d*scon*ide*ação dos cr**é*ios da Polít*ca
Naciona* de A*s*st*ncia Farm**êutica (*NAF) comp*om*tem a raciona*idade e
a
*ust*nta*ilidade *o SUS, conforme previsto n* Resolução *º 388/2004 do C*ns*lho Nac*onal
de Saúde (N*TO; BRA*A, 2024, *. 19*).
Ad*mais, e*istem pr**cípios f*ndamentais *ue se entrelaçam de form* co*flituos*: o
míni*o exis*enc*al e a rese*va d* possível. O *rim*iro a*s*gur* c**di*ões m*n**as p*ra uma
vid* *ig*a, enquanto o segundo *e*onhece o* *imite* orçam**tários e a necessida*e
de
aplica*ão raciona* dos recursos pú*lic** (MENEZES, 2022, p.19; MATOS, 2024, p. 53). Essa
*en**o se
intensific* nas de*andas po* medicament*s de alto custo, nas quais a **t*la
indivi*ual pode,
ao me*mo tempo, garan*ir dir*itos e comprometer p*lítica* p*bli*as voltadas
ao coletivo (*ALA*REZ; T*SSINARI, *025, p. *0).
A q*estã* orçamentária re*ela-se um dos ma*ores *esafios da ju*i*ial*zação da saúd*,
ha*a vista que
o cus*eio de **d**amentos fora das li*tas oficiais gera *eade*uaçõ*s forçadas
nos orçamen*os mu*icipais e estaduais (SI*VA, 2024, p.18). Nesse *n*erim,
o Esta*o
br*silei*o ai*da não di*põe de con*ições operaciona*s e financeiras para ate*der à *rescente
demand* por ações e serviços *e assistênc*a *armacê*tica (*ETO; BRAG*, 2024, p.*93).
C om o
isso, c*mo obse*va Wang (2*21,
p. 853),
o aumento d*s des*esas j*diciais cria
ass*metrias dentr* *as
políticas públ*cas e reduz os recursos *ispo*íve*s para programas
coletivos de saúde.
A intervenção judicial, també*, suscit* debates *c*rca da separação dos pod*re*, pois
mu*tas dec*sões j*d*ciais i**erferem em es*ruturas t*c*icas ess*nciais ao SUS, c*mo
a
RENAME, lista nacio**l d* me*icamentos que **mpõe um dos eix*s estra*égi*os da Po*ítica
Nacional de
Assist*nci* Farm*c*utic*,
e * CO*ITEC, órgão resp*nsável por avaliar
evidê**ia* científi*as, imp*cto *conômico e pro*or a in*orpora*ão, e*clus*o ou alteraç*o d*
tecnolog*as *m saúde (N*TO; BRAGA, *024, p.1*7). Em*ora o Judici*rio *eva a*s*gurar
a
efetividade dos
direit*s fundamentais, subst*tui* a atuação dess*s órgãos implica
desconsi*er*r processos técnico-a*ministrativos com*lexos e democrati*a*ente estrutu*ad*s,
Rev. FSA, Tere*in* PI, v. 23, n. 9, art. 4, *. 7*-91, *et. 2*2* *ww*.Unifsa*et.co*.br/revista
A. C. C. Santos, J. M. S. Sous*
84
*vançando *ob*e competências típ***s ** Exec*t*vo (SANT*S, 2*25, p. 39). *ssim,
*
imposição de **st*s n** pr*vistos, espec*alme*te, *ara me*icamentos fora das l*stas ofic*ais,
produz des*quilíbrios fisca*s e insti*uci*nai*, comprometendo a gestão coletiva e vio*ando a
lógica do constitucional*smo c*n*emporâneo.
A*nda se f*isa o d*safi* técnico-ci**tífico, uma vez que a ma*oria dos magis*rados nã*
possui formação mé*ica ou farmacêutica, o que res*ringe a c*p*c*dade de ava*iar *riti*amente
laud*s clínico*, p*escrições e parec*res especial*zados (*IMA; RIBEIRO; LIM*, 2024, p.
*56). *m*or* o Co**e**o Nacional de Ju*tiça tenha inst*tuído o* Núcleos *e **oio Técnico do
Judiciári* (NAT-Jus) para aprimorar a *undam*nt*ção das decisões, sua utilização permanece
desigual
no pa*s, * que limit* a
ef*tiv*dade d*s*e i*strume*to (CNJ,
2025, n.p.). Logo,
o
julg*dor *eve p**derar as ev*dênc*as t*cni*o-científicas *em ignorar a relaçã* t*rapêutica e as
especificid*des do caso c*ncreto, d* m**o que a* deci*ões em saúde result*m de
u*
*quilíbr** *esponsável *ntr* rigor técni*o, prudência instit*cional proteção equitat*va dos e
direitos fu*d*mentais.
