Centro Unv*rsitário Santo Agostinho www*.Unifsanet.*om.br/revista Rev. FSA, T*r*s**a, v. 23, n. 6, art. 5, p. 99-11*, j*n. 2*26 ISSN Impress*: 1806-6356 *SSN El*trônico: 2317-2983 http://dx.doi.org/10.12819/2*26.23.6.5 *avagem de Activos, Financiament* d* Terroris*o e *ooper**ão Internacio**l: A (In)Eficác*a das Normas *oçam*i*anas Mone* Laundering, T**rori*t Financi*g an* Inter*a*ional C*operation: The (In)Eff*ct*veness of Mozam***an Laws Al*ir Santos Reis J*nior Dout*r em Direito *enal pela PUC/SP D*ce*te o da Universi*ade Estad*al *e Maring*/*nivers*da*e Católica d* M**ambique *-mail: almir.crime@*m*il.com Jud*te Celestin* De Lima Pical Mest*and* em Direito Pe*al p*la *nive*sidade Ca*ól*c* de Moçamb*que *-mail: juditepi*ial4@gmail.com Endereço: Almir S*ntos Reis Junio* E*i*o*-Ch*fe: Dr. *onn* *erley de Alencar *u* Regi*a Marson Ba*an, 564 - Jd. **u*çu - Rodrigues Maringá - PR - *EP 870*0-*60. Brasil. **d*reç*: Judite C*lestino de **ma Pical *rtigo r*cebido em *5/04/2*26. Última *ersão Un*versi*ade Catól**a de Moçam*ique, Av. 25 de re*ebi*a *m 07/05/2026. Aprovado *m *8/05/202*. Setemb**, 618, Na*pula, Moçambique. Aval*ado pe** sistema Triple Review: De*k Review *) pelo Editor-Chefe; e b) Doub*e Blin* R*view (aval*ação cega *or d*i* ava*iadores da ár*a). Revisão: Gramatical, *ormativa * de F*r*ataçã* A. S. Reis Junior, J. C. L. Pi*al 100 RESU*O O **esente *rtigo *ntitu*a*o bus*a analisar o grau d* efe*tividade do ord*namento jurídic* m**am*icano na p*evenção e re*res*ão desses fe*ómenos cri*inais transnacionais. O estu*o p*rt* da constatação de que a globa*izaçã* fin*nceira e a criminalidade o*ganizada d*saf*am os Esta*os a adoptar mecanismos norma*ivos e ins**tucionais alinhados com padr*e* *nt*rnacion**s, ga*an*i**o simulta*eamen*e a sober*nia e a coope*a*ão jurí*ica eficaz. O principal ob*e*t*vo é avaliar *e o quadro legal * i**t*t**ional vigent* em Moçambique, em e*pe*ial a *ei 14/201* e as suas a*teraçõ*s recentes, têm assegurado resultados **ncretos no comb*te à lavagem de activos e a* f*nanciam*nto do ter*o*i*mo, em conformidade com as Reco*endaçõe* d* FATF, as Convenções d*s Naçõe* U*idas e os relatórios da ES*AML*. A pesquisa *ec*rre à metod*logia jurí*ica, ass*n*e n* *nál*s* d**mática, *omp*r**iva * doc*m*ntal, *xami*ando a legi*l**ão naci*nal, os *nstrum**t*s internac*onais aplicáveis e estud*s doutrinários de direito penal e i*ternacional. Os resultados *pontam que Moçambique dispõe de u* enqua*ramento jurídico for*almente a*equ*do com*a*ível *om as normas e internac**nai*, reforçado *ela recente a*esão ao Egmont Group. Todavia, persiste* *imitações instit*cionais e operacion*is, esp*cialmente quanto * capacidade técnica, supervis*o dos se*tor*s não financeiros e cel*ridade *a cooperaç*o internac*onal. *oncl*i-se, de*tarte, que a eficácia no*mativa requer não a*en*s conformida*e legislativa, mas ta*bém o fortal*cimento insti*ucional, a capa*itação técnica e a c**solidação de *ráticas de co*peração efectiva par* g*ranti* r*sultados tangíveis n* combate a *sses crimes compl*xos. *a**vras-chave: Lava*em de A*tivos. Fin*nciame*to do Terrorismo. Coope*aç*o *nte*nacional. *BSTRACT This art*cl* aims *o analyze th* de*ree o* effecti*en*ss of the Mozamb**an legal **stem in preven*i*g and suppr*ssi*g t**se transnationa* c*iminal phenomena. The stu*y starts fro* the observat*on that f*nancial gl*ba*iza*ion an* organized cr*me cha*lenge States to ado*t nor*at*ve a*d instituti*nal mec*anis*s *ligned with *n*er*a*iona* standard*, while sim*ltaneo*sly guara*teeing sovereignty an* effective *egal coo*eration. The main objec**ve is to asse*s whethe* the current legal and institutiona* framework *n Moza**iq*e, especially L*w 14/201* **d its r*cent ame*dments, has ensure* conc*e*e resul*s *n c*mba*ing m*n*y laundering and the financing o* terrorism, in a**ordance with the *ATF Recomme*dat*ons, th* *n*ted Nation* Conventi*ns, and the ESAAM*G r*ports. The research uses a l*gal *ethodo*ogy, based on *ogmatic, co**arativ*, and docu*entar* analysis, examining national l*gisla**on, applicab*e inte*n***o*a* inst*u*ents, a*d doctrinal *tud*es ** criminal a*d international law. The result* in*ic*te that Mozambique has a form*lly adequat* legal framework comp*t*bl* wit* internati*na* sta*d**ds, reinforced *y *ts recent accession *o the Egmont Group. Ho*ev*r, *nstitu*ion*l and oper**io*a* limitatio*s *ersist, especiall* reg*****g techn*cal capacity, supervis*on of non-financial sectors, and the spe** of interna**o*al coop*ration. I* is *onc*u**d, ther*f*re, that **rmative ef*ectiveness requires *ot only leg**la*i*e co*pliance, but also i*stitutio*al st*engthening, **chnical cap*city buildi*g, and the co*sol*da*i*n o* effective coop**a*ion practices *o **arante* tang*ble *esults *n com**t*ng these co**lex cr**es. Keywords: Money la*nderin*. Te*rorist fi*ancing. Interna*ional coop*ration. Rev. F*A, *er*sin*, v. 23, n. 6, ar*. 