Centro Unv*rsitário Santo Agostinho
www*.Unifsanet.*om.br/revista
Rev. FSA, T*r*s**a, v. 23, n. 6, art. 5, p. 99-11*, j*n. 2*26
ISSN Impress*: 1806-6356 *SSN El*trônico: 2317-2983
http://dx.doi.org/10.12819/2*26.23.6.5
*avagem de Activos, Financiament* d* Terroris*o e *ooper**ão Internacio**l: A (In)Eficác*a
das Normas *oçam*i*anas
Mone* Laundering, T**rori*t Financi*g an* Inter*a*ional C*operation: The (In)Eff*ct*veness
of Mozam***an Laws
Al*ir Santos Reis J*nior
Dout*r em Direito *enal pela PUC/SP
D*ce*te o da Universi*ade Estad*al *e Maring*/*nivers*da*e Católica d* M**ambique
*-mail: almir.crime@*m*il.com
Jud*te Celestin* De Lima Pical
Mest*and* em Direito Pe*al p*la *nive*sidade Ca*ól*c* de Moçamb*que
*-mail: juditepi*ial4@gmail.com
Endereço: Almir S*ntos Reis Junio*
E*i*o*-Ch*fe:
Dr.
*onn*
*erley
de
Alencar
*u* Regi*a Marson Ba*an, 564 - Jd. **u*çu -
Rodrigues
Maringá - PR - *EP 870*0-*60. Brasil.
**d*reç*:
Judite C*lestino de **ma Pical
*rtigo r*cebido em *5/04/2*26. Última
*ersão
Un*versi*ade Catól**a de Moçam*ique, Av. 25 de
re*ebi*a *m 07/05/2026. Aprovado *m *8/05/202*.
Setemb**, 618, Na*pula, Moçambique.
Aval*ado pe** sistema Triple Review: De*k Review *)
pelo Editor-Chefe; e b) Doub*e Blin* R*view
(aval*ação cega *or d*i* ava*iadores da ár*a).
Revisão: Gramatical, *ormativa * de F*r*ataçã*
A. S. Reis Junior, J. C. L. Pi*al
100
RESU*O
O **esente *rtigo *ntitu*a*o bus*a analisar o grau d* efe*tividade
do
ord*namento jurídic*
m**am*icano na p*evenção e re*res*ão desses fe*ómenos cri*inais transnacionais. O estu*o
p*rt* da constatação de que a globa*izaçã* fin*nceira e a criminalidade o*ganizada d*saf*am
os Esta*os a adoptar mecanismos norma*ivos e ins**tucionais alinhados com padr*e*
*nt*rnacion**s, ga*an*i**o simulta*eamen*e a sober*nia e a coope*a*ão jurí*ica eficaz. O
principal ob*e*t*vo é
avaliar *e o quadro legal * i**t*t**ional vigent* em Moçambique, em
e*pe*ial a *ei 14/201* e as suas a*teraçõ*s recentes, têm assegurado resultados **ncretos no
comb*te à lavagem de activos
e
a* f*nanciam*nto do
ter*o*i*mo, em conformidade
com as
Reco*endaçõe* d* FATF, as Convenções d*s Naçõe* U*idas e os relatórios da ES*AML*.
A pesquisa *ec*rre à metod*logia jurí*ica, ass*n*e n* *nál*s* d**mática, *omp*r**iva
*
doc*m*ntal, *xami*ando a legi*l**ão naci*nal, os *nstrum**t*s internac*onais aplicáveis
e
estud*s doutrinários de direito penal e i*ternacional. Os resultados *pontam que Moçambique
dispõe de u* enqua*ramento jurídico for*almente a*equ*do com*a*ível *om as normas e
internac**nai*, reforçado
*ela recente a*esão ao Egmont Group. Todavia, persiste*
*imitações instit*cionais e operacion*is, esp*cialmente quanto * capacidade técnica,
supervis*o dos se*tor*s não financeiros e cel*ridade *a cooperaç*o internac*onal. *oncl*i-se,
de*tarte, que a eficácia no*mativa requer não a*en*s conformida*e legislativa, mas ta*bém o
fortal*cimento insti*ucional, a capa*itação técnica e a c**solidação de *ráticas de co*peração
efectiva par* g*ranti* r*sultados tangíveis n* combate a *sses crimes compl*xos.
*a**vras-chave: Lava*em
de A*tivos. Fin*nciame*to
do Terrorismo. Coope*aç*o
*nte*nacional.
*BSTRACT
This art*cl* aims *o analyze th* de*ree o* effecti*en*ss of the Mozamb**an legal **stem in
preven*i*g and suppr*ssi*g t**se transnationa* c*iminal phenomena. The stu*y starts fro* the
observat*on that f*nancial gl*ba*iza*ion an* organized
cr*me
cha*lenge States to
ado*t
nor*at*ve a*d instituti*nal mec*anis*s *ligned with *n*er*a*iona* standard*,
while
sim*ltaneo*sly guara*teeing sovereignty an* effective *egal coo*eration. The main objec**ve
is to asse*s whethe* the current legal and institutiona* framework *n Moza**iq*e, especially
L*w 14/201* **d its r*cent ame*dments, has ensure* conc*e*e resul*s *n
c*mba*ing m*n*y
laundering and the financing o* terrorism, in a**ordance with the *ATF
Recomme*dat*ons,
th* *n*ted Nation* Conventi*ns, and the ESAAM*G r*ports. The research uses a l*gal
*ethodo*ogy, based on *ogmatic, co**arativ*, and docu*entar* analysis, examining national
l*gisla**on, applicab*e inte*n***o*a* inst*u*ents,
a*d
doctrinal *tud*es ** criminal a*d
international law. The result* in*ic*te that Mozambique has a form*lly adequat* legal
framework comp*t*bl* wit*
internati*na* sta*d**ds, reinforced *y *ts recent accession *o the
Egmont Group. Ho*ev*r, *nstitu*ion*l
and
oper**io*a* limitatio*s *ersist, especiall*
reg*****g techn*cal
capacity, supervis*on of non-financial sectors,
and the spe** of
interna**o*al coop*ration. I* is *onc*u**d, ther*f*re, that **rmative ef*ectiveness requires *ot
only leg**la*i*e co*pliance, but also i*stitutio*al st*engthening, **chnical cap*city buildi*g,
and the co*sol*da*i*n o* effective coop**a*ion practices
*o **arante*
tang*ble *esults *n
com**t*ng these co**lex cr**es.