3 METODOLOGIA DA *ESQUISA
A prese*te pe*qui*a adota *bordagem quali*ativa, de natureza jurídic*-*o*m*t*ca com
supor*e emp***co,
as*umindo c*ráter e*plora*ório-*nalí*i*o. O p*rcu*so metodológico
não
implica mudan**
de método, mas deslocamen** do ponto de observação: parte-se da
reconstrução
normativa *o *ire*to à saúde e
da judicialização *e
políticas *úbli*as par*
ex**inar,
no *lano das *eci*ões *udiciais,
c*mo *ais
categoria* *e manifestam na *ase de
cumprimento de sentença. N*sse conte*to, a investigação busc*
iden*i***ar como o discurso
j*dicial a*ticula f*ndamento* ju*ídicos e *ecan*smos práticos p*ra
assegurar a realizaç*o
do
di*eito ma*er*al *econh*cido.
*o camp* da pesquisa jurí*ica, a análi*e *e decisões judicia** pode assumir diferentes
configuraç**s me*odológica*, qu* *ão desde leva*tament** jurisprudenciais descri*i**s
até
abor*agens qua*titativas * m*todos qualitativos estruturados vol*ados à reconstrução da
fu*dame*tação
da* **cisõ*s (FREITAS FILHO; LIMA, 2010, p. 1-3; *UIMAR*ES;
RAMOS NETO; BOUMANN, 2021, p. 29-31). A pr*sente investigação i*sere-se
n**se
último grupo, adot*ndo uma
aná*is* qualitativa de decisões judiciais, em *i**ogo
meto*ológic* c** Met*dologia de *náli*e de Decisões (MAD), a qual se ori*nta pela *
re**ns*rução *o discurso justificatório d* ratio deci**nd* a partir *e critérios pr*viame*te *
delimita*o* (FREITAS F*L*O; *IMA, 2010, p. 7).
*ev. FSA, Teresina, v. 23, n. 9, a**. 4, p. 7*-91, set. 2026 www4.Unifsan*t.c*m.br/revist*
* J*dic**l*zaçã* da S*úde no *i*uí: Análise de Casos de F*rneciment* de M*d*camentos *e Alt* Custo na Fas* 85
Essa
es*olha implic* um*
delimitação consciente
do
*bjeto
em**rico,
direcion*n*o o foco da pesquisa par* o conteú** argumentativo *as decisões analisadas. Por
esse se*tido, a aná*ise
nã* *e
orient*
pela
in*esti*a**o
do
comportamen*o
ins*itu*ion*l do Judiciá*i*, m*s
pelo
exame do
disc*rso
ju**i*icatório
presente
nas
decisões, especialmente, no q*e se refere *os m*canismos utili*a*os
p**a a*s*gurar
*
efetividade jurisdicion*l em
demandas de saúde. O interes*e cent*al recai s*b** o*
me*a*i*mos utilizados para ass**ura* a efet*vidade j*risdicion*l em dem*ndas d* saúde.
A consti*uição do corpus empírico *bserva c*itéri*s explícitos de re*rodutibilid*de. As
d*c*sões a*ali***as foram selec*onadas a par*ir
de consu*ta ao sistema Proces*o Judici*l
Eletrô*ico (PJe) do Tribuna* de Justiça do Estado do P*auí (*JPI), com base n*s seg*intes
cri*ér*os: (*) aç*es que envolvam
o fornecime*to de me*icamentos
*e alto cu*to;
(ii)
proces*os em
fase de *umprimento de sentenç*; (iii) decisões pr*feri*as no ano de *025;
e
(iv) trami*ação n*s Com*rcas de Pic** e Eles*ão Veloso. E*se recor*e m**odológ*co delim*ta
um conj*nto empírico co**ente com o problema d* *esquisa e adequado à análise pro*osta.
* anális* será des*nvolvi*a d* *orma
i*terpretativ*, c*m a*en**o aos instrumentos
ut*li*ados par* efetiva*ão das dec*sões judi*iais. Dentre esses instrumentos, destacam-*e a
o
bloq**io de verbas públi*as, * imposição *e astrei*tes e ou*ras m*didas coerciti*as. T**bém,
s*rão *xa*inad**
os fundamentos juríd**os que sustentam a
util*zação
des*as me**das n*
âmbito **s de*andas de saúde.