5, p. 99-*13, jun. 2026 ww**.U**fsanet.*om.br/revista Lava*em de A*tiv*s, Financia*ento d* T*rr**ismo * Cooperação Internac*ona*: A (In)Eficácia d*s *orm*s 101 * *NTRODUÇÃO * crimi**lida** finance*r* co*t*mporânea, caracteri*ada pela lavagem ** a*tivo* e p*lo f*na*ciamento do *er*or*smo, co*sti*** uma das m*is graves a*eaç*s à estabilidade dos sistemas económicos e à se*uran*a internacional. Esses fenóm*nos assumem dimensão *ransnacional, valend*-se da glo*alização finance*ra, ** tecnol*g*a e da f*agilid*de das in*ti*u*ç*es pa*a oculta* flu*o* ilíc*tos e sustentar r*des criminosa*. Em Mo**mbiq**, a *xpa**ão do se*t*r finan*eiro, associada a *ul*era*il*dade* in*titucionais e a zonas de instabi*ida** i*terna, tem exigi*o *o Estado u* *sforço normativ* e instituci*nal significat**o no sen*id* d* prev*nir e re*ri*i* tais co*dutas, em consonân*ia com o* *omprom**sos i*ternacion*i* assumid*s pelo país. * lavagem d* ac*ivos, enqu*nto proc*sso d* d*s*imulaçã* da origem i*ícit* de recursos provenientes de c*imes graves * fi*anc*ame*to e do ter*orism*, que v*sa prover ou recolher fundos desti*a*os à prática d* actos terrorist*s, conf**ura o*ensas que trans*end*m fron**iras e desafiam so*era*ia esta**l, exigindo c*operação i*ternacional a *f*caz. Nesse co*tex*o, * *dopção d* instrumentos jur*dicos harm*niza*os, *em c*mo a implemen*açã* *e me*anismos instit*cionai* adeq*ados, t*r**m-se imperativos para assegurar a efectivi*ade do Est*do de Dir*ito e * protecçã* d* ord*m económi*a. Nesse *en*ido, o **jec*ivo geral de*te ar*ig* *onsis*e *m analisa* a e*icácia das normas moçambicanas que regulam a **e*enção e o c*m*ate à *avagem de activos e *o financiame*to do *e*ror**m*, com especial en**qu* nos mecan**m*s d* c*operaçã* int*r*aci*nal. E*pecific*mente, *retende-se: a) examinar * enquadrament* jurídic* nacional vig*nte; b) veri*icar o gr*u de con**rmidade com os p*drõ*s internac*onais, e c) avaliar * efectivida*e prát**a da legislação na realidade moçambicana. A pesquisa ad**ta a m*tod*log*a jurídica, de natureza dogmá*ica, co*parativa e documental, partindo da a*áli*e d* leg*sla*ão moçam*icana, bem como do* *rinc***is inst*umentos inte**ac*onais aplic*veis, como as *onvenções das N*ções Unidas e as *ecomendaç*es do *ATF (Financial *ction Tas* For*e). Utilizam-s* ainda font*s doutrinárias, *elatóri*s té*nicos da ESAAMLG e es*udos ci*nt**ic*s de dir*it* penal intern*cio*al, com vista a trian**lação de dados que as*eg*re maior rigor científi*o e val*dade ana*ít*ca. A abordagem *et*dológica baseia-se na interpret*ção si*tem*t*ca da* *ormas, *e*mi*indo compre**der a articulação ent*e o *ireito interno e o dir*i*o internacional e, sim**t*n*amente, av**iar a a*licabilidade * os *esafios *e implemen*ação. *ssim, a Rev. FSA, Teresina PI, v. 23, n. 6, art. 5, p. 99-113, jun. 2026 www*.Un*fsan*t.com.b*/r*vista A. S. *ei* Junior, J. C. L. Pical 1*2 inves**gação pretende n*o *penas *escrever o qu*dro legal, m*s tamb*m discut*r criticamente a s*a ef*c*ci* real, identi*i*ando ent*aves e propondo medid*s de aprimoramento. 2 REF*RE*CIA* TE*RICO 2.1 Lav*gem de Act*vos e * Financiamento do Ter*ori*mo A lavagem de acti*os, *ambém den*mi*ada branqueamento de capi*ais, co*stitui um fenómeno jurídico e econ*mico que consi*t* em *ar aparência de l*ci*ude a bens *u v*lores proveni*ntes ** a**ividades criminosas. Segun*o Germano Silva, *rata-se do "processo de ocultar, t*an*formar o* integrar no sistema financeiro *ormal r*cur*os obti**s de *orma ilí*i*a, com o p*op*sit* de os afast*r da sua *r*ge* cri*inosa e permitir * sua utilização *egítima" (SILVA, 2019, p. 32). A la*a*em d* activo* con*iste, *ssim, no p*ocesso d* d*ssimular a origem ilícita de rec*rs*s *ina*ceiros obtidos *or meio de act*vi*a*es *rim*nos**, in*egrando-o* no s*stema económico fo*mal de modo a aparentar l**itimidad*. Já o financiam*nto ** *erroris*o r*fere- se ao acto de pr*ver ou r*colher fun*os, d* for*a d*recta o* indi*ecta, com a intençã* de os utilizar na prá*ica de a*tos te*roristas ou de apoiar *rupos extremistas. Ambos os f*nómenos, e*bora distintos, pa*tilham a cara*ter*sti*a de *ecorrer a m**anismos finan*eiros complexos, transn*cionais e m**tas *ezes dig*tais, o que e*ig* uma res*osta co*rdenada normativa e *ólida. Do ponto d* vista *u**di*o-pe*al, a l**agem de activos u* cri** autónomo, ainda é que dependente de um* infracção anteced*nte (crime-ba*e), como o trá*ico de drogas, *o*rupção, fr*ude f**cal ou *r*fico d* armas. A Lei nº 14/2013, de 1* d* A****o, def*ne a lavagem de acti*os como "*ua*quer acto de conver*ão, tr*n*ferência, dissimulação o* oc*ltação d* be**, sab*ndo que estes são produt* de um* i*fracção criminal, com *ista a *isfa*çar a sua ori*e* il**ita o* a aj*dar qualquer pessoa envolvida na infr*cção * evadir as con*equên*ias jurídicas **s s*us actos". As