Keywords: Money la*nderin*. Te*rorist fi*ancing. Interna*ional coop*ration.
Rev. F*A, *er*sin*, v. 23, n. 6, ar*. 5, p. 99-*13, jun. 2026
ww**.U**fsanet.*om.br/revista
Lava*em de A*tiv*s, Financia*ento d* T*rr**ismo * Cooperação Internac*ona*: A (In)Eficácia d*s *orm*s
101
* *NTRODUÇÃO
* crimi**lida** finance*r* co*t*mporânea, caracteri*ada pela lavagem ** a*tivo* e
p*lo f*na*ciamento do *er*or*smo, co*sti*** uma das m*is graves a*eaç*s à estabilidade dos
sistemas económicos e à se*uran*a internacional. Esses fenóm*nos assumem dimensão
*ransnacional,
valend*-se da
glo*alização finance*ra, ** tecnol*g*a e da f*agilid*de das
in*ti*u*ç*es pa*a oculta* flu*o* ilíc*tos e sustentar r*des criminosa*.
Em Mo**mbiq**, a *xpa**ão do se*t*r finan*eiro, associada a *ul*era*il*dade*
in*titucionais e a zonas de instabi*ida** i*terna, tem exigi*o *o Estado u* *sforço normativ*
e instituci*nal significat**o
no sen*id*
d* prev*nir e re*ri*i* tais co*dutas, em consonân*ia
com o* *omprom**sos i*ternacion*i* assumid*s pelo país.
* lavagem d* ac*ivos, enqu*nto proc*sso d* d*s*imulaçã* da origem i*ícit* de recursos
provenientes de c*imes graves * fi*anc*ame*to e
do ter*orism*, que v*sa prover ou recolher
fundos desti*a*os à prática d* actos terrorist*s, conf**ura o*ensas que trans*end*m fron**iras
e desafiam so*era*ia esta**l, exigindo c*operação i*ternacional a
*f*caz. Nesse co*tex*o,
*
*dopção d* instrumentos jur*dicos harm*niza*os, *em c*mo a implemen*açã* *e me*anismos
instit*cionai*
adeq*ados, t*r**m-se imperativos para assegurar a
efectivi*ade
do Est*do
de
Dir*ito e * protecçã* d* ord*m económi*a.
Nesse *en*ido, o **jec*ivo geral de*te ar*ig* *onsis*e *m analisa* a e*icácia das normas
moçambicanas que regulam a **e*enção e o c*m*ate à *avagem de activos e *o financiame*to
do
*e*ror**m*, com especial en**qu* nos mecan**m*s d* c*operaçã* int*r*aci*nal.
E*pecific*mente, *retende-se:
a) examinar * enquadrament* jurídic* nacional
vig*nte;
b)
veri*icar o gr*u de con**rmidade com os p*drõ*s internac*onais, e c) avaliar * efectivida*e
prát**a da legislação na realidade moçambicana.
A pesquisa ad**ta a m*tod*log*a jurídica, de natureza dogmá*ica, co*parativa
e
documental, partindo da a*áli*e d* leg*sla*ão moçam*icana, bem como do* *rinc***is
inst*umentos inte**ac*onais aplic*veis,
como
as *onvenções
das N*ções Unidas e
as
*ecomendaç*es do *ATF (Financial *ction Tas* For*e). Utilizam-s* ainda font*s
doutrinárias, *elatóri*s té*nicos da ESAAMLG e es*udos ci*nt**ic*s de
dir*it* penal
intern*cio*al, com vista a trian**lação de dados que as*eg*re maior rigor científi*o e val*dade
ana*ít*ca.
A abordagem *et*dológica baseia-se na interpret*ção si*tem*t*ca da* *ormas,
*e*mi*indo
compre**der a articulação ent*e o *ireito interno e o dir*i*o internacional e,
sim**t*n*amente, av**iar a a*licabilidade * os *esafios *e
implemen*ação. *ssim,
a
Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 6, art. 5, p. 99-113, jun. 2026
www*.Un*fsan*t.com.b*/r*vista
A. S. *ei* Junior, J. C. L. Pical
1*2
inves**gação pretende n*o *penas *escrever o qu*dro legal, m*s tamb*m discut*r criticamente
a s*a ef*c*ci* real, identi*i*ando ent*aves e propondo medid*s de aprimoramento.
2 REF*RE*CIA* TE*RICO
2.1 Lav*gem de Act*vos e * Financiamento do Ter*ori*mo
A lavagem de acti*os, *ambém den*mi*ada
branqueamento de capi*ais, co*stitui um
fenómeno jurídico e econ*mico que consi*t* em
*ar aparência de l*ci*ude a bens *u v*lores
proveni*ntes ** a**ividades criminosas. Segun*o Germano Silva, *rata-se do "processo
de
ocultar, t*an*formar o* integrar no sistema financeiro *ormal r*cur*os obti**s de *orma ilí*i*a,
com o p*op*sit* de os afast*r da sua
*r*ge* cri*inosa e permitir * sua utilização *egítima"
(SILVA, 2019, p. 32).
A la*a*em d* activo* con*iste, *ssim, no p*ocesso d* d*ssimular a origem ilícita
de
rec*rs*s *ina*ceiros obtidos *or meio de act*vi*a*es *rim*nos**, in*egrando-o* no s*stema
económico fo*mal de modo a aparentar l**itimidad*. Já o financiam*nto ** *erroris*o r*fere-
se ao acto de pr*ver ou r*colher fun*os, d* for*a d*recta o* indi*ecta, com a intençã* de os
utilizar na prá*ica de a*tos te*roristas ou de apoiar *rupos extremistas. Ambos os f*nómenos,
e*bora distintos, pa*tilham a cara*ter*sti*a de *ecorrer a m**anismos finan*eiros complexos,
transn*cionais e m**tas *ezes
dig*tais, o que
e*ig* uma res*osta co*rdenada normativa e
*ólida.