4 RESULTADO* * DISCUSSÕES
4.1 An*lis* de C*sos *e Medicamentos em Execução de Sente*ça no Piauí
**é 31 de agost* de 202*, * ju*ic***ização da s*úde *anteve-se em níveis *x*ressivos
no Brasil, r**let*ndo a **ntínu* tensão *n*re a efetivação do direito c**sti*ucional à saúde e as
limitações orç**en*ár*as da a*mini*t*aç** pública. C*nf*rme *ados d* Pa*nel de Est*t*stica*
Proc*ssuais de Dire**o da Saúde, *laborado p*lo Conselh* Nacional
de J*stiça (C*J) a partir
da Ba*e N*cio*al de Dados do Poder Jud*ciário (Data**d), tramitavam n* **stiça Estadual
4 0 5 .* 7 2
proce*sos relaciona**s à saúde, s*n*o *0.*53, espe*i*icamen*e, *oltad*s
ao
f*rnecimento de med*cam**tos. No *stado do Piau*, o
cenário
acompanha essa tend*ncia
nacional, com 4.354 a*õe* judiciais envolven*o o tema e **4 des**nadas ao forn*cimento d*
med*cament*s, evidencian*o a r*levâ**i* e a incid*nci* cres*ente desse tip* de demanda, que
será objeto de *nál*se a s*guir, co* foco nas decisõ*s de prime*ro gra* proferida* no âmbito
e**ad*a* (BRAS*L, 2025, n.p).
R*v. *SA, T*resi*a PI, v. 23, n. *, a*t. 4, p. 75-*1, se*. 2026 www4.Unifsanet.co*.br/revis*a
A. C. C. Santos, J. M. S. Sou*a
86
A sele*ã* dos casos analis**os n*o de*orre de sua *xce*ciona*idade, mas de sua
a*equação aos critérios metodol*gicos previament* estabelecidos e de sua capacidade de
revelar, em d*mens*o concr*ta, os padrões *e a*uação judicial na f*se de
c*mprimento de
sentença ** dema*das envolvendo *edicamentos
d* a*to cust*. A opção por um núme*o
re*uzido de casos jus*ifica-s* pela natureza qualitativa da pesq*isa, que privi***ia o
exame
*pro*undado das d*cisões judiciais em *e**imento *a ampl**ude quan*itativa. O*
proc**sos
*scolhido*, or**ndos das Comarcas de P*cos e *lesbão Veloso e inser*dos no re*orte te*por*l
de 2025, permitem ex**in*r diferentes configurações da atuação jurisdicional, tanto no q*e
se refere
aos *undamentos
jurídicos *obilizado* quanto aos meca*ism*s e*pregados pa*a
assegurar a efetividade
das decisões, revela*do a
recorrência de medidas coerci**vas e as
dificu**ade* *rá*icas as*ociadas à execuç*o d*s dec**õe* judiciais *m matéri* *e saú*e.
A
a*á*i*e
do*
pr*cesso*
nº
*8*5915-4*.2025.8.18.0032 e
nº
0800847-
67.2025.8.*8.0049, ambos *ovidos *xclusivame*te contra * Estado do Piauí, permite
exam*na*, no plano das de*isõ*s ju*i*ia**, como o di*ei*o fundame*tal à sa*de é mobi*izado
como
fu*damento *ustific*t*rio na fase de *umprimento
de s*ntenç*. *o primeiro *aso,
ori*ndo
da Comarca de Picos, o cu*p*i*ento de *entença d*terminou o forneci**nt* do
med*ca*e*to Sandostatin L*R 3*mg (oct**otid*), ut*lizado *o
tratament* onc**ógico de
paciente *ipossuficie*te. Ob*erv*-*e que, na fase *xecutiv*, o *is*urso dec*só*i* não se l*mita
à re*firmaç*o do *ireito *econhecido, mas se projeta na adoç*o de *ecanismos *oncr*to*
v*ltados * s*a e*etiv*ção, co*o o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, a emissão de
alv*r*s e com*nicação *ireta com fo*necedor*s. Tais medidas evidenciam uma **uação a
*urisdi*ional orie***d* à super*ção da inérc*a admi*istrativa, em c*nsonânci* com os Temas
84 98 e
do S*perior Tr*b*nal de Justiça,
que admite* a utilizaç*o
de m*didas coercitivas
contr* a Faz*nda *úb*ica (LARA, 2023, P. 64; CAMPOS, 2024, P. 37; BRASIL, 20*5, n.p).