dou*rinas de Silva (2*19) e Matsinhe (2020) distingu*m trê* *ases clássicas da lavagem de *c*ivo*: a) colo*ação (placement), caracte*izada pel* introdução dos fun**s ilícitos *o sistema financeiro; b) dissimulação (*ayering), ventilada pela mo*imentação ou fragmenta*ão para ocultar a orige*; c) inte*ração (integr*t*o*), **e ve*sa s*bre a rei*trodução dos fundos "limpos" na economia formal. Re*. FS*, Teresina, v. 23, n. 6, art. 5, p. 9*-11*, jun. 2026 www4.Unifsanet.com.b*/*evista ****g*m de Ac*i*os, F*nanciamento ** Terroris*o e Coop*ração I*te*nacional: A (In)E*icácia das Normas 103 No *lano i*te*nacional, a Conve*ção de Pa*e*mo e as *ecomendações d* FATF (Financial Action Task Force ) est*bele*em o d*ver do* Est*dos de crimi*alizar a *av*gem de activos, adopt*r políticas de prevenção * cri** unidades de *nte*igên*ia *i*a*cei*a. * Grupo de Comb*te à Lavagem d* *inhei*o da **rica Orient*l e Austra* (ESAAMLG), do qual *oçambi*ue é me*bro, reforça tais compromis*o* *egionais. * natur*za juríd*ca da *a*agem de activos é híbrida, poi* te* **a dimensão económic*-financeira (protecç*o *a integr*dade do *istem* f**an*eiro) e pe*al (prot*cção da ordem *uríd*** e do Est*do de Direito). Confo*me Costa *ndrade (2017, p. 45), *rata-s* d* "*ma incriminação *e peri*o *bstracto que vi*a prote*er a confi*nça pública na tra*sparência das relações eco*ómicas e o funcionamento re*ular do mercado". *o conte*to moça*bic*no, a criminali*ação *a *avagem d* activos visa cumprir *s *brigaç*es in*er*acionais e forta*ecer a prevenção da *orrup*ão e da cr*mi*alidade organizada. Co*tudo, com* obse*v* Matsinh*, "a sua e*ect*vidade depende da arti*u*aç*o entre a l*i e a c*pacid*de técnica das instituiç*es *esponsávei* p*la in*estiga*ão * ras*reamento de fluxos *inanceiros ilíci*os" (2020, p. 54). Ade*ais, o financiame*to do terroris*o *epresenta um do* mais sérios *esa*ios à segur*nça i**ernacional contemporân*a. De acordo *om Con**nção *nternacional * para a Supress*o do Financiamento do Terrorismo, *ste consiste em "*ualquer acto de recolher ou fornecer fundos, d**ect* *u indirectamente, com a *nt**ção d* que sejam utilizados, ou sabendo que serão utilizados, para a prática *e a*t*s te*roristas". Em Mo*a*bique, a Le* 5/20*8, de 3 de Agosto, tipifica o crime de *inanciamento do terrorismo, p*evend* q*e *ncorre em r*sp*nsabilidade penal "*uem, por qual**er meio, d*r*cta ou indi*ecta**nte, fornecer, reunir, *i*ponibilizar ou recolher *und*s, bens ou serviços, com o pro*ósit* de sere* utiliz*dos, no todo ou em parte, na prática de actos terroristas". A norma estende-*e tanto a pessoas si*gulare* qu*nto a p*s**as *ole*tivas, revelando uma orientação d* resp*nsabiliza*ão p*na* a*argada, conforme as Recomend*çõe* 5 * 6 d* FATF. **qu*nto a lavagem *e act**os visa *issimul*r a *rigem *lícita de fundos, o fina*c**mento do terrori*mo t*m por final*dade viabilizar uma fina*id*de *lícita, ainda que os rec*rsos seja* de origem a*arentemente lícita. Tal distin*ão é e*fatiz*da p*r Sousa (2018, p. **), para que* "o fi*anciamento do *errorismo se de*taca pela ant*cipaçã* máxima d* *utela pen*l, criminalizando co*port*me*t*s pre*ar*tórios que servem *e supor** logí*tico a a**ões terrorista*". Re*. FSA, *er*sina *I, v. 2*, n. 6, a*t. 5, p. 99-113, *un. 2*26 www4.Unifsa*et.c*m.br/revista A. S. *ei* Junior, J. C. L. Pica* 104 Do pon*o de vista dog*á*ico, o financia*ento do terrorismo * um cri*e de perigo abst*acto e de intenção es**cífica, *nteg**ndo o conju*to do* del*tos de *erigo cole*tiv* que *fectam a segurança d* E*tad* e a p** inte*na*ion*l. O seu enqu*dra*ento n* *ireit* Penal Inter*acion*l res*l** da necessidade d* **ifor*ização de **spostas ju*ídicas frente ao ca*ácter *ra*s*aciona* d** redes ter*oristas. A *ei 29/2022, s*bre cooperação judiciária i*terna*ional, ref**ça os m*ca*ismos de assistênc*a mút*a e de *artilha de in*or*ações financeira*, permitindo que Mo**mbique actue em coo*denação *om out*os Estado* e organismos in*ernacionais (In**rpol, ONU, ESAAM*G) na i*v**tig*ç*o * *loq*eio ** *ens ligados ao te*rorismo. Por isso, Caeiro (**18, p. 211) afirma q*e: "a eficácia d* repressã* ao fina*ciamento do *errorismo depende de uma *ede global de **operação entre Estado*, instituições financeir*s e o**anismo* multilaterais, sob p*na de se tornar merament* simbólica". Ness* con*exto, é c*rto que a lavage* d* *ctivos o fin*nciamento do terrori*mo e apresentam estreita conexão funcional. Amba* a* práticas utili*am mecanismo* *i*an*eiro* *omplexos, empresas de *ac*ada, paraísos fiscais e tec*olog*as digitais *ara mov*m*ntar recursos de forma clande*ti*a. A diferença *ss*n*ial resid* no destino do* *undos, ** q*e enquanto a l*vagem visa legitimar o pr*d*to d* crime, * *inanciamento do terrorismo ob*eti*a sust*ntar * execu**o *e crimes futuros. No entendimento de Ro*r*gues (2017, *. 