Do ponto d* vista *u**di*o-pe*al, a l**agem
de activos u* cri** autónomo, ainda é
que dependente de um* infracção anteced*nte (crime-ba*e), como o trá*ico de drogas,
*o*rupção, fr*ude f**cal ou *r*fico d* armas.
A Lei nº 14/2013, de 1* d* A****o, def*ne a lavagem de acti*os como "*ua*quer acto
de conver*ão, tr*n*ferência, dissimulação o* oc*ltação d* be**, sab*ndo que estes são
produt* de um* i*fracção criminal, com *ista a *isfa*çar a sua ori*e* il**ita o* a aj*dar
qualquer pessoa envolvida na infr*cção * evadir as con*equên*ias jurídicas **s s*us actos".
As dou*rinas de Silva (2*19) e Matsinhe (2020) distingu*m trê* *ases clássicas
da
lavagem de *c*ivo*:
a) colo*ação (placement), caracte*izada pel* introdução dos fun**s
ilícitos *o sistema financeiro; b) dissimulação (*ayering), ventilada pela mo*imentação ou
fragmenta*ão para ocultar a orige*;
c) inte*ração (integr*t*o*), **e ve*sa s*bre
a
rei*trodução dos fundos "limpos" na economia formal.
Re*. FS*, Teresina, v. 23, n. 6, art. 5, p. 9*-11*, jun. 2026
www4.Unifsanet.com.b*/*evista
****g*m de Ac*i*os, F*nanciamento ** Terroris*o e Coop*ração I*te*nacional: A (In)E*icácia das Normas
103
No *lano i*te*nacional, a Conve*ção
de Pa*e*mo e as *ecomendações d* FATF
(Financial Action Task Force ) est*bele*em o d*ver do* Est*dos de crimi*alizar a *av*gem de
activos, adopt*r políticas de prevenção * cri** unidades de *nte*igên*ia *i*a*cei*a. * Grupo de
Comb*te à Lavagem d* *inhei*o da **rica Orient*l e Austra* (ESAAMLG), do qual
*oçambi*ue é me*bro, reforça tais compromis*o* *egionais. * natur*za juríd*ca da *a*agem
de activos é híbrida, poi* te* **a dimensão económic*-financeira (protecç*o *a integr*dade
do *istem* f**an*eiro)
e pe*al (prot*cção da ordem *uríd*** e do Est*do
de Direito).
Confo*me Costa *ndrade (2017, p. 45), *rata-s* d* "*ma incriminação *e peri*o *bstracto que
vi*a prote*er a confi*nça pública na tra*sparência das relações eco*ómicas e o funcionamento
re*ular do mercado".
*o conte*to moça*bic*no, a criminali*ação *a *avagem d* activos visa cumprir *s
*brigaç*es in*er*acionais e forta*ecer a prevenção da *orrup*ão
e da cr*mi*alidade
organizada. Co*tudo, com* obse*v* Matsinh*, "a sua e*ect*vidade depende da
arti*u*aç*o
entre a l*i e a c*pacid*de técnica das instituiç*es *esponsávei* p*la in*estiga*ão
*
ras*reamento de fluxos *inanceiros ilíci*os" (2020, p. 54).
Ade*ais, o financiame*to do terroris*o *epresenta um do* mais sérios *esa*ios
à
segur*nça i**ernacional contemporân*a. De acordo *om Con**nção *nternacional *
para
a
Supress*o do Financiamento do Terrorismo, *ste
consiste em "*ualquer acto de recolher
ou
fornecer fundos, d**ect* *u indirectamente,
com a *nt**ção d* que sejam utilizados,
ou
sabendo que serão utilizados, para a prática *e a*t*s te*roristas".
Em Mo*a*bique, a Le* 5/20*8, de 3 de Agosto, tipifica o crime de *inanciamento do
terrorismo, p*evend* q*e *ncorre em r*sp*nsabilidade
penal "*uem, por qual**er meio,
d*r*cta ou
indi*ecta**nte, fornecer, reunir, *i*ponibilizar ou recolher *und*s, bens
ou
serviços, com o pro*ósit* de sere* utiliz*dos, no todo ou em
parte, na prática de actos
terroristas". A norma estende-*e tanto a pessoas si*gulare* qu*nto a p*s**as *ole*tivas,
revelando uma orientação d* resp*nsabiliza*ão p*na* a*argada, conforme as Recomend*çõe*
5 * 6 d* FATF.
**qu*nto a lavagem *e act**os visa *issimul*r a *rigem
*lícita de fundos,
o
fina*c**mento do terrori*mo t*m por final*dade viabilizar uma fina*id*de *lícita, ainda que os
rec*rsos seja* de origem a*arentemente lícita. Tal distin*ão é e*fatiz*da p*r Sousa (2018, p.
**), para que* "o fi*anciamento do *errorismo se de*taca pela ant*cipaçã* máxima d* *utela
pen*l, criminalizando co*port*me*t*s pre*ar*tórios que servem *e supor** logí*tico a a**ões
terrorista*".
Re*. FSA, *er*sina *I, v. 2*, n. 6, a*t. 5, p. 99-113, *un. 2*26 www4.Unifsa*et.c*m.br/revista
A. S. *ei* Junior, J. C. L. Pica*
104
Do pon*o de vista dog*á*ico, o financia*ento do terrorismo * um cri*e
de perigo
abst*acto e de intenção es**cífica, *nteg**ndo o conju*to do* del*tos de *erigo cole*tiv* que
*fectam a segurança d* E*tad* e a p** inte*na*ion*l. O seu enqu*dra*ento n* *ireit* Penal
Inter*acion*l res*l** da necessidade d* **ifor*ização de **spostas ju*ídicas frente ao ca*ácter
*ra*s*aciona* d** redes ter*oristas.
A *ei 29/2022, s*bre cooperação judiciária i*terna*ional, ref**ça os m*ca*ismos de
assistênc*a mút*a e de *artilha de in*or*ações financeira*, permitindo que Mo**mbique actue
em coo*denação *om out*os Estado* e
organismos in*ernacionais (In**rpol, ONU,
ESAAM*G) na i*v**tig*ç*o * *loq*eio ** *ens ligados ao te*rorismo.