No se**nd* caso, julgado na C*marca *e Elesbão V*loso, o *r*cesso trata do
forn*cime*to do med*came*to a*alimumabe (Hum**a), pr*sc*ito *ara o t*atam*nt* de A*teri*e
de Takayasu, doença r**a e
grave. A decisão rec*nhece* deve* do Estado d* *iauí o
de
*ust*a* * trat*mento, ain*a *u* * fárma*o não **tiv*sse *ncorporado aos P*otocolos *línico*
e *iretri*es T*rapêuti*a* (PCDT) do SUS. N* *lano da fu*d*me*taç*o,
o magistrado
estrutura seu *a*io*ín*o a par*ir dos Te*as 6 * 500 do Supremo Tr*bunal Fe*eral, afi*mando a
preva*ênci* do *ireito à vida e à s*úde diante da rese**a do *ossível, desde que demonstr*da*
* impr*scindibilidade do trata*ent* * incapacidade fin*nceira do pacien*e. A decisão a
ta*bém enfren*a e afa*ta o ar**mento est*tal relativo à o*ser*ância obr*gat**ia a* *reço
Máximo
de Ven*a ao Gov*rno (*MVG), prev*sto no *e*a 1234 d* ***, evidenciando *m
Rev. FSA, *eres*n*, v. 23, n. 9, a**. 4, p. 75-9*, set. 2026
*ww4.Unifsanet.com.br/revista
A Judicializ*ção da S*úde *o P**u*: Análise de Casos de *o*necimento de Medicamentos de Alto Custo na Fase 87
movimento de recons*ruçã* d* p*râmetr* *o*mativo a
*ar*ir *a* e*pecificid*des do caso
concreto (Brasil, 2025, n.p). A reconstruçã* do disc*r*o decisório nos process*s nº 0805915-
4*.202*.*.1*.0032 e nº 08*084*-67.2025.8.18.00** perm*t* identificar um p**r*o *e
atu*ção judicial na fa*e de cu*primento de s*nte*ça, no qua* o direi*o fundamen*al à saú*e
opera c*mo eixo estruturante tanto da *unda*entação
quan*o **
execu*ão das decisões.
E* ambos os caso*, embora relacionados a tr*tam*ntos distintos, e*vol*en*o,
respec*ivamente, os
med*camentos *an*ost*tin
LAR (oc*re*ti*a) e Adalimumabe
(Humira), *bse*va-se *ue a atu*ç*o jurisdicional não se lim*ta à reaf*rm*ção d*
d*reito
reconhec*do em juíz*, projetando-se *a ado*ão de providências c*ncretas desti*adas à
s ua
ef*tivaçã*. Nesse contexto, d*stacam-*e a ut*lização *e m*dida* coercitivas, ***o o bloqueio
*e verb*s públi*as e a deter*inação de providênc*as ad*inis**ativas vo*tada* à aquisição
dos
medicam*nto*, que evide*c*a uma a*uaç*o *ud*cial q*e ultrapassa o
a
d*m*nsão meramente de*larat*ria e se orienta à implem*nta*ão prátic* da dec*são.
Ade*ais, em ambo* os proces*os analis*dos, apenas o E*tado do Piauí figurou no pol*
passivo *as *emandas, sem a *articipação d* União
ou dos Municípios. Essa configuração
proc*ssual
contrasta com o mode*o de responsabilidade so*idária entre
os entes fed*rativos
estab*l*cido pelo Su*r**o Tribunal Federal no *ema 793, s*gundo o qual todo* o* ent** da
feder*ção *odem ser *emandados judicia*mente para as*eg*rar * *orn*c*m*n** *e tratamento*
* medic*m*ntos no âmbito
*o direi*o à sa*de. Tal
circ*n*tâ**i* evidenci* que, embor* a
*o*idar*edad* fe*erati*a seja a*plam**te r*conhecida no plan* *o*ma**vo jurispru*en*ial, *
*ua **licação prátic* ainda encont*a *im*taçõ*s n* âmb*to das demandas *udic*ais, re*u*t*nd*,
em muitos ca*os, na concentração dos efeit*s da* decisões judi*iais *obre o ente estadual.
Desse modo, a *nális* evidenc*a q*e a
fase de cumprimento *e s*ntença,
nas
demandas *xaminadas, é m*rcada
por uma atuação j*dicial *u* combina fundamenta*ão
constituc*o*al ut*lização de téc*icas ex**utiv*s v*ltadas à g*ra*tia d* d*rei*o i*dividual. e
Esse *a*rã*
*ecisóri* *eve** uma postura at*va do Jud*ci**io, que r*corre * difer*ntes
mecanismos para assegurar a efetividade das ordens pr*fe*ida*, **pecia*mente em contextos *e
**gênc*a * v*lnerab*lid*de. Embor* tal atuação contribua pa*a * c*nc*etização d* direito
à
saúde nos ca**s co*c*etos, *la ta*bém exp*e as di*iculdades estruturais en*r*ntadas *ela
a*ministraç*o pú*lic* no c*mprimento
de*sa* dec*sões,
reaf*rmando * te*são entre
a
efe*ivação de direi*os fundament**s e as limitaç*es institucionais e orçamentárias do Estado.