154), "a l * n*a que sep*r* a lavagem *e capitais d* financia*ento terr*rista é ténue, pois amb*s os ****menos se *limentam das *esm*s f*lhas do sistema finan*eiro g**bal e exigem respostas juríd*cas integradas". A abordag** normat*va moça**i*a*a, ao incorpor*r as reco*endaç*e* do *A*F e da ESA**LG, demonstra um* te*tativa d* harmonizar os regimes de com*ate * ambos *s *el*tos sob um sistem* u*ificado de *revenção e re**rte. A ac*uação co***enada entre o *a**o de **çam*ique, a GIFiM e a Pr*cu*adoria-Gera* da República c*nstitui um passo relevant* *a insti*u*ion*li*ação de uma política pública *e compliance penal e financeiro. *o*tudo, como *pontam Fer*ajoli (2018) e Za*faroni (2015), * *isco reside na u*ilização simból*ca *as no*mas, sem a correspondente efic*c*a material. Assim, a concretização de re*ultad*s depende da co*p**ação internac*on*l efec**v*, da formaç*o técnic* especiali*ada e da **ple*e*tação de sist*mas *e m*nitorização finan**ira em tempo real. S*b tal óptica, a lav*gem de activo* (ou bran*ue*mento de cap*tais) *onsiste no proce*so *elo qual se procura ocultar o* dissim*lar a origem ilícita de bens ou valores proven*en*es *e infracções graves, de modo a integrá-los no *istema eco*ómico l**al. Rev. FSA, Teresina, v. 23, n. 6, a*t. 5, *. 99-113, jun. 2026 *w*4.Uni*sa*et.com.br/r*vista L*vagem de Acti*o*, Financia**nto d* Terrorism* e Cooperaç*o *ntern*cio*al: A (In)Eficácia d*s Normas 10* Segundo Sil*a Sá*chez (2011), este fenómeno representa a cri*ina*idade da segunda geração, cuja finalidade é c*nverter o *r*duto do c*i*e em apar*ncia de legit*midade. Do p**to de vis*a *nter*acional, a Con*enção de Vien* e a Conve*ção de Palermo, ambas das Naç*es Unidas, estabel*cem *br*gação dos Estados em *ipific*r a *av*ge* a de activos como crime autón*m*, in*luindo m*didas de confisco, cong*lam*nto * c*operação jud*ci*l. Em Moça*bique, o **tigo 3º, d* L*i 14/2013, de 1* de Agosto, define crim* *e o branquea*ento de capita*s como "* con*ersão, transferência, ocul*a*ão, dis*imu*ação, aquisiçã*, pos*e ou uso de ben* prove**ent*s ** *ctiv*dad*s *rimi*osas", punindo quem, *abend* da origem ilícita, participa desses actos. As*im, no*ma *oçambicana ado*ta a o mo*elo aut*nom* e a*rangente, em conform*dade c*m as Recomendações do FATF (2023) e as boas *ráticas regionais. Já o financi*ment* *o terrorismo compreende qualq*er acto de recolher, disponibilizar ou movimentar f*ndos com o inte*to de s*rem *sado* *ar* a pr**ica de ac*os terror*stas, independentemente da efectiva consumação do crime. * Convenção In**rnac*onal para a Sup*essão do Financiamento do Terror*smo, ra**ficada por *oçam*ique, c**sagr* o dever de criminal*zar tais cond*tas e cooperar na identificaç** * bloqueio de **tivos suspeitos. Segundo F*r*ajoli, * respost* pe*al a esses delitos reque* um "direito penal mínimo, mas efica*", que garan*a pro**rcionalidade e *espeito aos direitos fundament*is sem abdi*ar da protecção da o*dem internacio*al (**07, p. 451). A probl*mática da lavagem de a*tivos * do fi*ancia*ento do terrorismo tem-s* t*rnado uma das maiores *reocupações da comunidade in*er*acional, sob*etudo p*la su a estreita liga*ão **m o crime o*ga*izado, corr*pção, t*áfico de drogas, contraban*o, *va*ão fis*al * outras prát*cas ilícitas tran**aci*n*is. No conte*to m*çambicano, e*ses fenómenos ganhar*m ma*or relevânci* após a *n*erção do país nas rede* fin*nceiras internacionais e o re*onhe*im*nto da ne*essidade de *ortalecer os m*ca*ism*s de preven*ão * r*pres*ão a tais crimes. Em síntese, ta*to * lav*gem d* a*tivos q*anto o finan*iamento d* terrori*m* configura* *nfracções de n*tureza transnacio*al, cuja rep*ess** exige coordenação juríd*ca globa*, *apacidad* i*st*tucion*l * har*onização legis*ativa. Moçambique, ao alinhar-se aos pad*ões *nternacionais, dá pass** *ele*ante* para a consolid*ç*o d* um direito penal financeiro moderno, mas enfr*n*a o desafio de transformar a *ficácia for*al da* nor*as em efectividade práti*a, medi*nte a *ntegraç*o entr* Direito, po*íti** públ*ca e coo*e*aç*o *ntern*cion*l. Rev. *SA, Teresina PI, v. 23, n. 6, ar*. *, p. 99-11*, j*n. 2026 www4.Un*fsanet.c*m.br/revista *. S. Reis Juni*r, J. C. L. Pical 106 3 RESULTADO* E DISCU*SÕE* 3.1 Funda*entos *eg*slativos *acionais e Inte*nacionais: O Quadro No*mati*o Moçam*icano Moçambiq*e tem vindo a adequar o seu *uadro l**al às *eco*endações do Grup* *e Acção Financeira Internacio*al (GAF*) e *s resoluções do Conselh* *e Segurança d*s Nações Unidas. A Lei nº 14/2013, de 12 de Agost*, que estabe**ce medidas de p*ev**ção e combate à la*agem de dinhei*o * fi*an**am*nto d* ter*ori*mo, cons*itui * *rincipal *n*tr*mento jurídic* na*ion*l nesta matér*a. Tal lei prevê a obrigaçã* de identifi*ação d* cliente, com*n*cação d* operações suspei*a*, congelamento e apre*n*ão de be*s e cooper*ção entre *nsti**içõ*s f*nan*e**as, o Ministério Pú*lico, a Unidade de I*formação Fin*nceira (*IF) e outras **tidades competentes. Comp*emen*arme*te, o De*reto *.