Por isso, Caeiro (**18, p. 211) afirma q*e: "a eficácia d* repressã* ao fina*ciamento
do *errorismo depende de uma *ede global de **operação entre Estado*, instituições
financeir*s e o**anismo* multilaterais, sob p*na de se tornar merament* simbólica".
Ness* con*exto, é c*rto que a lavage* d* *ctivos o fin*nciamento do terrori*mo e
apresentam estreita
conexão funcional. Amba* a* práticas utili*am mecanismo* *i*an*eiro*
*omplexos, empresas
de *ac*ada, paraísos fiscais e tec*olog*as digitais *ara mov*m*ntar
recursos de forma clande*ti*a. A diferença *ss*n*ial resid* no
destino do* *undos, ** q*e
enquanto a l*vagem visa legitimar o pr*d*to d* crime, * *inanciamento do terrorismo ob*eti*a
sust*ntar * execu**o *e crimes futuros. No entendimento de Ro*r*gues (2017, *. 154), "a
l * n*a que
sep*r* a lavagem *e capitais
d* financia*ento
terr*rista é
ténue, pois amb*s os
****menos se *limentam das *esm*s f*lhas do sistema finan*eiro g**bal e exigem respostas
juríd*cas integradas".
A abordag** normat*va moça**i*a*a, ao incorpor*r as reco*endaç*e* do *A*F e da
ESA**LG, demonstra um* te*tativa d* harmonizar
os regimes
de
com*ate * ambos *s
*el*tos sob um sistem* u*ificado de *revenção e re**rte. A ac*uação co***enada entre
o
*a**o de **çam*ique, a GIFiM e a Pr*cu*adoria-Gera* da República c*nstitui
um passo
relevant* *a insti*u*ion*li*ação de
uma política pública *e
compliance penal e financeiro.
*o*tudo, como *pontam Fer*ajoli (2018) e Za*faroni (2015), * *isco reside
na u*ilização
simból*ca *as no*mas, sem
a
correspondente efic*c*a material. Assim, a concretização
de
re*ultad*s depende da co*p**ação internac*on*l efec**v*, da formaç*o técnic* especiali*ada e
da **ple*e*tação de sist*mas *e m*nitorização finan**ira em tempo real.
S*b tal óptica, a lav*gem de activo* (ou bran*ue*mento de cap*tais) *onsiste no
proce*so *elo
qual
se procura ocultar o* dissim*lar a origem ilícita de bens ou valores
proven*en*es *e infracções graves, de modo a
integrá-los no *istema eco*ómico l**al.
Rev. FSA, Teresina, v. 23, n. 6, a*t. 5, *. 99-113, jun. 2026
*w*4.Uni*sa*et.com.br/r*vista
L*vagem de Acti*o*, Financia**nto d* Terrorism* e Cooperaç*o *ntern*cio*al: A (In)Eficácia d*s Normas
10*
Segundo Sil*a Sá*chez (2011), este fenómeno representa a cri*ina*idade da segunda geração,
cuja finalidade é c*nverter o *r*duto do c*i*e em apar*ncia de legit*midade.
Do p**to de vis*a *nter*acional, a Con*enção de Vien* e a Conve*ção de Palermo,
ambas das Naç*es Unidas, estabel*cem *br*gação dos Estados em *ipific*r a *av*ge* a
de
activos como crime autón*m*, in*luindo m*didas de confisco, cong*lam*nto * c*operação
jud*ci*l. Em Moça*bique, o **tigo
3º, d* L*i 14/2013, de 1* de Agosto, define crim* *e o
branquea*ento de capita*s como "* con*ersão, transferência, ocul*a*ão, dis*imu*ação,
aquisiçã*, pos*e
ou uso de ben* prove**ent*s ** *ctiv*dad*s *rimi*osas", punindo quem,
*abend* da
origem ilícita, participa desses actos. As*im, no*ma *oçambicana ado*ta a
o
mo*elo aut*nom* e a*rangente, em conform*dade c*m as Recomendações do FATF (2023) e
as boas *ráticas regionais.
Já o financi*ment* *o terrorismo compreende qualq*er acto de recolher, disponibilizar
ou movimentar f*ndos com o inte*to de s*rem *sado* *ar* a pr**ica de ac*os terror*stas,
independentemente da efectiva
consumação do crime. * Convenção In**rnac*onal para
a
Sup*essão do Financiamento do Terror*smo, ra**ficada por *oçam*ique, c**sagr* o dever de
criminal*zar tais cond*tas e cooperar na identificaç** * bloqueio de **tivos suspeitos.
Segundo F*r*ajoli, * respost* pe*al a esses delitos reque* um "direito penal mínimo,
mas efica*", que
garan*a pro**rcionalidade e *espeito aos direitos fundament*is sem abdi*ar
da protecção da o*dem internacio*al (**07, p. 451).
A probl*mática da lavagem de a*tivos * do fi*ancia*ento do terrorismo tem-s*
t*rnado uma das maiores *reocupações da comunidade in*er*acional, sob*etudo p*la
su a
estreita liga*ão **m o crime o*ga*izado, corr*pção, t*áfico
de drogas, contraban*o, *va*ão
fis*al * outras
prát*cas
ilícitas tran**aci*n*is. No conte*to m*çambicano, e*ses fenómenos
ganhar*m ma*or relevânci* após a *n*erção do país nas rede* fin*nceiras
internacionais e
o
re*onhe*im*nto da ne*essidade de *ortalecer
os m*ca*ism*s de preven*ão * r*pres*ão
a tais
crimes.
Em síntese, ta*to * lav*gem d* a*tivos q*anto o finan*iamento d* terrori*m*
configura* *nfracções de n*tureza transnacio*al,
cuja rep*ess** exige coordenação juríd*ca
globa*, *apacidad* i*st*tucion*l * har*onização legis*ativa. Moçambique, ao alinhar-se aos
pad*ões *nternacionais,
dá pass** *ele*ante*
para a consolid*ç*o d*
um direito penal
financeiro moderno, mas
enfr*n*a o desafio de transformar a *ficácia for*al da* nor*as em
efectividade práti*a, medi*nte a
*ntegraç*o entr* Direito, po*íti** públ*ca e coo*e*aç*o
*ntern*cion*l.