Rev. FS*, *eresina PI, v. 23, n. 9, art. 4, p. 75-91, *et. 20*6
w*w4.Unifsa*et.com.br/revist*
A. C. C. Santos, J. *. S. Sousa
88
5 CO*CLUSÃO
A análise desenvolvi*a ao long* dest* estudo permitiu compr*ender a judici**ização
da *aúd*
*omo um fenô**no complexo, situad* na intersec*ão
en*re a p*oteç*o de direitos
*u*d*men*ais * os limites ins*ituci*nais das po*íticas
públi*as. Ao ex*minar demandas
*elaci**adas ao fornecimento de me**ca*entos d* al*o cust* no Estado do Piauí, obs*rvou-se
que o Poder Judic*ári* assu*e papel *entral na garantia do ace*so *n*i*idual à saúde. Nesse
contexto, atuaçã* juri*d*cional r*vela-*e, frequentemente, ne*essári* para suprir lacunas a
*d*in**trativa* e assegurar a *fetividade do di**ito constitucion** à *aúde.
A investigação evidenciou que as *ecisões ju*iciais analis*das, especialme*te, *a fase
de cu*priment* de sen*ença, apr*s**tam *orte fundamentaç*o co*stitucional, an**rada
na
dignidade da pesso* hum*** e na ga*a*tia do direito à vid*. Verif*cou-se *ue o magistrado não
apenas reconhece o direito
pleiteado, mas também mo**liza instrumento* e*ecutivos p*ra
assegurar su* co*cre*iz*ção. Assim, me*idas como *loqueio d* verbas púb*icas * imposição
de as*reintes configuram-se
como mecanismos rel*va*tes *ara garantir a efe*ivi**de d*s
decisões jud*ciai*.
A análise dos ca*os das *omarcas de Picos e Elesb** Velo*o demo*strou que
*
atua*ão judi*ial de primeiro
grau ass**e pape* decisivo na impleme*tação p*átic* dessas
*eterminações. O magistrado passa * desempenhar função qu* ult*apas*a o reconhe*iment*
do direito, atuando ta*bém na
condução d* *róp***
execução da política pública de
forn*cimento
do med*camento. Es*a din*mica evidencia o pr*tagonis*o do Judici*r*o na
*feti*ação do direito à s*úd* diant* da inércia ou das limi*ações d* admin*st*ação p*blica.
Por outro *a*o, os re*ultados *ambém *evelam que a ju*icializ**ão d* saúde produz
tensões *nstitucionais r*levantes, **peci*lmente ** que *e re*ere à gestã* *e recur*os públi**s
e à fo*mulaç**
de políti*as públicas. A *oncessão *udic**l de tratame*t*s *ndiv*dua*izados
pode gerar i*pactos orçamentá*ios significat*vos e desafiar os critérios técnicos estabe*e*idos
pelo Sistema Únic* d* Saúde. Portanto, destaca-se a
necessid*de de *q**líb*i* e*tr*
a
p*ot*ção dos direitos indi*i*ua*s e a p*eservação da racionalidade e sustent*bi*idade
das
políticas públicas de sa*de.
Diant* *esse cenário, **nclui-se qu* a *udicia*ização da s*úde *ermanece
co*o
instru*ento **portante d* efeti*ação do d*reit* fu*dame*tal à *aúde, sobre*udo em si**ações
*e vulnerabi*idade * u*gência médica. Todav*a, a *uperaç*o das t*nsões identi*i*adas exige o
fort**ec*m*nto das *ol*t*cas públ*cas de saúde, bem como
o
*primoramento
d* *i*log*
*n*tit*ciona* entre J**iciário, Executivo e
órg*os técnicos. S*me*te por meio
dessa
Rev. FSA, Te*esina, v. 23, *. 9, a*t. 4, p. 75-91, set. *02*
www*.Unifsa*et.com.*r/revista
A Judiciali*açã* da S*úde no P*auí: A*álise de Ca*os de **rneci*ento de *edica*ento* d* Alto Cust* na *ase 89
a*ticula*ão será possível promover uma concr*t*za**o *ais eq*ilibra*a, eficien*e e equitativa
do direito à saúde no cont*xto brasile*r*.
R*FER*NCIAS
BAR*OS, N. M; RES**DE, A. O. A judicialização da saúde: *feito da t*te*a provisó*ia de
urgência na g*ra*t*a a* direito à sa*de. **v*sta Ibero-Ameri*ana de Hum*nidades,
C*ências e Educação, [S. *.], v. *, n. 9, p. 2798-**13, 2*23. DOI:
1*.51891/*ea*e.**i9.11*93.Disponívelem:https://pe**odi*orease.pro.br/rease/a*t*cl*/view/112
9*. Acesso em: 2* s*t. 2025.