º 66/2014, que regula*e*ta a referida **i, e a Lei nº 1*/20*2, de 11 de Julh*, que *c*ual**a disp*sições de combate ao terrorismo, *eforçam o com*romis*o *o *stado moçambic*no c** a p*evenção e repressão dessas prát*cas. Institucion*lmente, a UIF-MOZ, **iada e* 2007, desemp*nh* um papel centr*l na r*colha, a*álise e dissemin*çã* de informaçõe* fina**eir*s releva*tes para a *etec**o de *ndícios de lava*em e financiam**to do terro*ismo. A sua articulação com o Se*viço N*ci*nal d* Investiga*ão C*iminal (SERN*C), Banco de Mo*ambique, Procurad*ria-Gera* da Rep*bl**a (PGR) e Unidades d* In**ligê*cia Financeir* *strangeiras * fundamental para gar*ntir a *ficácia *o sistema. O r*gime jurí*ico de pre*enção e comb*te à l*va*em de *ctivos * ao f**anc*a*en*o do terro*ism* em Moçambiqu* está consagrado principalmente na Lei n* 14/20*3, alterada pela Lei nº 3/2024, re*orç* ** mecanismos d* supervisão e adequação às normas internacionais. Esta legi*lação estab*lece, *omo m*c*ni*mos: a) obrigaçã* de reporte *e oper**ões su*peita *s aut*ridades competentes; b) a di*igên*ia devid* *uanto à identificaçã* dos c*ientes e be*ef*ciários efectivos; c) a *ooperação in*ern*cion*l e assistência mú*u*; d) criação a e competên*ia da *nidade de In*ormação Fina**eira (GIFiM), responsável pe** res*ecção e aná*ise *e comuni*ações fina*ceiras. Comple*e*tam o re*im*: a) o Regulament* apr*va*o *el* Decreto nº *6/2014, que *pe*aci*naliz* a l*i; *) as Orientações do Banco de Moçambiqu* pa** o se*t*r financeiro (202*); c) o Código *enal Mo*ambicano, que prevê penas acessórias e mecan*smos de confisco de *ens. Rev. FSA, Teresi*a, v. 23, n. 6, art. *, p. *9-11*, j*n. 2026 www4.Unif**net.*om.*r/re*ista Lavagem *e Ac*ivos, Fi**nciame**o *o Terrorismo e Cooperação Internacional: A (In)Eficác** das Normas *07 Es*as norm*s integram-se n*ma políti*a p*bli** de integ*idade fi**nceira e prevenção criminal, *onforme exigido p*las Recomendações 1, *, 20 e *0 *o FATF, qu* determinam a necessidade de t**i*icaçã* pena*, *ooperaçã* inte*nacional e cong***me*to de be*s. 3.* O Enqu*dramento Jurí*ico I**ernacio*al e Regional: A *bor**gem *e*ric* no Contexto do Direito Penal Inte*nac*on*l O *rdenam**t* *o*ambicano é influ*nciado por instr*m***o* i*ternac*onais q*e impõem obrigaçõe* de harmoniza*ão *egislativa e cooperação penal, n*meadamente: Convenç*o das Nações Uni*a* co*tra a Crimina*idade Organizada *ransnacion*l; b) a Co*venção de **ena contra o tr*f*co de *stu*efaciente* * b*anqueament* de capitai*; c) o C*n*en*ão Intern**ional p*ra a Supr*ss*o do Financia*ento do T*rro*ism*; d) Resolu*ões do Conselho de Segura*ça da ONU nº *267 (1999) e 137* (20*1) sobre *ongelamento d* activ*s de te*ro*is*as; e) Re*omendaç**s do FATF/*AFI e o Proto*olo da ESAAMLG (Eastern a*d S*uthern A*rica A*ti-Mon*y La*ndering G*oup). *stes instr*men*os in*e*nac*o**is *ão vi*c**ati*os para Mo**mb*que, por força do arti*o *8º da Con**ituiç*o da Re**blica de Moçambique (*RM), que dete*mina que os *ratados ratifi*ado* *assam integrar o ordenamento juríd*co **terno, conferin*o-lhes *alor a su*erior ao dir*ito ordinário. A teoria pe**l *nternaci*nal reconhec* que os crimes d* lavag*m de activos e de fina*ciamen*o *o te*rorismo configuram inf*acç*es tr*nsnacio*ais g*ave*, cuja *epressão exige c*operação inte*-esta*al, devido à co*p*exi*ade dos fluxo* fi*anceiros e das e*trutu**s **iminosas. De acordo *om Bassiouni (2010, *. 27), o D*reit* Penal Internacional s*rge p*ra "proteger bens juríd*cos universais e *s*egurar a re*res*ão de c*ndu*as que, pe*a sua natu*eza transfrontei*iça, desafiam a jurisdiç*o exc*usiva dos Estado*". Assim, o combate à lav*gem de activ*s * ao fina*ciam*nto do te*roris*o constitui e*pressã* prática *a solidariedade p*nal i*terna*ional. A doutrina *e Greco (2019 co**lementa que o sist*ma de compliance penal *loba* exi*e a adopção de normas eficazes de prevenção, transparência e repor*e, enqua*to Zaffa*o*i (2007) adverte para os ri*co* de um "di*eito pe*al sim*ó*ico", ist* *, legislações *ormalmen*e *onforme* mas ineficaze* na prática, o que se veri**ca *ua*do faltam estr**uras instituc*onais a*equ*das. Em M*çambique, a efectividade *orm*tiva *i*da en*r*nt* desafios de coo*denação interinstituci**al * recursos *umano* esp*cializados, co*o indi*am rela*óri*s da E*AAMLG Rev. FS*, Te*esina PI, v. *3, n. *, art. 5, p. 99-*13, jun. 20*6 www4.