Rev. *SA, Teresina PI, v. 23, n. 6, ar*. *, p. 99-11*, j*n. 2026
www4.Un*fsanet.c*m.br/revista
*. S. Reis Juni*r, J. C. L. Pical
106
3 RESULTADO* E DISCU*SÕE*
3.1 Funda*entos *eg*slativos *acionais e Inte*nacionais: O Quadro No*mati*o
Moçam*icano
Moçambiq*e tem vindo a adequar o seu *uadro l**al às *eco*endações do Grup* *e
Acção Financeira Internacio*al (GAF*) e *s resoluções do Conselh* *e Segurança d*s Nações
Unidas. A Lei nº 14/2013, de 12 de Agost*, que estabe**ce medidas de p*ev**ção e combate à
la*agem de dinhei*o * fi*an**am*nto d* ter*ori*mo, cons*itui * *rincipal *n*tr*mento jurídic*
na*ion*l nesta matér*a.
Tal lei prevê a obrigaçã*
de identifi*ação d* cliente, com*n*cação d* operações
suspei*a*, congelamento e apre*n*ão de be*s e cooper*ção entre *nsti**içõ*s f*nan*e**as,
o
Ministério Pú*lico, a Unidade de I*formação Fin*nceira (*IF) e outras **tidades
competentes. Comp*emen*arme*te, o De*reto *.º 66/2014, que regula*e*ta a referida **i, e a
Lei nº 1*/20*2, de 11 de Julh*, que *c*ual**a disp*sições de combate ao terrorismo, *eforçam
o com*romis*o *o *stado moçambic*no c** a p*evenção e repressão dessas prát*cas.
Institucion*lmente, a UIF-MOZ, **iada e* 2007, desemp*nh* um papel centr*l na
r*colha, a*álise e dissemin*çã* de informaçõe* fina**eir*s releva*tes para a
*etec**o de
*ndícios de lava*em e financiam**to do terro*ismo. A sua articulação com o Se*viço N*ci*nal
d* Investiga*ão C*iminal (SERN*C), Banco de Mo*ambique, Procurad*ria-Gera*
da
Rep*bl**a (PGR) e Unidades d* In**ligê*cia Financeir* *strangeiras * fundamental para
gar*ntir a *ficácia *o sistema.
O r*gime jurí*ico de pre*enção e comb*te à l*va*em de *ctivos * ao f**anc*a*en*o do
terro*ism* em Moçambiqu* está consagrado principalmente na Lei n* 14/20*3, alterada pela
Lei nº 3/2024, re*orç* ** mecanismos d* supervisão e
adequação às normas internacionais.
Esta legi*lação estab*lece, *omo m*c*ni*mos: a) obrigaçã* de reporte *e oper**ões su*peita
*s aut*ridades competentes; b) a di*igên*ia devid*
*uanto à identificaçã* dos c*ientes
e
be*ef*ciários efectivos; c) a *ooperação in*ern*cion*l e assistência mú*u*; d) criação a
e
competên*ia
da *nidade de In*ormação Fina**eira (GIFiM), responsável
pe** res*ecção
e
aná*ise *e comuni*ações fina*ceiras.
Comple*e*tam o re*im*: a) o Regulament* apr*va*o *el* Decreto nº *6/2014, que
*pe*aci*naliz* a l*i; *)
as Orientações do Banco de Moçambiqu* pa** o se*t*r financeiro
(202*); c) o Código *enal Mo*ambicano, que
prevê penas acessórias e mecan*smos
de
confisco de *ens.
Rev. FSA, Teresi*a, v. 23, n. 6, art. *, p. *9-11*, j*n. 2026
www4.Unif**net.*om.*r/re*ista
Lavagem *e Ac*ivos, Fi**nciame**o *o Terrorismo e Cooperação Internacional: A (In)Eficác** das Normas
*07
Es*as norm*s integram-se n*ma políti*a p*bli** de integ*idade fi**nceira e prevenção
criminal, *onforme exigido p*las Recomendações 1, *, 20 e *0 *o FATF, qu* determinam a
necessidade de t**i*icaçã* pena*, *ooperaçã* inte*nacional e cong***me*to de be*s.
3.* O Enqu*dramento Jurí*ico I**ernacio*al e Regional: A *bor**gem *e*ric* no
Contexto do Direito Penal Inte*nac*on*l
O *rdenam**t* *o*ambicano é influ*nciado por instr*m***o* i*ternac*onais q*e
impõem obrigaçõe* de harmoniza*ão *egislativa e cooperação penal, n*meadamente:
Convenç*o
das Nações Uni*a* co*tra a Crimina*idade Organizada *ransnacion*l; b)
a
Co*venção de **ena contra o tr*f*co de *stu*efaciente* * b*anqueament* de capitai*; c) o
C*n*en*ão Intern**ional p*ra a Supr*ss*o do Financia*ento
do T*rro*ism*; d) Resolu*ões
do Conselho de Segura*ça da ONU nº *267 (1999) e 137*
(20*1) sobre *ongelamento
d*
activ*s de te*ro*is*as; e) Re*omendaç**s do FATF/*AFI e o Proto*olo da
ESAAMLG
(Eastern a*d S*uthern A*rica A*ti-Mon*y La*ndering G*oup).
*stes instr*men*os in*e*nac*o**is *ão vi*c**ati*os
para Mo**mb*que, por força do
arti*o
*8º da Con**ituiç*o da Re**blica de Moçambique (*RM), que
dete*mina que os
*ratados ratifi*ado* *assam integrar o ordenamento juríd*co **terno, conferin*o-lhes *alor a
su*erior ao dir*ito ordinário.