CALABREZ, S. P; MODEST*, C. T. Judi*ialização da saúde no Brasil: desaf*os
e
co*sequências para o Siste*a *nic* de Saúde. Reposi*ório dos Trabalho* de Curso d*
Faculd**e de Direito *e Cac*oe*ro de Itapemiri* (FDCI), Cachoeiro de I*a*emiri*-ES,
v.3,n.1,2025.Disponível*m:https://repo*itorio.fdci.edu.b*/i*d*x.php/rep**itorio/arti*le/view/3
16. Acesso em: 2* set. 2025.
CAMP*S, B. M. * cenári* da judic*alização *a sa*de n* B*asil: an*li*e da juris*rudência do
S*J e d* STF. 2024. Pro*et* de Traba*h* de *urso (Gradu*ção em Dire*t*) - Pontifícia
Universidad* Catól*ca
d* Goiá*, Escola
de Direito, Negó**o* e Comunicação, Núcle* d*
Pr*ti*a Jurídica, Goiânia, 2*24. R*positório Instituciona*d* PUC Goiás.Dispo*í*el em:
h*tps://repositorio.pucgoias.edu.br/jspu*/handle/*234*6789/7733. Acesso em: 7 ou*. *0**.
CA*ALCANTE LIMA, L.; RIBEIRO, *. *. C. B. L; LI*A, I. A. M*dicame*tos p*ra to*os:
co*o a justiç* pode garantir * direito à saúde? Revista da *G*, [S. l.], v. 23,
n.3,2024.DOI:10.*5109/2525328X.v.23.n.3.*024.349*.Dispo*ível*m:h*tps://revi*ta*g*.agu.go
v.br/i*de*.p*p/AGU/arti*l*/v*ew/3492. Acesso em: 28 set. 2025.
CO*SELHO **CIONAL D* JUSTIÇA. Painel de **t*tísticas **o*es*uais de Direito à
Saúde.
*ra*íli*:
CNJ,
2025.
Disp*n**e*
em:
https://pai**isanal*t*cs.cnj.jus.br/single/?ap*id=a6dfbee4-bcad-4861-*8e*
4b*183e292*7&s*eet=*7ff24*a-*2e0-4a66-*e83-2*fa5d92175a&opt=ct*menu,cur*se*.
Acesso em: 08 o*t. 2*25.
FREI*AS FILHO, R; *IMA, T. M. M*todolo*ia d* Análise de Decisões - MAD. *ni. JUS,
Bra*ília, n. 21, p. 1-1*, jul./dez. 2010.
GUIM*RÃES, C. A. *; R**OS NETO, *. P; BOUMANN, G. A. M***do*og*a
da
pesquisa n* dir*it*: a análise decisória a*licada à gestão
de pr*cedentes judi*ia*s. In:
CONSEL*O NACIONAL DE *ESQUISA E PÓS-*RA*UAÇÃO EM DIREI*O
(C*NPEDI) (o**.).
P*squisa e educação jur*dica. Flo*ian*p**is: CONPEDI, 2021.
LARA, R. P. Parame*riz*çã* da judicia*ização do direito à *aúde: análise do com*ortamento
dos atores p*ocessuais na
judicial*za*ão d* fornecimento de medicamen*os no município de
Manhuaçu/M*. 2023. 167 f. Disser**ção (Mestrado em ***eito Constitucional) - Instituto
Bras*leiro de Ensino, Desenvolvimento e Pes*uisa, Brasília, 20*3. Repositór*o I*sti*uciona
lIDP. D*sponível em:https://re*ositorio.idp.e**.br/han*l*/*23456789/428*. *c*ss* *m: 5 out.
2025.
Rev. FSA, *eresina PI, v. 23, n. 9, a*t. *, p. 75-*1, se*. 2*26 ww*4.Unifsanet.com.br/re*i*ta
A. C. *. Sa*tos, *. M. S. Sousa
9*
MATOS, M. P. Ent*e o mínimo e*istencial e a reser*a do *ossível: re*ponsab*lidade do a
Es*ado n* f*rnecimento de m*dica*entos
de alto custo. Trabalh* d* Conclusão de Curs*
(Graduação em Dire*to). Repo*itório I****tu*ional ** Cent*o Unive*sitário de F*rmiga
(UNIFOR/MG),
*or*i*a-MG,
20*4.
Dis*o*ível
em:
*ttps://re*o*itorio*nstituc*on*l.uni*or*g.edu.br/x*lui/han*le/12345678*/835. Acesso e*: *8
*et. 20*5.