*nif*anet.com.br/r*vis*a A. S. R*i* Junior, J. C. L. Pical 108 e do Egmont *roup. Assim, a eficácia *urí*ica depende nã* apenas da conformidade le*al, *as também da capacida*e técnica e operaci*nal das instituiç*e* envolvidas, G*Fi*, Banco de Moça*bi*ue, Ministéri* P*bl*co e *r**os *udicia*s, par* aplicar e coordenar medidas p*ev*ntivas e r*pr*ssivas. A cooperaçã* **t**naci*n*l, então, * o p*lar es*enci*l da eficácia **na* tr**sn*cional. O arti*o 37, d* Le* nº 14/2*13, prevê mecanismos *e assistê*cia mútua, extr*dição, troca de inf*rmações * rec*nhe*imento de decisões estrangeiras, em co*formidade com os instrumentos i*tern*c*onais ratif*cados. N* plano *ráti*o, a adesão d* *oçambique ao Egmont G*oup reforça a t*oca de in*ormações financei*as entre Unidades de Informa*ão Finan*e*r* (FIUs), promo*end* maio* celeridade * confianç* e*tre autoridades n*cionais e est*angei*as. Segundo Piet* (2018, p. *12), * e*ic*cia ** c**peração intern*cional depende *a "harmo*ização d*s **ocedimentos legais e da c*nfiança recíproca entr* as jur*sd*ções", o que exige transparência, recursos tecnológicos e c*p*citação i*sti*uci*nal. As*i*, o d*reito p*nal internacional e o di*eit* inte**o converge* para *m me*mo p*opósito, qual s*ja assegurar a inte*r*dade do sistema financeiro *lobal e comb*ter a imp*n**ade da* infr*cções financeiras *ompl**as. Porta***, o ordenamen*o ju*ídico moçam*icano se encontra f*rmalmente alinhado com a* normas internacio*a*s de combate à lavagem de a*tivos e ao finan*iame*to d* terror*smo, integrando *rincípios fundamentais d* *i*e*t* Penal Inter*acio***. Cont*do, à luz d* doutri*a e da e*peri*ncia *o*par*da, a *ficácia material dessas normas de**nde da consolidação inst**ucional, da capacitação técnica e da efectivação da cooper*ç*o ju*ídica internacional. O desafi* contemporâ*eo de *oçamb*qu* * transf*rmar con*orm*dad* normativa *m e*ectividade pr**ica, garantindo *ue a lei produza resultados tang*veis de pr*venção, investigação e *epre*s** *os crimes financei*os trans*acionai*. 3.3 Avalia*ão *a Eficác*a das *ormas Moçambic*nas sobre Lavagem de Act*vos, Fi*anciam*nt* do *error*smo e *ooper*ção Internacion*l A análise *o*re a eficácia das no**as moçambicanas deve articular-se em **rno *e três eixo* fu**amentais: o gr*u de con**rmidade com os padrões int*r**cionais, a *fectivid*de prática *a *egislação a capacidade instituciona* para a sua aplicação. Esse* elem*ntos e pe***tem a*erir não apenas a existência *ormal *e instrumentos jurídicos, mas, sobre*udo, a sua operacional*dade e im**cto real no contexto *acional. Mo*am*ique ratificou importantes instrume*t** interna*ionais *e **mba*e à crimina*idad* financeira, como a Convenção *as Naçõe* Un**as *ontra * Criminalidade Rev. FSA, Teres*na, v. 23, n. 6, ar*. *, p. 9*-113, jun. 2*26 www4.Unifsa*et.com.*r/r*vista Lav*g*m de Activ*s, *i*anciament* do Terrorismo e Cooper**ão I*ternacional: A (In)Eficác*a d*s Normas 10* *r*ani**d* Tran*nac*onal e * C*nvenção das Nações Uni*as contra a *orr*p*ão. Além di*so, é m*mbro do Grup* de Acção F*nanceira da *fr*ca Oriental e Austral (ESAAM*G), organi**o regional vin*u*ado ao FATF, que orienta *s políti**s de prevenção e *epressão à lavagem de activos e ao f*nanciame*to do t**rorismo. * Lei nº 1*/2013, *e ** de Agosto, com as a*tera*ões *ntr*duzidas pel* L*i *º 11/2022, constitui * princ**a* instrumento normativo nacional. Esta lei alinha-se, *m termos fo*mai*, às recomendaçõ*s *o FA**, de*i*indo m*canismos de diligência de*ida, reporte de operações suspe*tas e o*rigações *a* *n*ti*u*ç*es financeiras e não fin**cei*as. Con*udo, a efi*ácia norma*iva dep*nde da *ntegração sis*émica com outras leis com*lementa*es, com* o Código Penal e a L*i nº 5/2018 sob*e medi*a* contr* o te***rismo. Em termo* de conformi*ade, Moçamb*que demonstra progr*sso legi*lativo, m*s ainda apresenta *esafios na harmonizaçã* ter*inológica e n* clar*za de algu*as *is*os*ções procedimentais, sobre*udo no t*cante à art*culação *ntre invest*gação finan*eira e persecução pena*. Segundo Matsin*e (202*, p. 45), "a legis*ação moçambi*ana te*de a s*r reactiva, **recen*o de mecani*mos efec*iv** de coop*ração e d* coordena*ão interinstit**ional para garantir **sultados tangíveis". Destarte, a e*ecti*idade d*s normas *urídic*s n** se med* apenas pela s*a *xi*tê**ia formal, mas pela cap*ci*ade de ge*ar resul*ados conc*etos. Nest* sentido, a Unidade de Inteligência Financ*ira (GIFi*), * Serviço Nacional *e I*vestigaçã* Crimina* (SERNIC) * a Pro*uradoria-Geral *a Re**blic* ass*me* pape* *ssencial na detecção, **álise e repressão de cr*mes finan*eiro*. *ntre*anto, re**tór*os da ESAAMLG indicam frag**idades na execuç*o re*ela*as p*la baixa capacidade técnica dos ope*adores jur**icos, limita*ões na **op*ra*** interinst*tuc*onal e carência de r*c*rsos tecnológicos (E**AML*, 2022). **tas la*unas co*p*ometem a rastreabilidade d** flu*os financeiros ilícitos e dificul**m r*cu*eraçã* de ac*i*os, **duzindo a *fe*tiv*dade p*át*ca a do qua*r* legal. *egun*o Costa Andrad* (*017, p. 127), e*icácia de u*a norma pen*l "depende a da *apacid*de do Estado de *or*ar a *meaça da pena uma reali*ade percepc**nada e previsí***", o que exige recurso* humanos * tecnológicos **equados. N* c*n*e*to moça*b*cano, a a*l*cação *elec*iva das normas e a m*ros**ade pr*cessual frag*lizam a resposta penal e reduz*m o carácter dissuasóri* da *ei. Ademais, a coopera*ão inter**cion** é pilar essen*ial para a *fic*cia das *ormas nacion*is, d*da a n**u*eza tran*nac*onal *a lavagem de ac*ivos e do financiamento do te*ror*smo. M*çambiq*e dispõe de inst*umentos q*e poss*bilitam as*istência j**íd*c* Rev. F*A, Teresin* P*, v. 23, *. 