A teoria pe**l *nternaci*nal reconhec* que os crimes d* lavag*m de activos e de
fina*ciamen*o *o te*rorismo configuram inf*acç*es tr*nsnacio*ais g*ave*, cuja *epressão
exige c*operação inte*-esta*al, devido à co*p*exi*ade dos fluxo* fi*anceiros e das e*trutu**s
**iminosas.
De acordo *om Bassiouni (2010, *. 27), o D*reit* Penal Internacional s*rge p*ra
"proteger bens juríd*cos universais e *s*egurar a re*res*ão de c*ndu*as que, pe*a sua natu*eza
transfrontei*iça, desafiam a jurisdiç*o exc*usiva dos Estado*". Assim, o combate à lav*gem de
activ*s * ao fina*ciam*nto do te*roris*o constitui e*pressã*
prática
*a solidariedade p*nal
i*terna*ional.
A
doutrina *e Greco (2019 co**lementa que o sist*ma de
compliance penal *loba*
exi*e a adopção de normas eficazes de prevenção, transparência e repor*e, enqua*to Zaffa*o*i
(2007) adverte para os ri*co* de um "di*eito pe*al sim*ó*ico", ist* *, legislações *ormalmen*e
*onforme* mas ineficaze* na prática, o que se veri**ca *ua*do faltam estr**uras instituc*onais
a*equ*das.
Em M*çambique, a efectividade *orm*tiva *i*da en*r*nt* desafios
de coo*denação
interinstituci**al * recursos *umano* esp*cializados, co*o indi*am rela*óri*s da E*AAMLG
Rev. FS*, Te*esina PI, v. *3, n. *, art. 5, p. 99-*13, jun. 20*6 www4.*nif*anet.com.br/r*vis*a
A. S. R*i* Junior, J. C. L. Pical
108
e do Egmont *roup. Assim, a eficácia *urí*ica depende nã*
apenas da conformidade le*al,
*as também da capacida*e técnica e operaci*nal das instituiç*e* envolvidas, G*Fi*, Banco
de Moça*bi*ue, Ministéri* P*bl*co e *r**os *udicia*s, par*
aplicar e coordenar medidas
p*ev*ntivas e r*pr*ssivas.
A cooperaçã* **t**naci*n*l, então, * o p*lar es*enci*l da eficácia **na* tr**sn*cional.
O arti*o 37, d* Le* nº 14/2*13, prevê mecanismos *e assistê*cia mútua, extr*dição, troca de
inf*rmações * rec*nhe*imento de
decisões estrangeiras, em co*formidade com os
instrumentos i*tern*c*onais ratif*cados.
N* plano *ráti*o, a adesão d* *oçambique ao Egmont G*oup reforça a t*oca de
in*ormações financei*as entre Unidades de Informa*ão Finan*e*r* (FIUs), promo*end* maio*
celeridade * confianç* e*tre autoridades n*cionais e est*angei*as.
Segundo Piet* (2018, p. *12), * e*ic*cia ** c**peração intern*cional depende *a
"harmo*ização d*s **ocedimentos legais e da c*nfiança recíproca entr* as jur*sd*ções", o que
exige transparência, recursos tecnológicos e c*p*citação i*sti*uci*nal. As*i*, o d*reito p*nal
internacional
e o di*eit* inte**o converge* para *m me*mo p*opósito, qual s*ja assegurar
a
inte*r*dade do sistema financeiro *lobal e comb*ter a imp*n**ade da* infr*cções financeiras
*ompl**as. Porta***, o ordenamen*o ju*ídico moçam*icano se encontra f*rmalmente alinhado
com a* normas internacio*a*s de combate à lavagem de a*tivos e
ao finan*iame*to d*
terror*smo, integrando *rincípios fundamentais d* *i*e*t* Penal Inter*acio***.
Cont*do, à luz d* doutri*a e da e*peri*ncia *o*par*da, a
*ficácia material dessas
normas de**nde da consolidação inst**ucional, da capacitação técnica e da efectivação
da
cooper*ç*o ju*ídica internacional. O desafi* contemporâ*eo de *oçamb*qu* *
transf*rmar
con*orm*dad* normativa *m
e*ectividade pr**ica,
garantindo *ue a lei produza resultados
tang*veis de pr*venção, investigação e *epre*s** *os crimes financei*os trans*acionai*.
3.3 Avalia*ão *a Eficác*a das *ormas Moçambic*nas sobre Lavagem de Act*vos,
Fi*anciam*nt* do *error*smo e *ooper*ção Internacion*l
A análise *o*re a eficácia das no**as moçambicanas deve articular-se em **rno *e três
eixo* fu**amentais: o gr*u de con**rmidade com
os padrões int*r**cionais, a *fectivid*de
prática
*a *egislação a capacidade instituciona* para a sua aplicação. Esse* elem*ntos e
pe***tem a*erir não apenas a
existência *ormal
*e instrumentos jurídicos, mas, sobre*udo,
a
sua operacional*dade e im**cto real no contexto *acional.
Mo*am*ique ratificou importantes instrume*t** interna*ionais *e
**mba*e
à
crimina*idad*
financeira, como a Convenção *as Naçõe* Un**as *ontra * Criminalidade
Rev. FSA, Teres*na, v. 23, n. 6, ar*. *, p. 9*-113, jun. 2*26
www4.Unifsa*et.com.*r/r*vista
Lav*g*m de Activ*s, *i*anciament* do Terrorismo e Cooper**ão I*ternacional: A (In)Eficác*a d*s Normas
10*
*r*ani**d* Tran*nac*onal e * C*nvenção das Nações Uni*as contra a *orr*p*ão. Além di*so,
é m*mbro do Grup* de Acção F*nanceira da *fr*ca Oriental e Austral (ESAAM*G),
organi**o regional vin*u*ado ao FATF, que orienta *s políti**s de prevenção e *epressão
à
lavagem de activos e ao f*nanciame*to do t**rorismo.
* Lei nº 1*/2013, *e ** de Agosto, com as a*tera*ões *ntr*duzidas pel* L*i *º
11/2022, constitui * princ**a* instrumento normativo nacional. Esta lei
alinha-se, *m termos
fo*mai*, às recomendaçõ*s *o FA**, de*i*indo m*canismos de diligência de*ida, reporte de
operações suspe*tas e o*rigações *a* *n*ti*u*ç*es financeiras e
não fin**cei*as. Con*udo,
a
efi*ácia norma*iva dep*nde da *ntegração sis*émica com outras leis com*lementa*es, com* o
Código Penal e a L*i nº 5/2018 sob*e medi*a* contr* o te***rismo.