MELO JÚNIOR, J. * et *l. * judi*ializ**ão do direi*o à saúde: *om * palavra o Sup*e*o
T*i*unal Fe*eral. *ev*sta ESMAT, [*. l.], v. 14, n. 23,
p. 15-3*, *0**. *ispon*vel
em:
ht*p://***at.tjto.jus.br/p*blicacoes/inde*.php/revista_es*at/ar*icle/v*ew/2700*8.1
4.23-1. Ac*s*o *m: 5 o*t. *025.
M**EZES, J. V. L. * con*lito entre a te**ia da rese*va do possível e do mínimo existenc*al
nas questões de judicializa*ã* da saúde no Brasil
da res*on**bilidade sol*d*ria
dos entes
federativos no fornecimento de medicamentos *e alto custo. *r*igo científ**o (Traba*ho
de
*u**o II). Repositório I*stituc*onal da Pont*f*cia *niversi*ad* Católica de Goiá* (PUC
*o**s), *sco** ** Direito e Rela*õ*s Internacionai*, Curso de Direito, *oi*nia-GO, *0*2.
Disponível em: h*tps://reposito*io.**cgoias.edu.br/jspu*/handle/12345*789/3816.
Aces*o em: 28 set. 2025.
N*TO, J. P. G, SCHULZE, G. J. *ireito à saúd*. 2 ed. r*v. * ampli*da. Porto Al*gre: Verbo
Jurídic*, 2019.
NETO, R. L. A; B**GA, *. V. C. Do*nças raras e medi*amentos de alto custo: r**ercussõ*s
da jud*cializ*ção da saúde sobre a Políti*a Nacional *e A*sistência Farma*êuti*a. Revista
Jurídica Eletrô*i*a d* **PI, Tere*ina,v. *1, n. 1, p. 191-221, 2024.
NO*AK*, A. T. M. B; BERTON*, B. *; MAGNUSSON, L. P. A judicializ*ção da saú*e:
e**re * d*reito fundamen*a* e a *e*erva do possível. Revista Políticas *úblicas & Ci*ades,
[S. l.],
v. **, n. 5, p.
e2226, 20*5. DO*:
10.239*0/2359-*552v14n5-23-2025.
Disponív*l em: htt*s://j*urnalppc.com/RPPC/a*ticle/view/2226. A*esso em: 28 set. 2025.
PREVE, L. *. Judicialização da
saúde: a
tu*e*a provisória de urg*n*ia *omo in*trumento de
efetivação d* direito à saúde. Mon*g*afia
(*r*duação em Dire*to). Repos*tório
U*ivers*t*rio da Ânima (RU*A), U*i*ersi*ade do Sul de San*a Ca*arina,Tubar*o, 2019.
D*s*onível *m: h*tp*://repositor*o.*nimae*u*a*ao.co*.br/it*ms/510*6724-*0df-4f6e-8b4a-
5e*4144*b36*/full. Ace*so e*: 28 set. *025.
S*NTO*, *. I. A judicia*i*ação
dos direitos socia*s: desafios e l**ites. Trab*lho
de
Conc*us*o de Curso (Grad*a*ão
em *ire*to). Repositóri*
Instituci*n*l da Un*ver**dad*
Federal de Santa Catarina, **ntro de Ci*n*ia* Jurídicas, F*orianópoli*, 20*4.
**sponí*elem: *ttps://reposito*io.ufsc.br/handle/123456789/*56090. Ac*sso em: 28 set. 2025.
SILVA,
A. B; MEDEIRO*, L. C. M. *udicialização da *aúde n* *iau*. *021. Dissertação
(Mestrado em S*úde
d* Mulher) - Universidade F*d*ral do Piau*, Tere*in*, 2021.
Rep*s*tório Inst*tu*iona* da Un*v**sidad* *ederal do Piauí.
Disp*nív*lem:
http://reposi*orio.ufpi.br:8080/xmlu*/handle/123456789/2*99. Acesso e*: 7 out. *025.
*ILVA, *. R. C. Os
imp*ctos e*onô*ico* e
sociais da j*dici**izaç*o da *aúde
no
Br*sil. **tigo científico. Repos*tório
da Po*tif*cia Un*ver*i*ad* Católica de *oiás
(PUC
Go*ás),
Goi*nia-GO,
*024.
Disponível
em:
Rev. *SA, T*resina, v. 23, n. 9, art. 4, p. 75-91, s*t. 2*26
ww*4.U*ifsane*.com.br/*evi*ta
* *udicialização da Saúde no *iauí: A*á*i*e de Casos de *ornecimento de Med*camentos *e Alto Cust* na Fas* *1
http*://repo*itorio.p*cg*ias.edu.b*/jspui/*it***eam/123*56789/*635/1/DEBORA*%2
0ROBE
RTA%20CORDEIR*%20DA%2*SILVA.pdf. Ac*sso em: 28 set. *025.