6, art. *, p. 99-113, j*n. *026 ww*4.Un*fsanet.com.br/revista A. *. Reis Jun*or, J. C. L. Pical 110 rec*proca, com* a *ei nº 29/2022, de 29 ** Dez*mbr*, sobre coop*raç*o judi*iária internaci*nal em matéria penal, que operac*onaliza o cumprim*nto de cartas rogatórias, extradições e partilha *e pro*as fina*ceiras. Apesa* do* avanços, persistem *ntrav*s relacionados à lenti**o dos *rocessos de coo*eração e à inex*s*ência d* acordos bilatera*s co* determinados paí*es de in*eresse estratégico. Em termos estr*turais, o quad** *ormativo *oça*bicano reve*a coerência com as co*v**ções in*ernac**nais com *s padrões *egio**is. N* entanto, a *fi**cia material e é condi*iona*a por factores extraj*rídicos: *ragili*ade *nstitucional, insuf**iê*cia de recursos humanos qualificados e défice de cooperação efe*tiva. A aplicaç*o das normas depende, po*tanto, de um* conjugação ent*e vo*ta*e política, f*rtalecimento institucional e cultura de lega*idade. Em linha com Zaffaroni, o dire**o penal de base **ter**ci*nal só a*cança legitimid*de *uand* *e t*aduz em prá*icas con**etas *e ju*t*ç* e pr*ve*ção, ev*ta*d* tanto * simbolismo normativo quanto a im*unidade sel*ctiva. E* outros term*s, embora o *uadro normativo moçambican* se*a, em termos for*ais, *lin*a*o c** as exigê*ci*s interna*ionais, *ficácia *rática das su*s dispos*ções ain*a * é limitada. Di*ersos relatóri*s do ES**MLG têm apo*tado av*nços significativos, mas t*m*é* lacuna* na implem*ntação efectiva da* *ei*. A ausê*ci* d* sentenças trans*ta*as em j**gado *m n*mero ex*ressivo, a mo*osi**de processual, a fa*ta de mecanis*os de *ont**lo sobre as z*nas de co*é*ci* informa* e a *é*il moni*oria das *ransac*ões *igitai* são factores que comprometem a ef*ciê*cia do sist*ma. Al*m d*s*o, a frag*l*da*e ins*ituci*nal e a corrupção minam os esforços de combate e facilitam a i*f*ltraç*o de capi*ais ilícito* na econo*ia. Apesar disso, nota-se um cres**nte emp*nho das *utoridade* **c*onais n* formação de *écnic*s, na digitaliz*ção de sis*emas de reporte finan*eiro e na c*n*olidação de parcerias in*ernaciona*s. Per*ebe-se, no entanto, que a leg*slaç*o mo*am*icana apresenta eficácia formal satisfa*ória, mas **ic*cia prática limi*ada, ca*ecendo de m*ior in*e*ração institucion*l e re*orço téc*ico-o*era*ional. Para alc**çar *ív*is d* efect*vida*e c*mpa*ívei* com as exigências do d**eito penal internaci*nal co*temp*râneo, é imp**scindív*l co*s**idar *ecanismo* d* c**peraç*o int**nac*ona* activa, promover *ormação c*ntínua *e *agistr*dos * investi*a*ores, e adopt** estratég*a* in*eri*stitucionais de rastreamen*o * re*up*ração *e activo*. Rev. *SA, Teresina, v. 23, n. *, art. 5, p. 99-*13, jun. 20*6 www4.Unifsa*et.co*.br/*evista Lavagem d* Activos, Financia**nto *o Terrorismo e Cooperação I*te**acio*al: A (In)Eficácia das Norma* 111 * *ONSIDERAÇÕES FIN*IS A luta contra a *avagem de acti*os e o finan*iamen*o do te**orismo em *oçambique exig* mai* do que um q*adr* *orm**ivo robusto. Reque* eficác*a in*titucio*al, tra*s*arênci*, ***mação contínu* dos agen*es pú*l*cos e co**eraçã* interna*ional activa. A legislação existente repr*senta u* ava*ço **n*iderável, mas a sua i*p*ementação depende da capacidade do Estado de harmonizar práticas ent*e as i*s*i*uições, **s*gurar in*ep*nd*n*i* dos órgãos *e fiscalização e promover uma cultura de integri*ade fin*n*eira. A análise desenvol*ida ao longo d*ste **t*do evidenc*a qu* a lavagem de a**ivos * o *inanciamento do **r*o*ismo *onstituem desafi*s estr*turais à cons*lid*ção do Es*ado de D*reito e à es*abilid*de econó*ica de Moçambique, exigindo re*post*s normativas * i**tituc*onais alinhadas *om os padrões *nternacionais de preven*ão e *epressão da crim*nal*da*e financ*ira. A investiga*ão, ancora*a n* met*dologia j*rí*ic* de natureza dogmática, *omp*rati*a e docu*e*tal, permitiu aferir a efic*cia form*l e *ater*a* das normas moça*bicanas, b*m como o grau de *onfo*midade com os instru*entos interna*ionais apli*áveis. V*rificou-se que o o*dename*to ju*ídico mo*am*ican* apresenta um* **se legislat*va rob*sta, com *estaque pa*a a Lei 14/2013, de 12 de *gost*, sobr* * prevençã* e com*ate à lavagem de activos, * Lei */2018, que c*i*inali*a o t*r*or*smo e o *eu financiament*, e * Lei nº 29/2022, rela*iva à c*operação judiciária in*ern*cional. Es*as nor*as refl*ctem, em ter*os formai*, o comprom*sso do Estado *om as Convenções das Nações *nidas (de *al*rmo e Mérida) e *om as Recomend*ções do FATF/ESAAMLG, garantindo um enquadramen*o