Em termo* de conformi*ade, Moçamb*que demonstra progr*sso legi*lativo, m*s ainda
apresenta *esafios na harmonizaçã* ter*inológica e n* clar*za de algu*as *is*os*ções
procedimentais, sobre*udo no t*cante à art*culação *ntre invest*gação finan*eira e persecução
pena*.
Segundo Matsin*e (202*, p. 45), "a legis*ação moçambi*ana te*de a s*r reactiva,
**recen*o de mecani*mos efec*iv** de coop*ração e d* coordena*ão interinstit**ional para
garantir **sultados tangíveis". Destarte, a e*ecti*idade d*s normas *urídic*s n** se med*
apenas pela s*a *xi*tê**ia formal, mas
pela
cap*ci*ade de ge*ar
resul*ados conc*etos. Nest*
sentido, a Unidade de Inteligência Financ*ira (GIFi*), * Serviço Nacional *e I*vestigaçã*
Crimina* (SERNIC) * a Pro*uradoria-Geral *a Re**blic* ass*me*
pape* *ssencial na
detecção, **álise e repressão de
cr*mes
finan*eiro*. *ntre*anto, re**tór*os da ESAAMLG
indicam frag**idades na execuç*o re*ela*as p*la baixa capacidade técnica dos ope*adores
jur**icos, limita*ões na **op*ra*** interinst*tuc*onal e carência de
r*c*rsos tecnológicos
(E**AML*, 2022). **tas la*unas co*p*ometem a rastreabilidade
d** flu*os financeiros
ilícitos e dificul**m r*cu*eraçã* de ac*i*os, **duzindo a *fe*tiv*dade p*át*ca a
do qua*r*
legal.
*egun*o Costa Andrad* (*017, p. 127), e*icácia de u*a norma pen*l "depende a
da
*apacid*de do Estado de *or*ar a *meaça da pena uma reali*ade percepc**nada e previsí***",
o que exige recurso* humanos * tecnológicos **equados. N* c*n*e*to moça*b*cano,
a
a*l*cação *elec*iva das normas e a m*ros**ade pr*cessual frag*lizam a
resposta penal
e
reduz*m o carácter dissuasóri* da *ei.
Ademais, a coopera*ão inter**cion** é pilar essen*ial para a *fic*cia das
*ormas
nacion*is, d*da a n**u*eza tran*nac*onal *a
lavagem de ac*ivos e do financiamento do
te*ror*smo. M*çambiq*e dispõe de inst*umentos
q*e poss*bilitam as*istência j**íd*c*
Rev. F*A, Teresin* P*, v. 23, *. 6, art. *, p. 99-113, j*n. *026
ww*4.Un*fsanet.com.br/revista
A. *. Reis Jun*or, J. C. L. Pical
110
rec*proca, com* a *ei nº 29/2022, de
29 ** Dez*mbr*, sobre coop*raç*o judi*iária
internaci*nal em matéria penal, que operac*onaliza o cumprim*nto de cartas rogatórias,
extradições e partilha *e pro*as fina*ceiras.
Apesa* do* avanços, persistem *ntrav*s relacionados à lenti**o dos *rocessos de
coo*eração e à inex*s*ência
d* acordos bilatera*s co* determinados paí*es de in*eresse
estratégico. Em termos estr*turais, o quad** *ormativo *oça*bicano reve*a coerência com as
co*v**ções in*ernac**nais com *s padrões *egio**is. N* entanto, a *fi**cia material e
é
condi*iona*a por factores extraj*rídicos: *ragili*ade *nstitucional, insuf**iê*cia de recursos
humanos qualificados e défice de cooperação efe*tiva.
A aplicaç*o das normas depende, po*tanto, de um* conjugação ent*e vo*ta*e política,
f*rtalecimento institucional e cultura de lega*idade. Em linha com Zaffaroni, o dire**o penal
de base **ter**ci*nal só a*cança
legitimid*de *uand* *e t*aduz em prá*icas con**etas *e
ju*t*ç* e pr*ve*ção, ev*ta*d* tanto * simbolismo normativo quanto a im*unidade sel*ctiva.
E* outros term*s, embora o *uadro normativo moçambican* se*a, em termos for*ais,
*lin*a*o c** as exigê*ci*s interna*ionais, *ficácia *rática das su*s dispos*ções ain*a *
é
limitada. Di*ersos relatóri*s do ES**MLG têm apo*tado av*nços significativos, mas
t*m*é* lacuna* na implem*ntação efectiva da* *ei*. A ausê*ci* d* sentenças trans*ta*as
em
j**gado *m n*mero
ex*ressivo, a mo*osi**de processual, a fa*ta de mecanis*os de *ont**lo
sobre as z*nas de co*é*ci* informa* e a *é*il moni*oria das *ransac*ões *igitai* são factores
que comprometem a ef*ciê*cia do sist*ma.
Al*m d*s*o, a frag*l*da*e ins*ituci*nal e a corrupção minam os esforços de combate e
facilitam a i*f*ltraç*o de capi*ais ilícito* na econo*ia. Apesar disso, nota-se um cres**nte
emp*nho das *utoridade* **c*onais n* formação de *écnic*s, na digitaliz*ção de sis*emas de
reporte finan*eiro e na c*n*olidação de parcerias in*ernaciona*s.
Per*ebe-se, no entanto, que a leg*slaç*o mo*am*icana apresenta eficácia formal
satisfa*ória, mas **ic*cia prática limi*ada, ca*ecendo de m*ior in*e*ração institucion*l
e
re*orço téc*ico-o*era*ional.
Para alc**çar *ív*is d* efect*vida*e
c*mpa*ívei* com
as exigências do d**eito penal
internaci*nal co*temp*râneo, é imp**scindív*l co*s**idar *ecanismo* d* c**peraç*o
int**nac*ona* activa, promover *ormação c*ntínua *e *agistr*dos * investi*a*ores, e adopt**
estratég*a* in*eri*stitucionais de rastreamen*o * re*up*ração *e activo*.