SILVA, M. E. Judicialização d* saú*e pública brasil*ira: evidên*ias retrat*das na
jurisp*udência do Sup*emo T*ibunal F*deral. Monografia (Bac*are*ado em Di*eito) -
Repositório Institucional da U*iversidade Estadual ** Pi*uí (*ESPI), *icos, 2024.
Disponível em: https://si*temas2.*e*pi.br/handl*/tede/1175. Acesso em: 28 set. 2*2*.
SOUZA, K. R. Desafios da implementa*ão d* dec*sões ju*iciais na P*raíba: a*ális* *as
ações judiciai* relati*as ao forn*cimento d* m*di**mentos ** al*o cus*o no cont*xto do SUS.
Trabalho de C*n*lusão d* Curso (Graduação
em *ireito), Repositório Instituci*na* da
Universidade Federal da Pa*aíba (UFPB), Camp*s I, Centro de *iê*cias J*rídicas
(CCJ),
Santa
Rita-PB,
20*4.
Dis*oní*el
e*:
https://repos*torio.ufpb.br/jspui/handle/123456*89/344*6. Aces*o em: 28 s*t. *025.
V*EIRA, F. S. Judicial*zaç** e di*eito * saúde no Bra*il: *ma t*ajetória de encon*ros
e
desenco*tr*s. Revista de *aúd* Púb*ica, São Paulo, v. 57, n. 1, p. 1, 20*3. DOI:
1*.11606/s*5*88*87.2023057004579.Disponí*elem:*t*ps://r*vi*tas.usp.*r/rsp/*rticle/view/20
*332. Acesso em: 28 set. 2025.
VI**RA, F. C. R. **es*o a med*camentos e a judicialização: a (des)const*ução d* po*ítica
de s*úde e as deman*as judic*ais no TJ/*I (*01*-20*1). 2023.109 f. Diss*rtação (**strado em
P*líti**s Públicas) - Unive*s*dade F**eral do Piauí, C*ntro de Ciê*cia* Humanas * Letras,
Teresina,
2023. Repositó*io Institucional *a Uni*ersi**de *eder** do *iauí. Disponíve*
em: http://reposi*orio.u*pi.*r:8080/xml**/ha*dle/12*4*67*9/25*9. Acesso em: 7 out. 2025.
WANG, D. W. L. Revisitando *ados e arg*mento* no d*bate s*br* judicializa*ão da
saú*e. Revista Estudos In*titucio*ais, Rio de *ane*ro, v. 7, n. 2, p. 8*9-8*9,
maio/ago.
2021.DOI:10.21*83/rei.v7i2.650.Dispon*ve*em:https://e*tudosinstitucionais.e*nuve*s.com.b*
/REI/a**icle/view/6*0. Acesso em: 10 nov. 202*.
Como R*ferenciar este Arti*o, c**forme ABNT:
*ANTOS, A. C. C; SOU*A, J. M. S. A Judicia**zação da *aúde no Pia*í: Análise de Casos de
Fornecimento de *edicam*ntos de Alto Custo n* Fas* de Cumpr*mento de Sentença *m 1º Gr*u de
Juris*ição. Rev. FS*, T*resina, *. 2*, n. 9, ar*. *, p. 75-91, set. 2026.
Contr*b*ição dos Auto*es
A. C. C. Santos
J . M . *. Sou*a
*) conc*pção e planej*mento.
X
X
2) an*lise * interpretaç*o dos *ados.
X
X
*) elaboração do rascunho ou na revis*o *r*tica do c*nteú*o.
*
X
*) *art*cip**ão na *provação ** versão final do *anus*rito.
X
X
Rev. FS*, Teresina PI, v. 23, n. 9, art. 4, *. 75-91, set. 2026
www4.Un*fsanet.com.*r/rev*sta
Enlaces refback
- No hay ningún enlace refback.

Este obra está bajo una
licencia de Creative Commons Reconocimiento-NoComercial-SinObraDerivada 4.0 Internacional.

Atribuição (BY): Os licenciados têm o direito de copiar, distribuir, exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, conquanto que deem créditos devidos ao autor ou licenciador, na maneira especificada por estes.
Não Comercial (NC): Os licenciados podem copiar, distribuir, exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, desde que sejam para fins não-comerciais
Sem Derivações (ND): Os licenciados podem copiar, distribuir, exibir e executar apenas cópias exatas da obra, não podendo criar derivações da mesma.
ISSN 1806-6356 (Impresso) e 2317-2983 (Eletrônico)