jurídico compatível com * direito penal internaci*nal contemporâneo. Todav*a, os resultado* d*monstram qu* a **icácia material das n*rmas per*anece limitada. A* p*inc**ais frag*lid*des situ*m-se na capacidade i*stitucional, *a c*ord**açã* i*t*r***ncia e na impl**entaç*o *rática dos mec*nismos *e con*rolo finan*e*ro. * *a*ência de r*cursos hu*a*o* espe*iali*ad*s, a mor*sidade *roce**ual * a insuficiência t**n*ló**ca dificult*m a *ete**ão, **vestigação e pe*secução pena* d* cr*mes f*na*cei*os complexos. A m*ra po*itiva*ã* n*rm*tiva, desaco*panhada de garantias instit*cio*ais e de efecti*idad* processual, não é suficiente par* asseg*rar a tut*la *enal eficaz. No plano da *oo*eração internacion*l, Moçambique *em dado passos signifi*ativos *a *onsolidação de inst*umentos de as*i*tênc*a mútua de inte*câmbio * *e inf*rm*ções fina*ce*ras. C*n*udo, *er*istem entraves *e *at**eza buro**áti** e diplomática *ue reduz*m a **lerida*e e a ab*angên*ia da cooperação, comprometendo a rastreabilidade Rev. FSA, T*re*ina **, *. 23, n. 6, a*t. 5, p. 99-113, jun. 2026 w*w*.*nifs*n*t.*om.br/re*ist* A. S. Reis J*nior, J. C. L. Pical 112 dos flu*o* i*íc*tos transf*onteiriços. A ausênci* *e ac*r*os bi*ater*is com a*guns p*íses estratégicos limita * e*ectivi*ade d*s investig*çõe* e a r*cup*ração de acti*os *esv*ados. Assi*, conclu*-se *ue, embora o qua*ro jurídico moç*mbicano demo**tre elevado n*vel de conformidade normativa, eficácia prática ai**a é parcial. A consolidação a *e um s*st*ma eficaz *e combate à lava*em de activo* e ao financia*ento do terrorismo requer o f*rtaleci*ento *as instituições de apl*cação da lei, a f**mação con*ínu* *e magistra**s e investigadores *inanceiros, * o ref*rço d*s mec*nismos de coo*e*a*ão i*ter*acional e inte*insti*ucional. En*im, Moçambiqu* possui *s bases legais n*cessá**as para enfrentar a crimin**id*de fina*ce*ra tra*snacional, mas carece *e um aprofundamento ope*aci*nal e *nstitu*ional que transforme a le*is*a*ã* existente em resultados concretos *e jus*i*a e preve*ção. P*rém, a efectividade p*nal não *eside na quantidade d* n*rm**, mas na ca*acidade do si*tema jurídico de **aduzir o direito e* *r*tica social legítima e funcional, orie*tada pela t*ansparência, p*la cooperação e *el* protecção *os valor*s fund*mentais *o **tad* Democrático de Di*eit*. REFERÊNCIAS BA**IOUNI, M. C. Derecho penal int*rna***nal: Pr*y*cto de Código Penal *ntern*ciona*. Madrid: Tecnos, 2010. CAEIRO, P. Direito Penal Internacional: Introdução e **oblemas Fundamen*a*s. Coimbra: A*medina, 2018. COS*A A, *anu*l d*. Sobre a Efic*cia do Dir*ito Penal: *studos de D*reit* Penal e Process*al Penal. Coimbra: Almedina, 2017. ESAAMLG - Eas*er* and *outhern Africa An*i-Mo**y La*ndering Group. *utua* Evaluation Rep*rt of M*zambique. Dar es Salaam: N*: *SAAM*G Secr*tariat, 20*2. FAT*/GAFI - Fi*ancial Action Task Forc*. *he FAT* Recommendations: In*ernati*nal S*andard* on Combating Money Laundering an* the Financing of Terro*ism & *roli*eration. Pa*is: FAT*/OECD, 2023. FERRAJOLI, L. *ireito e Razão: Te**ia d* **rantismo Penal. 5. ed. Madrid: Trotta, 201*. FERRAJOLI, L. Ga*antismo e D*reit* Penal. Roma: Julgar, 2*07. GRECO, *. Curso de di*e*to p*nal. I*prenta: Niterói: Im*et*s, 2019. *ATSINHE, A. Criminalid*de Fina*ceira * Co*peraç*o Internaciona* e* Moçam*ique. Map*to: Esc*lar Editora, 20*0. Rev. FSA, **res*na, v. 23, n. 6, art. 5, p. 99-113, j*n. 2026 www4.Unifs*net.com.br/**vist* Lavage* *e Ac*ivo*, Financiam**to do Te*rorismo * *ooper*ção In**rnaciona*: A (In)Eficácia *as Normas *13 PI**H, M. S.,Z. Direit* P*n*l Int*rna*ional. Rio de Janeir*: Forense, 2018. RODR*GUES, A. M. Coopera*ão Judiciária Penal Internacional e Garant*a* Fundamentais. Coimbra: *o*mbra Editora, 2017. SILVA SÁNCHEZ, J-M. A E*pans*o ** Dir*i*o *en*l: a*pe*tos da política crimi*a* na* soci*dades pós-industriais. 2. ed. rev. e ampl. Sã* Pa*lo: Revista dos Tribunais, 2011. SILV*, G. M. Direi** Penal Económ**o e Europeu. *i*boa: Uni*ersidade C*tól*ca Editora, 2*19. SOUSA, *duar** V-C P. Direit* Inter*acional *enal: *un*amen*os e T*ndências C*ntempor**eas. Li*boa: AAFDL, 20*8. ZAFF*R*NI, E. R. O inimigo no Dir*it* Penal. 3. *d. Rio d* Janeiro: Reva*, 2*15. Como Referenc**r e*t* Artigo, *on*o*me ABNT: R*IS JÚNIOR, A. S; PICAL, J. C. L. *avagem de Activ**, F*nan**a*ent* do Ter*orismo * *ooperação Internacion*l: A (In)Eficáci* da* Normas Moçambicanas. Rev. F*A, Teresin*, v. 2*, n. 6, art. 5, p. 99-1*3, j*n. 20*6. Contr*buiçã* dos Autores A. S. Reis Ju*ior *. C. L. P*cal 1) co*cepç*o e planeja*ento. * * 2) anál*se e int*rpret*ção d*s *ados. X X 3) e*ab*ração d* rascun*o ou na revisão crítica do conteúdo. X * 4) *ar**c*pação *a aprov*ção da ver*ão final do manuscrito. X X Rev. FSA, Teresi*a PI, v. 23, n. 6, ar*. 5, *. 9*-113, *un. 2026 ww*4.Unifsa**t.com.br/revista

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