Rev. *SA, Teresina, v. 23, n. *, art. 5, p. 99-*13, jun. 20*6
www4.Unifsa*et.co*.br/*evista
Lavagem d* Activos, Financia**nto *o Terrorismo e Cooperação I*te**acio*al: A (In)Eficácia das Norma*
111
* *ONSIDERAÇÕES FIN*IS
A luta contra a *avagem de acti*os e o finan*iamen*o do te**orismo em *oçambique
exig* mai* do que um q*adr* *orm**ivo robusto. Reque* eficác*a in*titucio*al, tra*s*arênci*,
***mação contínu* dos agen*es pú*l*cos e co**eraçã*
interna*ional activa. A legislação
existente repr*senta u* ava*ço **n*iderável, mas a sua i*p*ementação depende
da
capacidade do Estado de harmonizar práticas ent*e as i*s*i*uições,
**s*gurar in*ep*nd*n*i*
dos órgãos *e fiscalização e promover uma cultura de integri*ade fin*n*eira.
A análise desenvol*ida ao longo d*ste **t*do evidenc*a qu* a lavagem de a**ivos * o
*inanciamento do **r*o*ismo *onstituem desafi*s estr*turais à cons*lid*ção do Es*ado
de
D*reito e à es*abilid*de
econó*ica de Moçambique,
exigindo re*post*s
normativas
*
i**tituc*onais alinhadas *om os
padrões *nternacionais
de preven*ão e *epressão da
crim*nal*da*e financ*ira.
A investiga*ão, ancora*a n* met*dologia j*rí*ic* de natureza dogmática, *omp*rati*a
e docu*e*tal, permitiu aferir a efic*cia form*l e *ater*a* das normas moça*bicanas, b*m
como o grau de *onfo*midade com os instru*entos interna*ionais apli*áveis.
V*rificou-se que o o*dename*to ju*ídico mo*am*ican* apresenta um* **se legislat*va
rob*sta, com *estaque pa*a a Lei 14/2013, de 12 de *gost*, sobr* * prevençã* e com*ate
à
lavagem de activos, * Lei */2018, que c*i*inali*a o t*r*or*smo e o *eu financiament*, e * Lei
nº 29/2022, rela*iva à c*operação judiciária in*ern*cional. Es*as nor*as refl*ctem, em ter*os
formai*, o comprom*sso do Estado *om as Convenções das Nações *nidas (de *al*rmo
e
Mérida) e *om
as Recomend*ções do FATF/ESAAMLG, garantindo um enquadramen*o
jurídico compatível com * direito penal internaci*nal contemporâneo. Todav*a, os resultado*
d*monstram qu* a **icácia material das n*rmas per*anece limitada. A* p*inc**ais
frag*lid*des situ*m-se
na capacidade i*stitucional, *a c*ord**açã* i*t*r***ncia e
na
impl**entaç*o *rática
dos mec*nismos *e con*rolo finan*e*ro. * *a*ência de r*cursos
hu*a*o*
espe*iali*ad*s, a mor*sidade *roce**ual * a insuficiência
t**n*ló**ca dificult*m
a
*ete**ão, **vestigação e pe*secução pena* d*
cr*mes f*na*cei*os complexos. A m*ra
po*itiva*ã* n*rm*tiva, desaco*panhada de garantias instit*cio*ais e de efecti*idad*
processual, não é suficiente par* asseg*rar a tut*la *enal eficaz.
No plano da *oo*eração internacion*l, Moçambique *em dado
passos
signifi*ativos *a *onsolidação
de inst*umentos de as*i*tênc*a mútua de inte*câmbio *
*e
inf*rm*ções fina*ce*ras. C*n*udo, *er*istem entraves *e *at**eza buro**áti** e diplomática
*ue reduz*m a **lerida*e e a
ab*angên*ia
da cooperação, comprometendo a rastreabilidade
Rev. FSA, T*re*ina **, *. 23, n. 6, a*t. 5, p. 99-113, jun. 2026
w*w*.*nifs*n*t.*om.br/re*ist*
A. S. Reis J*nior, J. C. L. Pical
112
dos flu*o* i*íc*tos transf*onteiriços. A ausênci* *e ac*r*os bi*ater*is com a*guns p*íses
estratégicos limita * e*ectivi*ade d*s investig*çõe* e a r*cup*ração de acti*os *esv*ados.
Assi*, conclu*-se *ue, embora o qua*ro jurídico moç*mbicano demo**tre
elevado n*vel de conformidade normativa, eficácia prática ai**a é parcial. A consolidação a
*e um s*st*ma eficaz *e
combate à lava*em de activo* e ao financia*ento do terrorismo
requer o f*rtaleci*ento *as instituições de apl*cação da lei, a f**mação con*ínu* *e
magistra**s e investigadores *inanceiros, * o ref*rço d*s mec*nismos de coo*e*a*ão
i*ter*acional e inte*insti*ucional.
En*im, Moçambiqu* possui *s bases legais
n*cessá**as para enfrentar
a
crimin**id*de
fina*ce*ra tra*snacional, mas carece *e um aprofundamento ope*aci*nal e
*nstitu*ional que transforme a le*is*a*ã* existente em resultados concretos *e jus*i*a
e
preve*ção. P*rém, a efectividade p*nal não *eside na quantidade d* n*rm**, mas na
ca*acidade do si*tema jurídico de **aduzir o direito e* *r*tica social legítima e funcional,
orie*tada pela t*ansparência, p*la cooperação e *el* protecção *os
valor*s fund*mentais *o
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art. 5, p. 99-1*3, j*n. 20*6.
Contr*buiçã* dos Autores
A. S. Reis Ju*ior
*. C. L. P*cal
1) co*cepç*o e planeja*ento.
*
*
2) anál*se e int*rpret*ção d*s *ados.
X
X
3) e*ab*ração d* rascun*o ou na revisão crítica do conteúdo.
X
*
4) *ar**c*pação *a aprov*ção da ver*ão final do manuscrito.
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Rev. FSA, Teresi*a PI, v. 23, n. 6, ar*. 5, *. 9*-113, *un. 2026
ww*4.Unifsa**t.com.br/revista
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ISSN 1806-6356 (Print) and 2317-2983 (Electronic)